Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0138542-91.2015.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO SAFRA SA (CPF/CNPJ: 58.160.789/0001-28) Ré(u): NUTRISAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL (CPF/CNPJ: 26.739.698/0001-55) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o Ofício do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (evento 322), no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
07/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0138542-91.2015.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO SAFRA SA (CPF/CNPJ: 58.160.789/0001-28) Ré(u): NUTRISAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL (CPF/CNPJ: 26.739.698/0001-55) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o Ofício do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (evento 322), no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
07/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0138542-91.2015.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO SAFRA SA (CPF/CNPJ: 58.160.789/0001-28) Ré(u): NUTRISAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL (CPF/CNPJ: 26.739.698/0001-55) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o Ofício do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (evento 322), no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
07/07/2026, 00:00
Documento
14/04/2026, 11:26
Expedição de documento
07/04/2026, 18:29
Mero expediente
30/03/2026, 16:03
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
08/01/2026, 18:20
Confirmada
08/01/2026, 18:20
Expedida/certificada
08/01/2026, 18:10
Documento
04/11/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0138542-91.2015.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO SAFRA SA (CPF/CNPJ: 58.160.789/0001-28) Ré(u): NUTRISAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL (CPF/CNPJ: 26.739.698/0001-55) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o Ofício do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (evento 322), no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
07/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0138542-91.2015.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO SAFRA SA (CPF/CNPJ: 58.160.789/0001-28) Ré(u): NUTRISAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL (CPF/CNPJ: 26.739.698/0001-55) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o Ofício do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (evento 322), no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
07/07/2026, 00:00
Documento
14/04/2026, 11:26
Expedição de documento
07/04/2026, 18:29
Mero expediente
30/03/2026, 16:03
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
08/01/2026, 18:20
Confirmada
08/01/2026, 18:20
Expedida/certificada
08/01/2026, 18:10
Documento
04/11/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 13:32
Expedida/certificada
03/11/2025, 13:24
Expedição de documento
03/11/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0138542-91.2015.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO SAFRA SA Ré(u): NUTRISAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Destarte, alinhavado a jurisprudência e a legislação aplicável a espécie, determino a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO (Juízo Universal), na qual tramita o processo n. 5207065-88.2024.8.09.0137, a fim de que este aprecie a viabilidade da constrição judicial requerida pela parte exequente que recairá sobre o faturamento constante dos Relatórios da Administração Judicial da executada NUTRISAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL, em percentual máximo de 4,17% ao mês, devendo ser remetido cópia integral deste processo. II - Oportunamente, manifeste-se o juízo recuperacional quanto a viabilidade de eventuais penhoras sobre bens móveis (especialmente RENAJUD) e bens imóveis, para pagamento dos débitos exequendos nestes autos. III - Com as respostas, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0138542-91.2015.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO SAFRA SA Ré(u): NUTRISAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Destarte, alinhavado a jurisprudência e a legislação aplicável a espécie, determino a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO (Juízo Universal), na qual tramita o processo n. 5207065-88.2024.8.09.0137, a fim de que este aprecie a viabilidade da constrição judicial requerida pela parte exequente que recairá sobre o faturamento constante dos Relatórios da Administração Judicial da executada NUTRISAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL, em percentual máximo de 4,17% ao mês, devendo ser remetido cópia integral deste processo. II - Oportunamente, manifeste-se o juízo recuperacional quanto a viabilidade de eventuais penhoras sobre bens móveis (especialmente RENAJUD) e bens imóveis, para pagamento dos débitos exequendos nestes autos. III - Com as respostas, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0138542-91.2015.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO SAFRA SA Ré(u): NUTRISAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Destarte, alinhavado a jurisprudência e a legislação aplicável a espécie, determino a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO (Juízo Universal), na qual tramita o processo n. 5207065-88.2024.8.09.0137, a fim de que este aprecie a viabilidade da constrição judicial requerida pela parte exequente que recairá sobre o faturamento constante dos Relatórios da Administração Judicial da executada NUTRISAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL, em percentual máximo de 4,17% ao mês, devendo ser remetido cópia integral deste processo. II - Oportunamente, manifeste-se o juízo recuperacional quanto a viabilidade de eventuais penhoras sobre bens móveis (especialmente RENAJUD) e bens imóveis, para pagamento dos débitos exequendos nestes autos. III - Com as respostas, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 18:22
Mero expediente
31/10/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 10:00
Expedição de documento
17/10/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 17:03
Expedida/certificada
06/10/2025, 15:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/10/2025, 10:18
Expedição de documento
10/09/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher custas de locomoção, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137 (reajuste no valor das locomoções), no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia. Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA MÁXIMO/GUIA Arresto na Execução 1 3 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 3 Busca e Apreensão de processo 1 3 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 3 Cancelamento de Arresto 1 3 Cancelamento de Hipoteca 1 3 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 3 Citação (todos os tipos de Ação 1 3 Citação – Ação Cautelar 1 3 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 3 Citação – Ação de Depósito 1 3 Citação – Ação de Despejo2 1 3 Citação – Ação de Usucapião 1 3 Citação – Ação Monitória 1 3 Citação – Ação Possessória 1 3 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 3 Citação – Ação Prestação de Contas 1 3 Citação – Alimentos 1 3 Citação – Artigo 528 CPC 1 3 Citação – Artigo 730 CPC 1 3 Citação – Consignação em pagamento 1 3 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 3 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 3 Citação – Demarcação/Divisória 1 3 Citação – Execução1 5 6 Citação – Lei 12.153/2009 1 3 Citação – Procedimento Ordinário 1 3 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 3 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 3 Citação e Intimação – Sumário 1 3 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 3 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 6 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 6 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 6 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 6 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 6 Condução coercitiva1 2 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 6 Despejo2 4 6 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 3 Entrega de Bem Móvel1 2 3 Entrega de Ofício 2 3 Fechamento de Imóvel1 2 3 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 3 Intimação para o Advogado 1 3 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Intimação – Extinção do processo 1 3 Intimação Civil 1 3 Intimação da Penhora 1 3 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 3 Intimação de Depositário 1 3 Intimação do Depositário (Execução) 1 3 Intimação e Notificação de Testemunha 1 3 Intimação para audiência 1 3 Intimação para depoimento pessoal 1 3 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 3 Intimação/Instrução e Julgamento 1 3 Liminar de Arresto 2 6 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 3 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 3 Mandado de Diligência 1 3 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 3 Mandado de Avaliação1 2 3 Mandado de Extinção do Processo 1 3 Mandado de Notificação 1 3 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 3 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 3 Medida Preparatória1 2 1 Ordem de serviço 1 0 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 3 Reforço da Penhora 1 3 Reintegração de Posse2 4 6 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 Sequestro 2 6 Verificação e Imissão de Posse2 4 6 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 ANIANDRA SANTANA DE BRITO ROCHA Analista Judiciário - Matrícula nº 5105218 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 15:20
Expedida/certificada
19/08/2025, 15:05
Ato ordinatório
19/08/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher custas de locomoção, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137 (reajuste no valor das locomoções), no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia. Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA MÁXIMO/GUIA Arresto na Execução 1 3 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 3 Busca e Apreensão de processo 1 3 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 3 Cancelamento de Arresto 1 3 Cancelamento de Hipoteca 1 3 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 3 Citação (todos os tipos de Ação 1 3 Citação – Ação Cautelar 1 3 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 3 Citação – Ação de Depósito 1 3 Citação – Ação de Despejo2 1 3 Citação – Ação de Usucapião 1 3 Citação – Ação Monitória 1 3 Citação – Ação Possessória 1 3 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 3 Citação – Ação Prestação de Contas 1 3 Citação – Alimentos 1 3 Citação – Artigo 528 CPC 1 3 Citação – Artigo 730 CPC 1 3 Citação – Consignação em pagamento 1 3 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 3 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 3 Citação – Demarcação/Divisória 1 3 Citação – Execução1 5 6 Citação – Lei 12.153/2009 1 3 Citação – Procedimento Ordinário 1 3 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 3 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 3 Citação e Intimação – Sumário 1 3 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 3 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 6 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 6 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 6 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 6 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 6 Condução coercitiva1 2 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 6 Despejo2 4 6 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 3 Entrega de Bem Móvel1 2 3 Entrega de Ofício 2 3 Fechamento de Imóvel1 2 3 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 3 Intimação para o Advogado 1 3 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Intimação – Extinção do processo 1 3 Intimação Civil 1 3 Intimação da Penhora 1 3 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 3 Intimação de Depositário 1 3 Intimação do Depositário (Execução) 1 3 Intimação e Notificação de Testemunha 1 3 Intimação para audiência 1 3 Intimação para depoimento pessoal 1 3 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 3 Intimação/Instrução e Julgamento 1 3 Liminar de Arresto 2 6 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 3 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 3 Mandado de Diligência 1 3 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 3 Mandado de Avaliação1 2 3 Mandado de Extinção do Processo 1 3 Mandado de Notificação 1 3 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 3 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 3 Medida Preparatória1 2 1 Ordem de serviço 1 0 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 3 Reforço da Penhora 1 3 Reintegração de Posse2 4 6 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 Sequestro 2 6 Verificação e Imissão de Posse2 4 6 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 AMANDA CALIXTO ALVES Técnico Judiciário - Matrícula nº 5603586 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 15:32
Ato ordinatório
24/07/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0138542-91.2015.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): BANCO SAFRA SA (CPF/CNPJ n.º 58.160.789/0001-28)Ré(u): NUTRISAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL (CPF/CNPJ n.º 26.739.698/0001-55) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Após inúmeras tentativas frustradas de satisfazer seu crédito, o exequente pleiteou penhora de bens que guarnecem no estabelecimento do executado. Acerca do assunto, o artigo 833, II, do CPC, prevê a penhorabilidade dos bens que guarnecem no estabelecimento do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade. Assim, conforme dispositivo supramencionado, os bens passíveis de penhora que guarnecem no estabelecimento do devedor são os objetos de luxo ou adorno ou, caso haja bens considerados como essenciais à habitualidade, só poderão ser penhorados se o executado possuir mais de uma unidade destes. Posto isso, defiro o pedido e determino a expedição de mandado de penhora de bens móveis, a ser cumprido no estabelecimento da parte executada, no endereço informado em evento 276, ressalvados os itens cuja remoção danifique a estrutura física imóvel e observando-se a relação de bens impenhoráveis prevista no artigo 833 do NCPC, bem como as considerações acima expostas. Defiro a remoção dos bens e nomeio a parte exequente como depositária (art. 840, §1º, do CPC). Caberá a parte exequente providenciar o transporte dos móveis porventura penhorados e removidos. Deverá constar no mandado a permissão de auxílio policial e ordem de arrombamento, bem como a informação de que eventual embaraço ao cumprimento da ordem judicial deverá ser reportado na certidão do mandado para as providências pertinentes, inclusive remessa de cópia ao Ministério Público. Não encontrando bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça relacionar pormenorizadamente os bens que guarnecem no estabelecimento, nos termos do artigo 836, § 1º do CPC. Recolhidas as custas de locomoção necessárias, cumpra-se.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 14:31
Outras Decisões
21/07/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 0138542-91.2015.8.09.0051Autor(a): BANCO SAFRA SARequerido(a): NUTRISAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL Vistos etc.Em atenção ao pedido do evento 271, indefiro o pedido de consulta/constrição nos sistemas CENSEC e CNIB, observando-se os parâmetros da decisão do evento 233.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 06:51
Outras Decisões
23/06/2025, 18:18
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 12:32
Confirmada
05/06/2025, 12:32
Expedida/certificada
05/06/2025, 12:24
Documento
05/06/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Confirmada
06/05/2025, 13:02
Documento
06/05/2025, 09:24
Expedição de documento
29/04/2025, 13:58
Expedição de documento
29/04/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Ainda, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, indicamos que as custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos). ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL) Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos. ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 3 de abril de 2025. hs: 15:07:51 Pablo Lacerda Honorato Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0138542-91.2015.8.09.0051Autor(a): BANCO SAFRA SARé(u): NUTRISAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo BANCO SAFRA SA em desfavor de NUTRISAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL e FAUSTO GIROTTO RIBEIRO, partes qualificadas nos autos. Determinada a suspensão dos autos pelo prazo de 120 dias, em razão do processamento da recuperação judicial da executada. Pleiteia a exequente o prosseguimento da execução em face ao coobrigado. Vieram-me, então, conclusos os autos. A Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Diante disso, o simples processamento do pedido de recuperação judicial não possui o condão de suspender a exigibilidade da execução que envolvam devedores solidários ou coobrigados. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARÁTER SECUNDUM EVENTUM LITIS. PARCIAL INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida (secundum eventum litis), não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, mesmo que se trate de questão de ordem pública e cognoscível de ofício. 2. Na espécie, tendo em vista que os recorrentes trazem, em suas razões, questões não postas perante o juízo de origem e sequer constam da decisão agravada, deve ser reconhecida a parcial inadmissibilidade do recurso. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA CONTRA OS COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE. 3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, tampouco induz a suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, sendo possível o prosseguimento da execução contra os avalistas, mesmo quando a devedora principal encontrar-se em recuperação judicial, como ocorre na hipótese. Inteligência da súmula n. 581/STJ. PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 4. Diante o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento, ficam os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar prejudicados, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5414207-85.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) (grifo inserido).Ante o exposto, acolho o pedido de evento 246 e determino o prosseguimento da ação de execução em face do avalista executado FAUSTO GIROTTO RIBEIRO. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão dos autos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Outras Decisões
18/03/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2025, 00:00
Confirmada
17/02/2025, 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2025, 03:00
Confirmada
24/09/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:31
Por decisão judicial
18/09/2024, 10:40
Por decisão judicial
17/09/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 13:32
Confirmada
02/09/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:52
Confirmada
19/08/2024, 16:07
Documento
19/08/2024, 10:40
Expedição de documento
05/08/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 11:46
Confirmada
08/07/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 12:39
Confirmada
18/06/2024, 12:00
Documento
17/06/2024, 20:53
Expedição de documento
17/06/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:56
Ato ordinatório
14/05/2024, 12:19
Confirmada
09/05/2024, 16:47
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:19
Confirmada
10/04/2024, 17:17
Documento
02/04/2024, 10:46
Expedição de documento
22/02/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 12:57
Expedição de documento
15/12/2023, 13:32
Confirmada
06/11/2023, 11:58
Documento
26/10/2023, 14:18
Expedição de documento
20/10/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:56
Ato ordinatório
02/10/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:10
Expedição de documento
21/09/2023, 14:35
Outras Decisões
30/08/2023, 18:02
Documento
25/08/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:51
Expedição de documento
15/05/2023, 15:38
Recebimento
15/05/2023, 15:31
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2023, 15:25
Mero expediente
07/02/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 13:45
Documento
13/12/2022, 19:31
Confirmada
26/10/2022, 09:09
Expedição de documento
26/10/2022, 09:08
Recebimento
21/10/2022, 16:17
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2022, 17:52
Expedição de documento
15/02/2022, 17:52
Outras Decisões
10/01/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
03/10/2021, 19:57
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:26
Expedição de documento
13/09/2021, 20:36
Recebimento
01/09/2021, 09:48
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2021, 13:27
Petição (Contra-razões)
22/06/2021, 17:20
Mudança de Assunto Processual
21/06/2021, 20:27
Expedição de documento
28/05/2021, 19:07
Petição (Apelação)
25/05/2021, 19:44
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 17:41
Expedição de documento
29/04/2021, 18:49
Outras Decisões
29/04/2021, 13:25
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 23:08
Petição (Contra-razões)
27/04/2021, 18:33
Petição (Contra-razões)
27/04/2021, 18:24
Confirmada
15/04/2021, 11:09
Expedição de documento
15/04/2021, 11:08
Expedição de documento
15/04/2021, 11:06
Petição (Embargos de declaração)
13/04/2021, 21:10
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 17:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença