Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5096268-06.
Réu: Nilton Arantes Da Silva Aos 27 dias do mês março do ano de 2025, com a utilização do sistema de vide- oconferências disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (Aplicativo Zoom), sala de audiências vir- tual, onde se achava presente eu, Luciana Favoreto Alves Vaz, Secretária de Audiências, sob a presidên- cia do MM. Juiz de Direito, Dr. RINALDO APARECIDO BARROS. Feito o pregão, às 13h30, verificou-se o comparecimento do(a) representante do Ministério Público, Dra. BRUNA LUCAS AMADEU, da(s) vítima(s), do(a)(s) acusado(a)(s), do(a) De- fensor(a) Constituído(a) Dr(a). Iago Pereiro Mota Carrijo, OAB/GO-50674, da(s) testemunha(s) de acusação Fernando Fernandes De Oliveira e Leonardo Teófilo Teixeira Melo. Ausente(s) o(a)(s) o réu, cujo mandado de intimação não foi efetivado no evento de nº 148, e ausente as testemunhas de acusação Izaias Da Silva Ribeiro e Erasmo Gomes De Souza. Aberta a audiência, as partes anuíram à utilização do Sistema de Videoconferên- cia para a realização do ato, não havendo nenhum prejuízo à acusação ou à Defesa. Em seguida, na via remota, através de videoconferência (aplicativo Zoom), colheu-se(ram) o(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) de acusação, Fernando Fernandes De Oliveira e Leonardo Teófilo Teixeira Melo. O Ministério Público dispensou as oitivas das testemunhas Izaias Da Silva Ribeiro e Erasmo Gomes De Souza, bem como o interrogatório do réu Nilton Arantes Da Silva, não havendo objeção pela defesa. Ato contínuo, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais. Na sequência, o MM. Juiz proferiu a SENTENÇA: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de NILTON ARANTES DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 27 de fevereiro de 2021, por volta das 10h40 da manhã, nesta cidade de Itumbiara/GO, o denunciado ocultava, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em um veículo VW/GOL CL. 1.6 MI, cor vermelha, ano 1996, pla- ca KDD-7315, de propriedade do Sr. Erasmo Gomes de Souza. Segundo a peça acusatória, o veículo em questão era produto de furto ocorrido em 21 de novembro de 2020, na cidade de Morrinhos/GO, em desfavor da vítima Erasmo Gomes de Sou- za. A denúncia foi recebida em 23/06/2021 e, posteriormente, foi concedida a sus- pensão condicional do processo ao acusado. Entretanto, diante do descumprimento reiterado das condi- ções impostas, o benefício foi revogado em 17/04/2023, com o consequente prosseguimento do feito. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de seu advogado constituído. Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Fernando Fernandes de Oliveira e Leonardo Teófilo Teixeira Melo, policiais militares que participaram da ocorrência. As testemunhas Izaias Da Silva Ribeiro e Erasmo Gomes De Souza foram dispensadas pelo Ministério Público, sem oposição da defesa. O réu não compareceu à audiência, apesar das tentativas de intimação. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, argumentando que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente com- provadas pelas provas produzidas nos autos, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares que confirmaram os fatos descritos na exordial. A defesa, em suas alegações finais orais, pleiteou a absolvição do acusado sob o argumento de que não havia dolo na conduta, uma vez que o réu apenas estaria prestando serviço dePODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás guarda do veículo em seu pátio, sem conhecimento de sua origem ilícita. Alegou ainda que não houve ocultação do bem, pois este estava visível no pátio da empresa. É o relatório necessário. DECIDO. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada, conforme Laudo Pericial de Vistoria Veicular, Registro de Atendimento Integrado constatando a ocorrência de furto do veículo VW/GOL CL. 1.6 MI, cor vermelha, ano 1996, placa KDD-7315, em 21/11/2020, conforme re- gistro n. 17197985, além do Auto de Exibição e Apreensão do veículo encontrado em poder do acusado. Quanto à autoria, também está suficientemente demonstrada pelas provas pro- duzidas durante a instrução processual, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares que parti- ciparam da ocorrência. A testemunha Fernando Fernandes de Oliveira declarou em juízo que, duran- te patrulhamento de rotina, avistou o veículo no pátio da empresa de guincho do réu. Ao consultar a pla- ca, verificou que o automóvel possuía restrição de furto/roubo na cidade de Morrinhos/GO. Afirmou ainda que o carro estava com aparência de estar no local há aproximadamente uma semana e que, ao ser questionado, o réu não soube fornecer explicações convincentes sobre a procedência do veículo. Por sua vez, a testemunha Leonardo Teófilo Teixeira Melo confirmou a ver- são apresentada pelo policial Fernando, acrescentando que o veículo estava no fundo do pátio, com mato alto ao redor, "como se estivesse abandonado, escondido". Relatou que o réu informou que o veículo teria sido deixado em sua empresa há mais de 30 dias por um cliente que prometeu retornar no dia seguinte para buscá-lo, o que não aconteceu. No entanto, quando questionado, o acusado não soube informar nome, telefone ou endereço dessa suposta pessoa. Embora o réu tenha negado os fatos em sede policial, afirmando que apenas prestou serviço de guincho para uma pessoa que não retornou para buscar o veículo, sua versão não en- contra respaldo no conjunto probatório. Como proprietário de uma empresa de guincho, seria razoável esperar que o acusado mantivesse registros mínimos dos clientes e serviços prestados, especialmente em se tratando de um veículo que permaneceu em seu pátio por período considerável. A ausência de dados básicos sobre o suposto cliente, associada à localização do veículo no fundo do pátio com mato alto ao redor, são circunstâncias que indicam a consciência do réu quanto à origem ilícita do bem. Não é crível que um empresário do ramo de guinchos e transporte de veí- culos aceite guardar um automóvel em seu pátio comercial sem qualquer documentação ou registro do proprietário, ainda mais por período prolongado. Portanto, o conjunto probatório demonstra, além de dúvida razoável, que o réu tinha ciência da origem ilícita do veículo encontrado em seu pátio comercial, assumindo o risco de ocultar produto de crime. De acordo com a jurisprudência do STJ, quando o bem é apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme o disposto no art. 156 do CPP (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Min. Ribeiro Dan- tas, julgado em 22/08/2017), o que não ocorreu no presente caso. A defesa sustenta que o réu não tinha conhecimento sobre a origem ilícita do veículo e que não houve ocultação deliberada, pois o bem estava visível no pátio da empresa. Tais argumentos, contudo, não prosperam. O depoimento do policial Leonardo é claro ao afirmar que o veículo estava no fundo do pátio, com mato alto ao redor, o que sugere intenção de ocultação ou, no mínimo, falta de cuidado proposital com o bem. Ademais, a alegação de mero descuido administrativo ou falta de organização empresarial não é suficiente para afastar o dolo, especialmente considerando que o réu é empresário do ramo, conhecedor das práticas de mercado e dos riscos inerentes à atividade. Os elementos dos autos conduzem à conclusão de que o réu, no mínimo, atuou com dolo eventual, assumindo o risco de ocultar bem de origem ilícita ao manter em seu pátio comercial um veículo sem documentação ou registro do proprietário, por período prolongado e em condições que sugeriam ocultação. Por fim, o réu é imputável, tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta e, nas circunstâncias, seria exigível comportamento diverso, razão pela qual deve ser responsabilizado pelo crime que cometeu. Ademais, não há qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Polo Ativo: Ministério Público Do Estado De Goiás
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CON- DENAR o réu NILTON ARANTES DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao sistema trifásico previsto no ar- tigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade é normal à espécie, não havendo elementos que justifiquem valoração negativa. Os an- tecedentes são favoráveis ao réu, que é primário. A conduta social e a personalidade do réu não po- dem ser valoradas negativamente, por ausência de elementos nos autos. Os motivos do crime são os normais à espécie. As circunstâncias do crime são normais à espécie, não havendo elementos que jus- tifiquem valoração negativa. As consequências do crime não extrapolam o resultado típico. O compor- tamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu ou neu- tras, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, a qual torno definitiva, ante a ausência de circunstâncias agravantes e atenuante, bem como de causas aumento ou de diminuição, nas fases subsequentes. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado até o efetivo pagamento. Diante da pena aplicada e a primariedade do réu, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privati- va de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a ser indi- cada pelo Juízo da Execução. Substituída a pena, fica prejudicada a análise da suspensão condicional, nos ter- mos do artigo 77 do Código Penal. Custas pelo condenado (CPP, art. 804). Não estão presentes os requisitos da prisão preventiva ou outras cautelares. (CPP, art. 387, §1º). Deixo de aplicar a detração penal para fins de fixação do regime inicial de cum- primento da pena, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o não esteve preso em virtude deste processo. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de requerimento na denúncia. Após o trânsito em julgado, adote-se as seguintes providências: 1. Oficie-se ao TRE acerca da condenação, para cumprimento do quanto dispos- to pelos arts. 71, parágrafo 2º, do CE c/c 15, III, da CF; 2. Oficie-se ao Instituto de Identificação – Divisão de Cadastro de Antecedentes – através da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, dando-lhe inteira ciência da presente sentença; 3. Expeça-se a guia de execução penal; 4. Remeta-se o processo ao Contador para cálculo das custas processuais, inti- mando-se o condenado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento, sob pena de averbação do processo junto ao sistema Projudi; 5. Quanto à pena de multa, intime-se o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do débito. Escoado o prazo sem o pagamento, nos termos da ADI 3150, dê-se vista ao Ministério Público para que proponha a execução da pena no prazo de 90 (noventa) dias. Caso o Ministério Público não proponha a execução da pena de multa no prazo acima mencionado, extraiam-se as Certidões, encaminhando-as à Secretaria de Estado da Fazenda, por seu Conselho Administrativo Tri- butário/Divisão da Dívida Ativa (DIVAT). Ressalte-se que eventual fixação de honorários de defensor dativo deverá ocor- rer somente após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 5º da Portaria nº 77/2016 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. Intimem-se Sentenciado, Ministério Público e Defesa. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Dispensada a assinatura manual da ata, nos termos do Provimento nº 19 da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.” Nada mais havendo a constar, encerrou-se a presente. Dr. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito Dra. BRUNA LUCAS AMADEU Promotora de Justiça