Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2026, 00:00
Petição
29/05/2026, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Prezado(a) usuário(a) Atente-se à informação abaixo: Saldo insuficiente para a expedição do mandado Cidade: APARECIDA DE GOIÂNIA Bairro: 25229 - JARDIM BURITI SERENO Quantidade locomoção: 2 Valor necessário: 454.80 Saldo disponível do processo: 448.01 Informações de acesso: Data e Hora: 22/05/2026 - 09:46:44; Instância: cp12:server-cp12-1; Usuário: 70390486124; IP: 10.47.18.36. Clique aqui para voltar à página anterior PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0172411-60.2006.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Anna Karla Rosa de Queiroz - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 4 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
25/05/2026, 00:00
Confirmada
22/05/2026, 09:51
Expedição de documento
22/05/2026, 09:47
Petição
06/05/2026, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0172411-60.2006.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Jordana Batista Barbosa - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 4 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
28/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 13:43
Ato ordinatório
27/04/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0172411-60.2006.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico que o mandado expedido no ev. 287 foi gerado com erro técnico, não tendo sido distribuído a nenhum oficial de justiça para cumprimento, diante da ausência de custas de locomoção suficientes para seu cumprimento. Sendo assim, intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Loyanne Verdussen de Almeida Firmino Calafiori Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0172411-60.2006.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Jordana Batista Barbosa - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 4 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
28/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 13:43
Ato ordinatório
27/04/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0172411-60.2006.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico que o mandado expedido no ev. 287 foi gerado com erro técnico, não tendo sido distribuído a nenhum oficial de justiça para cumprimento, diante da ausência de custas de locomoção suficientes para seu cumprimento. Sendo assim, intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Loyanne Verdussen de Almeida Firmino Calafiori Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 16:50
Ato ordinatório
28/01/2026, 16:32
Expedição de documento
11/12/2025, 20:10
Decurso de Prazo
02/12/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0172411-60.2006.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Loyanne Verdussen de Almeida Firmino Calafiori Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 11:20
Ato ordinatório
18/11/2025, 11:12
Expedição de documento
31/10/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0172411-60.2006.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora para que esclareça se pretende que o mandado seja expedido com a indicação do bairro Buriti Sereno, uma vez que o recolhimento das custas de locomoção foi realizado para esse bairro — e não para Jardim Buriti Sereno. O esclarecimento é necessário, pois a informação do bairro constante no mandado deve corresponder exatamente àquela indicada no recolhimento das custas, considerando que o Sistema Projudi não permite divergências entre essas informações. As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Goiânia - GO, assinado nesta data. Nivia Maria Carrijo do Vale Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:49
Confirmada
14/10/2025, 14:10
Ato ordinatório
14/10/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0172411-60.2006.8.09.0051 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para informar o endereço do(s) requerido(s) para posterior citação e/ou intimação. Goiânia - GO, assinado nesta data. Daniel Franco Parrode Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 10:40
Ato ordinatório
18/09/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 0172411-60.2006.8.09.0051 Cumpra-se integralmente o que restou decidido no Agravo de Instrumento nº 5232758-07 (evento nº 253), cabendo à UPJ a certificação do devido recolhimento, ou não, das custas para expedição do mandado de avaliação do imóvel.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 22:00
Mero expediente
01/09/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar corretamente o pagamento das custas de locomoção referente ao setor/bairro da diligência, qual seja: JARDIM BURITI SERENO, no prazo de 05 (cinco) dias, visto que as custas recolhidas anteriormente são referenTes a uma bairro não zoneado (apenas BURITI SERENO). Goiânia - GO, 15 de julho de 2025. MARIANA FALEIRO SERAFIM Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade)
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 16:04
Ato ordinatório
15/07/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0172411-60.2006.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Raiza Klein Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0172411-60.2006.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Raiza Klein Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0172411-60.2006.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Raiza Klein Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0172411-60.2006.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Raiza Klein Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 12:23
Confirmada
05/06/2025, 12:23
Ato ordinatório
05/06/2025, 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2025, 12:16
Documento
05/06/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5232758-07.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE/EXECUTADA: TERESA CLEIDECER DIASAGRAVADO/EXEQUENTE: EDISON BAILÃORELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Edison Bailão, em desproveito de Teresa Cleidecer Dias e Maria Carolina Dias e Silva e Lisemi da Silva Peleja. A decisão agravada (mov. 239, dos autos nº 0172411-60.2006.8.09.0051) foi proferida nos seguintes termos: […]Após análise detida dos argumentos apresentados pelas partes e dos documentos juntados aos autos, entendo que não deve ser acolhido o pedido de tutela de urgência formulado pela executada, pelas razões que passo a expor. A executada alega, em síntese, que: a) a avaliação do imóvel penhorado realizada em 20/11/2019, no valor de R$ 500.000,00, encontra-se defasada em razão das mudanças no mercado imobiliário, especialmente após a pandemia; b) a mera atualização monetária é incapaz de refletir a real valorização do imóvel; c) foi realizado novo laudo de avaliação mercadológica em 22/07/2024, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 1.000.000,00. Em que pesem os argumentos da executada, verifico que a matéria relativa à avaliação do bem penhorado já foi decidida por este Juízo e transitou em julgado, não podendo ser rediscutida nesta fase processual, sob pena de ofensa à coisa julgada. Com efeito, observa-se que a avaliação do imóvel foi homologada por decisão transitada em julgado (evento nº 112), determinando-se em seguida a realização do leilão. Ressalto que a executada foi devidamente intimada acerca da penhora e avaliação e não apresentou qualquer impugnação no momento oportuno, quedando-se inerte. Operou-se, portanto, a preclusão. Ademais, o mero decurso de prazo superior a 2 anos entre a avaliação e a realização da expropriação, por si só, não autoriza a renovação do ato, sendo necessária a demonstração efetiva da modificação no valor do bem. Neste sentido, o entendimento do E. TJGO: "A simples alegação de transcurso de prazo superior a 02 (dois) anos acerca da avaliação do bem penhorado, feita por Oficial de Justiça Avaliador, aliada à inexistência de provas acerca da elevada majoração do valor do bem não autoriza o deferimento de nova avaliação do bem penhorado." (TJGO, 5ª Câmara Cível, AI 5281384-62.2022.8.09.0051) No caso dos autos, o laudo de avaliação mercadológica unilateralmente apresentado pela executada não é apto a infirmar a avaliação oficial realizada por Oficial de Justiça. Ressalto que a executada teve oportunidade de se manifestar sobre a avaliação no momento próprio e não o fez. Desta forma, não havendo fundamentos relevantes para desconstituir os atos já praticados e considerando o elevado valor da execução, além do tempo de tramitação do feito, entendo que a realização de nova avaliação somente tumultuaria o regular andamento do processo, em prejuízo à efetividade da execução. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela executada. Preclusa esta decisão e aceita a proposta de parcelamento da arrematação, comunique-se o Leiloeiro.[…] Em suas razões recursais, alega a parte agravante que o recurso é tempestivo, uma vez que não foi regularmente intimada da decisão agravada, violando o disposto no art. 272, §5º, do CPC, o que justifica a restituição do prazo recursal. Sustenta que, embora tenha havido pedido expresso de intimação em nome de advogada específica, a publicação ocorreu em desacordo com tal requerimento, caracterizando nulidade processual e cerceamento de defesa, razão pela qual postula o reconhecimento da tempestividade do agravo, com base também no art. 218, §4º, do CPC. Aduz que o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória proferida em sede de execução. Argumenta que a decisão recorrida indeferiu injustificadamente a tutela incidental que visava suspender a hasta pública de imóvel avaliado em 2019 por valor defasado, apesar da juntada de novo laudo, datado de 2024, que atualiza o valor para o dobro do anteriormente fixado. Sustenta que a negativa judicial violou o disposto no art. 873 do CPC, que admite nova avaliação diante de majoração posterior do valor do bem, ou se houver dúvida fundada sobre o valor atribuído. Invoca o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) e argumenta que a negativa judicial, ao desconsiderar a evidente defasagem do laudo de 2019, compromete a justiça da expropriação e pode acarretar arrematação por preço vil. Aduz que a decisão impugnada incorre em equívoco ao tratar a avaliação anterior como matéria coberta pela coisa julgada, ignorando que a jurisprudência pátria, inclusive do TJGO e do STJ, reconhece a possibilidade de reavaliação diante da defasagem temporal e da valorização do bem. Sustenta que a interpretação dada pelo juízo de origem afronta o conteúdo do art. 873 do CPC e o entendimento consolidado segundo o qual a avaliação em execução tem natureza provisória, podendo ser revista quando surgirem elementos supervenientes que indiquem majoração do valor de mercado. Afirma que a recusa em permitir nova avaliação contraria decisões recentes do TJGO, que determinaram a repetição do ato avaliativo em casos análogos, diante do risco de alienação por valor ínfimo, em descompasso com a realidade econômica. Reforça que a jurisprudência do STJ também chancela a tese de que o decurso de mais de dois anos entre a avaliação e o leilão pode ensejar nulidade do ato expropriatório, caso não se atualize o valor do bem. Ressalta que a nova avaliação apresentada em 2024 foi realizada por profissional habilitado e reflete fielmente a realidade do mercado atual, sendo, portanto, prova idônea da necessidade de correção da avaliação pretérita. Assevera que a manutenção da hasta pública com base em avaliação ultrapassada viola os princípios da execução justa, da menor onerosidade ao devedor e da preservação do equilíbrio entre as partes. Destaca que a recusa judicial poderá resultar em prejuízo irreparável à parte agravante, que corre o risco de ter seu patrimônio alienado por valor inferior ao de mercado, frustrando inclusive a possibilidade de percepção de eventual sobra de valores. Postula, com base no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de tutela provisória recursal para que a execução e a designação de hasta pública sejam suspensas até o julgamento definitivo do recurso, de forma a preservar a efetividade da medida e evitar dano grave e de difícil reparação. Argumenta que a suspensão também se justifica em nome da segurança jurídica dos terceiros arrematantes, os quais poderiam adquirir o imóvel por preço vil, com risco de nulidade futura da arrematação. Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a realização de nova avaliação do bem penhorado, nos termos do art. 873 do CPC. Preparo recolhido (mov. 11) É o relatório. Passo à decisão. De início, identificada, em caráter preliminar, provável nulidade processual na intimação da parte agravante/executada quanto à decisão recorrida, em razão da ausência de intimação específica de sua nova procuradora, habilitada nos autos de origem em 31/03/2025, mesmo diante do expresso requerimento formulado em 12/08/2024 de direcionamento exclusivo das intimações a ela, mostra-se tempestivo o recurso neste estágio processual do feito. Assim, preenchidos, a princípio, os requisitos de admissibilidade recursal, determino o regular processamento do agravo de instrumento. A concessão do efeito suspensivo, inclusive o ativo, é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão ínsita no art. 932, inc. II, combinado com o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC. O deferimento dos aludidos efeitos e da tutela antecipada recursal se condiciona ao preenchimento dos requisitos catalogados no art. 995, parágrafo único e no art. 300, caput e §3º, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trazendo as referidas premissas para o caso em tela, adstrita ao nível de cognição sumária próprio do estágio em que se encontra o feito, verifica-se presentes, cumulativamente, os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar. Com efeito, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, admite-se a renovação da avaliação do bem penhorado quando, posteriormente à sua realização, se verificar majoração ou diminuição do valor do bem. A propósito, a Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe que “a realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante”. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “o pedido de reavaliação do bem penhorado deverá se dar antes da sua adjudicação ou alienação” (STJ. AgInt no REsp n. 1.684.223/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022). Em outras palavras, o pedido de nova avaliação não se sujeita a preclusão temporal, se formulado, até adjudicação ou alienação, com prova robusta do preenchimento dos requisitos legais. No caso concreto, em análise perfunctória dos autos de origem (movs. 91 e 234), constata-se que, possivelmente, já se passaram mais de cinco anos desde a primeira avaliação do imóvel penhorado (20/11/2019), tendo a parte executada colacionado documento relevante, indicativo de defasagem de R$ 500.000,00 no valor do bem, consistente em laudo particular de avaliação mercadológica, subscrito por corretor de imóveis em 22/07/2024. Dessa forma, resta configurada a probabilidade de provimento do recurso, em razão do aparente desacerto da decisão que indeferiu o pedido de renovação da avaliação do imóvel penhorado formulado antes da arrematação. De igual modo, faz-se presente o periculum in mora, em virtude do iminente risco de que o bem seja arrematado por valor bem inferior ao valor de mercado. Ainda que o caráter irreversível da medida impeça a antecipação da tutela recursal para determinar, de plano, a reavaliação do imóvel penhorado (art. 300, § 3º, CPC), impõe-se o deferimento da liminar apenas para atribuir efeito suspensivo ao recurso, impedindo o prosseguimento da execução para evitar a expropriação de bem por preço vil. Destaco, por oportuno, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis quando da análise definitiva do feito. Nesse contexto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, com supedâneo no 1.019, I, II e III, do Código de Processo Civil, determino, sucessivamente: a) a comunicação do magistrado singular quanto à presente decisão e b) a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
22/04/2025, 00:00
Confirmada
15/04/2025, 08:21
Por decisão judicial
15/04/2025, 08:20
Documento
14/04/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:33
Outras Decisões
07/01/2025, 18:43
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:31
Mero expediente
02/09/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 20:10
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
12/08/2024, 17:24
Documento
12/06/2024, 13:02
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:47
Confirmada
13/05/2024, 16:31
Mero expediente
13/05/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 10:29
Confirmada
06/10/2023, 17:39
Documento
06/10/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:06
Exceção de pré-executividade
26/08/2023, 20:31
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:40
Mero expediente
10/03/2023, 15:52
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 10:15
Confirmada
10/03/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:24
Documento
10/02/2023, 12:46
Documento
10/02/2023, 12:43
Expedição de documento
06/02/2023, 15:07
Confirmada
24/01/2023, 12:37
Documento
24/01/2023, 12:35
Documento
23/01/2023, 15:54
Outras Decisões
28/11/2022, 10:59
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:52
Expedição de documento
10/06/2022, 10:29
Ato ordinatório
07/06/2022, 17:45
Documento
05/06/2022, 17:55
Expedida/certificada
27/05/2022, 20:24
Expedição de documento
18/05/2022, 17:53
Confirmada
05/05/2022, 18:39
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))