Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Célio Vinícius Cardoso Oliveira Executados: Antônio Wilson Ferreira Testa e João Paulo Lasafá Boaventura Testa DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Célio Vinícius Cardoso Oliveira em desfavor de Antônio Wilson Ferreira Testa e João Paulo Lasafá Boaventura Testa, partes qualificadas. Consoante já consignado nos autos, realizada hasta pública, o imóvel foi arrematado no segundo leilão pelo valor de R$ 3.763.398,50 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, com pagamento parcelado. Foram comprovados o depósito da entrada de 25%, no importe de R$ 940.849,63 (novecentos e quarenta mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), e o pagamento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 188.169,93 (cento e oitenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), conforme documentos acostados nos movimentos 407 e 409. No mov. 442, foi homologado o auto de arrematação e deferido o parcelamento do saldo devedor R$ 2.822.548,88 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 94.084,96 (noventa e quatro mil e oito e quatro reais e noventa e seis centavos), corrigidas pelo IPCA, com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias contados da data do leilão (12/09/2025), e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, bem como determinada a constituição de hipoteca judiciária sobre o imóvel arrematado. Comprovado o pagamento da 10ª parcela (mov. 604), o exequente pugnou pela expedição do competente alvará, conforme petição de mov. 605. Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Para fins de controle, transparência e melhor análise do feito, registram-se os valores comprovados pela arrematante e já liberados em favor do exequente: (i) R$ 940.849,63 – Entrada (mov. 409); (ii) R$ 94.084,96 – 1ª parcela (mov. 449, arquivo 3); (iii) R$ 94.084,96 – 2ª parcela (mov. 463, arquivo 2); (iv) R$ 95.073,26 – 3ª parcela (mov. 472); (v) R$ 94.791,97 – 4ª parcela (mov. 477); (vi) R$ 95.104,78 – 5ª parcela (mov. 501); (vii) R$ 95.418,63 – 6ª parcela (mov. 531); (viii) R$ 96.086,56 – 7ª parcela (mov. 549); (ix) R$ 92.932,12 – 8ª parcela (mov. 566); (x) R$ 97.581,57 – 9ª parcela (mov. 590); (xi) R$ 98.147,54 – 10ª parcela (mov. 604). Ante o exposto, comprovado o pagamento da 10ª parcela, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente ou seu causídico, a ser transferido para a conta-corrente 352-2, agência: 3299 do Banco 756 – SICOOB Engecred, titular: Célio Vinícius Cardoso de Oliveira, CPF 953.407.341-53. Após, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débitos atualizada, com o abatimento dos valores já levantados, discriminando o saldo devedor remanescente. Comprovado o pagamento das demais parcelas vincendas, tornem os autos conclusos para as providências de mister. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Célio Vinícius Cardoso Oliveira Executados: Antônio Wilson Ferreira Testa e João Paulo Lasafá Boaventura Testa DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Célio Vinícius Cardoso Oliveira em desfavor de Antônio Wilson Ferreira Testa e João Paulo Lasafá Boaventura Testa, partes qualificadas. Consoante já consignado nos autos, realizada hasta pública, o imóvel foi arrematado no segundo leilão pelo valor de R$ 3.763.398,50 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, com pagamento parcelado. Foram comprovados o depósito da entrada de 25%, no importe de R$ 940.849,63 (novecentos e quarenta mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), e o pagamento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 188.169,93 (cento e oitenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), conforme documentos acostados nos movimentos 407 e 409. No mov. 442, foi homologado o auto de arrematação e deferido o parcelamento do saldo devedor R$ 2.822.548,88 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 94.084,96 (noventa e quatro mil e oito e quatro reais e noventa e seis centavos), corrigidas pelo IPCA, com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias contados da data do leilão (12/09/2025), e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, bem como determinada a constituição de hipoteca judiciária sobre o imóvel arrematado. Comprovado o pagamento da 10ª parcela (mov. 604), o exequente pugnou pela expedição do competente alvará, conforme petição de mov. 605. Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Para fins de controle, transparência e melhor análise do feito, registram-se os valores comprovados pela arrematante e já liberados em favor do exequente: (i) R$ 940.849,63 – Entrada (mov. 409); (ii) R$ 94.084,96 – 1ª parcela (mov. 449, arquivo 3); (iii) R$ 94.084,96 – 2ª parcela (mov. 463, arquivo 2); (iv) R$ 95.073,26 – 3ª parcela (mov. 472); (v) R$ 94.791,97 – 4ª parcela (mov. 477); (vi) R$ 95.104,78 – 5ª parcela (mov. 501); (vii) R$ 95.418,63 – 6ª parcela (mov. 531); (viii) R$ 96.086,56 – 7ª parcela (mov. 549); (ix) R$ 92.932,12 – 8ª parcela (mov. 566); (x) R$ 97.581,57 – 9ª parcela (mov. 590); (xi) R$ 98.147,54 – 10ª parcela (mov. 604). Ante o exposto, comprovado o pagamento da 10ª parcela, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente ou seu causídico, a ser transferido para a conta-corrente 352-2, agência: 3299 do Banco 756 – SICOOB Engecred, titular: Célio Vinícius Cardoso de Oliveira, CPF 953.407.341-53. Após, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débitos atualizada, com o abatimento dos valores já levantados, discriminando o saldo devedor remanescente. Comprovado o pagamento das demais parcelas vincendas, tornem os autos conclusos para as providências de mister. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Célio Vinícius Cardoso Oliveira Executados: Antônio Wilson Ferreira Testa e João Paulo Lasafá Boaventura Testa DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Célio Vinícius Cardoso Oliveira em desfavor de Antônio Wilson Ferreira Testa e João Paulo Lasafá Boaventura Testa, partes qualificadas. Consoante já consignado nos autos, realizada hasta pública, o imóvel foi arrematado no segundo leilão pelo valor de R$ 3.763.398,50 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, com pagamento parcelado. Foram comprovados o depósito da entrada de 25%, no importe de R$ 940.849,63 (novecentos e quarenta mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), e o pagamento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 188.169,93 (cento e oitenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), conforme documentos acostados nos movimentos 407 e 409. No mov. 442, foi homologado o auto de arrematação e deferido o parcelamento do saldo devedor R$ 2.822.548,88 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 94.084,96 (noventa e quatro mil e oito e quatro reais e noventa e seis centavos), corrigidas pelo IPCA, com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias contados da data do leilão (12/09/2025), e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, bem como determinada a constituição de hipoteca judiciária sobre o imóvel arrematado. Comprovado o pagamento da 10ª parcela (mov. 604), o exequente pugnou pela expedição do competente alvará, conforme petição de mov. 605. Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Para fins de controle, transparência e melhor análise do feito, registram-se os valores comprovados pela arrematante e já liberados em favor do exequente: (i) R$ 940.849,63 – Entrada (mov. 409); (ii) R$ 94.084,96 – 1ª parcela (mov. 449, arquivo 3); (iii) R$ 94.084,96 – 2ª parcela (mov. 463, arquivo 2); (iv) R$ 95.073,26 – 3ª parcela (mov. 472); (v) R$ 94.791,97 – 4ª parcela (mov. 477); (vi) R$ 95.104,78 – 5ª parcela (mov. 501); (vii) R$ 95.418,63 – 6ª parcela (mov. 531); (viii) R$ 96.086,56 – 7ª parcela (mov. 549); (ix) R$ 92.932,12 – 8ª parcela (mov. 566); (x) R$ 97.581,57 – 9ª parcela (mov. 590); (xi) R$ 98.147,54 – 10ª parcela (mov. 604). Ante o exposto, comprovado o pagamento da 10ª parcela, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente ou seu causídico, a ser transferido para a conta-corrente 352-2, agência: 3299 do Banco 756 – SICOOB Engecred, titular: Célio Vinícius Cardoso de Oliveira, CPF 953.407.341-53. Após, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débitos atualizada, com o abatimento dos valores já levantados, discriminando o saldo devedor remanescente. Comprovado o pagamento das demais parcelas vincendas, tornem os autos conclusos para as providências de mister. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2026, 00:00
Confirmada
25/06/2026, 16:12
Expedida/certificada
25/06/2026, 15:54
Expedição de documento
25/06/2026, 15:54
Expedição de documento
25/06/2026, 15:46
Documento
25/06/2026, 15:42
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Célio Vinícius Cardoso Oliveira Executados: Antônio Wilson Ferreira Testa e João Paulo Lasafá Boaventura Testa DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Célio Vinícius Cardoso Oliveira em desfavor de Antônio Wilson Ferreira Testa e João Paulo Lasafá Boaventura Testa, partes qualificadas. Consoante já consignado nos autos, realizada hasta pública, o imóvel foi arrematado no segundo leilão pelo valor de R$ 3.763.398,50 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, com pagamento parcelado. Foram comprovados o depósito da entrada de 25%, no importe de R$ 940.849,63 (novecentos e quarenta mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), e o pagamento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 188.169,93 (cento e oitenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), conforme documentos acostados nos movimentos 407 e 409. No mov. 442, foi homologado o auto de arrematação e deferido o parcelamento do saldo devedor R$ 2.822.548,88 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 94.084,96 (noventa e quatro mil e oito e quatro reais e noventa e seis centavos), corrigidas pelo IPCA, com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias contados da data do leilão (12/09/2025), e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, bem como determinada a constituição de hipoteca judiciária sobre o imóvel arrematado. Comprovado o pagamento da 9ª parcela (mov. 590). Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Para fins de controle, transparência e melhor análise do feito, registram-se os valores comprovados pela arrematante e já liberados em favor do exequente: (i) R$ 940.849,63 – Entrada (mov. 409); (ii) R$ 94.084,96 – 1ª parcela (mov. 449, arquivo 3); (iii) R$ 94.084,96 – 2ª parcela (mov. 463, arquivo 2); (iv) R$ 95.073,26 – 3ª parcela (mov. 472); (v) R$ 94.791,97 – 4ª parcela (mov. 477); (vi) R$ 95.104,78 – 5ª parcela (mov. 501); (vii) R$ 95.418,63 – 6ª parcela (mov. 531); (viii) R$ 96.086,56 – 7ª parcela (mov. 549); (ix) R$ 92.932,12 – 8ª parcela (mov. 566); (x) R$ 97.581,57 – 9ª parcela (mov. 590). Ante o exposto, comprovado o pagamento da 9ª parcela, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente ou seu causídico, a ser transferido para a conta-corrente 352-2, agência: 3299 do Banco 756 – SICOOB Engecred, titular: Célio Vinícius Cardoso de Oliveira, CPF 953.407.341-53. Comprovado o pagamento das demais parcelas vincendas, tornem os autos conclusos para as providências de mister. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 3
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Célio Vinícius Cardoso Oliveira Executados: Antônio Wilson Ferreira Testa e João Paulo Lasafá Boaventura Testa DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Célio Vinícius Cardoso Oliveira em desfavor de Antônio Wilson Ferreira Testa e João Paulo Lasafá Boaventura Testa, partes qualificadas. Consoante já consignado nos autos, realizada hasta pública, o imóvel foi arrematado no segundo leilão pelo valor de R$ 3.763.398,50 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, com pagamento parcelado. Foram comprovados o depósito da entrada de 25%, no importe de R$ 940.849,63 (novecentos e quarenta mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), e o pagamento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 188.169,93 (cento e oitenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), conforme documentos acostados nos movimentos 407 e 409. No mov. 442, foi homologado o auto de arrematação e deferido o parcelamento do saldo devedor R$ 2.822.548,88 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 94.084,96 (noventa e quatro mil e oito e quatro reais e noventa e seis centavos), corrigidas pelo IPCA, com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias contados da data do leilão (12/09/2025), e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, bem como determinada a constituição de hipoteca judiciária sobre o imóvel arrematado. Comprovado o pagamento da 9ª parcela (mov. 590). Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Para fins de controle, transparência e melhor análise do feito, registram-se os valores comprovados pela arrematante e já liberados em favor do exequente: (i) R$ 940.849,63 – Entrada (mov. 409); (ii) R$ 94.084,96 – 1ª parcela (mov. 449, arquivo 3); (iii) R$ 94.084,96 – 2ª parcela (mov. 463, arquivo 2); (iv) R$ 95.073,26 – 3ª parcela (mov. 472); (v) R$ 94.791,97 – 4ª parcela (mov. 477); (vi) R$ 95.104,78 – 5ª parcela (mov. 501); (vii) R$ 95.418,63 – 6ª parcela (mov. 531); (viii) R$ 96.086,56 – 7ª parcela (mov. 549); (ix) R$ 92.932,12 – 8ª parcela (mov. 566); (x) R$ 97.581,57 – 9ª parcela (mov. 590). Ante o exposto, comprovado o pagamento da 9ª parcela, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente ou seu causídico, a ser transferido para a conta-corrente 352-2, agência: 3299 do Banco 756 – SICOOB Engecred, titular: Célio Vinícius Cardoso de Oliveira, CPF 953.407.341-53. Comprovado o pagamento das demais parcelas vincendas, tornem os autos conclusos para as providências de mister. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 3
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Célio Vinícius Cardoso Oliveira Executados: Antônio Wilson Ferreira Testa e João Paulo Lasafá Boaventura Testa DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Célio Vinícius Cardoso Oliveira em desfavor de Antônio Wilson Ferreira Testa e João Paulo Lasafá Boaventura Testa, partes qualificadas. Consoante já consignado nos autos, realizada hasta pública, o imóvel foi arrematado no segundo leilão pelo valor de R$ 3.763.398,50 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, com pagamento parcelado. Foram comprovados o depósito da entrada de 25%, no importe de R$ 940.849,63 (novecentos e quarenta mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), e o pagamento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 188.169,93 (cento e oitenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), conforme documentos acostados nos movimentos 407 e 409. No mov. 442, foi homologado o auto de arrematação e deferido o parcelamento do saldo devedor R$ 2.822.548,88 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 94.084,96 (noventa e quatro mil e oito e quatro reais e noventa e seis centavos), corrigidas pelo IPCA, com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias contados da data do leilão (12/09/2025), e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, bem como determinada a constituição de hipoteca judiciária sobre o imóvel arrematado. Comprovado o pagamento da 10ª parcela (mov. 604), o exequente pugnou pela expedição do competente alvará, conforme petição de mov. 605. Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Para fins de controle, transparência e melhor análise do feito, registram-se os valores comprovados pela arrematante e já liberados em favor do exequente: (i) R$ 940.849,63 – Entrada (mov. 409); (ii) R$ 94.084,96 – 1ª parcela (mov. 449, arquivo 3); (iii) R$ 94.084,96 – 2ª parcela (mov. 463, arquivo 2); (iv) R$ 95.073,26 – 3ª parcela (mov. 472); (v) R$ 94.791,97 – 4ª parcela (mov. 477); (vi) R$ 95.104,78 – 5ª parcela (mov. 501); (vii) R$ 95.418,63 – 6ª parcela (mov. 531); (viii) R$ 96.086,56 – 7ª parcela (mov. 549); (ix) R$ 92.932,12 – 8ª parcela (mov. 566); (x) R$ 97.581,57 – 9ª parcela (mov. 590); (xi) R$ 98.147,54 – 10ª parcela (mov. 604). Ante o exposto, comprovado o pagamento da 10ª parcela, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente ou seu causídico, a ser transferido para a conta-corrente 352-2, agência: 3299 do Banco 756 – SICOOB Engecred, titular: Célio Vinícius Cardoso de Oliveira, CPF 953.407.341-53. Após, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débitos atualizada, com o abatimento dos valores já levantados, discriminando o saldo devedor remanescente. Comprovado o pagamento das demais parcelas vincendas, tornem os autos conclusos para as providências de mister. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Célio Vinícius Cardoso Oliveira Executados: Antônio Wilson Ferreira Testa e João Paulo Lasafá Boaventura Testa DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Célio Vinícius Cardoso Oliveira em desfavor de Antônio Wilson Ferreira Testa e João Paulo Lasafá Boaventura Testa, partes qualificadas. Consoante já consignado nos autos, realizada hasta pública, o imóvel foi arrematado no segundo leilão pelo valor de R$ 3.763.398,50 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, com pagamento parcelado. Foram comprovados o depósito da entrada de 25%, no importe de R$ 940.849,63 (novecentos e quarenta mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), e o pagamento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 188.169,93 (cento e oitenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), conforme documentos acostados nos movimentos 407 e 409. No mov. 442, foi homologado o auto de arrematação e deferido o parcelamento do saldo devedor R$ 2.822.548,88 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 94.084,96 (noventa e quatro mil e oito e quatro reais e noventa e seis centavos), corrigidas pelo IPCA, com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias contados da data do leilão (12/09/2025), e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, bem como determinada a constituição de hipoteca judiciária sobre o imóvel arrematado. Comprovado o pagamento da 10ª parcela (mov. 604), o exequente pugnou pela expedição do competente alvará, conforme petição de mov. 605. Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Para fins de controle, transparência e melhor análise do feito, registram-se os valores comprovados pela arrematante e já liberados em favor do exequente: (i) R$ 940.849,63 – Entrada (mov. 409); (ii) R$ 94.084,96 – 1ª parcela (mov. 449, arquivo 3); (iii) R$ 94.084,96 – 2ª parcela (mov. 463, arquivo 2); (iv) R$ 95.073,26 – 3ª parcela (mov. 472); (v) R$ 94.791,97 – 4ª parcela (mov. 477); (vi) R$ 95.104,78 – 5ª parcela (mov. 501); (vii) R$ 95.418,63 – 6ª parcela (mov. 531); (viii) R$ 96.086,56 – 7ª parcela (mov. 549); (ix) R$ 92.932,12 – 8ª parcela (mov. 566); (x) R$ 97.581,57 – 9ª parcela (mov. 590); (xi) R$ 98.147,54 – 10ª parcela (mov. 604). Ante o exposto, comprovado o pagamento da 10ª parcela, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente ou seu causídico, a ser transferido para a conta-corrente 352-2, agência: 3299 do Banco 756 – SICOOB Engecred, titular: Célio Vinícius Cardoso de Oliveira, CPF 953.407.341-53. Após, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débitos atualizada, com o abatimento dos valores já levantados, discriminando o saldo devedor remanescente. Comprovado o pagamento das demais parcelas vincendas, tornem os autos conclusos para as providências de mister. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2026, 00:00
Confirmada
25/06/2026, 16:12
Expedida/certificada
25/06/2026, 15:54
Expedição de documento
25/06/2026, 15:54
Expedição de documento
25/06/2026, 15:46
Documento
25/06/2026, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Célio Vinícius Cardoso Oliveira Executados: Antônio Wilson Ferreira Testa e João Paulo Lasafá Boaventura Testa DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Célio Vinícius Cardoso Oliveira em desfavor de Antônio Wilson Ferreira Testa e João Paulo Lasafá Boaventura Testa, partes qualificadas. Consoante já consignado nos autos, realizada hasta pública, o imóvel foi arrematado no segundo leilão pelo valor de R$ 3.763.398,50 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, com pagamento parcelado. Foram comprovados o depósito da entrada de 25%, no importe de R$ 940.849,63 (novecentos e quarenta mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), e o pagamento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 188.169,93 (cento e oitenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), conforme documentos acostados nos movimentos 407 e 409. No mov. 442, foi homologado o auto de arrematação e deferido o parcelamento do saldo devedor R$ 2.822.548,88 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 94.084,96 (noventa e quatro mil e oito e quatro reais e noventa e seis centavos), corrigidas pelo IPCA, com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias contados da data do leilão (12/09/2025), e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, bem como determinada a constituição de hipoteca judiciária sobre o imóvel arrematado. Comprovado o pagamento da 9ª parcela (mov. 590). Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Para fins de controle, transparência e melhor análise do feito, registram-se os valores comprovados pela arrematante e já liberados em favor do exequente: (i) R$ 940.849,63 – Entrada (mov. 409); (ii) R$ 94.084,96 – 1ª parcela (mov. 449, arquivo 3); (iii) R$ 94.084,96 – 2ª parcela (mov. 463, arquivo 2); (iv) R$ 95.073,26 – 3ª parcela (mov. 472); (v) R$ 94.791,97 – 4ª parcela (mov. 477); (vi) R$ 95.104,78 – 5ª parcela (mov. 501); (vii) R$ 95.418,63 – 6ª parcela (mov. 531); (viii) R$ 96.086,56 – 7ª parcela (mov. 549); (ix) R$ 92.932,12 – 8ª parcela (mov. 566); (x) R$ 97.581,57 – 9ª parcela (mov. 590). Ante o exposto, comprovado o pagamento da 9ª parcela, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente ou seu causídico, a ser transferido para a conta-corrente 352-2, agência: 3299 do Banco 756 – SICOOB Engecred, titular: Célio Vinícius Cardoso de Oliveira, CPF 953.407.341-53. Comprovado o pagamento das demais parcelas vincendas, tornem os autos conclusos para as providências de mister. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 3
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Célio Vinícius Cardoso Oliveira Executados: Antônio Wilson Ferreira Testa e João Paulo Lasafá Boaventura Testa DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Célio Vinícius Cardoso Oliveira em desfavor de Antônio Wilson Ferreira Testa e João Paulo Lasafá Boaventura Testa, partes qualificadas. Consoante já consignado nos autos, realizada hasta pública, o imóvel foi arrematado no segundo leilão pelo valor de R$ 3.763.398,50 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, com pagamento parcelado. Foram comprovados o depósito da entrada de 25%, no importe de R$ 940.849,63 (novecentos e quarenta mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), e o pagamento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 188.169,93 (cento e oitenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), conforme documentos acostados nos movimentos 407 e 409. No mov. 442, foi homologado o auto de arrematação e deferido o parcelamento do saldo devedor R$ 2.822.548,88 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 94.084,96 (noventa e quatro mil e oito e quatro reais e noventa e seis centavos), corrigidas pelo IPCA, com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias contados da data do leilão (12/09/2025), e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, bem como determinada a constituição de hipoteca judiciária sobre o imóvel arrematado. Comprovado o pagamento da 9ª parcela (mov. 590). Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Para fins de controle, transparência e melhor análise do feito, registram-se os valores comprovados pela arrematante e já liberados em favor do exequente: (i) R$ 940.849,63 – Entrada (mov. 409); (ii) R$ 94.084,96 – 1ª parcela (mov. 449, arquivo 3); (iii) R$ 94.084,96 – 2ª parcela (mov. 463, arquivo 2); (iv) R$ 95.073,26 – 3ª parcela (mov. 472); (v) R$ 94.791,97 – 4ª parcela (mov. 477); (vi) R$ 95.104,78 – 5ª parcela (mov. 501); (vii) R$ 95.418,63 – 6ª parcela (mov. 531); (viii) R$ 96.086,56 – 7ª parcela (mov. 549); (ix) R$ 92.932,12 – 8ª parcela (mov. 566); (x) R$ 97.581,57 – 9ª parcela (mov. 590). Ante o exposto, comprovado o pagamento da 9ª parcela, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente ou seu causídico, a ser transferido para a conta-corrente 352-2, agência: 3299 do Banco 756 – SICOOB Engecred, titular: Célio Vinícius Cardoso de Oliveira, CPF 953.407.341-53. Comprovado o pagamento das demais parcelas vincendas, tornem os autos conclusos para as providências de mister. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 3
19/06/2026, 00:00
Confirmada
18/06/2026, 15:50
Outras Decisões
18/06/2026, 15:14
Conclusão (para despacho)
17/06/2026, 17:00
Petição
16/06/2026, 17:12
Petição
10/06/2026, 14:35
Petição
09/06/2026, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/05/2026, 00:00
Confirmada
27/05/2026, 09:51
Expedida/certificada
27/05/2026, 09:40
Petição
21/05/2026, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das despesas postais – art. 82 e seguintes do CPC, bem como comprovar nos presentes autos digitais o referido pagamento. Para emitir a guia: no sistema do Processo Judicial Digital, opção Emitir Guias, Guia de Serviço, tabela IX, item 16.VI - Despesas Postais, por postagem Goiânia, 18 de maio de 2026. Liliane Lopes de Paiva Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
19/05/2026, 00:00
Confirmada
18/05/2026, 09:51
Ato ordinatório
18/05/2026, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 15:56
Documento
14/05/2026, 15:31
Confirmada
14/05/2026, 14:43
Expedida/certificada
14/05/2026, 14:36
Expedição de documento
14/05/2026, 14:35
Documento
14/05/2026, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Célio Vinícius Cardoso Oliveira Executados: Antônio Wilson Ferreira Testa e João Paulo Lasafá Boaventura Testa DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Célio Vinícius Cardoso Oliveira em desfavor de Antônio Wilson Ferreira Testa e João Paulo Lasafá Boaventura Testa, partes qualificadas. Consoante já consignado nos autos, realizada hasta pública, o imóvel foi arrematado no segundo leilão pelo valor de R$ 3.763.398,50 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, com pagamento parcelado. Foram comprovados o depósito da entrada de 25%, no importe de R$ 940.849,63 (novecentos e quarenta mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), e o pagamento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 188.169,93 (cento e oitenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), conforme documentos acostados nos movimentos 407 e 409. No mov. 442, foi homologado o auto de arrematação e deferido o parcelamento do saldo devedor R$ 2.822.548,88 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 94.084,96 (noventa e quatro mil e oito e quatro reais e noventa e seis centavos), corrigidas pelo IPCA, com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias contados da data do leilão (12/09/2025), e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, bem como determinada a constituição de hipoteca judiciária sobre o imóvel arrematado. Comprovado o pagamento da 8ª parcela (mov. 566), o exequente pugnou pela expedição do competente alvará, conforme petição de mov. 567. Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Para fins de controle, transparência e melhor análise do feito, registram-se os valores comprovados pela arrematante e já liberados em favor do exequente: (i) R$ 940.849,63 – Entrada (mov. 409); (ii) R$ 94.084,96 – 1ª parcela (mov. 449, arquivo 3); (iii) R$ 94.084,96 – 2ª parcela (mov. 463, arquivo 2); (iv) R$ 95.073,26 – 3ª parcela (mov. 472); (v) R$ 94.791,97 – 4ª parcela (mov. 477); (vi) R$ 95.104,78 – 5ª parcela (mov. 501); (vii) R$ 95.418,63 – 6ª parcela (mov. 531); (viii) R$ 96.086,56 – 7ª parcela (mov. 549); (ix) R$ 92.932,12 – 8ª parcela (mov. 566). Ante o exposto, comprovado o pagamento da 8ª parcela, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente ou seu causídico, a ser transferido para a conta-corrente 352-2, agência: 3299 do Banco 756 – SICOOB Engecred, titular: Célio Vinícius Cardoso de Oliveira, CPF 953.407.341-53. Comprovado o pagamento das demais parcelas vincendas, tornem os autos conclusos para as providências de mister. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 3
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Célio Vinícius Cardoso Oliveira Executados: Antônio Wilson Ferreira Testa e João Paulo Lasafá Boaventura Testa DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Célio Vinícius Cardoso Oliveira em desfavor de Antônio Wilson Ferreira Testa e João Paulo Lasafá Boaventura Testa, partes qualificadas. Consoante já consignado nos autos, realizada hasta pública, o imóvel foi arrematado no segundo leilão pelo valor de R$ 3.763.398,50 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, com pagamento parcelado. Foram comprovados o depósito da entrada de 25%, no importe de R$ 940.849,63 (novecentos e quarenta mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), e o pagamento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 188.169,93 (cento e oitenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), conforme documentos acostados nos movimentos 407 e 409. No mov. 442, foi homologado o auto de arrematação e deferido o parcelamento do saldo devedor R$ 2.822.548,88 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 94.084,96 (noventa e quatro mil e oito e quatro reais e noventa e seis centavos), corrigidas pelo IPCA, com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias contados da data do leilão (12/09/2025), e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, bem como determinada a constituição de hipoteca judiciária sobre o imóvel arrematado. Comprovado o pagamento da 8ª parcela (mov. 566), o exequente pugnou pela expedição do competente alvará, conforme petição de mov. 567. Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Para fins de controle, transparência e melhor análise do feito, registram-se os valores comprovados pela arrematante e já liberados em favor do exequente: (i) R$ 940.849,63 – Entrada (mov. 409); (ii) R$ 94.084,96 – 1ª parcela (mov. 449, arquivo 3); (iii) R$ 94.084,96 – 2ª parcela (mov. 463, arquivo 2); (iv) R$ 95.073,26 – 3ª parcela (mov. 472); (v) R$ 94.791,97 – 4ª parcela (mov. 477); (vi) R$ 95.104,78 – 5ª parcela (mov. 501); (vii) R$ 95.418,63 – 6ª parcela (mov. 531); (viii) R$ 96.086,56 – 7ª parcela (mov. 549); (ix) R$ 92.932,12 – 8ª parcela (mov. 566). Ante o exposto, comprovado o pagamento da 8ª parcela, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente ou seu causídico, a ser transferido para a conta-corrente 352-2, agência: 3299 do Banco 756 – SICOOB Engecred, titular: Célio Vinícius Cardoso de Oliveira, CPF 953.407.341-53. Comprovado o pagamento das demais parcelas vincendas, tornem os autos conclusos para as providências de mister. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 3
14/05/2026, 00:00
Petição
13/05/2026, 17:01
Confirmada
13/05/2026, 11:11
deferimento
13/05/2026, 11:09
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 14:07
Petição
11/05/2026, 17:01
Petição
11/05/2026, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 14:53
Documento
30/04/2026, 14:41
Confirmada
30/04/2026, 14:21
Expedição de documento
30/04/2026, 14:11
Documento
30/04/2026, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Célio Vinícius Cardoso Oliveira Executados: Antônio Wilson Ferreira Testa e João Paulo Lasafá Boaventura Testa DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Célio Vinícius Cardoso Oliveira em desfavor de Antônio Wilson Ferreira Testa e João Paulo Lasafá Boaventura Testa, partes qualificadas. Consoante já consignado nos autos, realizada hasta pública, o imóvel foi arrematado no segundo leilão pelo valor de R$ 3.763.398,50 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, com pagamento parcelado. Foram comprovados o depósito da entrada de 25%, no importe de R$ 940.849,63 (novecentos e quarenta mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), e o pagamento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 188.169,93 (cento e oitenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), conforme documentos acostados nos movimentos 407 e 409. No mov. 442, foi homologado o auto de arrematação e deferido o parcelamento do saldo devedor R$ 2.822.548,88 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 94.084,96 (noventa e quatro mil e oito e quatro reais e noventa e seis centavos), corrigidas pelo IPCA, com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias contados da data do leilão (12/09/2025), e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, bem como determinada a constituição de hipoteca judiciária sobre o imóvel arrematado. Comprovado o pagamento da 7ª parcela (mov. 549), o exequente pugnou pela expedição do competente alvará, conforme petição de mov. 550. Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Para fins de controle, transparência e melhor análise do feito, registram-se os valores comprovados pela arrematante e já liberados em favor do exequente: (i) R$ 940.849,63 – Entrada (mov. 409); (ii) R$ 94.084,96 – 1ª parcela (mov. 449, arquivo 3); (iii) R$ 94.084,96 – 2ª parcela (mov. 463, arquivo 2); (iv) R$ 95.073,26 – 3ª parcela (mov. 472); (v) R$ 94.791,97 – 4ª parcela (mov. 477); (vi) R$ 95.104,78 – 5ª parcela (mov. 501); (vii) R$ 95.418,63 – 6ª parcela (mov. 531); (viii) R$ 96.086,56 – 7ª parcela (mov. 549). Ante o exposto, comprovado o pagamento da 7ª parcela, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente ou seu causídico, a ser transferido para a conta-corrente 352-2, agência: 3299 do Banco 756 – SICOOB Engecred, titular: Célio Vinícius Cardoso de Oliveira, CPF 953.407.341-53. Comprovado o pagamento das demais parcelas vincendas, tornem os autos conclusos para as providências de mister. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 3
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Célio Vinícius Cardoso Oliveira Executados: Antônio Wilson Ferreira Testa e João Paulo Lasafá Boaventura Testa DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Célio Vinícius Cardoso Oliveira em desfavor de Antônio Wilson Ferreira Testa e João Paulo Lasafá Boaventura Testa, partes qualificadas. Consoante já consignado nos autos, realizada hasta pública, o imóvel foi arrematado no segundo leilão pelo valor de R$ 3.763.398,50 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, com pagamento parcelado. Foram comprovados o depósito da entrada de 25%, no importe de R$ 940.849,63 (novecentos e quarenta mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), e o pagamento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 188.169,93 (cento e oitenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), conforme documentos acostados nos movimentos 407 e 409. No mov. 442, foi homologado o auto de arrematação e deferido o parcelamento do saldo devedor R$ 2.822.548,88 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 94.084,96 (noventa e quatro mil e oito e quatro reais e noventa e seis centavos), corrigidas pelo IPCA, com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias contados da data do leilão (12/09/2025), e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, bem como determinada a constituição de hipoteca judiciária sobre o imóvel arrematado. Comprovado o pagamento da 7ª parcela (mov. 549), o exequente pugnou pela expedição do competente alvará, conforme petição de mov. 550. Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Para fins de controle, transparência e melhor análise do feito, registram-se os valores comprovados pela arrematante e já liberados em favor do exequente: (i) R$ 940.849,63 – Entrada (mov. 409); (ii) R$ 94.084,96 – 1ª parcela (mov. 449, arquivo 3); (iii) R$ 94.084,96 – 2ª parcela (mov. 463, arquivo 2); (iv) R$ 95.073,26 – 3ª parcela (mov. 472); (v) R$ 94.791,97 – 4ª parcela (mov. 477); (vi) R$ 95.104,78 – 5ª parcela (mov. 501); (vii) R$ 95.418,63 – 6ª parcela (mov. 531); (viii) R$ 96.086,56 – 7ª parcela (mov. 549). Ante o exposto, comprovado o pagamento da 7ª parcela, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente ou seu causídico, a ser transferido para a conta-corrente 352-2, agência: 3299 do Banco 756 – SICOOB Engecred, titular: Célio Vinícius Cardoso de Oliveira, CPF 953.407.341-53. Comprovado o pagamento das demais parcelas vincendas, tornem os autos conclusos para as providências de mister. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 3
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 14:59
Confirmada
29/04/2026, 14:59
deferimento
29/04/2026, 13:22
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 18:16
Petição
17/04/2026, 16:50
Petição
17/04/2026, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 13:41
Confirmada
25/03/2026, 13:41
Documento
25/03/2026, 13:31
Confirmada
25/03/2026, 12:41
Expedida/certificada
25/03/2026, 12:34
Expedição de documento
25/03/2026, 12:32
Documento
25/03/2026, 12:31
Petição
17/03/2026, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Célio Vinícius Cardoso Oliveira Executados: Antônio Wilson Ferreira Testa e João Paulo Lasafá Boaventura Testa DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Célio Vinícius Cardoso Oliveira em desfavor de Antônio Wilson Ferreira Testa e João Paulo Lasafá Boaventura Testa, partes qualificadas. Consoante já consignado nos autos, realizada hasta pública, o imóvel foi arrematado no segundo leilão pelo valor de R$ 3.763.398,50 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, com pagamento parcelado. Foram comprovados o depósito da entrada de 25%, no importe de R$ 940.849,63 (novecentos e quarenta mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), e o pagamento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 188.169,93 (cento e oitenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), conforme documentos acostados nos movimentos 407 e 409. No mov. 442, foi homologado o auto de arrematação e deferido o parcelamento do saldo devedor R$ 2.822.548,88 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 94.084,96 (noventa e quatro mil e oito e quatro reais e noventa e seis centavos), corrigidas pelo IPCA, com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias contados da data do leilão (12/09/2025), e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, bem como determinada a constituição de hipoteca judiciária sobre o imóvel arrematado. Intimado, o exequente informou que o valor exequendo remanescente perfaz a monta de R$ 2.280.938,01 (dois milhões, duzentos e oitenta mil, novecentos e trinta e oito reais e um centavo), consoante petição acostada no mov. 530. Comprovado o pagamento da 6ª parcela (mov. 531), o exequente pugnou pela expedição do competente alvará, conforme petição de mov. 532. Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Para fins de controle, transparência e melhor análise do feito, registram-se os valores comprovados pela arrematante e já liberados em favor do exequente, mediante alvará acostado no movimento 522: (i) R$ 940.849,63 – Entrada (mov. 409); (ii) R$ 94.084,96 – 1ª parcela (mov. 449, arquivo 3); (iii) R$ 94.084,96 – 2ª parcela (mov. 463, arquivo 2); (iv) R$ 95.073,26 – 3ª parcela (mov. 472); (v) R$ 94.791,97 – 4ª parcela (mov. 477); (vi) R$ 95.104,78 – 5ª parcela (mov. 501). (vii) R$ 95.418,63 – 6ª parcela (mov. 531). Ante o exposto, comprovado o pagamento da 6ª parcela, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente ou seu causídico, a ser transferido para a conta-corrente 352-2, agência 3299 do Banco 756 – SICOOB Engecred, titular: Célio Vinícius Cardoso de Oliveira, CPF 953.407.341-53. Comprovado o pagamento das demais parcelas vincendas, tornem os autos conclusos para as providências de mister. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 3
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Célio Vinícius Cardoso Oliveira Executados: Antônio Wilson Ferreira Testa e João Paulo Lasafá Boaventura Testa DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Célio Vinícius Cardoso Oliveira em desfavor de Antônio Wilson Ferreira Testa e João Paulo Lasafá Boaventura Testa, partes qualificadas. Consoante já consignado nos autos, realizada hasta pública, o imóvel foi arrematado no segundo leilão pelo valor de R$ 3.763.398,50 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, com pagamento parcelado. Foram comprovados o depósito da entrada de 25%, no importe de R$ 940.849,63 (novecentos e quarenta mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), e o pagamento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 188.169,93 (cento e oitenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), conforme documentos acostados nos movimentos 407 e 409. No mov. 442, foi homologado o auto de arrematação e deferido o parcelamento do saldo devedor R$ 2.822.548,88 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 94.084,96 (noventa e quatro mil e oito e quatro reais e noventa e seis centavos), corrigidas pelo IPCA, com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias contados da data do leilão (12/09/2025), e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, bem como determinada a constituição de hipoteca judiciária sobre o imóvel arrematado. Intimado, o exequente informou que o valor exequendo remanescente perfaz a monta de R$ 2.280.938,01 (dois milhões, duzentos e oitenta mil, novecentos e trinta e oito reais e um centavo), consoante petição acostada no mov. 530. Comprovado o pagamento da 6ª parcela (mov. 531), o exequente pugnou pela expedição do competente alvará, conforme petição de mov. 532. Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Para fins de controle, transparência e melhor análise do feito, registram-se os valores comprovados pela arrematante e já liberados em favor do exequente, mediante alvará acostado no movimento 522: (i) R$ 940.849,63 – Entrada (mov. 409); (ii) R$ 94.084,96 – 1ª parcela (mov. 449, arquivo 3); (iii) R$ 94.084,96 – 2ª parcela (mov. 463, arquivo 2); (iv) R$ 95.073,26 – 3ª parcela (mov. 472); (v) R$ 94.791,97 – 4ª parcela (mov. 477); (vi) R$ 95.104,78 – 5ª parcela (mov. 501). (vii) R$ 95.418,63 – 6ª parcela (mov. 531). Ante o exposto, comprovado o pagamento da 6ª parcela, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente ou seu causídico, a ser transferido para a conta-corrente 352-2, agência 3299 do Banco 756 – SICOOB Engecred, titular: Célio Vinícius Cardoso de Oliveira, CPF 953.407.341-53. Comprovado o pagamento das demais parcelas vincendas, tornem os autos conclusos para as providências de mister. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 3
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 20:30
Confirmada
16/03/2026, 20:30
deferimento
16/03/2026, 20:24
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Célio Vinícius Cardoso Oliveira Executados: Antônio Wilson Ferreira Testa e João Paulo Lasafá Boaventura Testa DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Célio Vinícius Cardoso Oliveira em desfavor de Antônio Wilson Ferreira Testa e João Paulo Lasafá Boaventura Testa, partes qualificadas. Consoante já consignado nos autos, realizada hasta pública, o imóvel foi arrematado no segundo leilão pelo valor de R$ 3.763.398,50 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, com pagamento parcelado. Foram comprovados o depósito da entrada de 25%, no importe de R$ 940.849,63 (novecentos e quarenta mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), e o pagamento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 188.169,93 (cento e oitenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), conforme documentos acostados nos movimentos 407 e 409. No mov. 442, foi homologado o auto de arrematação e deferido o parcelamento do saldo devedor R$ 2.822.548,88 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 94.084,96 (noventa e quatro mil e oito e quatro reais e noventa e seis centavos), corrigidas pelo IPCA, com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias contados da data do leilão (12/09/2025), e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, bem como determinada a constituição de hipoteca judiciária sobre o imóvel arrematado. Para fins de controle, transparência e melhor análise do feito, registram-se os valores comprovados pela arrematante e já liberados em favor do exequente, mediante alvará acostado no movimento 522: (i) R$ 940.849,63 – Entrada (mov. 409); (ii) R$ 94.084,96 – 1ª parcela (mov. 449, arquivo 3); (iii) R$ 94.084,96 – 2ª parcela (mov. 463, arquivo 2); (iv) R$ 95.073,26 – 3ª parcela (mov. 472); (v) R$ 94.791,97 – 4ª parcela (mov. 477); (vi) R$ 95.104,78 – 5ª parcela (mov. 501). Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débitos atualizada, com o abatimento dos valores já levantados, discriminando o saldo devedor remanescente. Comprovado o pagamento das demais parcelas vincendas, tornem os autos conclusos para as providências de mister. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 3
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 20:04
Mero expediente
02/03/2026, 18:14
Confirmada
02/03/2026, 17:55
Documento
02/03/2026, 16:33
Confirmada
02/03/2026, 15:57
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 15:17
Expedição de documento
02/03/2026, 15:02
Documento
02/03/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRA Requerido: ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTA DECISÃO Verifica-se que no mov. 508 foi certificado nos autos o estorno dos valores referente ao alvará expedido no mov. 503. Em consulta ao sistema SISCONDJ, consta que o valor objeto de levantamento permanece depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, encontrando-se ativo e disponível. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, vez que consta nos autos o motivo da não transferência dos valores. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os seus dados bancários ou indicar outra conta para a transferência. Após, EXPEÇA-SE alvará nos exatos moldes da decisão anteriormente proferida, observando-se os mesmos beneficiários, valores e condições ali estabelecidos. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 19:12
Outras Decisões
27/02/2026, 18:15
Confirmada
27/02/2026, 17:20
Documento
27/02/2026, 17:03
Documento
27/02/2026, 16:35
Expedição de documento
27/02/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 12:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 19:30
Documento
13/02/2026, 19:21
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 09:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 08:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento da execução/cumprimento de sentença com averbação do débito. Goiânia, 9 de fevereiro de 2026 Lais Rodrigues Veiga Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
10/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 19:03
Confirmada
09/02/2026, 19:03
Ato ordinatório
09/02/2026, 17:41
Expedida/certificada
09/02/2026, 17:40
Expedição de documento
09/02/2026, 17:40
Documento
09/02/2026, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRA Requerido: ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRA em desfavor de ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTA e JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTA, partes qualificadas. No mov. 269 foi deferido nova avaliação do imóvel penhorado. Em decisão proferida no evento 282, este Juízo homologou o laudo de avaliação do imóvel rural objeto da penhora, correspondente à fração ideal de 33% da matrícula nº 12.461 do CRI de Jussara/GO, fixando o valor em R$ 7.526.797,00, tendo a parte executada deixado transcorrer in albis o prazo para impugnação, operando-se a preclusão. Na mesma oportunidade, foi deferida a realização de leilão judicial, com expressa previsão de segundo pregão pelo valor mínimo de 50% da avaliação e possibilidade de parcelamento da arrematação, nos termos do art. 895 do CPC. A decisão foi posteriormente mantida pelo Tribunal, conforme acórdão juntado aos autos (mov. 314), determinando-se o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. A parte executada apresentou irresignação, alegando: i) falsidade da procuração acostada aos autos dos embargos de terceiro apensos; ii) nulidade da citação por hora certa; iii) ausência de intimação válida quanto à penhora, avaliação e leilão; iv) vícios na descrição da avaliação do imóvel; e v) necessidade de manifestação dos demais coproprietários em razão do condomínio indiviso. Este juízo rejeitou as alegações do executado em decisão de mov. 396. Embargos de terceiros apensos improcedentes (sentença de 13/08/2025). Ainda, destaca-se a existência de 04 (quatro) agravos de instrumento e embargos à execução, sendo todos rejeitados. Realizada a hasta pública, o bem foi arrematado no segundo leilão (mov. 407) pelo valor de R$ 3.763.398,50, correspondente a 50% da avaliação, com pagamento parcelado, tendo sido comprovado o depósito da entrada de 25% e o pagamento da comissão do leiloeiro. Sobreveio impugnação do executado, alegando, novamente, dentre outros pontos, preço vil e inexequibilidade do parcelamento, a qual foi integralmente rejeitada, com a consequente homologação da arrematação, declarada perfeita, acabada e irretratável. Deferido o parcelamento do saldo devedor R$ 2.822.548,88, a ser pago em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 94.084,96, corrigidas pelo IPCA, com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias contados da data do leilão (12/09/2025), e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, bem como determinada a constituição de hipoteca judiciária sobre o imóvel arrematado (mov. 442). A arrematante vem comprovando nos autos a regularidade dos depósitos mensais referente ao parcelamento concedido (movs. 449, 462, 474 e 477). Posteriormente, o executado voltou a se manifestar nos autos, insistindo novamente na tese de arrematação por preço vil, apesar de a matéria já ter sido enfrentada e decidida de forma expressa. Sobrevindo, ainda, pedido do exequente de liberação dos valores depositados (mov. 481). É o relatório necessário. DECIDO. O executado, mais uma vez, sustenta a nulidade da arrematação sob o argumento de que o bem teria sido alienado por preço vil. Todavia, não assiste razão ao insurgente. A alegação de preço vil já foi expressamente analisada e rejeitada por este Juízo quando da apreciação da impugnação à arrematação, ocasião em que se reconheceu que o bem foi arrematado em estrita observância ao edital e à legislação processual, pelo valor correspondente a 50% da avaliação no segundo leilão, hipótese que não configura preço vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, bem como da jurisprudência consolidada. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.571.154/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022; AgInt no AREsp: 2093982 MS 2022/0083698-0, Relator.: Ministro Sérgio Kukina, Data de Julgamento: 25/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 28/09/2023; AC: 52029658020198090003 ALEXÂNIA, Relator.: Des(a). Desembargador Carlos Hipolito Escher, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2023 e AI: 55728825020238090011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2023. Ressalte-se que a avaliação foi regularmente homologada, não tendo sido impugnada no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal e consumativa, sendo inadmissível a rediscussão da matéria, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade dos atos processuais. A reiteração de tese já definitivamente apreciada revela comportamento incompatível com a boa-fé processual (art. 5º do CPC) e caráter manifestamente protelatório, motivo pelo qual ADVERTE-SE o executado de que a insistência na rediscussão de matéria preclusa poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, caso persista a conduta. No que se refere ao pedido do exequente de liberação dos valores depositados, razão lhe assiste. A legislação processual autoriza expressamente a liberação dos valores pagos pelo arrematante, ainda que a arrematação seja parcelada, nos termos do art. 895, § 9º, e 905, I, ambos do CPC, sobretudo quando comprovado o depósito do sinal mínimo, o pagamento da comissão do leiloeiro e a regularidade formal da hasta pública e inexistência de outros privilégios ou preferências instituídos no bem alienado anterior à penhora. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, reconhecendo que o parcelamento da arrematação não impede o levantamento dos valores pelo credor, sob pena de esvaziamento da efetividade da execução, conforme precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARREMATAÇÃO PARCELADA - CARTA DE ARREMATAÇÃO E ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - CONDICIONAMENTO À QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO - INADMISSIBILIDADE - ARTS. 895, § 1º, 901, § 1º, E 903 DO CPC - DEPÓSITO DE 25% - GARANTIA HIPOTECÁRIA DO PRÓPRIO BEM - COMISSÃO DO LEILOEIRO QUITADA - REGULARIDADE FORMAL DA ARREMATAÇÃO - EXPEDIÇÃO IMEDIATA - DECISÃO REFORMADA. É indevido o condicionamento da expedição da carta de arrematação e do alvará de levantamento à quitação integral do preço, quando comprovados o depósito do sinal mínimo de 25%, o pagamento da comissão do leiloeiro e a constituição de hipoteca do próprio bem arrematado, conforme arts. 895, § 1º, 901, § 1º, e 903 do Código de Processo Civil. Cumpridos os requisitos legais e inexistindo impugnação, considera-se perfeita e acabada a arrematação, impondo-se a imediata expedição da carta e do alvará, em prestígio à efetividade da execução e à segurança jurídica do arrematante. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 04420359620258130000, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 12/11/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/11/2025) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXCUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL – PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA – LIBERAÇÃO DE VALORES – POSSIBILIDADE (ART. 865, § 9º, CPC) – RECURSO PROVIDO. A legislação pátria autoriza a liberação dos valores depositados pelo arrematante em razão do parcelamento da arrematação, art. 895, § 9º, CPC. (TJ-MT - AI: 10020820420238110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 20/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM ARREMATADO EM LEILÃO. PAGAMENTO PARCELADO. LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. À luz do § 9º, do art. 895, e art. 905, ambos do CPC, quando perfeita e acabada a arrematação, sem alegações de vício ou prejuízo a interesse de terceiro, não há óbice ao levantamento imediato do produto da arrematação até a satisfação integral do crédito do exequente. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07416773120228070000 1673623, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 07/03/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) No caso concreto, não há qualquer óbice jurídico ao levantamento dos valores já depositados, os quais se destinam à satisfação do crédito exequendo, permanecendo o saldo vincendo devidamente garantido pela hipoteca judiciária sobre o próprio bem arrematado. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido do executado de reconhecimento de arrematação por preço vil, por se tratar de matéria preclusa, já devidamente apreciada e rejeitada; 2. ADVIRTO o executado de que a reiteração de insurgências manifestamente infundadas ou relativas a matérias já decididas poderá ensejar a aplicação de penalidades por litigância de má-fé, nos termos dos art. 81 do CPC; 3. DEFIRO o pedido do exequente e autorizo a liberação dos valores depositados nos autos em seu favor, observadas as cautelas de praxe pela serventia, vez que os valores já depositados não suplantam o valor exequendo. 4. Após, o levantamento dos valores, INTIME-SE o exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, decotados os valores levantados. Prazo de 10 (dez) dias. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRA Requerido: ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRA em desfavor de ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTA e JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTA, partes qualificadas. No mov. 269 foi deferido nova avaliação do imóvel penhorado. Em decisão proferida no evento 282, este Juízo homologou o laudo de avaliação do imóvel rural objeto da penhora, correspondente à fração ideal de 33% da matrícula nº 12.461 do CRI de Jussara/GO, fixando o valor em R$ 7.526.797,00, tendo a parte executada deixado transcorrer in albis o prazo para impugnação, operando-se a preclusão. Na mesma oportunidade, foi deferida a realização de leilão judicial, com expressa previsão de segundo pregão pelo valor mínimo de 50% da avaliação e possibilidade de parcelamento da arrematação, nos termos do art. 895 do CPC. A decisão foi posteriormente mantida pelo Tribunal, conforme acórdão juntado aos autos (mov. 314), determinando-se o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. A parte executada apresentou irresignação, alegando: i) falsidade da procuração acostada aos autos dos embargos de terceiro apensos; ii) nulidade da citação por hora certa; iii) ausência de intimação válida quanto à penhora, avaliação e leilão; iv) vícios na descrição da avaliação do imóvel; e v) necessidade de manifestação dos demais coproprietários em razão do condomínio indiviso. Este juízo rejeitou as alegações do executado em decisão de mov. 396. Embargos de terceiros apensos improcedentes (sentença de 13/08/2025). Ainda, destaca-se a existência de 04 (quatro) agravos de instrumento e embargos à execução, sendo todos rejeitados. Realizada a hasta pública, o bem foi arrematado no segundo leilão (mov. 407) pelo valor de R$ 3.763.398,50, correspondente a 50% da avaliação, com pagamento parcelado, tendo sido comprovado o depósito da entrada de 25% e o pagamento da comissão do leiloeiro. Sobreveio impugnação do executado, alegando, novamente, dentre outros pontos, preço vil e inexequibilidade do parcelamento, a qual foi integralmente rejeitada, com a consequente homologação da arrematação, declarada perfeita, acabada e irretratável. Deferido o parcelamento do saldo devedor R$ 2.822.548,88, a ser pago em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 94.084,96, corrigidas pelo IPCA, com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias contados da data do leilão (12/09/2025), e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, bem como determinada a constituição de hipoteca judiciária sobre o imóvel arrematado (mov. 442). A arrematante vem comprovando nos autos a regularidade dos depósitos mensais referente ao parcelamento concedido (movs. 449, 462, 474 e 477). Posteriormente, o executado voltou a se manifestar nos autos, insistindo novamente na tese de arrematação por preço vil, apesar de a matéria já ter sido enfrentada e decidida de forma expressa. Sobrevindo, ainda, pedido do exequente de liberação dos valores depositados (mov. 481). É o relatório necessário. DECIDO. O executado, mais uma vez, sustenta a nulidade da arrematação sob o argumento de que o bem teria sido alienado por preço vil. Todavia, não assiste razão ao insurgente. A alegação de preço vil já foi expressamente analisada e rejeitada por este Juízo quando da apreciação da impugnação à arrematação, ocasião em que se reconheceu que o bem foi arrematado em estrita observância ao edital e à legislação processual, pelo valor correspondente a 50% da avaliação no segundo leilão, hipótese que não configura preço vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, bem como da jurisprudência consolidada. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.571.154/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022; AgInt no AREsp: 2093982 MS 2022/0083698-0, Relator.: Ministro Sérgio Kukina, Data de Julgamento: 25/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 28/09/2023; AC: 52029658020198090003 ALEXÂNIA, Relator.: Des(a). Desembargador Carlos Hipolito Escher, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2023 e AI: 55728825020238090011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2023. Ressalte-se que a avaliação foi regularmente homologada, não tendo sido impugnada no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal e consumativa, sendo inadmissível a rediscussão da matéria, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade dos atos processuais. A reiteração de tese já definitivamente apreciada revela comportamento incompatível com a boa-fé processual (art. 5º do CPC) e caráter manifestamente protelatório, motivo pelo qual ADVERTE-SE o executado de que a insistência na rediscussão de matéria preclusa poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, caso persista a conduta. No que se refere ao pedido do exequente de liberação dos valores depositados, razão lhe assiste. A legislação processual autoriza expressamente a liberação dos valores pagos pelo arrematante, ainda que a arrematação seja parcelada, nos termos do art. 895, § 9º, e 905, I, ambos do CPC, sobretudo quando comprovado o depósito do sinal mínimo, o pagamento da comissão do leiloeiro e a regularidade formal da hasta pública e inexistência de outros privilégios ou preferências instituídos no bem alienado anterior à penhora. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, reconhecendo que o parcelamento da arrematação não impede o levantamento dos valores pelo credor, sob pena de esvaziamento da efetividade da execução, conforme precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARREMATAÇÃO PARCELADA - CARTA DE ARREMATAÇÃO E ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - CONDICIONAMENTO À QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO - INADMISSIBILIDADE - ARTS. 895, § 1º, 901, § 1º, E 903 DO CPC - DEPÓSITO DE 25% - GARANTIA HIPOTECÁRIA DO PRÓPRIO BEM - COMISSÃO DO LEILOEIRO QUITADA - REGULARIDADE FORMAL DA ARREMATAÇÃO - EXPEDIÇÃO IMEDIATA - DECISÃO REFORMADA. É indevido o condicionamento da expedição da carta de arrematação e do alvará de levantamento à quitação integral do preço, quando comprovados o depósito do sinal mínimo de 25%, o pagamento da comissão do leiloeiro e a constituição de hipoteca do próprio bem arrematado, conforme arts. 895, § 1º, 901, § 1º, e 903 do Código de Processo Civil. Cumpridos os requisitos legais e inexistindo impugnação, considera-se perfeita e acabada a arrematação, impondo-se a imediata expedição da carta e do alvará, em prestígio à efetividade da execução e à segurança jurídica do arrematante. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 04420359620258130000, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 12/11/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/11/2025) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXCUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL – PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA – LIBERAÇÃO DE VALORES – POSSIBILIDADE (ART. 865, § 9º, CPC) – RECURSO PROVIDO. A legislação pátria autoriza a liberação dos valores depositados pelo arrematante em razão do parcelamento da arrematação, art. 895, § 9º, CPC. (TJ-MT - AI: 10020820420238110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 20/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM ARREMATADO EM LEILÃO. PAGAMENTO PARCELADO. LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. À luz do § 9º, do art. 895, e art. 905, ambos do CPC, quando perfeita e acabada a arrematação, sem alegações de vício ou prejuízo a interesse de terceiro, não há óbice ao levantamento imediato do produto da arrematação até a satisfação integral do crédito do exequente. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07416773120228070000 1673623, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 07/03/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) No caso concreto, não há qualquer óbice jurídico ao levantamento dos valores já depositados, os quais se destinam à satisfação do crédito exequendo, permanecendo o saldo vincendo devidamente garantido pela hipoteca judiciária sobre o próprio bem arrematado. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido do executado de reconhecimento de arrematação por preço vil, por se tratar de matéria preclusa, já devidamente apreciada e rejeitada; 2. ADVIRTO o executado de que a reiteração de insurgências manifestamente infundadas ou relativas a matérias já decididas poderá ensejar a aplicação de penalidades por litigância de má-fé, nos termos dos art. 81 do CPC; 3. DEFIRO o pedido do exequente e autorizo a liberação dos valores depositados nos autos em seu favor, observadas as cautelas de praxe pela serventia, vez que os valores já depositados não suplantam o valor exequendo. 4. Após, o levantamento dos valores, INTIME-SE o exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, decotados os valores levantados. Prazo de 10 (dez) dias. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 18:21
Confirmada
05/02/2026, 18:21
Expedida/certificada
05/02/2026, 17:18
Outras Decisões
05/02/2026, 17:18
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 19:50
Expedida/certificada
26/01/2026, 19:46
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:51
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRA Requerido: ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTA DECISÃO Trata-se de pedido de imissão na posse formulado pela arrematante, nos próprios autos da execução, relativamente à fração ideal de 33% (trinta e três por cento) de gleba rural arrematada em hasta pública, cuja arrematação foi homologada, tendo a arrematante comprovado o registro na matrícula do imóvel (mov. 474). É incontroverso que a arrematação recaiu apenas sobre fração ideal do bem imóvel, circunstância que fez surgir condomínio pro indiviso entre a arrematante e os demais coproprietários, inexistindo individualização física da área correspondente ao quinhão adquirido. No regime de condomínio pro indiviso, cada condômino é titular de quota ideal sobre a totalidade do imóvel, não havendo correspondência entre a fração ideal e parte materialmente determinada do bem, sendo assegurado a todos o direito de posse comum sobre a integralidade do imóvel. Nessas hipóteses, a imissão na posse pressupõe a possibilidade de individualização do bem ou da área objeto da posse exclusiva, o que não se verifica quando a aquisição judicial recai apenas sobre fração ideal indivisa, sob pena de violação ao direito possessório dos demais condôminos. Assim, embora a arrematação esteja perfeita, acabada e irretratável, o título judicial não autoriza a imissão exclusiva da arrematante em parte certa do imóvel, inexistindo base fática ou jurídica para delimitar quais “33%” seriam objeto da posse direta. No contexto de condomínio pro indiviso — situação em que diversos coproprietários detêm frações ideais de um mesmo bem, sem partilha física —, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se firmado no sentido de que a ação reintegração de posse ou imissão na posse, via de regra, não se revela como a via processual adequada. Isso porque, em tese, todos os condôminos têm direito ao uso do bem comum. Em se tratando de condomínio, tanto a arrematante quanto os demais proprietários da gleba permanecem na condição de coproprietários de toda a área, o que obsta, neste momento, o deferimento da imissão na posse da área arrematada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5346562-09.2025.8.09.0000COMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: LÚCIO HENRIQUE MOREIRAAGRAVADO: ROMES ROMUALDO RISTÃORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. IMISSÃO NA POSSE DE ÁREA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em favor de condômino que adquiriu frações ideais de imóvel rural por meio de adjudicação judicial, pleiteando a desocupação de área específica ocupada por arrendatário que possui contrato com outro condômino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se é possível a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse de área específica em favor de condômino pro indiviso sem prévia ação de divisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo extrapolar para matéria estranha ao ato judicial impugnado. 2. A documentação demonstra que o imóvel encontra-se em regime de condomínio pro indiviso, com múltiplos proprietários exercendo direitos sobre frações ideais. 3. O condômino pro indiviso não pode exercer posse exclusiva sobre área específica do bem comum sem prévia ação de divisão que proceda à individualização das respectivas cotas. 4. A posse em condomínio pro indiviso caracteriza-se pelo exercício conjunto e harmônico dos direitos possessórios por todos os condôminos, conforme o artigo 1.314 do Código Civil. 5. A ocupação por arrendatário não configura esbulho possessório quando decorre de contrato celebrado com condômino que detinha legitimidade para tanto. 6. A probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada diante das peculiaridades do regime condominial e da ausência de posse de fato anterior sobre a área específica. IV. TESE(S) 1. Tratando-se de condomínio pro indiviso, não é possível a imissão na posse de área específica sem prévia ação de divisão que proceda à individualização das respectivas cotas. 2. Nenhum condômino pode privar outro do exercício pleno da posse sobre a coisa comum, conforme disposição do artigo 1.314 do Código Civil. 3. A configuração de esbulho demanda a demonstração de que a ocupação se deu de forma clandestina, violenta ou precária, não se verificando quando há posse direta exercida por arrendatário com contrato válido. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 300; 485, VI; 554; 560 a 566; 561; 562; CC, art. 1.314; CF/1988, art. 5º, LXXIV; Súmula 410/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5238569-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5685195-42.2021.8.09.0069, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2022, DJe de 25/04/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5641611-12.2021.8.09.0137, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5079543-09.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2021, DJe de 14/06/2021. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5346562-09.2025.8.09.0000, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2025 12:50:18) (destaquei). Eventual pretensão de exercício exclusivo da posse ou de definição material da área correspondente ao quinhão adquirido deverá ser buscada pelas vias ordinárias próprias, mediante ação de extinção de condomínio, divisão ou demarcação, observada a legislação civil e agrária aplicável. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de imissão na posse formulado pela arrematante, por impossibilidade jurídica de concessão da medida no âmbito destes autos executivos, sem prejuízo do exercício dos direitos inerentes à condição de condômina, pelas vias próprias. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02
22/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 17:52
Indeferimento
21/01/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 17:35
Documento
25/12/2025, 00:54
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 13:52
Documento
17/12/2025, 01:56
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 16:34
Confirmada
11/12/2025, 16:34
Expedida/certificada
11/12/2025, 16:28
Expedição de documento
11/12/2025, 15:28
Expedida/certificada
19/11/2025, 22:29
Expedida/certificada
19/11/2025, 22:27
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte interessada para, em 05 (cinco) dias, recolher guia de serviços com a finalidade de expedição de carta de arrematação. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - 16. IX; Goiânia, 3 de novembro de 2025. Silvia Maria Pontes de Souza Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
04/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:42
Confirmada
03/11/2025, 15:40
Ato ordinatório
03/11/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 10:51
Expedida/certificada
30/10/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRARequerido: ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTADECISÃOJOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTA, impugnou a arrematação efetivada por Eneida Maria Garcia Passos do Carmo, ambos já qualificados, na ação de execução de título extrajudicial iniciado por CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRA.Em síntese, o executado alegou que a arrematação deve ser invalidada, pois foi realizada por preço vil e inexequibilidade da proposta de parcelamento. Sustenta que: (i) preço vil e que a arrematação por 50% do valor da avaliação empobreceria o executado sem satisfazer o credor; (ii) o valor parcelado em 30 meses, corrigido pelo IPCA, não quitaria a dívida; (iii) a execução se processaria pelo modo mais gravoso; (iv) subsidiariamente, requer pagamento à vista ou em no máximo 10 parcelas (mov. 440).No mov. 439 o exequente manifestou ciência do leilão realizado e apresentou planilha de débitos atualizada.Consta no mov. 409 a comprovação de pagamento referente a 25% da arrematação e pagamento da comissão do Leiloeiro. É o relatório necessário. Decido. 1. PREÇO VILDe plano, a despeito das alegações do executado, não há que se falar em arrematação por preço vil, pois o valor de avaliação do imóvel foi homologado (mov. 282), confirmado em acórdão (mov. 314).Além disso, verifica-se que constou no edital do leilão (mov. 364) o lance mínimo para o segundo leilão no valor de R$ 3.763.398,50 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% da avaliação, o que foi respeitado no ato da arrematação.A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se caracteriza preço vil quando a arrematação ocorre por valor igual ou superior a 50% da avaliação do bem em segundo leilão, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PROPRIEDADE COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZADO. (…) 4. Não se cogita de preço vil quando o preço da arrematação sobejar o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do quantum da avaliação. Precedente. Agravo de Instrumento desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5407195-32.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2022, DJe de 30/11/2022). (Grifou-se).Portanto, a alegação de preço vil não merece acolhida. 2. DO ALEGADO MEIO MAIS GRAVOSOO executado sustenta que a arrematação por 50% do valor da avaliação representaria empobrecimento indevido, violando o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC.Contudo, tal alegação não prospera.O princípio da menor onerosidade deve ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução e da satisfação do credor (art. 797, CPC). A execução realiza-se no interesse do credor, devendo o executado suportar os atos necessários à satisfação do débito inadimplido, ainda que isso implique redução patrimonial.No caso concreto, a arrematação seguiu rigorosamente os procedimentos legais. O o bem foi avaliado e o valor devidamente homologado, tendo o edital sido devidamente publicado, conferindo ampla publicidade. Ainda, foram realizadas duas tentativas de leilão, existindo lance, sem concorrência, apenas para o segundo leilão, que observou o percentual legal de 50% da avaliação.Não há ilegalidade ou abuso na arrematação pelo valor mínimo previsto em edital. O mercado de leilões judiciais tem suas particularidades, sendo comum que bens sejam arrematados por valores inferiores aos de mercado em razão dos ônus, riscos e peculiaridades da execução forçada.O executado teve amplas oportunidades de evitar a expropriação do bem, seja mediante pagamento voluntário do débito, seja oferecendo outros bens à penhora, ou ainda buscando interessados que apresentassem lances superiores no leilão. A execução mais gravosa decorre da própria inadimplência, não podendo ser imputada ao procedimento legal adotado. 3. PARCELAMENTOQuanto à alegada impugnação ao parcelamento, observa-se que a proposta apresentada pela arrematante está em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos no art. 895, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.A arrematante propôs o pagamento de 25% de entrada (R$ 940.849,63), já devidamente comprovado nos autos, e o saldo remanescente de R$ 2.822.548,88 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos) será quitado em 30 parcelas mensais e sucessivas de R$ 94.084,96, corrigidas pelo IPCA, com vencimento da primeira parcela em 30 dias após o leilão.O argumento de que o parcelamento, com correção pelo IPCA, não seria suficiente para quitar o débito exequendo não se sustenta. Primeiro, porque a correção monetária pelo IPCA é índice oficial e amplamente utilizado pelo sistema judiciário (art. 389 e 406 do CC), refletindo adequadamente a inflação do período. Segundo, porque o valor total da arrematação (R$ 3.763.398,50), acrescido das correções mensais, tende a se aproximar do valor atualizado do débito ao longo do período de 30 meses.Além disso, eventual diferença remanescente não invalida a arrematação, podendo o credor prosseguir na execução pelos meios adequados, conforme art. 908, § 1º, do CPC. O parcelamento, nos moldes propostos, encontra amparo legal e atende ao princípio da satisfação do credor com a menor onerosidade possível ao devedor.Ressalte-se que o edital de leilão (mov. 364) previu expressamente a possibilidade de parcelamento nos termos do art. 895 do CPC, oportunizando a todos os interessados participarem do certame com propostas nas mesmas condições. Não havendo proposta concorrente à vista, não se aplica a preferência prevista no § 7º do referido dispositivo.Assim, não prospera o pedido de não homologação da arrematação apenas pela possibilidade de não quitação da dívida. 4. FORMA DE PAGAMENTOO pedido subsidiário do executado, para que o pagamento seja realizado à vista ou em no máximo 10 parcelas, não encontra respaldo legal ou fático.Primeiro, porque a proposta de parcelamento em 30 meses atende aos requisitos do art. 895, § 2º, do CPC, que estabelece prazo máximo de 30 meses para o pagamento parcelado. Segundo, porque não cabe ao executado, nesta fase processual, estabelecer condições para a arrematação já aperfeiçoada. Terceiro, porque a imposição de prazo mais exíguo poderia inviabilizar o próprio instituto do parcelamento, dificultando a venda judicial de bens de maior valor.A modalidade de pagamento proposta pela arrematante foi expressamente prevista no edital, respeitou os parâmetros legais e não encontrou proposta concorrente mais vantajosa. Assim, não há razão jurídica para sua alteração. 5. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO. ART. 903 DO CPC.O impugnante requer, após a apreciação da manifestação do mov. 440, e em caso de aperfeiçoamento da arrematação, a abertura do prazo de 05 (cinco) constante no artigo 903 do CPC.Indefiro o pleito, vez que no despacho de mov. 427 a parte foi intimada para apresentar alegações defensivas e outras, contendo ainda a advertência de que, nos termos do art. 903 do CPC as nulidades deverão ser arguidas no prazo estabelecido.Consectário, precluso o prazo para outras alegações. 6. DA HIPOTECA JUDICIÁRIANos termos do art. 895, § 1º, do Código de Processo Civil, tratando-se de arrematação de bem imóvel com pagamento parcelado, o próprio bem arrematado ficará hipotecado em favor do exequente como garantia do pagamento das parcelas restantes, até a quitação integral do valor devido.A hipoteca judiciária constitui garantia real essencial para assegurar o cumprimento da obrigação assumida pela arrematante, protegendo o credor de eventual inadimplemento futuro, segundo art. 901, § 2º do CPC. Essa garantia deverá ser constituída mediante averbação na matrícula do imóvel (matrícula n.º 12.461 do 1º Registro de Imóveis de Jussara/GO), devendo constar expressamente na Carta de Arrematação.Nos termos do § 4º do art. 895 do CPC, o inadimplemento de qualquer parcela sujeitará a arrematante à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida somado ao das parcelas vincendas, sem prejuízo da possibilidade de resolução da arrematação com perda dos valores já pagos em favor da execução (§ 5º).A arrematante foi devidamente cientificada de tais condições por ocasião da assinatura do auto de arrematação (mov. 407), declarando expressamente estar ciente das obrigações assumidas e das consequências do eventual inadimplemento. 6. CONCLUSÃOVerifica-se que:a) A arrematação foi realizada em conformidade com os ditames legais, observando o valor mínimo estabelecido em edital para segundo leilão;b) Não se caracteriza preço vil, conforme jurisprudência pacífica;c) A proposta de parcelamento atende aos requisitos do art. 895 do CPC;d) Não há violação ao princípio da menor onerosidade, devendo prevalecer a efetividade da execução;e) A arrematante comprovou o pagamento da entrada e da comissão do leiloeiro;f) A hipoteca judiciária assegura a proteção do credor quanto às parcelas vincendas.Assim, não vislumbro qualquer irregularidade que justifique a invalidação do ato, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada pelo executado.Ante o exposto:I) HOMOLOGO o auto de arrematação do evento 407, considerando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, em favor de ENEIDA MARIA GARCIA PASSOS DO CARMO, pelo valor de R$ 3.763.398,50 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), correspondente a 33% (trinta e três por cento) da gleba rural descrita na matrícula n.º 12.461 do 1º Registro de Imóveis de Jussara/GO;II) DEFIRO o parcelamento do saldo devedor nos seguintes termos:Entrada: R$ 940.849,63 (já comprovado o pagamento) e Saldo: R$ 2.822.548,88, a ser pago em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 94.084,96, corrigidas pelo IPCA, com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias contados da data do leilão (12/09/2025), e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes;III) DETERMINO a constituição de hipoteca judiciária sobre o próprio imóvel arrematado, em favor do exequente CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRA, como garantia do pagamento das parcelas vincendas, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC, devendo tal garantia constar expressamente da Carta de Arrematação e ser averbada na respectiva matrícula imobiliária;IV) REJEITO a impugnação apresentada pelo executado JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTA, pelos fundamentos acima expostos;V) INTIME-SE a arrematante para que, mensalmente, comprove nos autos o pagamento das parcelas, mediante apresentação dos comprovantes de depósito judicial, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após cada vencimento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 895, § 4º, do CPC (10% sobre o valor da parcela inadimplida somado ao das parcelas vincendas), sem prejuízo das demais consequências legais;VI) EXPEÇA-SE Carta de Arrematação em favor da arrematante, devendo constar: A descrição completa do imóvel; A constituição de hipoteca judiciária em favor do exequente; A informação de que a transferência definitiva da propriedade somente ocorrerá após a quitação integral do valor da arrematação; As condições do parcelamento e consequências do inadimplemento;CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito2
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRARequerido: ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTADECISÃOJOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTA, impugnou a arrematação efetivada por Eneida Maria Garcia Passos do Carmo, ambos já qualificados, na ação de execução de título extrajudicial iniciado por CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRA.Em síntese, o executado alegou que a arrematação deve ser invalidada, pois foi realizada por preço vil e inexequibilidade da proposta de parcelamento. Sustenta que: (i) preço vil e que a arrematação por 50% do valor da avaliação empobreceria o executado sem satisfazer o credor; (ii) o valor parcelado em 30 meses, corrigido pelo IPCA, não quitaria a dívida; (iii) a execução se processaria pelo modo mais gravoso; (iv) subsidiariamente, requer pagamento à vista ou em no máximo 10 parcelas (mov. 440).No mov. 439 o exequente manifestou ciência do leilão realizado e apresentou planilha de débitos atualizada.Consta no mov. 409 a comprovação de pagamento referente a 25% da arrematação e pagamento da comissão do Leiloeiro. É o relatório necessário. Decido. 1. PREÇO VILDe plano, a despeito das alegações do executado, não há que se falar em arrematação por preço vil, pois o valor de avaliação do imóvel foi homologado (mov. 282), confirmado em acórdão (mov. 314).Além disso, verifica-se que constou no edital do leilão (mov. 364) o lance mínimo para o segundo leilão no valor de R$ 3.763.398,50 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% da avaliação, o que foi respeitado no ato da arrematação.A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se caracteriza preço vil quando a arrematação ocorre por valor igual ou superior a 50% da avaliação do bem em segundo leilão, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PROPRIEDADE COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZADO. (…) 4. Não se cogita de preço vil quando o preço da arrematação sobejar o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do quantum da avaliação. Precedente. Agravo de Instrumento desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5407195-32.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2022, DJe de 30/11/2022). (Grifou-se).Portanto, a alegação de preço vil não merece acolhida. 2. DO ALEGADO MEIO MAIS GRAVOSOO executado sustenta que a arrematação por 50% do valor da avaliação representaria empobrecimento indevido, violando o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC.Contudo, tal alegação não prospera.O princípio da menor onerosidade deve ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução e da satisfação do credor (art. 797, CPC). A execução realiza-se no interesse do credor, devendo o executado suportar os atos necessários à satisfação do débito inadimplido, ainda que isso implique redução patrimonial.No caso concreto, a arrematação seguiu rigorosamente os procedimentos legais. O o bem foi avaliado e o valor devidamente homologado, tendo o edital sido devidamente publicado, conferindo ampla publicidade. Ainda, foram realizadas duas tentativas de leilão, existindo lance, sem concorrência, apenas para o segundo leilão, que observou o percentual legal de 50% da avaliação.Não há ilegalidade ou abuso na arrematação pelo valor mínimo previsto em edital. O mercado de leilões judiciais tem suas particularidades, sendo comum que bens sejam arrematados por valores inferiores aos de mercado em razão dos ônus, riscos e peculiaridades da execução forçada.O executado teve amplas oportunidades de evitar a expropriação do bem, seja mediante pagamento voluntário do débito, seja oferecendo outros bens à penhora, ou ainda buscando interessados que apresentassem lances superiores no leilão. A execução mais gravosa decorre da própria inadimplência, não podendo ser imputada ao procedimento legal adotado. 3. PARCELAMENTOQuanto à alegada impugnação ao parcelamento, observa-se que a proposta apresentada pela arrematante está em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos no art. 895, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.A arrematante propôs o pagamento de 25% de entrada (R$ 940.849,63), já devidamente comprovado nos autos, e o saldo remanescente de R$ 2.822.548,88 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos) será quitado em 30 parcelas mensais e sucessivas de R$ 94.084,96, corrigidas pelo IPCA, com vencimento da primeira parcela em 30 dias após o leilão.O argumento de que o parcelamento, com correção pelo IPCA, não seria suficiente para quitar o débito exequendo não se sustenta. Primeiro, porque a correção monetária pelo IPCA é índice oficial e amplamente utilizado pelo sistema judiciário (art. 389 e 406 do CC), refletindo adequadamente a inflação do período. Segundo, porque o valor total da arrematação (R$ 3.763.398,50), acrescido das correções mensais, tende a se aproximar do valor atualizado do débito ao longo do período de 30 meses.Além disso, eventual diferença remanescente não invalida a arrematação, podendo o credor prosseguir na execução pelos meios adequados, conforme art. 908, § 1º, do CPC. O parcelamento, nos moldes propostos, encontra amparo legal e atende ao princípio da satisfação do credor com a menor onerosidade possível ao devedor.Ressalte-se que o edital de leilão (mov. 364) previu expressamente a possibilidade de parcelamento nos termos do art. 895 do CPC, oportunizando a todos os interessados participarem do certame com propostas nas mesmas condições. Não havendo proposta concorrente à vista, não se aplica a preferência prevista no § 7º do referido dispositivo.Assim, não prospera o pedido de não homologação da arrematação apenas pela possibilidade de não quitação da dívida. 4. FORMA DE PAGAMENTOO pedido subsidiário do executado, para que o pagamento seja realizado à vista ou em no máximo 10 parcelas, não encontra respaldo legal ou fático.Primeiro, porque a proposta de parcelamento em 30 meses atende aos requisitos do art. 895, § 2º, do CPC, que estabelece prazo máximo de 30 meses para o pagamento parcelado. Segundo, porque não cabe ao executado, nesta fase processual, estabelecer condições para a arrematação já aperfeiçoada. Terceiro, porque a imposição de prazo mais exíguo poderia inviabilizar o próprio instituto do parcelamento, dificultando a venda judicial de bens de maior valor.A modalidade de pagamento proposta pela arrematante foi expressamente prevista no edital, respeitou os parâmetros legais e não encontrou proposta concorrente mais vantajosa. Assim, não há razão jurídica para sua alteração. 5. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO. ART. 903 DO CPC.O impugnante requer, após a apreciação da manifestação do mov. 440, e em caso de aperfeiçoamento da arrematação, a abertura do prazo de 05 (cinco) constante no artigo 903 do CPC.Indefiro o pleito, vez que no despacho de mov. 427 a parte foi intimada para apresentar alegações defensivas e outras, contendo ainda a advertência de que, nos termos do art. 903 do CPC as nulidades deverão ser arguidas no prazo estabelecido.Consectário, precluso o prazo para outras alegações. 6. DA HIPOTECA JUDICIÁRIANos termos do art. 895, § 1º, do Código de Processo Civil, tratando-se de arrematação de bem imóvel com pagamento parcelado, o próprio bem arrematado ficará hipotecado em favor do exequente como garantia do pagamento das parcelas restantes, até a quitação integral do valor devido.A hipoteca judiciária constitui garantia real essencial para assegurar o cumprimento da obrigação assumida pela arrematante, protegendo o credor de eventual inadimplemento futuro, segundo art. 901, § 2º do CPC. Essa garantia deverá ser constituída mediante averbação na matrícula do imóvel (matrícula n.º 12.461 do 1º Registro de Imóveis de Jussara/GO), devendo constar expressamente na Carta de Arrematação.Nos termos do § 4º do art. 895 do CPC, o inadimplemento de qualquer parcela sujeitará a arrematante à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida somado ao das parcelas vincendas, sem prejuízo da possibilidade de resolução da arrematação com perda dos valores já pagos em favor da execução (§ 5º).A arrematante foi devidamente cientificada de tais condições por ocasião da assinatura do auto de arrematação (mov. 407), declarando expressamente estar ciente das obrigações assumidas e das consequências do eventual inadimplemento. 6. CONCLUSÃOVerifica-se que:a) A arrematação foi realizada em conformidade com os ditames legais, observando o valor mínimo estabelecido em edital para segundo leilão;b) Não se caracteriza preço vil, conforme jurisprudência pacífica;c) A proposta de parcelamento atende aos requisitos do art. 895 do CPC;d) Não há violação ao princípio da menor onerosidade, devendo prevalecer a efetividade da execução;e) A arrematante comprovou o pagamento da entrada e da comissão do leiloeiro;f) A hipoteca judiciária assegura a proteção do credor quanto às parcelas vincendas.Assim, não vislumbro qualquer irregularidade que justifique a invalidação do ato, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada pelo executado.Ante o exposto:I) HOMOLOGO o auto de arrematação do evento 407, considerando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, em favor de ENEIDA MARIA GARCIA PASSOS DO CARMO, pelo valor de R$ 3.763.398,50 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), correspondente a 33% (trinta e três por cento) da gleba rural descrita na matrícula n.º 12.461 do 1º Registro de Imóveis de Jussara/GO;II) DEFIRO o parcelamento do saldo devedor nos seguintes termos:Entrada: R$ 940.849,63 (já comprovado o pagamento) e Saldo: R$ 2.822.548,88, a ser pago em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 94.084,96, corrigidas pelo IPCA, com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias contados da data do leilão (12/09/2025), e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes;III) DETERMINO a constituição de hipoteca judiciária sobre o próprio imóvel arrematado, em favor do exequente CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRA, como garantia do pagamento das parcelas vincendas, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC, devendo tal garantia constar expressamente da Carta de Arrematação e ser averbada na respectiva matrícula imobiliária;IV) REJEITO a impugnação apresentada pelo executado JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTA, pelos fundamentos acima expostos;V) INTIME-SE a arrematante para que, mensalmente, comprove nos autos o pagamento das parcelas, mediante apresentação dos comprovantes de depósito judicial, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após cada vencimento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 895, § 4º, do CPC (10% sobre o valor da parcela inadimplida somado ao das parcelas vincendas), sem prejuízo das demais consequências legais;VI) EXPEÇA-SE Carta de Arrematação em favor da arrematante, devendo constar: A descrição completa do imóvel; A constituição de hipoteca judiciária em favor do exequente; A informação de que a transferência definitiva da propriedade somente ocorrerá após a quitação integral do valor da arrematação; As condições do parcelamento e consequências do inadimplemento;CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito2
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRARequerido: ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTADECISÃOJOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTA, impugnou a arrematação efetivada por Eneida Maria Garcia Passos do Carmo, ambos já qualificados, na ação de execução de título extrajudicial iniciado por CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRA.Em síntese, o executado alegou que a arrematação deve ser invalidada, pois foi realizada por preço vil e inexequibilidade da proposta de parcelamento. Sustenta que: (i) preço vil e que a arrematação por 50% do valor da avaliação empobreceria o executado sem satisfazer o credor; (ii) o valor parcelado em 30 meses, corrigido pelo IPCA, não quitaria a dívida; (iii) a execução se processaria pelo modo mais gravoso; (iv) subsidiariamente, requer pagamento à vista ou em no máximo 10 parcelas (mov. 440).No mov. 439 o exequente manifestou ciência do leilão realizado e apresentou planilha de débitos atualizada.Consta no mov. 409 a comprovação de pagamento referente a 25% da arrematação e pagamento da comissão do Leiloeiro. É o relatório necessário. Decido. 1. PREÇO VILDe plano, a despeito das alegações do executado, não há que se falar em arrematação por preço vil, pois o valor de avaliação do imóvel foi homologado (mov. 282), confirmado em acórdão (mov. 314).Além disso, verifica-se que constou no edital do leilão (mov. 364) o lance mínimo para o segundo leilão no valor de R$ 3.763.398,50 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% da avaliação, o que foi respeitado no ato da arrematação.A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se caracteriza preço vil quando a arrematação ocorre por valor igual ou superior a 50% da avaliação do bem em segundo leilão, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PROPRIEDADE COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZADO. (…) 4. Não se cogita de preço vil quando o preço da arrematação sobejar o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do quantum da avaliação. Precedente. Agravo de Instrumento desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5407195-32.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2022, DJe de 30/11/2022). (Grifou-se).Portanto, a alegação de preço vil não merece acolhida. 2. DO ALEGADO MEIO MAIS GRAVOSOO executado sustenta que a arrematação por 50% do valor da avaliação representaria empobrecimento indevido, violando o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC.Contudo, tal alegação não prospera.O princípio da menor onerosidade deve ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução e da satisfação do credor (art. 797, CPC). A execução realiza-se no interesse do credor, devendo o executado suportar os atos necessários à satisfação do débito inadimplido, ainda que isso implique redução patrimonial.No caso concreto, a arrematação seguiu rigorosamente os procedimentos legais. O o bem foi avaliado e o valor devidamente homologado, tendo o edital sido devidamente publicado, conferindo ampla publicidade. Ainda, foram realizadas duas tentativas de leilão, existindo lance, sem concorrência, apenas para o segundo leilão, que observou o percentual legal de 50% da avaliação.Não há ilegalidade ou abuso na arrematação pelo valor mínimo previsto em edital. O mercado de leilões judiciais tem suas particularidades, sendo comum que bens sejam arrematados por valores inferiores aos de mercado em razão dos ônus, riscos e peculiaridades da execução forçada.O executado teve amplas oportunidades de evitar a expropriação do bem, seja mediante pagamento voluntário do débito, seja oferecendo outros bens à penhora, ou ainda buscando interessados que apresentassem lances superiores no leilão. A execução mais gravosa decorre da própria inadimplência, não podendo ser imputada ao procedimento legal adotado. 3. PARCELAMENTOQuanto à alegada impugnação ao parcelamento, observa-se que a proposta apresentada pela arrematante está em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos no art. 895, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.A arrematante propôs o pagamento de 25% de entrada (R$ 940.849,63), já devidamente comprovado nos autos, e o saldo remanescente de R$ 2.822.548,88 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos) será quitado em 30 parcelas mensais e sucessivas de R$ 94.084,96, corrigidas pelo IPCA, com vencimento da primeira parcela em 30 dias após o leilão.O argumento de que o parcelamento, com correção pelo IPCA, não seria suficiente para quitar o débito exequendo não se sustenta. Primeiro, porque a correção monetária pelo IPCA é índice oficial e amplamente utilizado pelo sistema judiciário (art. 389 e 406 do CC), refletindo adequadamente a inflação do período. Segundo, porque o valor total da arrematação (R$ 3.763.398,50), acrescido das correções mensais, tende a se aproximar do valor atualizado do débito ao longo do período de 30 meses.Além disso, eventual diferença remanescente não invalida a arrematação, podendo o credor prosseguir na execução pelos meios adequados, conforme art. 908, § 1º, do CPC. O parcelamento, nos moldes propostos, encontra amparo legal e atende ao princípio da satisfação do credor com a menor onerosidade possível ao devedor.Ressalte-se que o edital de leilão (mov. 364) previu expressamente a possibilidade de parcelamento nos termos do art. 895 do CPC, oportunizando a todos os interessados participarem do certame com propostas nas mesmas condições. Não havendo proposta concorrente à vista, não se aplica a preferência prevista no § 7º do referido dispositivo.Assim, não prospera o pedido de não homologação da arrematação apenas pela possibilidade de não quitação da dívida. 4. FORMA DE PAGAMENTOO pedido subsidiário do executado, para que o pagamento seja realizado à vista ou em no máximo 10 parcelas, não encontra respaldo legal ou fático.Primeiro, porque a proposta de parcelamento em 30 meses atende aos requisitos do art. 895, § 2º, do CPC, que estabelece prazo máximo de 30 meses para o pagamento parcelado. Segundo, porque não cabe ao executado, nesta fase processual, estabelecer condições para a arrematação já aperfeiçoada. Terceiro, porque a imposição de prazo mais exíguo poderia inviabilizar o próprio instituto do parcelamento, dificultando a venda judicial de bens de maior valor.A modalidade de pagamento proposta pela arrematante foi expressamente prevista no edital, respeitou os parâmetros legais e não encontrou proposta concorrente mais vantajosa. Assim, não há razão jurídica para sua alteração. 5. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO. ART. 903 DO CPC.O impugnante requer, após a apreciação da manifestação do mov. 440, e em caso de aperfeiçoamento da arrematação, a abertura do prazo de 05 (cinco) constante no artigo 903 do CPC.Indefiro o pleito, vez que no despacho de mov. 427 a parte foi intimada para apresentar alegações defensivas e outras, contendo ainda a advertência de que, nos termos do art. 903 do CPC as nulidades deverão ser arguidas no prazo estabelecido.Consectário, precluso o prazo para outras alegações. 6. DA HIPOTECA JUDICIÁRIANos termos do art. 895, § 1º, do Código de Processo Civil, tratando-se de arrematação de bem imóvel com pagamento parcelado, o próprio bem arrematado ficará hipotecado em favor do exequente como garantia do pagamento das parcelas restantes, até a quitação integral do valor devido.A hipoteca judiciária constitui garantia real essencial para assegurar o cumprimento da obrigação assumida pela arrematante, protegendo o credor de eventual inadimplemento futuro, segundo art. 901, § 2º do CPC. Essa garantia deverá ser constituída mediante averbação na matrícula do imóvel (matrícula n.º 12.461 do 1º Registro de Imóveis de Jussara/GO), devendo constar expressamente na Carta de Arrematação.Nos termos do § 4º do art. 895 do CPC, o inadimplemento de qualquer parcela sujeitará a arrematante à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida somado ao das parcelas vincendas, sem prejuízo da possibilidade de resolução da arrematação com perda dos valores já pagos em favor da execução (§ 5º).A arrematante foi devidamente cientificada de tais condições por ocasião da assinatura do auto de arrematação (mov. 407), declarando expressamente estar ciente das obrigações assumidas e das consequências do eventual inadimplemento. 6. CONCLUSÃOVerifica-se que:a) A arrematação foi realizada em conformidade com os ditames legais, observando o valor mínimo estabelecido em edital para segundo leilão;b) Não se caracteriza preço vil, conforme jurisprudência pacífica;c) A proposta de parcelamento atende aos requisitos do art. 895 do CPC;d) Não há violação ao princípio da menor onerosidade, devendo prevalecer a efetividade da execução;e) A arrematante comprovou o pagamento da entrada e da comissão do leiloeiro;f) A hipoteca judiciária assegura a proteção do credor quanto às parcelas vincendas.Assim, não vislumbro qualquer irregularidade que justifique a invalidação do ato, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada pelo executado.Ante o exposto:I) HOMOLOGO o auto de arrematação do evento 407, considerando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, em favor de ENEIDA MARIA GARCIA PASSOS DO CARMO, pelo valor de R$ 3.763.398,50 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), correspondente a 33% (trinta e três por cento) da gleba rural descrita na matrícula n.º 12.461 do 1º Registro de Imóveis de Jussara/GO;II) DEFIRO o parcelamento do saldo devedor nos seguintes termos:Entrada: R$ 940.849,63 (já comprovado o pagamento) e Saldo: R$ 2.822.548,88, a ser pago em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 94.084,96, corrigidas pelo IPCA, com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias contados da data do leilão (12/09/2025), e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes;III) DETERMINO a constituição de hipoteca judiciária sobre o próprio imóvel arrematado, em favor do exequente CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRA, como garantia do pagamento das parcelas vincendas, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC, devendo tal garantia constar expressamente da Carta de Arrematação e ser averbada na respectiva matrícula imobiliária;IV) REJEITO a impugnação apresentada pelo executado JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTA, pelos fundamentos acima expostos;V) INTIME-SE a arrematante para que, mensalmente, comprove nos autos o pagamento das parcelas, mediante apresentação dos comprovantes de depósito judicial, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após cada vencimento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 895, § 4º, do CPC (10% sobre o valor da parcela inadimplida somado ao das parcelas vincendas), sem prejuízo das demais consequências legais;VI) EXPEÇA-SE Carta de Arrematação em favor da arrematante, devendo constar: A descrição completa do imóvel; A constituição de hipoteca judiciária em favor do exequente; A informação de que a transferência definitiva da propriedade somente ocorrerá após a quitação integral do valor da arrematação; As condições do parcelamento e consequências do inadimplemento;CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito2
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:36
Confirmada
22/10/2025, 11:30
Confirmada
22/10/2025, 11:30
Outras Decisões
22/10/2025, 11:21
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 09:14
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRARequerido: ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTADESPACHOCuida-se de auto de arrematação [evento 407] do Lote 1, lavrado em 12/09/2025 e assinado em 15/09/2025 por leiloeiro e arrematante, referente a 33% de gleba rural situada no Município de Jussara–GO, matrícula n.º 12.461 do 1º RGI local.Avaliação em R$ 7.526.797,00; arrematação no 2º leilão por R$ 3.763.398,50. O auto traz proposta de pagamento parcelado [art. 895, CPC]: (i) 25% de entrada [R$ 940.849,63] e (ii) 30 parcelas mensais de R$ 94.084,96, corrigidas pelo IPCA, com as demais condições indicadas.Comissão do leiloeiro de 5% [R$ 188.169,93], a cargo do arrematante, conforme edital.Pois bem. A proposta apresentada observa, em tese, os requisitos do art. 895, §§ 1º e 2º, do CPC, isto é, entrada mínima, prazo máximo, indexador e condições. A preferência por lance à vista [§ 7º] não se aplica por inexistência de proposta concorrente nessa modalidade.Em se tratando de bem imóvel, a lei exige que o parcelamento seja garantido por hipoteca do próprio bem [art. 895, § 1º], o que reclama a devida constituição da garantia no registro imobiliário, com menção expressa na carta de arrematação. Nos termos dos arts. 903 e 908, § 1º, do CPC, a arrematação somente será reputada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura judicial do auto; os ônus propter rem sub-rogam-se no preço, conforme o caso.Dito isto, o contraditório é imprescindível antes da homologação, inclusive para eventual alegação defensiva contrária e para definição de detalhes operacionais [emissão de guias, calendário, garantia].DISPOSITIVO.1.) INTIMEM-SE o exequente e os executados para, no prazo comum de 5 [cinco] dias úteis, manifestarem-se sobre: (a) a homologação da arrematação; (b) a proposta de parcelamento [art. 895, CPC]; (c) alegações defensivas outras; (d) a forma de garantia [hipoteca do próprio bem, conforme art. 895, § 1º]; (e) presentação, pelo exequente, de planilha atualizada do crédito e indicação de eventuais créditos preferenciais/propter rem para fins de sub-rogação no preço [art. 908, § 1º].2.) INTIME-SE o arrematante para, no prazo de 24 [vinte e quatro] horas, comprovar nos autos: (i) o depósito judicial da entrada de R$ 940.849,63; e (ii) o pagamento da comissão do leiloeiro [5%], conforme edital e auto, ficando a expedição da carta de arrematação condicionada a tais comprovações.Advirta-se que o inadimplemento sujeita-o às consequências dos §§ 4º e 5º do art. 895 do CPC [multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas e possibilidade de resolução/execução do valor devido].3.) Comprovada a entrada e ouvidas as partes, voltem conclusos para decisão de homologação da arrematação e do parcelamento, com a definição do calendário de parcelas [primeira em 30 dias, demais sucessivas], do indexador IPCA, bem como da multa do § 4º em caso de atraso, tudo nos termos do art. 895 do CPC.4.) Advertências. Nos termos do art. 903 do CPC, as nulidades deverão ser arguidas no prazo legal, e o inadimplemento das parcelas autoriza as medidas do art. 895, §§ 4º e 5º. A imissão na posse/transferência do bem dependerá do cumprimento das condições fixadas, observadas as determinações deste Juízo.5.) CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
23/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRARequerido: ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTADESPACHOCuida-se de auto de arrematação [evento 407] do Lote 1, lavrado em 12/09/2025 e assinado em 15/09/2025 por leiloeiro e arrematante, referente a 33% de gleba rural situada no Município de Jussara–GO, matrícula n.º 12.461 do 1º RGI local.Avaliação em R$ 7.526.797,00; arrematação no 2º leilão por R$ 3.763.398,50. O auto traz proposta de pagamento parcelado [art. 895, CPC]: (i) 25% de entrada [R$ 940.849,63] e (ii) 30 parcelas mensais de R$ 94.084,96, corrigidas pelo IPCA, com as demais condições indicadas.Comissão do leiloeiro de 5% [R$ 188.169,93], a cargo do arrematante, conforme edital.Pois bem. A proposta apresentada observa, em tese, os requisitos do art. 895, §§ 1º e 2º, do CPC, isto é, entrada mínima, prazo máximo, indexador e condições. A preferência por lance à vista [§ 7º] não se aplica por inexistência de proposta concorrente nessa modalidade.Em se tratando de bem imóvel, a lei exige que o parcelamento seja garantido por hipoteca do próprio bem [art. 895, § 1º], o que reclama a devida constituição da garantia no registro imobiliário, com menção expressa na carta de arrematação. Nos termos dos arts. 903 e 908, § 1º, do CPC, a arrematação somente será reputada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura judicial do auto; os ônus propter rem sub-rogam-se no preço, conforme o caso.Dito isto, o contraditório é imprescindível antes da homologação, inclusive para eventual alegação defensiva contrária e para definição de detalhes operacionais [emissão de guias, calendário, garantia].DISPOSITIVO.1.) INTIMEM-SE o exequente e os executados para, no prazo comum de 5 [cinco] dias úteis, manifestarem-se sobre: (a) a homologação da arrematação; (b) a proposta de parcelamento [art. 895, CPC]; (c) alegações defensivas outras; (d) a forma de garantia [hipoteca do próprio bem, conforme art. 895, § 1º]; (e) presentação, pelo exequente, de planilha atualizada do crédito e indicação de eventuais créditos preferenciais/propter rem para fins de sub-rogação no preço [art. 908, § 1º].2.) INTIME-SE o arrematante para, no prazo de 24 [vinte e quatro] horas, comprovar nos autos: (i) o depósito judicial da entrada de R$ 940.849,63; e (ii) o pagamento da comissão do leiloeiro [5%], conforme edital e auto, ficando a expedição da carta de arrematação condicionada a tais comprovações.Advirta-se que o inadimplemento sujeita-o às consequências dos §§ 4º e 5º do art. 895 do CPC [multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas e possibilidade de resolução/execução do valor devido].3.) Comprovada a entrada e ouvidas as partes, voltem conclusos para decisão de homologação da arrematação e do parcelamento, com a definição do calendário de parcelas [primeira em 30 dias, demais sucessivas], do indexador IPCA, bem como da multa do § 4º em caso de atraso, tudo nos termos do art. 895 do CPC.4.) Advertências. Nos termos do art. 903 do CPC, as nulidades deverão ser arguidas no prazo legal, e o inadimplemento das parcelas autoriza as medidas do art. 895, §§ 4º e 5º. A imissão na posse/transferência do bem dependerá do cumprimento das condições fixadas, observadas as determinações deste Juízo.5.) CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRARequerido: ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTADESPACHOCuida-se de auto de arrematação [evento 407] do Lote 1, lavrado em 12/09/2025 e assinado em 15/09/2025 por leiloeiro e arrematante, referente a 33% de gleba rural situada no Município de Jussara–GO, matrícula n.º 12.461 do 1º RGI local.Avaliação em R$ 7.526.797,00; arrematação no 2º leilão por R$ 3.763.398,50. O auto traz proposta de pagamento parcelado [art. 895, CPC]: (i) 25% de entrada [R$ 940.849,63] e (ii) 30 parcelas mensais de R$ 94.084,96, corrigidas pelo IPCA, com as demais condições indicadas.Comissão do leiloeiro de 5% [R$ 188.169,93], a cargo do arrematante, conforme edital.Pois bem. A proposta apresentada observa, em tese, os requisitos do art. 895, §§ 1º e 2º, do CPC, isto é, entrada mínima, prazo máximo, indexador e condições. A preferência por lance à vista [§ 7º] não se aplica por inexistência de proposta concorrente nessa modalidade.Em se tratando de bem imóvel, a lei exige que o parcelamento seja garantido por hipoteca do próprio bem [art. 895, § 1º], o que reclama a devida constituição da garantia no registro imobiliário, com menção expressa na carta de arrematação. Nos termos dos arts. 903 e 908, § 1º, do CPC, a arrematação somente será reputada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura judicial do auto; os ônus propter rem sub-rogam-se no preço, conforme o caso.Dito isto, o contraditório é imprescindível antes da homologação, inclusive para eventual alegação defensiva contrária e para definição de detalhes operacionais [emissão de guias, calendário, garantia].DISPOSITIVO.1.) INTIMEM-SE o exequente e os executados para, no prazo comum de 5 [cinco] dias úteis, manifestarem-se sobre: (a) a homologação da arrematação; (b) a proposta de parcelamento [art. 895, CPC]; (c) alegações defensivas outras; (d) a forma de garantia [hipoteca do próprio bem, conforme art. 895, § 1º]; (e) presentação, pelo exequente, de planilha atualizada do crédito e indicação de eventuais créditos preferenciais/propter rem para fins de sub-rogação no preço [art. 908, § 1º].2.) INTIME-SE o arrematante para, no prazo de 24 [vinte e quatro] horas, comprovar nos autos: (i) o depósito judicial da entrada de R$ 940.849,63; e (ii) o pagamento da comissão do leiloeiro [5%], conforme edital e auto, ficando a expedição da carta de arrematação condicionada a tais comprovações.Advirta-se que o inadimplemento sujeita-o às consequências dos §§ 4º e 5º do art. 895 do CPC [multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas e possibilidade de resolução/execução do valor devido].3.) Comprovada a entrada e ouvidas as partes, voltem conclusos para decisão de homologação da arrematação e do parcelamento, com a definição do calendário de parcelas [primeira em 30 dias, demais sucessivas], do indexador IPCA, bem como da multa do § 4º em caso de atraso, tudo nos termos do art. 895 do CPC.4.) Advertências. Nos termos do art. 903 do CPC, as nulidades deverão ser arguidas no prazo legal, e o inadimplemento das parcelas autoriza as medidas do art. 895, §§ 4º e 5º. A imissão na posse/transferência do bem dependerá do cumprimento das condições fixadas, observadas as determinações deste Juízo.5.) CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
23/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRARequerido: ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTADESPACHOCuida-se de auto de arrematação [evento 407] do Lote 1, lavrado em 12/09/2025 e assinado em 15/09/2025 por leiloeiro e arrematante, referente a 33% de gleba rural situada no Município de Jussara–GO, matrícula n.º 12.461 do 1º RGI local.Avaliação em R$ 7.526.797,00; arrematação no 2º leilão por R$ 3.763.398,50. O auto traz proposta de pagamento parcelado [art. 895, CPC]: (i) 25% de entrada [R$ 940.849,63] e (ii) 30 parcelas mensais de R$ 94.084,96, corrigidas pelo IPCA, com as demais condições indicadas.Comissão do leiloeiro de 5% [R$ 188.169,93], a cargo do arrematante, conforme edital.Pois bem. A proposta apresentada observa, em tese, os requisitos do art. 895, §§ 1º e 2º, do CPC, isto é, entrada mínima, prazo máximo, indexador e condições. A preferência por lance à vista [§ 7º] não se aplica por inexistência de proposta concorrente nessa modalidade.Em se tratando de bem imóvel, a lei exige que o parcelamento seja garantido por hipoteca do próprio bem [art. 895, § 1º], o que reclama a devida constituição da garantia no registro imobiliário, com menção expressa na carta de arrematação. Nos termos dos arts. 903 e 908, § 1º, do CPC, a arrematação somente será reputada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura judicial do auto; os ônus propter rem sub-rogam-se no preço, conforme o caso.Dito isto, o contraditório é imprescindível antes da homologação, inclusive para eventual alegação defensiva contrária e para definição de detalhes operacionais [emissão de guias, calendário, garantia].DISPOSITIVO.1.) INTIMEM-SE o exequente e os executados para, no prazo comum de 5 [cinco] dias úteis, manifestarem-se sobre: (a) a homologação da arrematação; (b) a proposta de parcelamento [art. 895, CPC]; (c) alegações defensivas outras; (d) a forma de garantia [hipoteca do próprio bem, conforme art. 895, § 1º]; (e) presentação, pelo exequente, de planilha atualizada do crédito e indicação de eventuais créditos preferenciais/propter rem para fins de sub-rogação no preço [art. 908, § 1º].2.) INTIME-SE o arrematante para, no prazo de 24 [vinte e quatro] horas, comprovar nos autos: (i) o depósito judicial da entrada de R$ 940.849,63; e (ii) o pagamento da comissão do leiloeiro [5%], conforme edital e auto, ficando a expedição da carta de arrematação condicionada a tais comprovações.Advirta-se que o inadimplemento sujeita-o às consequências dos §§ 4º e 5º do art. 895 do CPC [multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas e possibilidade de resolução/execução do valor devido].3.) Comprovada a entrada e ouvidas as partes, voltem conclusos para decisão de homologação da arrematação e do parcelamento, com a definição do calendário de parcelas [primeira em 30 dias, demais sucessivas], do indexador IPCA, bem como da multa do § 4º em caso de atraso, tudo nos termos do art. 895 do CPC.4.) Advertências. Nos termos do art. 903 do CPC, as nulidades deverão ser arguidas no prazo legal, e o inadimplemento das parcelas autoriza as medidas do art. 895, §§ 4º e 5º. A imissão na posse/transferência do bem dependerá do cumprimento das condições fixadas, observadas as determinações deste Juízo.5.) CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
23/09/2025, 00:00
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23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 17:32
Confirmada
22/09/2025, 17:25
Expedição de documento
22/09/2025, 17:23
Expedida/certificada
22/09/2025, 17:21
Expedida/certificada
22/09/2025, 17:14
Confirmada
22/09/2025, 15:34
Confirmada
22/09/2025, 15:34
Mero expediente
22/09/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 18:12
Confirmada
19/09/2025, 18:11
Confirmada
19/09/2025, 18:11
Expedida/certificada
19/09/2025, 18:05
Expedida/certificada
19/09/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRA Requerido: ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTA DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por ANTÔNIO AUGUSTO LASAFA BOAVENTURA TESTA, na qual requer, sob o título de “Chamamento do Feito à Ordem”, a suspensão do leilão judicial designado para 12/09/2025, referente à fração ideal de 33% do imóvel rural de matrícula n.º 12.461 [Fazenda Rancho Grande], alegando, em síntese: i) falsidade da procuração acostada aos autos dos embargos de terceiro apensos; ii) nulidade da citação por hora certa; iii) ausência de intimação válida quanto à penhora, avaliação e leilão; iv) vícios na descrição da avaliação do imóvel; e v) necessidade de manifestação dos demais coproprietários em razão do condomínio indiviso. Com todo o respeito que merece o requerente, os pedidos não merecem acolhida. Explico. 1.) Suposta falsidade de procuração – nulidade de algibeira. A alegação de que o executado não conhecia os advogados que o representaram nos embargos de terceiro [proc. apenso n.º 5291160-81.2025.8.09.0051], e de que jamais outorgou poderes àqueles profissionais, configura típica nulidade de algibeira, inadmissível no sistema processual moderno, fundado na boa-fé objetiva [art. 5º do CPC] e na vedação ao comportamento contraditório [venire contra factum proprium]. Veja-se: "3. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 4. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. (...). 6. Recurso especial provido."[REsp n. 1.637.515/AM, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/10/2020] [grifei]. A suposta “desinformação” sobre sua representação é incompatível com a realidade processual: desde 03/09/2021 [evento 104] constam nos autos despachos e manifestações judiciais diretamente relacionados ao bem de copropriedade do requerente, inclusive decisões que beneficiaram diretamente sua esfera jurídica. Não se pode acreditar que só na iminência do leilão do imóvel que obteve tal conhecimento. Mais inusitado ainda, como bem observa este juízo, seria admitir que causídicos ingressassem gratuitamente com ação de embargos em seu nome sem qualquer mandato ou ciência do suposto cliente, durante anos, em diversas instâncias [inclusive em sede recursal], para defender seu patrimônio sem qualquer contraprestação ou vínculo. Mesmo que se admitisse dúvida quanto à origem da outorga, a pretensa falsidade da procuração, não reconhecida judicialmente, não anula automaticamente os atos praticados pelos patronos, sobretudo quando não houve qualquer prejuízo ao representado, que, ao contrário, foi defendido ativamente. Caso entenda oportuno, poderá o executado buscar a via autônoma adequada [v.g., ação de indenização contra os citados advogados], junto à OAB ou ao Poder Judiciário, conforme sua convicção e responsabilidade. Não há nos autos qualquer vício que comprometa a validade dos atos praticados em seu nome nos embargos de terceiro ou que repercuta na presente execução. 2.) Validade da citação – evento 211. A alegação de que a citação foi realizada em domicílio diverso também não prospera. A certidão de evento 211 é clara e regular. O Oficial de Justiça: (i) Realizou duas diligências infrutíferas [10/06 e 14/06/2024]; (ii) Deixou recado escrito e informou telefone para contato; (iii) Constatou, por meio da moradora e do genitor do requerido, que o local era residência do pai e que o executado frequentava o local; e (iv) No dia 17/06/2024, às 09h30min, procedeu à citação por hora certa, conforme art. 253, §4º, do CPC. O ato processual atendeu integralmente os requisitos dos arts. 252 e 253 do CPC, e não foi impugnado oportunamente, operando-se, portanto, a preclusão lógica e temporal. Aliás, vale consignar que o executado já se manifestou nos autos em diversas ocasiões e só agora, às vésperas do leilão, tenta arguir nulidade da citação. Tal conduta, além de contrária à boa-fé processual, configura nítida manobra protelatória, repelida pela jurisprudência: “A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior (‘nulidade de algibeira’).” [STJ – AgInt no AREsp 1486132/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/09/2019][grifei]. 3.) Vícios na penhora, avaliação e ausência de delimitação da fração. Também se afiguram descabidas as alegações de vícios na avaliação ou ausência de delimitação da fração ideal penhorada. Este juízo já enfrentou, de forma exaustiva, todas as irresignações do executado e de seus representantes, conforme consta nos seguintes marcos processuais: Evento 227: redução da penhora para 33% da fração do executado; Evento 269: deferimento de nova avaliação; Evento 282: homologação do laudo de avaliação, sem qualquer impugnação das partes; Evento 314: acórdão confirmando a legalidade da hasta pública; Embargos de terceiro apensos: improcedentes (sentença de 13/08/2025); 4 [quatro] agravos de instrumento e embargos à execução: todos rejeitados. Portanto, não há qualquer nulidade na avaliação, tampouco em sua publicidade, forma ou conteúdo. Conforme a Súmula 26 do TJGO: "A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante. O pedido de reavaliação do bem penhorado deve ser apresentado até a adjudicação ou arrematação, sendo inadmissível sua formulação posterior." A propósito, em caso análogo, o Tribunal Cidadão asseverou: "[...] A inércia da parte quanto à avaliação antes da hasta pública inviabiliza posterior ação anulatória por suposta defasagem do valor, por contrariar a boa-fé objetiva, o princípio da cooperação e a segurança dos atos estatais […]" [STJ. 3ª Turma. REsp 1.692.931-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/3/2025 (Info 847)]. No caso concreto, a avaliação foi devidamente homologada, e oportunidades não faltaram para impugnações. A insurgência na véspera do leilão [11/09/2025], após inércia de anos, revela nítido abuso processual e tentativa de frustrar a efetividade da execução, o que é vedado pelo art. 5º do CPC e pelo princípio da segurança jurídica. 4.) Alienação de fração ideal em bem indiviso. Por fim, conquanto já tenha manifestado exaustivamente nos autos e em apenso, reafirma-se que não há óbice jurídico à alienação judicial da fração ideal pertencente exclusivamente ao devedor, mesmo em bem indivisível, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: “A fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, devendo a constrição judicial incidir apenas sobre as frações ideais de propriedade dos executados.” [REsp 1457491/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11/09/2015]. Assim sendo, a existência de condomínio ou a ausência de divisa física do imóvel não invalidam o leilão da fração pertencente exclusivamente ao executado, e não há obrigatoriedade de manifestação prévia dos demais coproprietários para que se processe a alienação judicial. 5.) DISPOSITIVO. 5.1.) REJEITO todos os argumentos trazidos na petição de evento 388 e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão e de nulidade dos atos processuais. 5.2.) RECONHEÇO, por consequência: i.) A regularidade da representação processual; ii.) A validade da citação por hora certa, conforme certidão do evento 211; iii.) A ausência de qualquer vício na penhora, avaliação ou designação do leilão; iv.) A inexistência de impedimento legal à alienação judicial da fração ideal do imóvel de titularidade exclusiva do executado. 5.3.) CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRA Requerido: ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTA DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por ANTÔNIO AUGUSTO LASAFA BOAVENTURA TESTA, na qual requer, sob o título de “Chamamento do Feito à Ordem”, a suspensão do leilão judicial designado para 12/09/2025, referente à fração ideal de 33% do imóvel rural de matrícula n.º 12.461 [Fazenda Rancho Grande], alegando, em síntese: i) falsidade da procuração acostada aos autos dos embargos de terceiro apensos; ii) nulidade da citação por hora certa; iii) ausência de intimação válida quanto à penhora, avaliação e leilão; iv) vícios na descrição da avaliação do imóvel; e v) necessidade de manifestação dos demais coproprietários em razão do condomínio indiviso. Com todo o respeito que merece o requerente, os pedidos não merecem acolhida. Explico. 1.) Suposta falsidade de procuração – nulidade de algibeira. A alegação de que o executado não conhecia os advogados que o representaram nos embargos de terceiro [proc. apenso n.º 5291160-81.2025.8.09.0051], e de que jamais outorgou poderes àqueles profissionais, configura típica nulidade de algibeira, inadmissível no sistema processual moderno, fundado na boa-fé objetiva [art. 5º do CPC] e na vedação ao comportamento contraditório [venire contra factum proprium]. Veja-se: "3. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 4. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. (...). 6. Recurso especial provido."[REsp n. 1.637.515/AM, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/10/2020] [grifei]. A suposta “desinformação” sobre sua representação é incompatível com a realidade processual: desde 03/09/2021 [evento 104] constam nos autos despachos e manifestações judiciais diretamente relacionados ao bem de copropriedade do requerente, inclusive decisões que beneficiaram diretamente sua esfera jurídica. Não se pode acreditar que só na iminência do leilão do imóvel que obteve tal conhecimento. Mais inusitado ainda, como bem observa este juízo, seria admitir que causídicos ingressassem gratuitamente com ação de embargos em seu nome sem qualquer mandato ou ciência do suposto cliente, durante anos, em diversas instâncias [inclusive em sede recursal], para defender seu patrimônio sem qualquer contraprestação ou vínculo. Mesmo que se admitisse dúvida quanto à origem da outorga, a pretensa falsidade da procuração, não reconhecida judicialmente, não anula automaticamente os atos praticados pelos patronos, sobretudo quando não houve qualquer prejuízo ao representado, que, ao contrário, foi defendido ativamente. Caso entenda oportuno, poderá o executado buscar a via autônoma adequada [v.g., ação de indenização contra os citados advogados], junto à OAB ou ao Poder Judiciário, conforme sua convicção e responsabilidade. Não há nos autos qualquer vício que comprometa a validade dos atos praticados em seu nome nos embargos de terceiro ou que repercuta na presente execução. 2.) Validade da citação – evento 211. A alegação de que a citação foi realizada em domicílio diverso também não prospera. A certidão de evento 211 é clara e regular. O Oficial de Justiça: (i) Realizou duas diligências infrutíferas [10/06 e 14/06/2024]; (ii) Deixou recado escrito e informou telefone para contato; (iii) Constatou, por meio da moradora e do genitor do requerido, que o local era residência do pai e que o executado frequentava o local; e (iv) No dia 17/06/2024, às 09h30min, procedeu à citação por hora certa, conforme art. 253, §4º, do CPC. O ato processual atendeu integralmente os requisitos dos arts. 252 e 253 do CPC, e não foi impugnado oportunamente, operando-se, portanto, a preclusão lógica e temporal. Aliás, vale consignar que o executado já se manifestou nos autos em diversas ocasiões e só agora, às vésperas do leilão, tenta arguir nulidade da citação. Tal conduta, além de contrária à boa-fé processual, configura nítida manobra protelatória, repelida pela jurisprudência: “A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior (‘nulidade de algibeira’).” [STJ – AgInt no AREsp 1486132/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/09/2019][grifei]. 3.) Vícios na penhora, avaliação e ausência de delimitação da fração. Também se afiguram descabidas as alegações de vícios na avaliação ou ausência de delimitação da fração ideal penhorada. Este juízo já enfrentou, de forma exaustiva, todas as irresignações do executado e de seus representantes, conforme consta nos seguintes marcos processuais: Evento 227: redução da penhora para 33% da fração do executado; Evento 269: deferimento de nova avaliação; Evento 282: homologação do laudo de avaliação, sem qualquer impugnação das partes; Evento 314: acórdão confirmando a legalidade da hasta pública; Embargos de terceiro apensos: improcedentes (sentença de 13/08/2025); 4 [quatro] agravos de instrumento e embargos à execução: todos rejeitados. Portanto, não há qualquer nulidade na avaliação, tampouco em sua publicidade, forma ou conteúdo. Conforme a Súmula 26 do TJGO: "A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante. O pedido de reavaliação do bem penhorado deve ser apresentado até a adjudicação ou arrematação, sendo inadmissível sua formulação posterior." A propósito, em caso análogo, o Tribunal Cidadão asseverou: "[...] A inércia da parte quanto à avaliação antes da hasta pública inviabiliza posterior ação anulatória por suposta defasagem do valor, por contrariar a boa-fé objetiva, o princípio da cooperação e a segurança dos atos estatais […]" [STJ. 3ª Turma. REsp 1.692.931-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/3/2025 (Info 847)]. No caso concreto, a avaliação foi devidamente homologada, e oportunidades não faltaram para impugnações. A insurgência na véspera do leilão [11/09/2025], após inércia de anos, revela nítido abuso processual e tentativa de frustrar a efetividade da execução, o que é vedado pelo art. 5º do CPC e pelo princípio da segurança jurídica. 4.) Alienação de fração ideal em bem indiviso. Por fim, conquanto já tenha manifestado exaustivamente nos autos e em apenso, reafirma-se que não há óbice jurídico à alienação judicial da fração ideal pertencente exclusivamente ao devedor, mesmo em bem indivisível, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: “A fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, devendo a constrição judicial incidir apenas sobre as frações ideais de propriedade dos executados.” [REsp 1457491/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11/09/2015]. Assim sendo, a existência de condomínio ou a ausência de divisa física do imóvel não invalidam o leilão da fração pertencente exclusivamente ao executado, e não há obrigatoriedade de manifestação prévia dos demais coproprietários para que se processe a alienação judicial. 5.) DISPOSITIVO. 5.1.) REJEITO todos os argumentos trazidos na petição de evento 388 e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão e de nulidade dos atos processuais. 5.2.) RECONHEÇO, por consequência: i.) A regularidade da representação processual; ii.) A validade da citação por hora certa, conforme certidão do evento 211; iii.) A ausência de qualquer vício na penhora, avaliação ou designação do leilão; iv.) A inexistência de impedimento legal à alienação judicial da fração ideal do imóvel de titularidade exclusiva do executado. 5.3.) CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 13:01
Confirmada
12/09/2025, 13:01
Expedida/certificada
12/09/2025, 12:54
Expedida/certificada
12/09/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRA Requerido: ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTA DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por ANTÔNIO AUGUSTO LASAFA BOAVENTURA TESTA, na qual requer, sob o título de “Chamamento do Feito à Ordem”, a suspensão do leilão judicial designado para 12/09/2025, referente à fração ideal de 33% do imóvel rural de matrícula n.º 12.461 [Fazenda Rancho Grande], alegando, em síntese: i) falsidade da procuração acostada aos autos dos embargos de terceiro apensos; ii) nulidade da citação por hora certa; iii) ausência de intimação válida quanto à penhora, avaliação e leilão; iv) vícios na descrição da avaliação do imóvel; e v) necessidade de manifestação dos demais coproprietários em razão do condomínio indiviso. Com todo o respeito que merece o requerente, os pedidos não merecem acolhida. Explico. 1.) Suposta falsidade de procuração – nulidade de algibeira. A alegação de que o executado não conhecia os advogados que o representaram nos embargos de terceiro [proc. apenso n.º 5291160-81.2025.8.09.0051], e de que jamais outorgou poderes àqueles profissionais, configura típica nulidade de algibeira, inadmissível no sistema processual moderno, fundado na boa-fé objetiva [art. 5º do CPC] e na vedação ao comportamento contraditório [venire contra factum proprium]. Veja-se: "3. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 4. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. (...). 6. Recurso especial provido."[REsp n. 1.637.515/AM, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/10/2020] [grifei]. A suposta “desinformação” sobre sua representação é incompatível com a realidade processual: desde 03/09/2021 [evento 104] constam nos autos despachos e manifestações judiciais diretamente relacionados ao bem de copropriedade do requerente, inclusive decisões que beneficiaram diretamente sua esfera jurídica. Não se pode acreditar que só na iminência do leilão do imóvel que obteve tal conhecimento. Mais inusitado ainda, como bem observa este juízo, seria admitir que causídicos ingressassem gratuitamente com ação de embargos em seu nome sem qualquer mandato ou ciência do suposto cliente, durante anos, em diversas instâncias [inclusive em sede recursal], para defender seu patrimônio sem qualquer contraprestação ou vínculo. Mesmo que se admitisse dúvida quanto à origem da outorga, a pretensa falsidade da procuração, não reconhecida judicialmente, não anula automaticamente os atos praticados pelos patronos, sobretudo quando não houve qualquer prejuízo ao representado, que, ao contrário, foi defendido ativamente. Caso entenda oportuno, poderá o executado buscar a via autônoma adequada [v.g., ação de indenização contra os citados advogados], junto à OAB ou ao Poder Judiciário, conforme sua convicção e responsabilidade. Não há nos autos qualquer vício que comprometa a validade dos atos praticados em seu nome nos embargos de terceiro ou que repercuta na presente execução. 2.) Validade da citação – evento 211. A alegação de que a citação foi realizada em domicílio diverso também não prospera. A certidão de evento 211 é clara e regular. O Oficial de Justiça: (i) Realizou duas diligências infrutíferas [10/06 e 14/06/2024]; (ii) Deixou recado escrito e informou telefone para contato; (iii) Constatou, por meio da moradora e do genitor do requerido, que o local era residência do pai e que o executado frequentava o local; e (iv) No dia 17/06/2024, às 09h30min, procedeu à citação por hora certa, conforme art. 253, §4º, do CPC. O ato processual atendeu integralmente os requisitos dos arts. 252 e 253 do CPC, e não foi impugnado oportunamente, operando-se, portanto, a preclusão lógica e temporal. Aliás, vale consignar que o executado já se manifestou nos autos em diversas ocasiões e só agora, às vésperas do leilão, tenta arguir nulidade da citação. Tal conduta, além de contrária à boa-fé processual, configura nítida manobra protelatória, repelida pela jurisprudência: “A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior (‘nulidade de algibeira’).” [STJ – AgInt no AREsp 1486132/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/09/2019][grifei]. 3.) Vícios na penhora, avaliação e ausência de delimitação da fração. Também se afiguram descabidas as alegações de vícios na avaliação ou ausência de delimitação da fração ideal penhorada. Este juízo já enfrentou, de forma exaustiva, todas as irresignações do executado e de seus representantes, conforme consta nos seguintes marcos processuais: Evento 227: redução da penhora para 33% da fração do executado; Evento 269: deferimento de nova avaliação; Evento 282: homologação do laudo de avaliação, sem qualquer impugnação das partes; Evento 314: acórdão confirmando a legalidade da hasta pública; Embargos de terceiro apensos: improcedentes (sentença de 13/08/2025); 4 [quatro] agravos de instrumento e embargos à execução: todos rejeitados. Portanto, não há qualquer nulidade na avaliação, tampouco em sua publicidade, forma ou conteúdo. Conforme a Súmula 26 do TJGO: "A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante. O pedido de reavaliação do bem penhorado deve ser apresentado até a adjudicação ou arrematação, sendo inadmissível sua formulação posterior." A propósito, em caso análogo, o Tribunal Cidadão asseverou: "[...] A inércia da parte quanto à avaliação antes da hasta pública inviabiliza posterior ação anulatória por suposta defasagem do valor, por contrariar a boa-fé objetiva, o princípio da cooperação e a segurança dos atos estatais […]" [STJ. 3ª Turma. REsp 1.692.931-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/3/2025 (Info 847)]. No caso concreto, a avaliação foi devidamente homologada, e oportunidades não faltaram para impugnações. A insurgência na véspera do leilão [11/09/2025], após inércia de anos, revela nítido abuso processual e tentativa de frustrar a efetividade da execução, o que é vedado pelo art. 5º do CPC e pelo princípio da segurança jurídica. 4.) Alienação de fração ideal em bem indiviso. Por fim, conquanto já tenha manifestado exaustivamente nos autos e em apenso, reafirma-se que não há óbice jurídico à alienação judicial da fração ideal pertencente exclusivamente ao devedor, mesmo em bem indivisível, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: “A fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, devendo a constrição judicial incidir apenas sobre as frações ideais de propriedade dos executados.” [REsp 1457491/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11/09/2015]. Assim sendo, a existência de condomínio ou a ausência de divisa física do imóvel não invalidam o leilão da fração pertencente exclusivamente ao executado, e não há obrigatoriedade de manifestação prévia dos demais coproprietários para que se processe a alienação judicial. 5.) DISPOSITIVO. 5.1.) REJEITO todos os argumentos trazidos na petição de evento 388 e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão e de nulidade dos atos processuais. 5.2.) RECONHEÇO, por consequência: i.) A regularidade da representação processual; ii.) A validade da citação por hora certa, conforme certidão do evento 211; iii.) A ausência de qualquer vício na penhora, avaliação ou designação do leilão; iv.) A inexistência de impedimento legal à alienação judicial da fração ideal do imóvel de titularidade exclusiva do executado. 5.3.) CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRA Requerido: ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTA DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por ANTÔNIO AUGUSTO LASAFA BOAVENTURA TESTA, na qual requer, sob o título de “Chamamento do Feito à Ordem”, a suspensão do leilão judicial designado para 12/09/2025, referente à fração ideal de 33% do imóvel rural de matrícula n.º 12.461 [Fazenda Rancho Grande], alegando, em síntese: i) falsidade da procuração acostada aos autos dos embargos de terceiro apensos; ii) nulidade da citação por hora certa; iii) ausência de intimação válida quanto à penhora, avaliação e leilão; iv) vícios na descrição da avaliação do imóvel; e v) necessidade de manifestação dos demais coproprietários em razão do condomínio indiviso. Com todo o respeito que merece o requerente, os pedidos não merecem acolhida. Explico. 1.) Suposta falsidade de procuração – nulidade de algibeira. A alegação de que o executado não conhecia os advogados que o representaram nos embargos de terceiro [proc. apenso n.º 5291160-81.2025.8.09.0051], e de que jamais outorgou poderes àqueles profissionais, configura típica nulidade de algibeira, inadmissível no sistema processual moderno, fundado na boa-fé objetiva [art. 5º do CPC] e na vedação ao comportamento contraditório [venire contra factum proprium]. Veja-se: "3. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 4. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. (...). 6. Recurso especial provido."[REsp n. 1.637.515/AM, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/10/2020] [grifei]. A suposta “desinformação” sobre sua representação é incompatível com a realidade processual: desde 03/09/2021 [evento 104] constam nos autos despachos e manifestações judiciais diretamente relacionados ao bem de copropriedade do requerente, inclusive decisões que beneficiaram diretamente sua esfera jurídica. Não se pode acreditar que só na iminência do leilão do imóvel que obteve tal conhecimento. Mais inusitado ainda, como bem observa este juízo, seria admitir que causídicos ingressassem gratuitamente com ação de embargos em seu nome sem qualquer mandato ou ciência do suposto cliente, durante anos, em diversas instâncias [inclusive em sede recursal], para defender seu patrimônio sem qualquer contraprestação ou vínculo. Mesmo que se admitisse dúvida quanto à origem da outorga, a pretensa falsidade da procuração, não reconhecida judicialmente, não anula automaticamente os atos praticados pelos patronos, sobretudo quando não houve qualquer prejuízo ao representado, que, ao contrário, foi defendido ativamente. Caso entenda oportuno, poderá o executado buscar a via autônoma adequada [v.g., ação de indenização contra os citados advogados], junto à OAB ou ao Poder Judiciário, conforme sua convicção e responsabilidade. Não há nos autos qualquer vício que comprometa a validade dos atos praticados em seu nome nos embargos de terceiro ou que repercuta na presente execução. 2.) Validade da citação – evento 211. A alegação de que a citação foi realizada em domicílio diverso também não prospera. A certidão de evento 211 é clara e regular. O Oficial de Justiça: (i) Realizou duas diligências infrutíferas [10/06 e 14/06/2024]; (ii) Deixou recado escrito e informou telefone para contato; (iii) Constatou, por meio da moradora e do genitor do requerido, que o local era residência do pai e que o executado frequentava o local; e (iv) No dia 17/06/2024, às 09h30min, procedeu à citação por hora certa, conforme art. 253, §4º, do CPC. O ato processual atendeu integralmente os requisitos dos arts. 252 e 253 do CPC, e não foi impugnado oportunamente, operando-se, portanto, a preclusão lógica e temporal. Aliás, vale consignar que o executado já se manifestou nos autos em diversas ocasiões e só agora, às vésperas do leilão, tenta arguir nulidade da citação. Tal conduta, além de contrária à boa-fé processual, configura nítida manobra protelatória, repelida pela jurisprudência: “A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior (‘nulidade de algibeira’).” [STJ – AgInt no AREsp 1486132/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/09/2019][grifei]. 3.) Vícios na penhora, avaliação e ausência de delimitação da fração. Também se afiguram descabidas as alegações de vícios na avaliação ou ausência de delimitação da fração ideal penhorada. Este juízo já enfrentou, de forma exaustiva, todas as irresignações do executado e de seus representantes, conforme consta nos seguintes marcos processuais: Evento 227: redução da penhora para 33% da fração do executado; Evento 269: deferimento de nova avaliação; Evento 282: homologação do laudo de avaliação, sem qualquer impugnação das partes; Evento 314: acórdão confirmando a legalidade da hasta pública; Embargos de terceiro apensos: improcedentes (sentença de 13/08/2025); 4 [quatro] agravos de instrumento e embargos à execução: todos rejeitados. Portanto, não há qualquer nulidade na avaliação, tampouco em sua publicidade, forma ou conteúdo. Conforme a Súmula 26 do TJGO: "A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante. O pedido de reavaliação do bem penhorado deve ser apresentado até a adjudicação ou arrematação, sendo inadmissível sua formulação posterior." A propósito, em caso análogo, o Tribunal Cidadão asseverou: "[...] A inércia da parte quanto à avaliação antes da hasta pública inviabiliza posterior ação anulatória por suposta defasagem do valor, por contrariar a boa-fé objetiva, o princípio da cooperação e a segurança dos atos estatais […]" [STJ. 3ª Turma. REsp 1.692.931-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/3/2025 (Info 847)]. No caso concreto, a avaliação foi devidamente homologada, e oportunidades não faltaram para impugnações. A insurgência na véspera do leilão [11/09/2025], após inércia de anos, revela nítido abuso processual e tentativa de frustrar a efetividade da execução, o que é vedado pelo art. 5º do CPC e pelo princípio da segurança jurídica. 4.) Alienação de fração ideal em bem indiviso. Por fim, conquanto já tenha manifestado exaustivamente nos autos e em apenso, reafirma-se que não há óbice jurídico à alienação judicial da fração ideal pertencente exclusivamente ao devedor, mesmo em bem indivisível, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: “A fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, devendo a constrição judicial incidir apenas sobre as frações ideais de propriedade dos executados.” [REsp 1457491/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11/09/2015]. Assim sendo, a existência de condomínio ou a ausência de divisa física do imóvel não invalidam o leilão da fração pertencente exclusivamente ao executado, e não há obrigatoriedade de manifestação prévia dos demais coproprietários para que se processe a alienação judicial. 5.) DISPOSITIVO. 5.1.) REJEITO todos os argumentos trazidos na petição de evento 388 e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão e de nulidade dos atos processuais. 5.2.) RECONHEÇO, por consequência: i.) A regularidade da representação processual; ii.) A validade da citação por hora certa, conforme certidão do evento 211; iii.) A ausência de qualquer vício na penhora, avaliação ou designação do leilão; iv.) A inexistência de impedimento legal à alienação judicial da fração ideal do imóvel de titularidade exclusiva do executado. 5.3.) CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRA Requerido: ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTA DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por ANTÔNIO AUGUSTO LASAFA BOAVENTURA TESTA, na qual requer, sob o título de “Chamamento do Feito à Ordem”, a suspensão do leilão judicial designado para 12/09/2025, referente à fração ideal de 33% do imóvel rural de matrícula n.º 12.461 [Fazenda Rancho Grande], alegando, em síntese: i) falsidade da procuração acostada aos autos dos embargos de terceiro apensos; ii) nulidade da citação por hora certa; iii) ausência de intimação válida quanto à penhora, avaliação e leilão; iv) vícios na descrição da avaliação do imóvel; e v) necessidade de manifestação dos demais coproprietários em razão do condomínio indiviso. Com todo o respeito que merece o requerente, os pedidos não merecem acolhida. Explico. 1.) Suposta falsidade de procuração – nulidade de algibeira. A alegação de que o executado não conhecia os advogados que o representaram nos embargos de terceiro [proc. apenso n.º 5291160-81.2025.8.09.0051], e de que jamais outorgou poderes àqueles profissionais, configura típica nulidade de algibeira, inadmissível no sistema processual moderno, fundado na boa-fé objetiva [art. 5º do CPC] e na vedação ao comportamento contraditório [venire contra factum proprium]. Veja-se: "3. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 4. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. (...). 6. Recurso especial provido."[REsp n. 1.637.515/AM, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/10/2020] [grifei]. A suposta “desinformação” sobre sua representação é incompatível com a realidade processual: desde 03/09/2021 [evento 104] constam nos autos despachos e manifestações judiciais diretamente relacionados ao bem de copropriedade do requerente, inclusive decisões que beneficiaram diretamente sua esfera jurídica. Não se pode acreditar que só na iminência do leilão do imóvel que obteve tal conhecimento. Mais inusitado ainda, como bem observa este juízo, seria admitir que causídicos ingressassem gratuitamente com ação de embargos em seu nome sem qualquer mandato ou ciência do suposto cliente, durante anos, em diversas instâncias [inclusive em sede recursal], para defender seu patrimônio sem qualquer contraprestação ou vínculo. Mesmo que se admitisse dúvida quanto à origem da outorga, a pretensa falsidade da procuração, não reconhecida judicialmente, não anula automaticamente os atos praticados pelos patronos, sobretudo quando não houve qualquer prejuízo ao representado, que, ao contrário, foi defendido ativamente. Caso entenda oportuno, poderá o executado buscar a via autônoma adequada [v.g., ação de indenização contra os citados advogados], junto à OAB ou ao Poder Judiciário, conforme sua convicção e responsabilidade. Não há nos autos qualquer vício que comprometa a validade dos atos praticados em seu nome nos embargos de terceiro ou que repercuta na presente execução. 2.) Validade da citação – evento 211. A alegação de que a citação foi realizada em domicílio diverso também não prospera. A certidão de evento 211 é clara e regular. O Oficial de Justiça: (i) Realizou duas diligências infrutíferas [10/06 e 14/06/2024]; (ii) Deixou recado escrito e informou telefone para contato; (iii) Constatou, por meio da moradora e do genitor do requerido, que o local era residência do pai e que o executado frequentava o local; e (iv) No dia 17/06/2024, às 09h30min, procedeu à citação por hora certa, conforme art. 253, §4º, do CPC. O ato processual atendeu integralmente os requisitos dos arts. 252 e 253 do CPC, e não foi impugnado oportunamente, operando-se, portanto, a preclusão lógica e temporal. Aliás, vale consignar que o executado já se manifestou nos autos em diversas ocasiões e só agora, às vésperas do leilão, tenta arguir nulidade da citação. Tal conduta, além de contrária à boa-fé processual, configura nítida manobra protelatória, repelida pela jurisprudência: “A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior (‘nulidade de algibeira’).” [STJ – AgInt no AREsp 1486132/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/09/2019][grifei]. 3.) Vícios na penhora, avaliação e ausência de delimitação da fração. Também se afiguram descabidas as alegações de vícios na avaliação ou ausência de delimitação da fração ideal penhorada. Este juízo já enfrentou, de forma exaustiva, todas as irresignações do executado e de seus representantes, conforme consta nos seguintes marcos processuais: Evento 227: redução da penhora para 33% da fração do executado; Evento 269: deferimento de nova avaliação; Evento 282: homologação do laudo de avaliação, sem qualquer impugnação das partes; Evento 314: acórdão confirmando a legalidade da hasta pública; Embargos de terceiro apensos: improcedentes (sentença de 13/08/2025); 4 [quatro] agravos de instrumento e embargos à execução: todos rejeitados. Portanto, não há qualquer nulidade na avaliação, tampouco em sua publicidade, forma ou conteúdo. Conforme a Súmula 26 do TJGO: "A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante. O pedido de reavaliação do bem penhorado deve ser apresentado até a adjudicação ou arrematação, sendo inadmissível sua formulação posterior." A propósito, em caso análogo, o Tribunal Cidadão asseverou: "[...] A inércia da parte quanto à avaliação antes da hasta pública inviabiliza posterior ação anulatória por suposta defasagem do valor, por contrariar a boa-fé objetiva, o princípio da cooperação e a segurança dos atos estatais […]" [STJ. 3ª Turma. REsp 1.692.931-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/3/2025 (Info 847)]. No caso concreto, a avaliação foi devidamente homologada, e oportunidades não faltaram para impugnações. A insurgência na véspera do leilão [11/09/2025], após inércia de anos, revela nítido abuso processual e tentativa de frustrar a efetividade da execução, o que é vedado pelo art. 5º do CPC e pelo princípio da segurança jurídica. 4.) Alienação de fração ideal em bem indiviso. Por fim, conquanto já tenha manifestado exaustivamente nos autos e em apenso, reafirma-se que não há óbice jurídico à alienação judicial da fração ideal pertencente exclusivamente ao devedor, mesmo em bem indivisível, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: “A fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, devendo a constrição judicial incidir apenas sobre as frações ideais de propriedade dos executados.” [REsp 1457491/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11/09/2015]. Assim sendo, a existência de condomínio ou a ausência de divisa física do imóvel não invalidam o leilão da fração pertencente exclusivamente ao executado, e não há obrigatoriedade de manifestação prévia dos demais coproprietários para que se processe a alienação judicial. 5.) DISPOSITIVO. 5.1.) REJEITO todos os argumentos trazidos na petição de evento 388 e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão e de nulidade dos atos processuais. 5.2.) RECONHEÇO, por consequência: i.) A regularidade da representação processual; ii.) A validade da citação por hora certa, conforme certidão do evento 211; iii.) A ausência de qualquer vício na penhora, avaliação ou designação do leilão; iv.) A inexistência de impedimento legal à alienação judicial da fração ideal do imóvel de titularidade exclusiva do executado. 5.3.) CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 23:10
Outras Decisões
11/09/2025, 23:06
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 18:42
Expedida/certificada
09/09/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 18:44
Expedida/certificada
02/09/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:25
Mero expediente
19/08/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMO o (s) exequente (s) para, no prazo cinco dias, comprovar nos autos o pagamento da guia para publicação do edital do leilão no DJE, bem como providenciar a intimação solicitada pelo leiloeiro no ev. 363 (ocupante do imóvel) e informar se no presente feito tem que fazer a intimação de alguma das pessoas elencadas no Art. 889 do CPC. Se positivo, relacionar, informar endereço completo (inclusive CEP) e recolher as custas da (s) intimação (ões). Goiânia, 14 de agosto de 2025. Gislene Vieira de Sousa Watanabe Analista Judiciário - Matrícula nº 5081483 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Autos n° 5168062-69.2019.8.09.0051 Exequente (s): CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRA Parte (s) Executada (s): ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTA E OUTRO (S) Juiz: Dr. Leonardo Naciff Bezerra - Titular da 27ª vara/6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO. O Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da 27ª Vara Cível – 6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do Novo CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado, Álvaro Sérgio Fuzo, matriculado no JUCEG sob n.º 035/2003, através da plataforma eletrônica www.alvaroleiloes.com.br, devidamente homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: PROCESSO N°. 5168062-69.2019.8.09.0051 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CÉLIO VINÍCIUS CARDOSO OLIVEIRA (CPF: 953.407.341-53) EXECUTADOS: ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTA (CPF: 090.116.176-49), JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTA (CPF: 989.920.821-34), MARIA IZABELLA LAFASÁ BOAVENTURA TESTA – ESCOLA ENFANT (CPF: 826.080.671-15). DATAS: 1º Leilão no dia 12/09/2025, com encerramento às 09:30 horas. Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão, que terá início no dia 12/09/2025, com encerramento às 11:30 horas, para recebimento de lances pela melhor oferta, exceto preço vil, não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. LOCAL: O leilão será realizado na modalidade ELETRÔNICA através do site www.alvaroleiloes.com.br. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura em até 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 3.423.402,91 (três milhões, quatrocentos e vinte e três mil, quatrocentos e dois reais e noventa e um centavos), em 18 de março de 2025, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 970. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. DO BEM: DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Parte ideal correspondente a 33% de uma gleba de terras, com a área georreferenciada de 479,9885 hectares, num perímetro demarcado e individualizado de 14.011,60 metros, em cultura e campo, situada nos imóveis denominados Água Limpa e Bocaina, com o nome de Fazenda Rancho Grande - Remanescente, no município de Jussara/GO, com limites e confrontações conforme matrícula imobiliária. Obs. 01: Trata-se de uma região composta por pequenas e médias propriedades rurais, de superfície regular, com algumas baixadas, com algumas manchas de pedras e cascalhos, terra de cor avermelhada de boa qualidade. O Imóvel possui solo fértil, de regular e boa qualidade, de topografia regular, apresentando uma irregularidade nas proximidades da sede, apresentando manchas de pedra e cascalho, e algumas baixadas, destinados a pastagens, bem como a atividade agrícola, e estão localizados a 08 Km desta cidade, com acesso através do “Setor Vila Nova”, daí através da estrada segundaria, segue por 08 Km, percurso realizado em chão, sendo desta forma o acesso muito bom. O imóvel é predominantemente composto de terra formada em capim braquiação e humidicula nas baixadas, sendo que as formações são novas, datando de 2004, de boa qualidade, totalmente limpas e com boa capacidade de suporte de bovinos. O imóvel como um todo, está cercado em cerca de arame liso de cinco fios, possuindo treze repartição de pastos. O imóvel avaliado é bem servido de água natural através do “Córrego Água Limpa” e, na lateral do imóvel o “Córrego Bucaina”, e ainda, duas represas de médio porte que não secam no período de estiagem. Benfeitorias: Casa Sede, com quintal cercado, de boa qualidade; Duas casas para funcionário; - Curral de boa qualidade, de cordoalha de 10 fios, com 4 repartições grandes, com tronco, balança, barracão coberto de telha francesa, 2 seringas, 3 remangas; 2 Poços Artesiano com capacidade de 50.000 litros, com caixa de 5.000 litros; Todos o Cochos cobertos; Energia Monofásica; Internet; Reserva; Pastagem. Obs. 02: Conforme consta no laudo de avaliação, o imóvel possui construções. Referidas benfeitorias não constam registradas na matrícula imobiliária. Obs. 03: Não é possível afirmar se as benfeitoras existentes estão ou não sobre a área penhorada. Imóvel cadastrado Incra sob nº 929.050.314.129-0 e matriculado sob o nº. 12.461 no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Jussara/GO. AVALIAÇÃO DA PARTE IDEAL: R$ 7.526.797,00 (sete milhões, quinhentos e vinte e seis mil, setecentos e noventa e sete reais), em 16 de março de 2025. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 3.763.398,50 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos). DEPOSITÁRIO(A): JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTA Rua 15, Nº. 131, Apto. 2401, Jardim Goiás, Goiânia/GO e/ou Rua T 27, Nº. 1413, Setor Bueno, Goiânia/GO e/ou Rua Jamel Cecílio, Nº. 2496, Sala 71 e 72, Jardim Goiás, Goiânia/GO e/ou Rua 136, Nº. 156, Setor Marista, Goiânia/GO e/ou Rua 15, Nº. 2401, Jardim Goiás, Goiânia/GO e/ou Rua 136, Nº. 960, Quadra F 47, Lote 14, Setor Marista, Goiânia/GO; ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTA, Rua T-27, Nº. 1413, Setor Bueno, Goiânia/GO e/ou Rua Paes Leme, Nº. 1056, Apto. 03, Osvaldo Rezende, Uberlândia/MG e/ou Rua 6, Nº. 560, Quadra G3, Lote 53, Apto. 402, Setor Oeste, Goiânia/GO e/ou Rua C 263, Quadra 598, Lote 4, Apto. 904, Setor Nova Suíça, Goiânia/GO e/ou Rua Rio Branco, Quadra B, Lote 8, Apto. 303, Setor Urias Magalhães, Goiânia/GO. ÔNUS: Impenhorabilidade e Incomunicabilidade conforme AV. 02/12.461; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015, e débitos tributários serão sub-rogados no valor da arrematação, nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. O bem será vendido no estado em que se encontra, cabendo ao interessado verificar as condições antes da arrematação. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.alvaroleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, ÁLVARO SÉRGIO FUZO, JUCEG sob n.º 035/2003, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (leiloesjudiciais.com.br). COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.alvaroleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Leiloeiro www.alvaroleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo Leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, devendo a primeira parcela ser paga em até 3 dias da arrematação e as demais a cada 30 dias, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro(a), voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devido ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devido ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este Leiloeiro devido. Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado. O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo exequente. II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido ao Leiloeiro Oficial o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido ao Leiloeiro Oficial o importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação do seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado ao Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do Leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos. Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTA (CPF: 090.116.176-49) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTA (CPF: 989.920.821-34) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, MARIA IZABELLA LAFASÁ BOAVENTURA TESTA – ESCOLA ENFANT (CPF: 826.080.671-15) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Goiânia Estado de Goiás. Observação: Para verificar o inteiro teor do processo, entre no site https://projudi.tjgo.jus.br, mova o cursor em direção à imagem correspondente a uma lupa no canto superior direito, clique na opção "Consulta processo por código", insira o número do processo e depois a chave de acesso. Goiânia, 13 de agosto de 2025. Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Autos n° 5168062-69.2019.8.09.0051 Exequente (s): CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRA Parte (s) Executada (s): ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTA E OUTRO (S) Juiz: Dr. Leonardo Naciff Bezerra - Titular da 27ª vara/6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO. O Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da 27ª Vara Cível – 6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do Novo CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado, Álvaro Sérgio Fuzo, matriculado no JUCEG sob n.º 035/2003, através da plataforma eletrônica www.alvaroleiloes.com.br, devidamente homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: PROCESSO N°. 5168062-69.2019.8.09.0051 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CÉLIO VINÍCIUS CARDOSO OLIVEIRA (CPF: 953.407.341-53) EXECUTADOS: ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTA (CPF: 090.116.176-49), JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTA (CPF: 989.920.821-34), MARIA IZABELLA LAFASÁ BOAVENTURA TESTA – ESCOLA ENFANT (CPF: 826.080.671-15). DATAS: 1º Leilão no dia 12/09/2025, com encerramento às 09:30 horas. Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão, que terá início no dia 12/09/2025, com encerramento às 11:30 horas, para recebimento de lances pela melhor oferta, exceto preço vil, não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. LOCAL: O leilão será realizado na modalidade ELETRÔNICA através do site www.alvaroleiloes.com.br. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura em até 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 3.423.402,91 (três milhões, quatrocentos e vinte e três mil, quatrocentos e dois reais e noventa e um centavos), em 18 de março de 2025, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 970. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. DO BEM: DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Parte ideal correspondente a 33% de uma gleba de terras, com a área georreferenciada de 479,9885 hectares, num perímetro demarcado e individualizado de 14.011,60 metros, em cultura e campo, situada nos imóveis denominados Água Limpa e Bocaina, com o nome de Fazenda Rancho Grande - Remanescente, no município de Jussara/GO, com limites e confrontações conforme matrícula imobiliária. Obs. 01: Trata-se de uma região composta por pequenas e médias propriedades rurais, de superfície regular, com algumas baixadas, com algumas manchas de pedras e cascalhos, terra de cor avermelhada de boa qualidade. O Imóvel possui solo fértil, de regular e boa qualidade, de topografia regular, apresentando uma irregularidade nas proximidades da sede, apresentando manchas de pedra e cascalho, e algumas baixadas, destinados a pastagens, bem como a atividade agrícola, e estão localizados a 08 Km desta cidade, com acesso através do “Setor Vila Nova”, daí através da estrada segundaria, segue por 08 Km, percurso realizado em chão, sendo desta forma o acesso muito bom. O imóvel é predominantemente composto de terra formada em capim braquiação e humidicula nas baixadas, sendo que as formações são novas, datando de 2004, de boa qualidade, totalmente limpas e com boa capacidade de suporte de bovinos. O imóvel como um todo, está cercado em cerca de arame liso de cinco fios, possuindo treze repartição de pastos. O imóvel avaliado é bem servido de água natural através do “Córrego Água Limpa” e, na lateral do imóvel o “Córrego Bucaina”, e ainda, duas represas de médio porte que não secam no período de estiagem. Benfeitorias: Casa Sede, com quintal cercado, de boa qualidade; Duas casas para funcionário; - Curral de boa qualidade, de cordoalha de 10 fios, com 4 repartições grandes, com tronco, balança, barracão coberto de telha francesa, 2 seringas, 3 remangas; 2 Poços Artesiano com capacidade de 50.000 litros, com caixa de 5.000 litros; Todos o Cochos cobertos; Energia Monofásica; Internet; Reserva; Pastagem. Obs. 02: Conforme consta no laudo de avaliação, o imóvel possui construções. Referidas benfeitorias não constam registradas na matrícula imobiliária. Obs. 03: Não é possível afirmar se as benfeitoras existentes estão ou não sobre a área penhorada. Imóvel cadastrado Incra sob nº 929.050.314.129-0 e matriculado sob o nº. 12.461 no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Jussara/GO. AVALIAÇÃO DA PARTE IDEAL: R$ 7.526.797,00 (sete milhões, quinhentos e vinte e seis mil, setecentos e noventa e sete reais), em 16 de março de 2025. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 3.763.398,50 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos). DEPOSITÁRIO(A): JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTA Rua 15, Nº. 131, Apto. 2401, Jardim Goiás, Goiânia/GO e/ou Rua T 27, Nº. 1413, Setor Bueno, Goiânia/GO e/ou Rua Jamel Cecílio, Nº. 2496, Sala 71 e 72, Jardim Goiás, Goiânia/GO e/ou Rua 136, Nº. 156, Setor Marista, Goiânia/GO e/ou Rua 15, Nº. 2401, Jardim Goiás, Goiânia/GO e/ou Rua 136, Nº. 960, Quadra F 47, Lote 14, Setor Marista, Goiânia/GO; ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTA, Rua T-27, Nº. 1413, Setor Bueno, Goiânia/GO e/ou Rua Paes Leme, Nº. 1056, Apto. 03, Osvaldo Rezende, Uberlândia/MG e/ou Rua 6, Nº. 560, Quadra G3, Lote 53, Apto. 402, Setor Oeste, Goiânia/GO e/ou Rua C 263, Quadra 598, Lote 4, Apto. 904, Setor Nova Suíça, Goiânia/GO e/ou Rua Rio Branco, Quadra B, Lote 8, Apto. 303, Setor Urias Magalhães, Goiânia/GO. ÔNUS: Impenhorabilidade e Incomunicabilidade conforme AV. 02/12.461; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015, e débitos tributários serão sub-rogados no valor da arrematação, nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. O bem será vendido no estado em que se encontra, cabendo ao interessado verificar as condições antes da arrematação. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.alvaroleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, ÁLVARO SÉRGIO FUZO, JUCEG sob n.º 035/2003, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (leiloesjudiciais.com.br). COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.alvaroleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Leiloeiro www.alvaroleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo Leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, devendo a primeira parcela ser paga em até 3 dias da arrematação e as demais a cada 30 dias, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro(a), voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devido ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devido ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este Leiloeiro devido. Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado. O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo exequente. II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido ao Leiloeiro Oficial o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido ao Leiloeiro Oficial o importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação do seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado ao Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do Leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos. Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTA (CPF: 090.116.176-49) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTA (CPF: 989.920.821-34) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, MARIA IZABELLA LAFASÁ BOAVENTURA TESTA – ESCOLA ENFANT (CPF: 826.080.671-15) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Goiânia Estado de Goiás. Observação: Para verificar o inteiro teor do processo, entre no site https://projudi.tjgo.jus.br, mova o cursor em direção à imagem correspondente a uma lupa no canto superior direito, clique na opção "Consulta processo por código", insira o número do processo e depois a chave de acesso. Goiânia, 13 de agosto de 2025. Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Autos n° 5168062-69.2019.8.09.0051 Exequente (s): CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRA Parte (s) Executada (s): ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTA E OUTRO (S) Juiz: Dr. Leonardo Naciff Bezerra - Titular da 27ª vara/6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO. O Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da 27ª Vara Cível – 6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do Novo CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado, Álvaro Sérgio Fuzo, matriculado no JUCEG sob n.º 035/2003, através da plataforma eletrônica www.alvaroleiloes.com.br, devidamente homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: PROCESSO N°. 5168062-69.2019.8.09.0051 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CÉLIO VINÍCIUS CARDOSO OLIVEIRA (CPF: 953.407.341-53) EXECUTADOS: ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTA (CPF: 090.116.176-49), JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTA (CPF: 989.920.821-34), MARIA IZABELLA LAFASÁ BOAVENTURA TESTA – ESCOLA ENFANT (CPF: 826.080.671-15). DATAS: 1º Leilão no dia 12/09/2025, com encerramento às 09:30 horas. Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão, que terá início no dia 12/09/2025, com encerramento às 11:30 horas, para recebimento de lances pela melhor oferta, exceto preço vil, não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. LOCAL: O leilão será realizado na modalidade ELETRÔNICA através do site www.alvaroleiloes.com.br. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura em até 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 3.423.402,91 (três milhões, quatrocentos e vinte e três mil, quatrocentos e dois reais e noventa e um centavos), em 18 de março de 2025, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 970. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. DO BEM: DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Parte ideal correspondente a 33% de uma gleba de terras, com a área georreferenciada de 479,9885 hectares, num perímetro demarcado e individualizado de 14.011,60 metros, em cultura e campo, situada nos imóveis denominados Água Limpa e Bocaina, com o nome de Fazenda Rancho Grande - Remanescente, no município de Jussara/GO, com limites e confrontações conforme matrícula imobiliária. Obs. 01: Trata-se de uma região composta por pequenas e médias propriedades rurais, de superfície regular, com algumas baixadas, com algumas manchas de pedras e cascalhos, terra de cor avermelhada de boa qualidade. O Imóvel possui solo fértil, de regular e boa qualidade, de topografia regular, apresentando uma irregularidade nas proximidades da sede, apresentando manchas de pedra e cascalho, e algumas baixadas, destinados a pastagens, bem como a atividade agrícola, e estão localizados a 08 Km desta cidade, com acesso através do “Setor Vila Nova”, daí através da estrada segundaria, segue por 08 Km, percurso realizado em chão, sendo desta forma o acesso muito bom. O imóvel é predominantemente composto de terra formada em capim braquiação e humidicula nas baixadas, sendo que as formações são novas, datando de 2004, de boa qualidade, totalmente limpas e com boa capacidade de suporte de bovinos. O imóvel como um todo, está cercado em cerca de arame liso de cinco fios, possuindo treze repartição de pastos. O imóvel avaliado é bem servido de água natural através do “Córrego Água Limpa” e, na lateral do imóvel o “Córrego Bucaina”, e ainda, duas represas de médio porte que não secam no período de estiagem. Benfeitorias: Casa Sede, com quintal cercado, de boa qualidade; Duas casas para funcionário; - Curral de boa qualidade, de cordoalha de 10 fios, com 4 repartições grandes, com tronco, balança, barracão coberto de telha francesa, 2 seringas, 3 remangas; 2 Poços Artesiano com capacidade de 50.000 litros, com caixa de 5.000 litros; Todos o Cochos cobertos; Energia Monofásica; Internet; Reserva; Pastagem. Obs. 02: Conforme consta no laudo de avaliação, o imóvel possui construções. Referidas benfeitorias não constam registradas na matrícula imobiliária. Obs. 03: Não é possível afirmar se as benfeitoras existentes estão ou não sobre a área penhorada. Imóvel cadastrado Incra sob nº 929.050.314.129-0 e matriculado sob o nº. 12.461 no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Jussara/GO. AVALIAÇÃO DA PARTE IDEAL: R$ 7.526.797,00 (sete milhões, quinhentos e vinte e seis mil, setecentos e noventa e sete reais), em 16 de março de 2025. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 3.763.398,50 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos). DEPOSITÁRIO(A): JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTA Rua 15, Nº. 131, Apto. 2401, Jardim Goiás, Goiânia/GO e/ou Rua T 27, Nº. 1413, Setor Bueno, Goiânia/GO e/ou Rua Jamel Cecílio, Nº. 2496, Sala 71 e 72, Jardim Goiás, Goiânia/GO e/ou Rua 136, Nº. 156, Setor Marista, Goiânia/GO e/ou Rua 15, Nº. 2401, Jardim Goiás, Goiânia/GO e/ou Rua 136, Nº. 960, Quadra F 47, Lote 14, Setor Marista, Goiânia/GO; ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTA, Rua T-27, Nº. 1413, Setor Bueno, Goiânia/GO e/ou Rua Paes Leme, Nº. 1056, Apto. 03, Osvaldo Rezende, Uberlândia/MG e/ou Rua 6, Nº. 560, Quadra G3, Lote 53, Apto. 402, Setor Oeste, Goiânia/GO e/ou Rua C 263, Quadra 598, Lote 4, Apto. 904, Setor Nova Suíça, Goiânia/GO e/ou Rua Rio Branco, Quadra B, Lote 8, Apto. 303, Setor Urias Magalhães, Goiânia/GO. ÔNUS: Impenhorabilidade e Incomunicabilidade conforme AV. 02/12.461; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015, e débitos tributários serão sub-rogados no valor da arrematação, nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. O bem será vendido no estado em que se encontra, cabendo ao interessado verificar as condições antes da arrematação. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.alvaroleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, ÁLVARO SÉRGIO FUZO, JUCEG sob n.º 035/2003, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (leiloesjudiciais.com.br). COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.alvaroleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Leiloeiro www.alvaroleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo Leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, devendo a primeira parcela ser paga em até 3 dias da arrematação e as demais a cada 30 dias, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro(a), voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devido ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devido ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este Leiloeiro devido. Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado. O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo exequente. II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido ao Leiloeiro Oficial o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido ao Leiloeiro Oficial o importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação do seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado ao Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do Leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos. Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTA (CPF: 090.116.176-49) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTA (CPF: 989.920.821-34) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, MARIA IZABELLA LAFASÁ BOAVENTURA TESTA – ESCOLA ENFANT (CPF: 826.080.671-15) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Goiânia Estado de Goiás. Observação: Para verificar o inteiro teor do processo, entre no site https://projudi.tjgo.jus.br, mova o cursor em direção à imagem correspondente a uma lupa no canto superior direito, clique na opção "Consulta processo por código", insira o número do processo e depois a chave de acesso. Goiânia, 13 de agosto de 2025. Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Autos n° 5168062-69.2019.8.09.0051 Exequente (s): CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRA Parte (s) Executada (s): ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTA E OUTRO (S) Juiz: Dr. Leonardo Naciff Bezerra - Titular da 27ª vara/6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO. O Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da 27ª Vara Cível – 6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do Novo CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado, Álvaro Sérgio Fuzo, matriculado no JUCEG sob n.º 035/2003, através da plataforma eletrônica www.alvaroleiloes.com.br, devidamente homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: PROCESSO N°. 5168062-69.2019.8.09.0051 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CÉLIO VINÍCIUS CARDOSO OLIVEIRA (CPF: 953.407.341-53) EXECUTADOS: ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTA (CPF: 090.116.176-49), JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTA (CPF: 989.920.821-34), MARIA IZABELLA LAFASÁ BOAVENTURA TESTA – ESCOLA ENFANT (CPF: 826.080.671-15). DATAS: 1º Leilão no dia 12/09/2025, com encerramento às 09:30 horas. Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão, que terá início no dia 12/09/2025, com encerramento às 11:30 horas, para recebimento de lances pela melhor oferta, exceto preço vil, não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. LOCAL: O leilão será realizado na modalidade ELETRÔNICA através do site www.alvaroleiloes.com.br. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura em até 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 3.423.402,91 (três milhões, quatrocentos e vinte e três mil, quatrocentos e dois reais e noventa e um centavos), em 18 de março de 2025, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 970. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. DO BEM: DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Parte ideal correspondente a 33% de uma gleba de terras, com a área georreferenciada de 479,9885 hectares, num perímetro demarcado e individualizado de 14.011,60 metros, em cultura e campo, situada nos imóveis denominados Água Limpa e Bocaina, com o nome de Fazenda Rancho Grande - Remanescente, no município de Jussara/GO, com limites e confrontações conforme matrícula imobiliária. Obs. 01: Trata-se de uma região composta por pequenas e médias propriedades rurais, de superfície regular, com algumas baixadas, com algumas manchas de pedras e cascalhos, terra de cor avermelhada de boa qualidade. O Imóvel possui solo fértil, de regular e boa qualidade, de topografia regular, apresentando uma irregularidade nas proximidades da sede, apresentando manchas de pedra e cascalho, e algumas baixadas, destinados a pastagens, bem como a atividade agrícola, e estão localizados a 08 Km desta cidade, com acesso através do “Setor Vila Nova”, daí através da estrada segundaria, segue por 08 Km, percurso realizado em chão, sendo desta forma o acesso muito bom. O imóvel é predominantemente composto de terra formada em capim braquiação e humidicula nas baixadas, sendo que as formações são novas, datando de 2004, de boa qualidade, totalmente limpas e com boa capacidade de suporte de bovinos. O imóvel como um todo, está cercado em cerca de arame liso de cinco fios, possuindo treze repartição de pastos. O imóvel avaliado é bem servido de água natural através do “Córrego Água Limpa” e, na lateral do imóvel o “Córrego Bucaina”, e ainda, duas represas de médio porte que não secam no período de estiagem. Benfeitorias: Casa Sede, com quintal cercado, de boa qualidade; Duas casas para funcionário; - Curral de boa qualidade, de cordoalha de 10 fios, com 4 repartições grandes, com tronco, balança, barracão coberto de telha francesa, 2 seringas, 3 remangas; 2 Poços Artesiano com capacidade de 50.000 litros, com caixa de 5.000 litros; Todos o Cochos cobertos; Energia Monofásica; Internet; Reserva; Pastagem. Obs. 02: Conforme consta no laudo de avaliação, o imóvel possui construções. Referidas benfeitorias não constam registradas na matrícula imobiliária. Obs. 03: Não é possível afirmar se as benfeitoras existentes estão ou não sobre a área penhorada. Imóvel cadastrado Incra sob nº 929.050.314.129-0 e matriculado sob o nº. 12.461 no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Jussara/GO. AVALIAÇÃO DA PARTE IDEAL: R$ 7.526.797,00 (sete milhões, quinhentos e vinte e seis mil, setecentos e noventa e sete reais), em 16 de março de 2025. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 3.763.398,50 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos). DEPOSITÁRIO(A): JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTA Rua 15, Nº. 131, Apto. 2401, Jardim Goiás, Goiânia/GO e/ou Rua T 27, Nº. 1413, Setor Bueno, Goiânia/GO e/ou Rua Jamel Cecílio, Nº. 2496, Sala 71 e 72, Jardim Goiás, Goiânia/GO e/ou Rua 136, Nº. 156, Setor Marista, Goiânia/GO e/ou Rua 15, Nº. 2401, Jardim Goiás, Goiânia/GO e/ou Rua 136, Nº. 960, Quadra F 47, Lote 14, Setor Marista, Goiânia/GO; ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTA, Rua T-27, Nº. 1413, Setor Bueno, Goiânia/GO e/ou Rua Paes Leme, Nº. 1056, Apto. 03, Osvaldo Rezende, Uberlândia/MG e/ou Rua 6, Nº. 560, Quadra G3, Lote 53, Apto. 402, Setor Oeste, Goiânia/GO e/ou Rua C 263, Quadra 598, Lote 4, Apto. 904, Setor Nova Suíça, Goiânia/GO e/ou Rua Rio Branco, Quadra B, Lote 8, Apto. 303, Setor Urias Magalhães, Goiânia/GO. ÔNUS: Impenhorabilidade e Incomunicabilidade conforme AV. 02/12.461; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015, e débitos tributários serão sub-rogados no valor da arrematação, nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. O bem será vendido no estado em que se encontra, cabendo ao interessado verificar as condições antes da arrematação. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.alvaroleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, ÁLVARO SÉRGIO FUZO, JUCEG sob n.º 035/2003, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (leiloesjudiciais.com.br). COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.alvaroleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Leiloeiro www.alvaroleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo Leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, devendo a primeira parcela ser paga em até 3 dias da arrematação e as demais a cada 30 dias, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro(a), voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devido ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devido ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este Leiloeiro devido. Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado. O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo exequente. II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido ao Leiloeiro Oficial o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido ao Leiloeiro Oficial o importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação do seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado ao Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do Leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos. Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTA (CPF: 090.116.176-49) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTA (CPF: 989.920.821-34) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, MARIA IZABELLA LAFASÁ BOAVENTURA TESTA – ESCOLA ENFANT (CPF: 826.080.671-15) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Goiânia Estado de Goiás. Observação: Para verificar o inteiro teor do processo, entre no site https://projudi.tjgo.jus.br, mova o cursor em direção à imagem correspondente a uma lupa no canto superior direito, clique na opção "Consulta processo por código", insira o número do processo e depois a chave de acesso. Goiânia, 13 de agosto de 2025. Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Autos n° 5168062-69.2019.8.09.0051 Exequente (s): CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRA Parte (s) Executada (s): ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTA E OUTRO (S) Juiz: Dr. Leonardo Naciff Bezerra - Titular da 27ª vara/6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO. O Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da 27ª Vara Cível – 6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do Novo CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado, Álvaro Sérgio Fuzo, matriculado no JUCEG sob n.º 035/2003, através da plataforma eletrônica www.alvaroleiloes.com.br, devidamente homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: PROCESSO N°. 5168062-69.2019.8.09.0051 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CÉLIO VINÍCIUS CARDOSO OLIVEIRA (CPF: 953.407.341-53) EXECUTADOS: ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTA (CPF: 090.116.176-49), JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTA (CPF: 989.920.821-34), MARIA IZABELLA LAFASÁ BOAVENTURA TESTA – ESCOLA ENFANT (CPF: 826.080.671-15). DATAS: 1º Leilão no dia 12/09/2025, com encerramento às 09:30 horas. Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão, que terá início no dia 12/09/2025, com encerramento às 11:30 horas, para recebimento de lances pela melhor oferta, exceto preço vil, não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. LOCAL: O leilão será realizado na modalidade ELETRÔNICA através do site www.alvaroleiloes.com.br. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura em até 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 3.423.402,91 (três milhões, quatrocentos e vinte e três mil, quatrocentos e dois reais e noventa e um centavos), em 18 de março de 2025, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 970. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. DO BEM: DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Parte ideal correspondente a 33% de uma gleba de terras, com a área georreferenciada de 479,9885 hectares, num perímetro demarcado e individualizado de 14.011,60 metros, em cultura e campo, situada nos imóveis denominados Água Limpa e Bocaina, com o nome de Fazenda Rancho Grande - Remanescente, no município de Jussara/GO, com limites e confrontações conforme matrícula imobiliária. Obs. 01: Trata-se de uma região composta por pequenas e médias propriedades rurais, de superfície regular, com algumas baixadas, com algumas manchas de pedras e cascalhos, terra de cor avermelhada de boa qualidade. O Imóvel possui solo fértil, de regular e boa qualidade, de topografia regular, apresentando uma irregularidade nas proximidades da sede, apresentando manchas de pedra e cascalho, e algumas baixadas, destinados a pastagens, bem como a atividade agrícola, e estão localizados a 08 Km desta cidade, com acesso através do “Setor Vila Nova”, daí através da estrada segundaria, segue por 08 Km, percurso realizado em chão, sendo desta forma o acesso muito bom. O imóvel é predominantemente composto de terra formada em capim braquiação e humidicula nas baixadas, sendo que as formações são novas, datando de 2004, de boa qualidade, totalmente limpas e com boa capacidade de suporte de bovinos. O imóvel como um todo, está cercado em cerca de arame liso de cinco fios, possuindo treze repartição de pastos. O imóvel avaliado é bem servido de água natural através do “Córrego Água Limpa” e, na lateral do imóvel o “Córrego Bucaina”, e ainda, duas represas de médio porte que não secam no período de estiagem. Benfeitorias: Casa Sede, com quintal cercado, de boa qualidade; Duas casas para funcionário; - Curral de boa qualidade, de cordoalha de 10 fios, com 4 repartições grandes, com tronco, balança, barracão coberto de telha francesa, 2 seringas, 3 remangas; 2 Poços Artesiano com capacidade de 50.000 litros, com caixa de 5.000 litros; Todos o Cochos cobertos; Energia Monofásica; Internet; Reserva; Pastagem. Obs. 02: Conforme consta no laudo de avaliação, o imóvel possui construções. Referidas benfeitorias não constam registradas na matrícula imobiliária. Obs. 03: Não é possível afirmar se as benfeitoras existentes estão ou não sobre a área penhorada. Imóvel cadastrado Incra sob nº 929.050.314.129-0 e matriculado sob o nº. 12.461 no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Jussara/GO. AVALIAÇÃO DA PARTE IDEAL: R$ 7.526.797,00 (sete milhões, quinhentos e vinte e seis mil, setecentos e noventa e sete reais), em 16 de março de 2025. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 3.763.398,50 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos). DEPOSITÁRIO(A): JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTA Rua 15, Nº. 131, Apto. 2401, Jardim Goiás, Goiânia/GO e/ou Rua T 27, Nº. 1413, Setor Bueno, Goiânia/GO e/ou Rua Jamel Cecílio, Nº. 2496, Sala 71 e 72, Jardim Goiás, Goiânia/GO e/ou Rua 136, Nº. 156, Setor Marista, Goiânia/GO e/ou Rua 15, Nº. 2401, Jardim Goiás, Goiânia/GO e/ou Rua 136, Nº. 960, Quadra F 47, Lote 14, Setor Marista, Goiânia/GO; ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTA, Rua T-27, Nº. 1413, Setor Bueno, Goiânia/GO e/ou Rua Paes Leme, Nº. 1056, Apto. 03, Osvaldo Rezende, Uberlândia/MG e/ou Rua 6, Nº. 560, Quadra G3, Lote 53, Apto. 402, Setor Oeste, Goiânia/GO e/ou Rua C 263, Quadra 598, Lote 4, Apto. 904, Setor Nova Suíça, Goiânia/GO e/ou Rua Rio Branco, Quadra B, Lote 8, Apto. 303, Setor Urias Magalhães, Goiânia/GO. ÔNUS: Impenhorabilidade e Incomunicabilidade conforme AV. 02/12.461; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015, e débitos tributários serão sub-rogados no valor da arrematação, nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. O bem será vendido no estado em que se encontra, cabendo ao interessado verificar as condições antes da arrematação. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.alvaroleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, ÁLVARO SÉRGIO FUZO, JUCEG sob n.º 035/2003, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (leiloesjudiciais.com.br). COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.alvaroleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Leiloeiro www.alvaroleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo Leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, devendo a primeira parcela ser paga em até 3 dias da arrematação e as demais a cada 30 dias, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro(a), voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devido ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devido ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este Leiloeiro devido. Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado. O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo exequente. II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido ao Leiloeiro Oficial o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido ao Leiloeiro Oficial o importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação do seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado ao Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do Leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos. Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTA (CPF: 090.116.176-49) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTA (CPF: 989.920.821-34) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, MARIA IZABELLA LAFASÁ BOAVENTURA TESTA – ESCOLA ENFANT (CPF: 826.080.671-15) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Goiânia Estado de Goiás. Observação: Para verificar o inteiro teor do processo, entre no site https://projudi.tjgo.jus.br, mova o cursor em direção à imagem correspondente a uma lupa no canto superior direito, clique na opção "Consulta processo por código", insira o número do processo e depois a chave de acesso. Goiânia, 13 de agosto de 2025. Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
15/08/2025, 00:00
Republicação
14/08/2025, 17:27
Confirmada
14/08/2025, 15:51
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:43
Confirmada
14/08/2025, 15:42
Confirmada
14/08/2025, 15:41
Confirmada
14/08/2025, 15:40
Confirmada
14/08/2025, 15:40
Expedida/certificada
14/08/2025, 15:33
Expedida/certificada
14/08/2025, 15:31
Expedida/certificada
14/08/2025, 15:30
Expedição de documento
13/08/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:07
Confirmada
06/08/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRARequerido: ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTADESPACHOTendo em vista a manifestação do Leiloeiro Oficial Álvaro Sérgio Fuzo, apresentada nestes autos, e considerando o disposto no artigo 880 e seguintes do Código de Processo Civil, homologo as datas sugeridas para a realização do leilão eletrônico, a saber: 1º Leilão: 12/09/2025, com encerramento às 09h30; e 2º Leilão: 12/09/2025, com encerramento às 11h30.Ambos a serem realizados exclusivamente por meio do site: www.alvaroleiloes.com.br.Caberá à serventia a realização das intimações das partes e advogados regularmente constituídos, nos termos do art. 889, I e parágrafo único do CPC, observando-se o já deliberado no evento 282, que permanece vigente.Autorizo, ainda, a habilitação do Leiloeiro Oficial no sistema eletrônico, com permissão para inserção e juntada de documentos relativos à hasta pública, visando garantir a continuidade e transparência do certame.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Publique-se. Intimem-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRARequerido: ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTADESPACHOTendo em vista a manifestação do Leiloeiro Oficial Álvaro Sérgio Fuzo, apresentada nestes autos, e considerando o disposto no artigo 880 e seguintes do Código de Processo Civil, homologo as datas sugeridas para a realização do leilão eletrônico, a saber: 1º Leilão: 12/09/2025, com encerramento às 09h30; e 2º Leilão: 12/09/2025, com encerramento às 11h30.Ambos a serem realizados exclusivamente por meio do site: www.alvaroleiloes.com.br.Caberá à serventia a realização das intimações das partes e advogados regularmente constituídos, nos termos do art. 889, I e parágrafo único do CPC, observando-se o já deliberado no evento 282, que permanece vigente.Autorizo, ainda, a habilitação do Leiloeiro Oficial no sistema eletrônico, com permissão para inserção e juntada de documentos relativos à hasta pública, visando garantir a continuidade e transparência do certame.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Publique-se. Intimem-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
06/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRARequerido: ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTADESPACHOTendo em vista a manifestação do Leiloeiro Oficial Álvaro Sérgio Fuzo, apresentada nestes autos, e considerando o disposto no artigo 880 e seguintes do Código de Processo Civil, homologo as datas sugeridas para a realização do leilão eletrônico, a saber: 1º Leilão: 12/09/2025, com encerramento às 09h30; e 2º Leilão: 12/09/2025, com encerramento às 11h30.Ambos a serem realizados exclusivamente por meio do site: www.alvaroleiloes.com.br.Caberá à serventia a realização das intimações das partes e advogados regularmente constituídos, nos termos do art. 889, I e parágrafo único do CPC, observando-se o já deliberado no evento 282, que permanece vigente.Autorizo, ainda, a habilitação do Leiloeiro Oficial no sistema eletrônico, com permissão para inserção e juntada de documentos relativos à hasta pública, visando garantir a continuidade e transparência do certame.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Publique-se. Intimem-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
06/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRARequerido: ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTADESPACHOTendo em vista a manifestação do Leiloeiro Oficial Álvaro Sérgio Fuzo, apresentada nestes autos, e considerando o disposto no artigo 880 e seguintes do Código de Processo Civil, homologo as datas sugeridas para a realização do leilão eletrônico, a saber: 1º Leilão: 12/09/2025, com encerramento às 09h30; e 2º Leilão: 12/09/2025, com encerramento às 11h30.Ambos a serem realizados exclusivamente por meio do site: www.alvaroleiloes.com.br.Caberá à serventia a realização das intimações das partes e advogados regularmente constituídos, nos termos do art. 889, I e parágrafo único do CPC, observando-se o já deliberado no evento 282, que permanece vigente.Autorizo, ainda, a habilitação do Leiloeiro Oficial no sistema eletrônico, com permissão para inserção e juntada de documentos relativos à hasta pública, visando garantir a continuidade e transparência do certame.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Publique-se. Intimem-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 15:53
Confirmada
05/08/2025, 15:53
Expedida/certificada
05/08/2025, 15:29
Expedida/certificada
05/08/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRARequerido: ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTADESPACHOTendo em vista a manifestação do Leiloeiro Oficial Álvaro Sérgio Fuzo, apresentada nestes autos, e considerando o disposto no artigo 880 e seguintes do Código de Processo Civil, homologo as datas sugeridas para a realização do leilão eletrônico, a saber: 1º Leilão: 12/09/2025, com encerramento às 09h30; e 2º Leilão: 12/09/2025, com encerramento às 11h30.Ambos a serem realizados exclusivamente por meio do site: www.alvaroleiloes.com.br.Caberá à serventia a realização das intimações das partes e advogados regularmente constituídos, nos termos do art. 889, I e parágrafo único do CPC, observando-se o já deliberado no evento 282, que permanece vigente.Autorizo, ainda, a habilitação do Leiloeiro Oficial no sistema eletrônico, com permissão para inserção e juntada de documentos relativos à hasta pública, visando garantir a continuidade e transparência do certame.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Publique-se. Intimem-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 21:50
Mero expediente
31/07/2025, 21:42
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA ÁREA PENHORADA. IMÓVEL RURAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO AVALIATÓRIO. VÍCIOS DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu, mas negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, no qual se pleiteava a redução da área penhorada de imóvel rural. O embargante alega a existência de omissão e contradição quanto à análise do pedido de limitação da penhora à sua parte ideal no bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao afastar a possibilidade de fracionamento da fração ideal penhorada de imóvel rural, com fundamento na preclusão processual e na inviabilidade jurídica e prática da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão recorrida, destinando-se unicamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A contradição que justifica a oposição dos embargos é a interna, entre fundamentos e dispositivo da mesma decisão, e não entre o conteúdo do julgado e o interesse da parte ou outro precedente. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da extensão da penhora, assentando que: (i) a avaliação judicial foi regularmente realizada e homologada; (ii) o executado foi intimado e não apresentou impugnação no prazo legal; e (iii) o fracionamento do bem é inviável juridicamente e já havia sido objeto de decisões preclusas. 6. A alegação de que o laudo pericial permitiria a rediscussão do tema foi afastada com base no contexto processual e na preclusão operada. 7. A insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo identificada omissão ou contradição que justifique a integração da decisão.Tese de Julgamento: "1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna à própria decisão, não se confundindo com descontentamento da parte com o resultado do julgamento. 2. A ausência de impugnação tempestiva ao laudo de avaliação judicial e a preclusão consumada quanto às decisões anteriores inviabilizam a rediscussão sobre o fracionamento da fração ideal penhorada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 873, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 223.660/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.03.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1114315/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 23.02.2018; TJGO, EDcl na AC nº 5346964-81.2017, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJe 06.09.2018; TJGO, EDcl na AC nº 0068821-62.2009, Rel. Dr. Sérgio Mendonça de Araújo, DJe 23.03.2018; TJGO, EDcl na AC nº 178376-40.2010, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, DJe 14.07.2017. IV. DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5342217-41.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTAEMBARGADO: CÉLIO VINÍCIUS CARDOSO OLIVEIRARELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTA (mov. 30, doc. 1) em face de acórdão (mov. 21, doc. 2) que conheceu, mas negou provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado em desfavor de CÉLIO VINÍCIUS CARDOSO OLIVEIRA, ora embargado. Por consectário, a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara de Cível da Comarca de Goiânia (mov. 282 - PJD nº 5168062-69.2019.8.09.0051), Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, foi confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. A ementa do acórdão (mov. 21, doc. 1) fustigado foi transcrita nos seguintes termos: “EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA ÁREA PENHORADA. IMÓVEL RURAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO AVALIATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo de avaliação de imóvel rural penhorado e determinou a realização de leilão judicial, no âmbito de execução de título extrajudicial. O agravante pleiteia a redução da área a ser leiloada, alegando que o valor do imóvel atualizado supera o valor da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução da fração ideal penhorada de imóvel rural em execução, diante de novo valor atribuído em laudo de avaliação judicial, mesmo após o transcurso in albis do prazo para impugnação do referido laudo.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A nova avaliação judicial foi realizada por determinação do tribunal, com base no artigo 873, II, do CPC/15, diante da flutuação do mercado imobiliário. 4. A parte executada foi regularmente intimada do laudo de avaliação, mas não se manifestou no prazo legal, caracterizando preclusão. 5. A pretensão de fracionamento da fração ideal penhorada é inviável por obstáculos jurídicos e práticos, e não se vislumbra nulidade ou ilegalidade na decisão agravada. 6. A jurisprudência do TJGO reconhece a presunção relativa de veracidade do laudo de avaliação realizado por oficial de justiça e a necessidade de manifestação tempestiva para questionamento de seu conteúdo. 7. Ao contrário do alegado, o Juízo de origem analisou expressamente o pedido de redução da penhora, conforme decisões proferidas nos autos em agosto e setembro de 2024, afastando eventual omissão. Além disso, o executado/agravante não interpôs qualquer recurso contra as referidas decisões, operando-se a preclusão quanto à matéria.Tese de Julgamento: '1. A ausência de impugnação tempestiva ao laudo de avaliação judicial implica preclusão, impedindo o reexame do valor atribuído ao bem penhorado em sede recursal. 2. A alienação judicial da totalidade da fração ideal de imóvel penhorado é admissível quando inviável seu fracionamento e inexistente ilegalidade na decisão que homologou a avaliação.'Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 730 e 873, II; Lei nº 6.830/1980.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5217295-92.2024.8.09.0137, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 20.05.2024; TJGO, AI nº 5405657-04.2024.8.09.0000, Relª. Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, DJe de 09.07.2024; TJGO, AI nº 5431627-47.2024.8.09.0051, Relª. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe de 24.06.2024; TJGO, AI nº 5082350-38.2024.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 22.04.2024.IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.” O embargante, nas razões recursais, sustenta que o acórdão recorrido apresenta vícios de omissão e contradição, que devem ser sanados por meio destes embargos declaratórios. Alega que a controvérsia gira em torno do pedido de redução da penhora incidente sobre imóvel rural, do qual é coproprietário em 1/3, juntamente com seus irmãos. Ressalta que, embora o Juízo de origem tenha determinado a retomada dos atos expropriatórios após a realização de nova avaliação do bem, não se manifestou sobre o pleito de limitação da penhora à sua parte ideal. Argumenta, ainda, que o acórdão incorreu em equívoco ao afirmar que a matéria estaria preclusa, sob a justificativa de que não teria sido objeto de impugnação o indeferimento da redução da penhora. Segundo o embargante, tal afirmação não condiz com os autos, pois o indeferimento da pretensão foi tempestivamente combatido mediante recurso cabível. Acrescenta, nesse sentido, que o Relator do Agravo de Instrumento n. 5944654.40.2024.8.09.0051, expressamente, consignou que qualquer análise sobre a extensão da penhora deveria aguardar a conclusão da nova avaliação do imóvel, o que afasta a tese de preclusão e reforça a necessidade de apreciação do pedido pelo Tribunal. Dessa forma, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios, para que o acórdão recorrido seja integrado com o exame da matéria omitida e afastada a contradição apontada, com a correção dos fundamentos equivocados. Regularmente intimado para apresentar resposta aos embargos de declaração, o embargado quedou-se inerte, conforme certificado no mov. 36. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. PASSO AO VOTO. 1. Do juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo à análise. 2. Da inexistência de contradição e de omissão Como é cediço, os embargos de declaração têm por finalidade suprir eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material verificado no julgado (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração de fundamentos já devidamente enfrentados pela decisão colegiada. Em que pese o argumento de existência de contradição no acórdão embargado, não se confunde contradição com resultado contrário aos interesses da parte, porquanto “(…) a contradição que efetivamente autoriza o manejo dos Declaratórios é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que o jurisdicionado almejava. 4. (…).” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 223.660/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/03/2016). Diante desse intelecto, sabe-se que a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições, ou, dois ou mais enunciados inconciliáveis, dentro de uma mesma decisão, o que não aconteceu sequer de longe. Nesse sentido, proclama o julgado do Superior Tribunal de Justiça, secundado por este Sodalício goiano, in verbis: “(…). A contradição apta a ensejar o emprego dos declaratórios é somente a interna, ou seja, a verificável entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão embargada, e não aquela externa, oriunda de contraste alegadamente existente em face de julgado diverso do embargado (…).” (STJ, 1ª Turma, EDcl. no Ag. Inst. no AREsp. nº 1114315/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 23.02.2018);“(…). A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, entre o julgado e texto de lei ou interpretação da parte (…).” (TJGO, 2ª CC, EDcl. na AC nº 5346964-81.2017, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJe de 06.09.18). Nessa dinâmica, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à extensão da penhora, registrando que: (i) o bem foi devidamente reavaliado com observância ao contraditório; (ii) o executado foi intimado do laudo e permaneceu inerte, operando-se a preclusão; e (iii) o pedido de fracionamento da fração ideal penhorada já havia sido objeto de análise pelo Juízo de origem nas decisões proferidas nos mov. 215 e mov. 227, sem interposição de recurso à época. A alegação de que a nova avaliação permitiria rediscutir o tema foi considerada, entretanto, afastada diante do contexto processual concreto, especialmente pela ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial e pela inviabilidade prática e jurídica do fracionamento nos moldes pretendidos. A propósito, transcrevo o seguinte fragmento do acórdão atacado (mov. 21, doc. 2): “No caso concreto, vê-se que a avaliação foi realizada com ampla oportunidade às partes para manifestação.Aliás, a decisão recorrida observou que o executado/recorrente foi intimado da avaliação (mov. 277), mas deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação, operando-se, assim, a preclusão. Cumpre ressaltar, ademais, que, ao contrário do alegado pelo insurgente, o douto Juízo de origem se manifestou expressamente sobre o pedido de redução da penhora, conforme se depreende das decisões proferidas nos movimentos 215 e 227, datadas de agosto e setembro de 2024, respectivamente. Ressalte-se, ainda, que o executado/agravante não interpôs qualquer recurso contra as referidas decisões, operando-se a preclusão quanto à matéria. Com efeito, o pedido de fracionamento ou alienação parcial da fração ideal penhorada não é viável, na forma como pretendido, por esbarrar em entraves de ordem prática e jurídico-processual.Por consectário, de forma incontroversa, tendo o agravante perdido o momento processual oportuno para impugnar o conteúdo do laudo homologado, não há como acolher sua insurgência nesta instância recursal.Assim, conclui-se que nenhuma irregularidade constata-se na decisão fustigada capaz de levar a sua reforma, tendo obedecido os princípios legais inerentes à ação proposta e observados, ainda, o poder de cautela do magistrado, estando bem fundamentada a razão de seu convencimento.' Assim, o Colegiado desta egrégia Corte de Justiça apreciou todos os fundamentos pertinentes, de modo que a irresignação deduzida nos presentes embargos evidencia mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Nesse sentido, os arestos deste Sodalício Goiano proclamam, in litteris: “(…) Os Embargos de Declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. II. Ante a inexistência dos vícios acima elencados, devem ser rejeitados os aclaratórios, sendo vedada a rediscussão da temática debatida no julgado, ainda que para fins de prequestionamento (…).” (TJGO, 4ª CC, EDcl na AC nº 0068821-62.2009, Rel. Dr. Sérgio Mendonça de Araújo, DJe de 23.03.2018); “(…) Os Embargos de Declaração não comportam rediscussão de matéria já decidida, uma vez que o acerto, ou desacerto do ato judicial recorrido não é objeto desta peça, tendo em vista que eles podem ser opostos, tão somente, nos restritos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios (…).” (5ª CC, EDcl na AC nº 178376-40.2010, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, DJe de 14.07.2017). Por fim, não afigurando-se a ocorrência dos aludidos vícios, que ensejam a oposição dos presentes embargos, a confirmação do acórdão embargado é medida que se impõe. Advirto o embargante que a matéria suscitada no recurso foi suficientemente esclarecida, não ocorrendo qualquer omissão na análise do pleito recursal. Certo de que é insubsistente a insurgência, comunico ao recorrente que, na reiteração de embargos declaratórios com o mesmo propósito aparentemente protelatório, estarão sujeitas ao pagamento de multa, segundo os comandos insertos nos parágrafos do artigo 1.026 do Código de Ritos. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas OS REJEITO para manter o acórdão fustigado de acordo com seus judiciosos fundamentos. É como voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5342217-41.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTAEMBARGADO: CÉLIO VINÍCIUS CARDOSO OLIVEIRARELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº5342217-41.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Doutor Ricardo Teixeira Lemos atuando em substituição ao Excelentíssimo Desembargador Maurício Porfírio Rosa, e a Doutora Stefane Fiuza Cançado Machado atuando em substituição a Excelentíssima Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Esteve presente o Procurador Geral de Justiça, o Doutor Wagner de Pina Cabral. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTODesembargadorRelator
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA ÁREA PENHORADA. IMÓVEL RURAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO AVALIATÓRIO. VÍCIOS DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu, mas negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, no qual se pleiteava a redução da área penhorada de imóvel rural. O embargante alega a existência de omissão e contradição quanto à análise do pedido de limitação da penhora à sua parte ideal no bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao afastar a possibilidade de fracionamento da fração ideal penhorada de imóvel rural, com fundamento na preclusão processual e na inviabilidade jurídica e prática da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão recorrida, destinando-se unicamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A contradição que justifica a oposição dos embargos é a interna, entre fundamentos e dispositivo da mesma decisão, e não entre o conteúdo do julgado e o interesse da parte ou outro precedente. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da extensão da penhora, assentando que: (i) a avaliação judicial foi regularmente realizada e homologada; (ii) o executado foi intimado e não apresentou impugnação no prazo legal; e (iii) o fracionamento do bem é inviável juridicamente e já havia sido objeto de decisões preclusas. 6. A alegação de que o laudo pericial permitiria a rediscussão do tema foi afastada com base no contexto processual e na preclusão operada. 7. A insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo identificada omissão ou contradição que justifique a integração da decisão.Tese de Julgamento: "1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna à própria decisão, não se confundindo com descontentamento da parte com o resultado do julgamento. 2. A ausência de impugnação tempestiva ao laudo de avaliação judicial e a preclusão consumada quanto às decisões anteriores inviabilizam a rediscussão sobre o fracionamento da fração ideal penhorada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 873, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 223.660/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.03.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1114315/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 23.02.2018; TJGO, EDcl na AC nº 5346964-81.2017, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJe 06.09.2018; TJGO, EDcl na AC nº 0068821-62.2009, Rel. Dr. Sérgio Mendonça de Araújo, DJe 23.03.2018; TJGO, EDcl na AC nº 178376-40.2010, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, DJe 14.07.2017. IV. DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5342217-41.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTAEMBARGADO: CÉLIO VINÍCIUS CARDOSO OLIVEIRARELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTA (mov. 30, doc. 1) em face de acórdão (mov. 21, doc. 2) que conheceu, mas negou provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado em desfavor de CÉLIO VINÍCIUS CARDOSO OLIVEIRA, ora embargado. Por consectário, a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara de Cível da Comarca de Goiânia (mov. 282 - PJD nº 5168062-69.2019.8.09.0051), Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, foi confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. A ementa do acórdão (mov. 21, doc. 1) fustigado foi transcrita nos seguintes termos: “EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA ÁREA PENHORADA. IMÓVEL RURAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO AVALIATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo de avaliação de imóvel rural penhorado e determinou a realização de leilão judicial, no âmbito de execução de título extrajudicial. O agravante pleiteia a redução da área a ser leiloada, alegando que o valor do imóvel atualizado supera o valor da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução da fração ideal penhorada de imóvel rural em execução, diante de novo valor atribuído em laudo de avaliação judicial, mesmo após o transcurso in albis do prazo para impugnação do referido laudo.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A nova avaliação judicial foi realizada por determinação do tribunal, com base no artigo 873, II, do CPC/15, diante da flutuação do mercado imobiliário. 4. A parte executada foi regularmente intimada do laudo de avaliação, mas não se manifestou no prazo legal, caracterizando preclusão. 5. A pretensão de fracionamento da fração ideal penhorada é inviável por obstáculos jurídicos e práticos, e não se vislumbra nulidade ou ilegalidade na decisão agravada. 6. A jurisprudência do TJGO reconhece a presunção relativa de veracidade do laudo de avaliação realizado por oficial de justiça e a necessidade de manifestação tempestiva para questionamento de seu conteúdo. 7. Ao contrário do alegado, o Juízo de origem analisou expressamente o pedido de redução da penhora, conforme decisões proferidas nos autos em agosto e setembro de 2024, afastando eventual omissão. Além disso, o executado/agravante não interpôs qualquer recurso contra as referidas decisões, operando-se a preclusão quanto à matéria.Tese de Julgamento: '1. A ausência de impugnação tempestiva ao laudo de avaliação judicial implica preclusão, impedindo o reexame do valor atribuído ao bem penhorado em sede recursal. 2. A alienação judicial da totalidade da fração ideal de imóvel penhorado é admissível quando inviável seu fracionamento e inexistente ilegalidade na decisão que homologou a avaliação.'Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 730 e 873, II; Lei nº 6.830/1980.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5217295-92.2024.8.09.0137, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 20.05.2024; TJGO, AI nº 5405657-04.2024.8.09.0000, Relª. Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, DJe de 09.07.2024; TJGO, AI nº 5431627-47.2024.8.09.0051, Relª. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe de 24.06.2024; TJGO, AI nº 5082350-38.2024.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 22.04.2024.IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.” O embargante, nas razões recursais, sustenta que o acórdão recorrido apresenta vícios de omissão e contradição, que devem ser sanados por meio destes embargos declaratórios. Alega que a controvérsia gira em torno do pedido de redução da penhora incidente sobre imóvel rural, do qual é coproprietário em 1/3, juntamente com seus irmãos. Ressalta que, embora o Juízo de origem tenha determinado a retomada dos atos expropriatórios após a realização de nova avaliação do bem, não se manifestou sobre o pleito de limitação da penhora à sua parte ideal. Argumenta, ainda, que o acórdão incorreu em equívoco ao afirmar que a matéria estaria preclusa, sob a justificativa de que não teria sido objeto de impugnação o indeferimento da redução da penhora. Segundo o embargante, tal afirmação não condiz com os autos, pois o indeferimento da pretensão foi tempestivamente combatido mediante recurso cabível. Acrescenta, nesse sentido, que o Relator do Agravo de Instrumento n. 5944654.40.2024.8.09.0051, expressamente, consignou que qualquer análise sobre a extensão da penhora deveria aguardar a conclusão da nova avaliação do imóvel, o que afasta a tese de preclusão e reforça a necessidade de apreciação do pedido pelo Tribunal. Dessa forma, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios, para que o acórdão recorrido seja integrado com o exame da matéria omitida e afastada a contradição apontada, com a correção dos fundamentos equivocados. Regularmente intimado para apresentar resposta aos embargos de declaração, o embargado quedou-se inerte, conforme certificado no mov. 36. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. PASSO AO VOTO. 1. Do juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo à análise. 2. Da inexistência de contradição e de omissão Como é cediço, os embargos de declaração têm por finalidade suprir eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material verificado no julgado (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração de fundamentos já devidamente enfrentados pela decisão colegiada. Em que pese o argumento de existência de contradição no acórdão embargado, não se confunde contradição com resultado contrário aos interesses da parte, porquanto “(…) a contradição que efetivamente autoriza o manejo dos Declaratórios é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que o jurisdicionado almejava. 4. (…).” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 223.660/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/03/2016). Diante desse intelecto, sabe-se que a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições, ou, dois ou mais enunciados inconciliáveis, dentro de uma mesma decisão, o que não aconteceu sequer de longe. Nesse sentido, proclama o julgado do Superior Tribunal de Justiça, secundado por este Sodalício goiano, in verbis: “(…). A contradição apta a ensejar o emprego dos declaratórios é somente a interna, ou seja, a verificável entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão embargada, e não aquela externa, oriunda de contraste alegadamente existente em face de julgado diverso do embargado (…).” (STJ, 1ª Turma, EDcl. no Ag. Inst. no AREsp. nº 1114315/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 23.02.2018);“(…). A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, entre o julgado e texto de lei ou interpretação da parte (…).” (TJGO, 2ª CC, EDcl. na AC nº 5346964-81.2017, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJe de 06.09.18). Nessa dinâmica, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à extensão da penhora, registrando que: (i) o bem foi devidamente reavaliado com observância ao contraditório; (ii) o executado foi intimado do laudo e permaneceu inerte, operando-se a preclusão; e (iii) o pedido de fracionamento da fração ideal penhorada já havia sido objeto de análise pelo Juízo de origem nas decisões proferidas nos mov. 215 e mov. 227, sem interposição de recurso à época. A alegação de que a nova avaliação permitiria rediscutir o tema foi considerada, entretanto, afastada diante do contexto processual concreto, especialmente pela ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial e pela inviabilidade prática e jurídica do fracionamento nos moldes pretendidos. A propósito, transcrevo o seguinte fragmento do acórdão atacado (mov. 21, doc. 2): “No caso concreto, vê-se que a avaliação foi realizada com ampla oportunidade às partes para manifestação.Aliás, a decisão recorrida observou que o executado/recorrente foi intimado da avaliação (mov. 277), mas deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação, operando-se, assim, a preclusão. Cumpre ressaltar, ademais, que, ao contrário do alegado pelo insurgente, o douto Juízo de origem se manifestou expressamente sobre o pedido de redução da penhora, conforme se depreende das decisões proferidas nos movimentos 215 e 227, datadas de agosto e setembro de 2024, respectivamente. Ressalte-se, ainda, que o executado/agravante não interpôs qualquer recurso contra as referidas decisões, operando-se a preclusão quanto à matéria. Com efeito, o pedido de fracionamento ou alienação parcial da fração ideal penhorada não é viável, na forma como pretendido, por esbarrar em entraves de ordem prática e jurídico-processual.Por consectário, de forma incontroversa, tendo o agravante perdido o momento processual oportuno para impugnar o conteúdo do laudo homologado, não há como acolher sua insurgência nesta instância recursal.Assim, conclui-se que nenhuma irregularidade constata-se na decisão fustigada capaz de levar a sua reforma, tendo obedecido os princípios legais inerentes à ação proposta e observados, ainda, o poder de cautela do magistrado, estando bem fundamentada a razão de seu convencimento.' Assim, o Colegiado desta egrégia Corte de Justiça apreciou todos os fundamentos pertinentes, de modo que a irresignação deduzida nos presentes embargos evidencia mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Nesse sentido, os arestos deste Sodalício Goiano proclamam, in litteris: “(…) Os Embargos de Declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. II. Ante a inexistência dos vícios acima elencados, devem ser rejeitados os aclaratórios, sendo vedada a rediscussão da temática debatida no julgado, ainda que para fins de prequestionamento (…).” (TJGO, 4ª CC, EDcl na AC nº 0068821-62.2009, Rel. Dr. Sérgio Mendonça de Araújo, DJe de 23.03.2018); “(…) Os Embargos de Declaração não comportam rediscussão de matéria já decidida, uma vez que o acerto, ou desacerto do ato judicial recorrido não é objeto desta peça, tendo em vista que eles podem ser opostos, tão somente, nos restritos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios (…).” (5ª CC, EDcl na AC nº 178376-40.2010, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, DJe de 14.07.2017). Por fim, não afigurando-se a ocorrência dos aludidos vícios, que ensejam a oposição dos presentes embargos, a confirmação do acórdão embargado é medida que se impõe. Advirto o embargante que a matéria suscitada no recurso foi suficientemente esclarecida, não ocorrendo qualquer omissão na análise do pleito recursal. Certo de que é insubsistente a insurgência, comunico ao recorrente que, na reiteração de embargos declaratórios com o mesmo propósito aparentemente protelatório, estarão sujeitas ao pagamento de multa, segundo os comandos insertos nos parágrafos do artigo 1.026 do Código de Ritos. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas OS REJEITO para manter o acórdão fustigado de acordo com seus judiciosos fundamentos. É como voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5342217-41.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTAEMBARGADO: CÉLIO VINÍCIUS CARDOSO OLIVEIRARELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº5342217-41.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Doutor Ricardo Teixeira Lemos atuando em substituição ao Excelentíssimo Desembargador Maurício Porfírio Rosa, e a Doutora Stefane Fiuza Cançado Machado atuando em substituição a Excelentíssima Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Esteve presente o Procurador Geral de Justiça, o Doutor Wagner de Pina Cabral. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTODesembargadorRelator
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA ÁREA PENHORADA. IMÓVEL RURAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO AVALIATÓRIO. VÍCIOS DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu, mas negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, no qual se pleiteava a redução da área penhorada de imóvel rural. O embargante alega a existência de omissão e contradição quanto à análise do pedido de limitação da penhora à sua parte ideal no bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao afastar a possibilidade de fracionamento da fração ideal penhorada de imóvel rural, com fundamento na preclusão processual e na inviabilidade jurídica e prática da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão recorrida, destinando-se unicamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A contradição que justifica a oposição dos embargos é a interna, entre fundamentos e dispositivo da mesma decisão, e não entre o conteúdo do julgado e o interesse da parte ou outro precedente. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da extensão da penhora, assentando que: (i) a avaliação judicial foi regularmente realizada e homologada; (ii) o executado foi intimado e não apresentou impugnação no prazo legal; e (iii) o fracionamento do bem é inviável juridicamente e já havia sido objeto de decisões preclusas. 6. A alegação de que o laudo pericial permitiria a rediscussão do tema foi afastada com base no contexto processual e na preclusão operada. 7. A insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo identificada omissão ou contradição que justifique a integração da decisão.Tese de Julgamento: "1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna à própria decisão, não se confundindo com descontentamento da parte com o resultado do julgamento. 2. A ausência de impugnação tempestiva ao laudo de avaliação judicial e a preclusão consumada quanto às decisões anteriores inviabilizam a rediscussão sobre o fracionamento da fração ideal penhorada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 873, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 223.660/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.03.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1114315/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 23.02.2018; TJGO, EDcl na AC nº 5346964-81.2017, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJe 06.09.2018; TJGO, EDcl na AC nº 0068821-62.2009, Rel. Dr. Sérgio Mendonça de Araújo, DJe 23.03.2018; TJGO, EDcl na AC nº 178376-40.2010, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, DJe 14.07.2017. IV. DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5342217-41.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTAEMBARGADO: CÉLIO VINÍCIUS CARDOSO OLIVEIRARELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTA (mov. 30, doc. 1) em face de acórdão (mov. 21, doc. 2) que conheceu, mas negou provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado em desfavor de CÉLIO VINÍCIUS CARDOSO OLIVEIRA, ora embargado. Por consectário, a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara de Cível da Comarca de Goiânia (mov. 282 - PJD nº 5168062-69.2019.8.09.0051), Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, foi confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. A ementa do acórdão (mov. 21, doc. 1) fustigado foi transcrita nos seguintes termos: “EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA ÁREA PENHORADA. IMÓVEL RURAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO AVALIATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo de avaliação de imóvel rural penhorado e determinou a realização de leilão judicial, no âmbito de execução de título extrajudicial. O agravante pleiteia a redução da área a ser leiloada, alegando que o valor do imóvel atualizado supera o valor da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução da fração ideal penhorada de imóvel rural em execução, diante de novo valor atribuído em laudo de avaliação judicial, mesmo após o transcurso in albis do prazo para impugnação do referido laudo.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A nova avaliação judicial foi realizada por determinação do tribunal, com base no artigo 873, II, do CPC/15, diante da flutuação do mercado imobiliário. 4. A parte executada foi regularmente intimada do laudo de avaliação, mas não se manifestou no prazo legal, caracterizando preclusão. 5. A pretensão de fracionamento da fração ideal penhorada é inviável por obstáculos jurídicos e práticos, e não se vislumbra nulidade ou ilegalidade na decisão agravada. 6. A jurisprudência do TJGO reconhece a presunção relativa de veracidade do laudo de avaliação realizado por oficial de justiça e a necessidade de manifestação tempestiva para questionamento de seu conteúdo. 7. Ao contrário do alegado, o Juízo de origem analisou expressamente o pedido de redução da penhora, conforme decisões proferidas nos autos em agosto e setembro de 2024, afastando eventual omissão. Além disso, o executado/agravante não interpôs qualquer recurso contra as referidas decisões, operando-se a preclusão quanto à matéria.Tese de Julgamento: '1. A ausência de impugnação tempestiva ao laudo de avaliação judicial implica preclusão, impedindo o reexame do valor atribuído ao bem penhorado em sede recursal. 2. A alienação judicial da totalidade da fração ideal de imóvel penhorado é admissível quando inviável seu fracionamento e inexistente ilegalidade na decisão que homologou a avaliação.'Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 730 e 873, II; Lei nº 6.830/1980.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5217295-92.2024.8.09.0137, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 20.05.2024; TJGO, AI nº 5405657-04.2024.8.09.0000, Relª. Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, DJe de 09.07.2024; TJGO, AI nº 5431627-47.2024.8.09.0051, Relª. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe de 24.06.2024; TJGO, AI nº 5082350-38.2024.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 22.04.2024.IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.” O embargante, nas razões recursais, sustenta que o acórdão recorrido apresenta vícios de omissão e contradição, que devem ser sanados por meio destes embargos declaratórios. Alega que a controvérsia gira em torno do pedido de redução da penhora incidente sobre imóvel rural, do qual é coproprietário em 1/3, juntamente com seus irmãos. Ressalta que, embora o Juízo de origem tenha determinado a retomada dos atos expropriatórios após a realização de nova avaliação do bem, não se manifestou sobre o pleito de limitação da penhora à sua parte ideal. Argumenta, ainda, que o acórdão incorreu em equívoco ao afirmar que a matéria estaria preclusa, sob a justificativa de que não teria sido objeto de impugnação o indeferimento da redução da penhora. Segundo o embargante, tal afirmação não condiz com os autos, pois o indeferimento da pretensão foi tempestivamente combatido mediante recurso cabível. Acrescenta, nesse sentido, que o Relator do Agravo de Instrumento n. 5944654.40.2024.8.09.0051, expressamente, consignou que qualquer análise sobre a extensão da penhora deveria aguardar a conclusão da nova avaliação do imóvel, o que afasta a tese de preclusão e reforça a necessidade de apreciação do pedido pelo Tribunal. Dessa forma, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios, para que o acórdão recorrido seja integrado com o exame da matéria omitida e afastada a contradição apontada, com a correção dos fundamentos equivocados. Regularmente intimado para apresentar resposta aos embargos de declaração, o embargado quedou-se inerte, conforme certificado no mov. 36. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. PASSO AO VOTO. 1. Do juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo à análise. 2. Da inexistência de contradição e de omissão Como é cediço, os embargos de declaração têm por finalidade suprir eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material verificado no julgado (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração de fundamentos já devidamente enfrentados pela decisão colegiada. Em que pese o argumento de existência de contradição no acórdão embargado, não se confunde contradição com resultado contrário aos interesses da parte, porquanto “(…) a contradição que efetivamente autoriza o manejo dos Declaratórios é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que o jurisdicionado almejava. 4. (…).” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 223.660/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/03/2016). Diante desse intelecto, sabe-se que a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições, ou, dois ou mais enunciados inconciliáveis, dentro de uma mesma decisão, o que não aconteceu sequer de longe. Nesse sentido, proclama o julgado do Superior Tribunal de Justiça, secundado por este Sodalício goiano, in verbis: “(…). A contradição apta a ensejar o emprego dos declaratórios é somente a interna, ou seja, a verificável entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão embargada, e não aquela externa, oriunda de contraste alegadamente existente em face de julgado diverso do embargado (…).” (STJ, 1ª Turma, EDcl. no Ag. Inst. no AREsp. nº 1114315/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 23.02.2018);“(…). A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, entre o julgado e texto de lei ou interpretação da parte (…).” (TJGO, 2ª CC, EDcl. na AC nº 5346964-81.2017, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJe de 06.09.18). Nessa dinâmica, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à extensão da penhora, registrando que: (i) o bem foi devidamente reavaliado com observância ao contraditório; (ii) o executado foi intimado do laudo e permaneceu inerte, operando-se a preclusão; e (iii) o pedido de fracionamento da fração ideal penhorada já havia sido objeto de análise pelo Juízo de origem nas decisões proferidas nos mov. 215 e mov. 227, sem interposição de recurso à época. A alegação de que a nova avaliação permitiria rediscutir o tema foi considerada, entretanto, afastada diante do contexto processual concreto, especialmente pela ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial e pela inviabilidade prática e jurídica do fracionamento nos moldes pretendidos. A propósito, transcrevo o seguinte fragmento do acórdão atacado (mov. 21, doc. 2): “No caso concreto, vê-se que a avaliação foi realizada com ampla oportunidade às partes para manifestação.Aliás, a decisão recorrida observou que o executado/recorrente foi intimado da avaliação (mov. 277), mas deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação, operando-se, assim, a preclusão. Cumpre ressaltar, ademais, que, ao contrário do alegado pelo insurgente, o douto Juízo de origem se manifestou expressamente sobre o pedido de redução da penhora, conforme se depreende das decisões proferidas nos movimentos 215 e 227, datadas de agosto e setembro de 2024, respectivamente. Ressalte-se, ainda, que o executado/agravante não interpôs qualquer recurso contra as referidas decisões, operando-se a preclusão quanto à matéria. Com efeito, o pedido de fracionamento ou alienação parcial da fração ideal penhorada não é viável, na forma como pretendido, por esbarrar em entraves de ordem prática e jurídico-processual.Por consectário, de forma incontroversa, tendo o agravante perdido o momento processual oportuno para impugnar o conteúdo do laudo homologado, não há como acolher sua insurgência nesta instância recursal.Assim, conclui-se que nenhuma irregularidade constata-se na decisão fustigada capaz de levar a sua reforma, tendo obedecido os princípios legais inerentes à ação proposta e observados, ainda, o poder de cautela do magistrado, estando bem fundamentada a razão de seu convencimento.' Assim, o Colegiado desta egrégia Corte de Justiça apreciou todos os fundamentos pertinentes, de modo que a irresignação deduzida nos presentes embargos evidencia mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Nesse sentido, os arestos deste Sodalício Goiano proclamam, in litteris: “(…) Os Embargos de Declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. II. Ante a inexistência dos vícios acima elencados, devem ser rejeitados os aclaratórios, sendo vedada a rediscussão da temática debatida no julgado, ainda que para fins de prequestionamento (…).” (TJGO, 4ª CC, EDcl na AC nº 0068821-62.2009, Rel. Dr. Sérgio Mendonça de Araújo, DJe de 23.03.2018); “(…) Os Embargos de Declaração não comportam rediscussão de matéria já decidida, uma vez que o acerto, ou desacerto do ato judicial recorrido não é objeto desta peça, tendo em vista que eles podem ser opostos, tão somente, nos restritos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios (…).” (5ª CC, EDcl na AC nº 178376-40.2010, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, DJe de 14.07.2017). Por fim, não afigurando-se a ocorrência dos aludidos vícios, que ensejam a oposição dos presentes embargos, a confirmação do acórdão embargado é medida que se impõe. Advirto o embargante que a matéria suscitada no recurso foi suficientemente esclarecida, não ocorrendo qualquer omissão na análise do pleito recursal. Certo de que é insubsistente a insurgência, comunico ao recorrente que, na reiteração de embargos declaratórios com o mesmo propósito aparentemente protelatório, estarão sujeitas ao pagamento de multa, segundo os comandos insertos nos parágrafos do artigo 1.026 do Código de Ritos. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas OS REJEITO para manter o acórdão fustigado de acordo com seus judiciosos fundamentos. É como voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5342217-41.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTAEMBARGADO: CÉLIO VINÍCIUS CARDOSO OLIVEIRARELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº5342217-41.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Doutor Ricardo Teixeira Lemos atuando em substituição ao Excelentíssimo Desembargador Maurício Porfírio Rosa, e a Doutora Stefane Fiuza Cançado Machado atuando em substituição a Excelentíssima Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Esteve presente o Procurador Geral de Justiça, o Doutor Wagner de Pina Cabral. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTODesembargadorRelator
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 16:41
Confirmada
18/07/2025, 16:41
Expedida/certificada
18/07/2025, 16:34
Documento
18/07/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 18:05
Confirmada
10/07/2025, 18:05
Confirmada
10/07/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:58
Expedida/certificada
08/07/2025, 15:53
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
02/07/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRARequerido: ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTADESPACHOCumpra-se, integralmente, a decisão proferida no evento 282, cujo teor foi expressamente confirmado pelo acórdão constante do evento 314, conferindo-lhe força de determinação judicial definitiva. Providenciem-se as medidas necessárias ao regular cumprimento do leilão.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRARequerido: ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTADESPACHOCumpra-se, integralmente, a decisão proferida no evento 282, cujo teor foi expressamente confirmado pelo acórdão constante do evento 314, conferindo-lhe força de determinação judicial definitiva. Providenciem-se as medidas necessárias ao regular cumprimento do leilão.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRARequerido: ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTADESPACHOCumpra-se, integralmente, a decisão proferida no evento 282, cujo teor foi expressamente confirmado pelo acórdão constante do evento 314, conferindo-lhe força de determinação judicial definitiva. Providenciem-se as medidas necessárias ao regular cumprimento do leilão.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 09:31
Confirmada
25/06/2025, 09:31
Mero expediente
24/06/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 12 de junho de 2025 RODRIGO ALVES DO NASCIMENTO Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA ÁREA PENHORADA. IMÓVEL RURAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO AVALIATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo de avaliação de imóvel rural penhorado e determinou a realização de leilão judicial, no âmbito de execução de título extrajudicial. O agravante pleiteia a redução da área a ser leiloada, alegando que o valor do imóvel atualizado supera o valor da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução da fração ideal penhorada de imóvel rural em execução, diante de novo valor atribuído em laudo de avaliação judicial, mesmo após o transcurso in albis do prazo para impugnação do referido laudo.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A nova avaliação judicial foi realizada por determinação do tribunal, com base no artigo 873, II, do CPC/15, diante da flutuação do mercado imobiliário. 4. A parte executada foi regularmente intimada do laudo de avaliação, mas não se manifestou no prazo legal, caracterizando preclusão. 5. A pretensão de fracionamento da fração ideal penhorada é inviável por obstáculos jurídicos e práticos, e não se vislumbra nulidade ou ilegalidade na decisão agravada. 6. A jurisprudência do TJGO reconhece a presunção relativa de veracidade do laudo de avaliação realizado por oficial de justiça e a necessidade de manifestação tempestiva para questionamento de seu conteúdo. 7. Ao contrário do alegado, o Juízo de origem analisou expressamente o pedido de redução da penhora, conforme decisões proferidas nos autos em agosto e setembro de 2024, afastando eventual omissão. Além disso, o executado/agravante não interpôs qualquer recurso contra as referidas decisões, operando-se a preclusão quanto à matéria. Tese de Julgamento: "1. A ausência de impugnação tempestiva ao laudo de avaliação judicial implica preclusão, impedindo o reexame do valor atribuído ao bem penhorado em sede recursal. 2. A alienação judicial da totalidade da fração ideal de imóvel penhorado é admissível quando inviável seu fracionamento e inexistente ilegalidade na decisão que homologou a avaliação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 730 e 873, II; Lei nº 6.830/1980.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5217295-92.2024.8.09.0137, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 20.05.2024; TJGO, AI nº 5405657-04.2024.8.09.0000, Relª. Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, DJe de 09.07.2024; TJGO, AI nº 5431627-47.2024.8.09.0051, Relª. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe de 24.06.2024; TJGO, AI nº 5082350-38.2024.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 22.04.2024.IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5342217-41.2025.8.09.00515ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTAAGRAVADO: CÉLIO VINÍCIUS CARDOSO OLIVEIRARELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (mov. 1), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTA, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 27ª Vara de Cível da Comarca de Goiânia (mov. 282 - PJD nº 5168062-69.2019.8.09.0051), Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, proposta em seu desfavor por CÉLIO VINÍCIUS CARDOSO OLIVEIRA, ora agravado. Conforme se observa da decisão recorrida, o douto magistrado singular homologou o laudo de avaliação do imóvel sob matrícula nº 12.461 do CRI de Jussara/GO, referente à fração ideal de 33% (trinta e três por cento), além de determinar a realização do leilão judicial, nos seguintes termos: “Verifico que, conforme determinado no evento 269, foi realizada nova avaliação do bem penhorado, em cumprimento ao que decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, nos termos do art. 873, II, do CPC, diante da flutuação de valores no mercado imobiliário rural.A avaliação foi devidamente cumprida conforme certidão e laudo constantes do evento 277, que atribuiu ao imóvel descrito na matrícula n.º 12.461 do CRI de Jussara/GO — na proporção de 33% pertencentes ao executado — o valor de R$ 7.526.797,00 [sete milhões, quinhentos e vinte e seis mil, setecentos e noventa e sete reais].No evento 278, a parte exequente manifestou-se expressamente pela concordância com o laudo pericial, requerendo o regular prosseguimento da execução, com a liberação do edital de leilão.Constato ainda que a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação do laudo pericial, o que implica preclusão.Diante disso, HOMOLOGO o laudo de avaliação do imóvel, sob matrícula n.º 12.461 do CRI de Jussara/GO, referente à fração ideal de 33%.Por conseguinte, com fulcro no art. 730 do CPC e na Lei nº 6.830/80, DEFIRO o pedido formulado no evento 278 e DETERMINO a realização do leilão judicial para alienação do referido bem, assim descrito:- UMA PROPRIEDADE AGRÍCOLA, CORRESPONDENTE A 33% DA FAZENDA RANCHO GRANDE, MATRÍCULA n.º 12.461 DO CRI DE JUSSARA/GO, com área de 158,39 hectares [32,72 alqueires], localizada na zona rural de Jussara/GO, de propriedade de João Paulo Losafá Boaventura Testa, com benfeitorias e recursos hídricos descritos em laudo de avaliação, avaliada em R$ 7.526.797,00.” Inconformado com a decisão, o executado interpôs recurso de agravo de instrumento. 1. Do juízo de admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes ao recurso, dele conheço. 2. Da natureza jurídica do agravo de instrumento Precipuamente, insta salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual a sua análise por esta instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. Vale dizer que, na presente via, não é possível o exame de temas não abordados na decisão recorrida, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, por ser vedada pelo ordenamento pátrio. 3. Do pedido de redução da penhora realizada sobre imóvel O executado/agravante busca a redução da área do imóvel rural penhorado, para que apenas a parte suficiente à quitação do débito seja levada a leilão. Sustenta que a nova avaliação judicial apurou valor superior ao inicialmente atribuído ao bem, de modo que uma área menor já seria suficiente para pagar a dívida, evitando assim prejuízo desnecessário ao seu patrimônio. Pois bem. Ao compulsar o Laudo de Avaliação constante do mov. 277, doc. 2, vê-se que o objeto da avaliação foi o valor de mercado de 33 % (trinta e três por cento) da quota parte pertencente aos executados, ou seja, 158,39 ha(32,72 alqueires) dentro de um todo maior de 479,9885 ha, da Fazenda Rancho Grande, matricula registrada sob nº 12.461 do CRI de Jussara/Goiás. A Oficiala de Justiça avaliou o aludido imóvel rural na monta de R$ 7.526.797,00 (sete milhões, quinhentos e vinte e seis mil e setecentos e noventa e sete reais), conforme se verifica na pag. 7 do doc. 2 do mov. 277. Nessa dinâmica, o exequente/agravado apresentou planilha atualizada da dívida em 18.03.2025, no mov. 278, doc. 2, cujo valor é de R$ 3.423.402,91 (três milhões, quatrocentos e vinte e três mil, quatrocentos e dois reais e noventa e um centavos). Com suporte nesse esquadro fático, insta esclarecer que, consoante dispõe o artigo 873, inciso II, do Código de Ritos, é cabível a reavaliação do bem penhorado sempre que houver variação significativa de seu valor. A propósito, eis os teores jurisprudenciais desta Corte Goiana, in verbis: “(…). Para a realização de nova avaliação do bem penhorado, necessária a presença de alguma das circunstâncias previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil. (…).“ (TJGO, 2ª CC, AI nº 5217295-92.2024.8.09.0137, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, Dje de 20.05.2024); “(…). 2. A avaliação judicial do bem objeto de execução é realizada, em regra, por oficial de justiça, sendo que o laudo de avaliação goza de presunção relativa de veracidade.3. Para que se avalie novamente o bem, faz-se necessária a comprovação de algum dos requisitos previstos no artigo 873, do Código de Processo Civil. (…).“ (TJGO, 5ª CC, AI nº 5405657-04.2024.8.09.0000, Relª. Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, DJe de 09.07.2024). Por oportuno, insta citar o Verbete Sumular nº 26 deste ínclito Tribunal, in verbis: “A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante.“ No caso concreto, vê-se que a avaliação foi realizada com ampla oportunidade às partes para manifestação. Aliás, a decisão recorrida observou que o executado/recorrente foi intimado da avaliação (mov. 277), mas deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação, operando-se, assim, a preclusão. Cumpre ressaltar, ademais, que, ao contrário do alegado pelo insurgente, o douto Juízo de origem se manifestou expressamente sobre o pedido de redução da penhora, conforme se depreende das decisões proferidas nos movimentos 215 e 227, datadas de agosto e setembro de 2024, respectivamente. Ressalte-se, ainda, que o executado/agravante não interpôs qualquer recurso contra as referidas decisões, operando-se a preclusão quanto à matéria. Com efeito, o pedido de fracionamento ou alienação parcial da fração ideal penhorada não é viável, na forma como pretendido, por esbarrar em entraves de ordem prática e jurídico-processual. Por consectário, de forma incontroversa, tendo o agravante perdido o momento processual oportuno para impugnar o conteúdo do laudo homologado, não há como acolher sua insurgência nesta instância recursal. Assim, conclui-se que nenhuma irregularidade constata-se na decisão fustigada capaz de levar a sua reforma, tendo obedecido os princípios legais inerentes à ação proposta e observados, ainda, o poder de cautela do magistrado, estando bem fundamentada a razão de seu convencimento. Nessa linha hermenêutica, é posicionamento deste Sodalício, in verbis: “(…). 5. Não existindo ilegalidade, evidente abuso de poder ou teratologia na decisão agravada, não há, pois, que se falar em sua reforma. (…).” (TJGO, 8ª CC, AI nº 5431627-47.2024.8.09.0051, Relª. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe de 24.06.2024); “(…). 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada (…).” (TJGO, 7ª CC, AI nº 5082350-38.2024.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 22.04.2024). Na confluência desse esquadro processual, a decisão recorrida se afigura em harmonia com os parâmetros da legalidade e da razoabilidade. 4. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5342217-41.2025.8.09.00515ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTAAGRAVADO: CÉLIO VINÍCIUS CARDOSO OLIVEIRARELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº5342217-41.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Excelentíssimo Desembargador Maurício Porfírio Rosa e a Excelentíssima Doutora Sandra Regina Teixeira Campos, juíza substituta em Segundo Grau, atuando em substituição a Excelentíssima Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Estela de Freitas Rezende. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTODesembargadorRelator
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA ÁREA PENHORADA. IMÓVEL RURAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO AVALIATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo de avaliação de imóvel rural penhorado e determinou a realização de leilão judicial, no âmbito de execução de título extrajudicial. O agravante pleiteia a redução da área a ser leiloada, alegando que o valor do imóvel atualizado supera o valor da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução da fração ideal penhorada de imóvel rural em execução, diante de novo valor atribuído em laudo de avaliação judicial, mesmo após o transcurso in albis do prazo para impugnação do referido laudo.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A nova avaliação judicial foi realizada por determinação do tribunal, com base no artigo 873, II, do CPC/15, diante da flutuação do mercado imobiliário. 4. A parte executada foi regularmente intimada do laudo de avaliação, mas não se manifestou no prazo legal, caracterizando preclusão. 5. A pretensão de fracionamento da fração ideal penhorada é inviável por obstáculos jurídicos e práticos, e não se vislumbra nulidade ou ilegalidade na decisão agravada. 6. A jurisprudência do TJGO reconhece a presunção relativa de veracidade do laudo de avaliação realizado por oficial de justiça e a necessidade de manifestação tempestiva para questionamento de seu conteúdo. 7. Ao contrário do alegado, o Juízo de origem analisou expressamente o pedido de redução da penhora, conforme decisões proferidas nos autos em agosto e setembro de 2024, afastando eventual omissão. Além disso, o executado/agravante não interpôs qualquer recurso contra as referidas decisões, operando-se a preclusão quanto à matéria. Tese de Julgamento: "1. A ausência de impugnação tempestiva ao laudo de avaliação judicial implica preclusão, impedindo o reexame do valor atribuído ao bem penhorado em sede recursal. 2. A alienação judicial da totalidade da fração ideal de imóvel penhorado é admissível quando inviável seu fracionamento e inexistente ilegalidade na decisão que homologou a avaliação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 730 e 873, II; Lei nº 6.830/1980.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5217295-92.2024.8.09.0137, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 20.05.2024; TJGO, AI nº 5405657-04.2024.8.09.0000, Relª. Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, DJe de 09.07.2024; TJGO, AI nº 5431627-47.2024.8.09.0051, Relª. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe de 24.06.2024; TJGO, AI nº 5082350-38.2024.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 22.04.2024.IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5342217-41.2025.8.09.00515ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTAAGRAVADO: CÉLIO VINÍCIUS CARDOSO OLIVEIRARELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (mov. 1), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTA, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 27ª Vara de Cível da Comarca de Goiânia (mov. 282 - PJD nº 5168062-69.2019.8.09.0051), Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, proposta em seu desfavor por CÉLIO VINÍCIUS CARDOSO OLIVEIRA, ora agravado. Conforme se observa da decisão recorrida, o douto magistrado singular homologou o laudo de avaliação do imóvel sob matrícula nº 12.461 do CRI de Jussara/GO, referente à fração ideal de 33% (trinta e três por cento), além de determinar a realização do leilão judicial, nos seguintes termos: “Verifico que, conforme determinado no evento 269, foi realizada nova avaliação do bem penhorado, em cumprimento ao que decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, nos termos do art. 873, II, do CPC, diante da flutuação de valores no mercado imobiliário rural.A avaliação foi devidamente cumprida conforme certidão e laudo constantes do evento 277, que atribuiu ao imóvel descrito na matrícula n.º 12.461 do CRI de Jussara/GO — na proporção de 33% pertencentes ao executado — o valor de R$ 7.526.797,00 [sete milhões, quinhentos e vinte e seis mil, setecentos e noventa e sete reais].No evento 278, a parte exequente manifestou-se expressamente pela concordância com o laudo pericial, requerendo o regular prosseguimento da execução, com a liberação do edital de leilão.Constato ainda que a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação do laudo pericial, o que implica preclusão.Diante disso, HOMOLOGO o laudo de avaliação do imóvel, sob matrícula n.º 12.461 do CRI de Jussara/GO, referente à fração ideal de 33%.Por conseguinte, com fulcro no art. 730 do CPC e na Lei nº 6.830/80, DEFIRO o pedido formulado no evento 278 e DETERMINO a realização do leilão judicial para alienação do referido bem, assim descrito:- UMA PROPRIEDADE AGRÍCOLA, CORRESPONDENTE A 33% DA FAZENDA RANCHO GRANDE, MATRÍCULA n.º 12.461 DO CRI DE JUSSARA/GO, com área de 158,39 hectares [32,72 alqueires], localizada na zona rural de Jussara/GO, de propriedade de João Paulo Losafá Boaventura Testa, com benfeitorias e recursos hídricos descritos em laudo de avaliação, avaliada em R$ 7.526.797,00.” Inconformado com a decisão, o executado interpôs recurso de agravo de instrumento. 1. Do juízo de admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes ao recurso, dele conheço. 2. Da natureza jurídica do agravo de instrumento Precipuamente, insta salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual a sua análise por esta instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. Vale dizer que, na presente via, não é possível o exame de temas não abordados na decisão recorrida, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, por ser vedada pelo ordenamento pátrio. 3. Do pedido de redução da penhora realizada sobre imóvel O executado/agravante busca a redução da área do imóvel rural penhorado, para que apenas a parte suficiente à quitação do débito seja levada a leilão. Sustenta que a nova avaliação judicial apurou valor superior ao inicialmente atribuído ao bem, de modo que uma área menor já seria suficiente para pagar a dívida, evitando assim prejuízo desnecessário ao seu patrimônio. Pois bem. Ao compulsar o Laudo de Avaliação constante do mov. 277, doc. 2, vê-se que o objeto da avaliação foi o valor de mercado de 33 % (trinta e três por cento) da quota parte pertencente aos executados, ou seja, 158,39 ha(32,72 alqueires) dentro de um todo maior de 479,9885 ha, da Fazenda Rancho Grande, matricula registrada sob nº 12.461 do CRI de Jussara/Goiás. A Oficiala de Justiça avaliou o aludido imóvel rural na monta de R$ 7.526.797,00 (sete milhões, quinhentos e vinte e seis mil e setecentos e noventa e sete reais), conforme se verifica na pag. 7 do doc. 2 do mov. 277. Nessa dinâmica, o exequente/agravado apresentou planilha atualizada da dívida em 18.03.2025, no mov. 278, doc. 2, cujo valor é de R$ 3.423.402,91 (três milhões, quatrocentos e vinte e três mil, quatrocentos e dois reais e noventa e um centavos). Com suporte nesse esquadro fático, insta esclarecer que, consoante dispõe o artigo 873, inciso II, do Código de Ritos, é cabível a reavaliação do bem penhorado sempre que houver variação significativa de seu valor. A propósito, eis os teores jurisprudenciais desta Corte Goiana, in verbis: “(…). Para a realização de nova avaliação do bem penhorado, necessária a presença de alguma das circunstâncias previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil. (…).“ (TJGO, 2ª CC, AI nº 5217295-92.2024.8.09.0137, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, Dje de 20.05.2024); “(…). 2. A avaliação judicial do bem objeto de execução é realizada, em regra, por oficial de justiça, sendo que o laudo de avaliação goza de presunção relativa de veracidade.3. Para que se avalie novamente o bem, faz-se necessária a comprovação de algum dos requisitos previstos no artigo 873, do Código de Processo Civil. (…).“ (TJGO, 5ª CC, AI nº 5405657-04.2024.8.09.0000, Relª. Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, DJe de 09.07.2024). Por oportuno, insta citar o Verbete Sumular nº 26 deste ínclito Tribunal, in verbis: “A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante.“ No caso concreto, vê-se que a avaliação foi realizada com ampla oportunidade às partes para manifestação. Aliás, a decisão recorrida observou que o executado/recorrente foi intimado da avaliação (mov. 277), mas deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação, operando-se, assim, a preclusão. Cumpre ressaltar, ademais, que, ao contrário do alegado pelo insurgente, o douto Juízo de origem se manifestou expressamente sobre o pedido de redução da penhora, conforme se depreende das decisões proferidas nos movimentos 215 e 227, datadas de agosto e setembro de 2024, respectivamente. Ressalte-se, ainda, que o executado/agravante não interpôs qualquer recurso contra as referidas decisões, operando-se a preclusão quanto à matéria. Com efeito, o pedido de fracionamento ou alienação parcial da fração ideal penhorada não é viável, na forma como pretendido, por esbarrar em entraves de ordem prática e jurídico-processual. Por consectário, de forma incontroversa, tendo o agravante perdido o momento processual oportuno para impugnar o conteúdo do laudo homologado, não há como acolher sua insurgência nesta instância recursal. Assim, conclui-se que nenhuma irregularidade constata-se na decisão fustigada capaz de levar a sua reforma, tendo obedecido os princípios legais inerentes à ação proposta e observados, ainda, o poder de cautela do magistrado, estando bem fundamentada a razão de seu convencimento. Nessa linha hermenêutica, é posicionamento deste Sodalício, in verbis: “(…). 5. Não existindo ilegalidade, evidente abuso de poder ou teratologia na decisão agravada, não há, pois, que se falar em sua reforma. (…).” (TJGO, 8ª CC, AI nº 5431627-47.2024.8.09.0051, Relª. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe de 24.06.2024); “(…). 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada (…).” (TJGO, 7ª CC, AI nº 5082350-38.2024.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 22.04.2024). Na confluência desse esquadro processual, a decisão recorrida se afigura em harmonia com os parâmetros da legalidade e da razoabilidade. 4. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5342217-41.2025.8.09.00515ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTAAGRAVADO: CÉLIO VINÍCIUS CARDOSO OLIVEIRARELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº5342217-41.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Excelentíssimo Desembargador Maurício Porfírio Rosa e a Excelentíssima Doutora Sandra Regina Teixeira Campos, juíza substituta em Segundo Grau, atuando em substituição a Excelentíssima Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Estela de Freitas Rezende. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTODesembargadorRelator
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA ÁREA PENHORADA. IMÓVEL RURAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO AVALIATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo de avaliação de imóvel rural penhorado e determinou a realização de leilão judicial, no âmbito de execução de título extrajudicial. O agravante pleiteia a redução da área a ser leiloada, alegando que o valor do imóvel atualizado supera o valor da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução da fração ideal penhorada de imóvel rural em execução, diante de novo valor atribuído em laudo de avaliação judicial, mesmo após o transcurso in albis do prazo para impugnação do referido laudo.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A nova avaliação judicial foi realizada por determinação do tribunal, com base no artigo 873, II, do CPC/15, diante da flutuação do mercado imobiliário. 4. A parte executada foi regularmente intimada do laudo de avaliação, mas não se manifestou no prazo legal, caracterizando preclusão. 5. A pretensão de fracionamento da fração ideal penhorada é inviável por obstáculos jurídicos e práticos, e não se vislumbra nulidade ou ilegalidade na decisão agravada. 6. A jurisprudência do TJGO reconhece a presunção relativa de veracidade do laudo de avaliação realizado por oficial de justiça e a necessidade de manifestação tempestiva para questionamento de seu conteúdo. 7. Ao contrário do alegado, o Juízo de origem analisou expressamente o pedido de redução da penhora, conforme decisões proferidas nos autos em agosto e setembro de 2024, afastando eventual omissão. Além disso, o executado/agravante não interpôs qualquer recurso contra as referidas decisões, operando-se a preclusão quanto à matéria. Tese de Julgamento: "1. A ausência de impugnação tempestiva ao laudo de avaliação judicial implica preclusão, impedindo o reexame do valor atribuído ao bem penhorado em sede recursal. 2. A alienação judicial da totalidade da fração ideal de imóvel penhorado é admissível quando inviável seu fracionamento e inexistente ilegalidade na decisão que homologou a avaliação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 730 e 873, II; Lei nº 6.830/1980.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5217295-92.2024.8.09.0137, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 20.05.2024; TJGO, AI nº 5405657-04.2024.8.09.0000, Relª. Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, DJe de 09.07.2024; TJGO, AI nº 5431627-47.2024.8.09.0051, Relª. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe de 24.06.2024; TJGO, AI nº 5082350-38.2024.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 22.04.2024.IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5342217-41.2025.8.09.00515ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTAAGRAVADO: CÉLIO VINÍCIUS CARDOSO OLIVEIRARELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (mov. 1), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTA, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 27ª Vara de Cível da Comarca de Goiânia (mov. 282 - PJD nº 5168062-69.2019.8.09.0051), Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, proposta em seu desfavor por CÉLIO VINÍCIUS CARDOSO OLIVEIRA, ora agravado. Conforme se observa da decisão recorrida, o douto magistrado singular homologou o laudo de avaliação do imóvel sob matrícula nº 12.461 do CRI de Jussara/GO, referente à fração ideal de 33% (trinta e três por cento), além de determinar a realização do leilão judicial, nos seguintes termos: “Verifico que, conforme determinado no evento 269, foi realizada nova avaliação do bem penhorado, em cumprimento ao que decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, nos termos do art. 873, II, do CPC, diante da flutuação de valores no mercado imobiliário rural.A avaliação foi devidamente cumprida conforme certidão e laudo constantes do evento 277, que atribuiu ao imóvel descrito na matrícula n.º 12.461 do CRI de Jussara/GO — na proporção de 33% pertencentes ao executado — o valor de R$ 7.526.797,00 [sete milhões, quinhentos e vinte e seis mil, setecentos e noventa e sete reais].No evento 278, a parte exequente manifestou-se expressamente pela concordância com o laudo pericial, requerendo o regular prosseguimento da execução, com a liberação do edital de leilão.Constato ainda que a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação do laudo pericial, o que implica preclusão.Diante disso, HOMOLOGO o laudo de avaliação do imóvel, sob matrícula n.º 12.461 do CRI de Jussara/GO, referente à fração ideal de 33%.Por conseguinte, com fulcro no art. 730 do CPC e na Lei nº 6.830/80, DEFIRO o pedido formulado no evento 278 e DETERMINO a realização do leilão judicial para alienação do referido bem, assim descrito:- UMA PROPRIEDADE AGRÍCOLA, CORRESPONDENTE A 33% DA FAZENDA RANCHO GRANDE, MATRÍCULA n.º 12.461 DO CRI DE JUSSARA/GO, com área de 158,39 hectares [32,72 alqueires], localizada na zona rural de Jussara/GO, de propriedade de João Paulo Losafá Boaventura Testa, com benfeitorias e recursos hídricos descritos em laudo de avaliação, avaliada em R$ 7.526.797,00.” Inconformado com a decisão, o executado interpôs recurso de agravo de instrumento. 1. Do juízo de admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes ao recurso, dele conheço. 2. Da natureza jurídica do agravo de instrumento Precipuamente, insta salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual a sua análise por esta instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. Vale dizer que, na presente via, não é possível o exame de temas não abordados na decisão recorrida, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, por ser vedada pelo ordenamento pátrio. 3. Do pedido de redução da penhora realizada sobre imóvel O executado/agravante busca a redução da área do imóvel rural penhorado, para que apenas a parte suficiente à quitação do débito seja levada a leilão. Sustenta que a nova avaliação judicial apurou valor superior ao inicialmente atribuído ao bem, de modo que uma área menor já seria suficiente para pagar a dívida, evitando assim prejuízo desnecessário ao seu patrimônio. Pois bem. Ao compulsar o Laudo de Avaliação constante do mov. 277, doc. 2, vê-se que o objeto da avaliação foi o valor de mercado de 33 % (trinta e três por cento) da quota parte pertencente aos executados, ou seja, 158,39 ha(32,72 alqueires) dentro de um todo maior de 479,9885 ha, da Fazenda Rancho Grande, matricula registrada sob nº 12.461 do CRI de Jussara/Goiás. A Oficiala de Justiça avaliou o aludido imóvel rural na monta de R$ 7.526.797,00 (sete milhões, quinhentos e vinte e seis mil e setecentos e noventa e sete reais), conforme se verifica na pag. 7 do doc. 2 do mov. 277. Nessa dinâmica, o exequente/agravado apresentou planilha atualizada da dívida em 18.03.2025, no mov. 278, doc. 2, cujo valor é de R$ 3.423.402,91 (três milhões, quatrocentos e vinte e três mil, quatrocentos e dois reais e noventa e um centavos). Com suporte nesse esquadro fático, insta esclarecer que, consoante dispõe o artigo 873, inciso II, do Código de Ritos, é cabível a reavaliação do bem penhorado sempre que houver variação significativa de seu valor. A propósito, eis os teores jurisprudenciais desta Corte Goiana, in verbis: “(…). Para a realização de nova avaliação do bem penhorado, necessária a presença de alguma das circunstâncias previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil. (…).“ (TJGO, 2ª CC, AI nº 5217295-92.2024.8.09.0137, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, Dje de 20.05.2024); “(…). 2. A avaliação judicial do bem objeto de execução é realizada, em regra, por oficial de justiça, sendo que o laudo de avaliação goza de presunção relativa de veracidade.3. Para que se avalie novamente o bem, faz-se necessária a comprovação de algum dos requisitos previstos no artigo 873, do Código de Processo Civil. (…).“ (TJGO, 5ª CC, AI nº 5405657-04.2024.8.09.0000, Relª. Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, DJe de 09.07.2024). Por oportuno, insta citar o Verbete Sumular nº 26 deste ínclito Tribunal, in verbis: “A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante.“ No caso concreto, vê-se que a avaliação foi realizada com ampla oportunidade às partes para manifestação. Aliás, a decisão recorrida observou que o executado/recorrente foi intimado da avaliação (mov. 277), mas deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação, operando-se, assim, a preclusão. Cumpre ressaltar, ademais, que, ao contrário do alegado pelo insurgente, o douto Juízo de origem se manifestou expressamente sobre o pedido de redução da penhora, conforme se depreende das decisões proferidas nos movimentos 215 e 227, datadas de agosto e setembro de 2024, respectivamente. Ressalte-se, ainda, que o executado/agravante não interpôs qualquer recurso contra as referidas decisões, operando-se a preclusão quanto à matéria. Com efeito, o pedido de fracionamento ou alienação parcial da fração ideal penhorada não é viável, na forma como pretendido, por esbarrar em entraves de ordem prática e jurídico-processual. Por consectário, de forma incontroversa, tendo o agravante perdido o momento processual oportuno para impugnar o conteúdo do laudo homologado, não há como acolher sua insurgência nesta instância recursal. Assim, conclui-se que nenhuma irregularidade constata-se na decisão fustigada capaz de levar a sua reforma, tendo obedecido os princípios legais inerentes à ação proposta e observados, ainda, o poder de cautela do magistrado, estando bem fundamentada a razão de seu convencimento. Nessa linha hermenêutica, é posicionamento deste Sodalício, in verbis: “(…). 5. Não existindo ilegalidade, evidente abuso de poder ou teratologia na decisão agravada, não há, pois, que se falar em sua reforma. (…).” (TJGO, 8ª CC, AI nº 5431627-47.2024.8.09.0051, Relª. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe de 24.06.2024); “(…). 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada (…).” (TJGO, 7ª CC, AI nº 5082350-38.2024.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 22.04.2024). Na confluência desse esquadro processual, a decisão recorrida se afigura em harmonia com os parâmetros da legalidade e da razoabilidade. 4. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5342217-41.2025.8.09.00515ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTAAGRAVADO: CÉLIO VINÍCIUS CARDOSO OLIVEIRARELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº5342217-41.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Excelentíssimo Desembargador Maurício Porfírio Rosa e a Excelentíssima Doutora Sandra Regina Teixeira Campos, juíza substituta em Segundo Grau, atuando em substituição a Excelentíssima Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Estela de Freitas Rezende. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTODesembargadorRelator
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 17:13
Confirmada
12/06/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:38
Ato ordinatório
12/06/2025, 15:09
Expedida/certificada
12/06/2025, 15:05
Documento
12/06/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo da parte autora para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no ev. 304. Goiânia, 5 de junho de 2025 Gislene Vieira de Sousa Watanabe Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:26
Confirmada
05/06/2025, 13:27
Confirmada
05/06/2025, 12:11
Ato ordinatório
05/06/2025, 12:06
Expedida/certificada
05/06/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRARequerido: ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTADECISÃOCuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão interlocutória proferida no evento n.º 293, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRA, todos devidamente individualizados nos autos.Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal concedeu efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, impedindo, por ora, o prosseguimento do leilão do imóvel penhorado.Em observância ao disposto no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, procedo ao juízo de retratação, oportunidade em que, após criteriosa reanálise do caso concreto, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, por considerar que esta se encontra em plena conformidade com os dispositivos legais aplicáveis.Destarte, considerando que a decisão do juízo ad quem concedeu efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, impõe-se o sobrestamento do leilão anteriormente designado, devendo os autos permanecerem suspensos quanto aos atos expropriatórios referentes ao imóvel objeto do agravo, até o julgamento definitivo do recurso pelo Tribunal.DISPOSITIVO.Ante o exposto:1.) MANTENHO, em sede de juízo de retratação [art. 1.018, § 1º, CPC], a decisão agravada constante do evento n.º 293, por seus próprios fundamentos, considerando-a tecnicamente adequada e juridicamente fundamentada;2.) DETERMINO a suspensão do leilão designado e de quaisquer atos expropriatórios referentes ao imóvel objeto do recurso, em cumprimento ao efeito suspensivo concedido pelo Tribunal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento;3.) INTIME-SE, além do leiloeiro, a parte exequente para ciência desta decisão e para manifestação, no prazo de 5 [cinco] dias, quanto ao prosseguimento do feito em relação aos demais bens eventualmente penhorados, nos termos do art. 799 do Código de Processo Civil.Cumpra-se, expedindo-se o necessário.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Publique-se. Intimem-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRARequerido: ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTADECISÃOCuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão interlocutória proferida no evento n.º 293, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRA, todos devidamente individualizados nos autos.Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal concedeu efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, impedindo, por ora, o prosseguimento do leilão do imóvel penhorado.Em observância ao disposto no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, procedo ao juízo de retratação, oportunidade em que, após criteriosa reanálise do caso concreto, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, por considerar que esta se encontra em plena conformidade com os dispositivos legais aplicáveis.Destarte, considerando que a decisão do juízo ad quem concedeu efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, impõe-se o sobrestamento do leilão anteriormente designado, devendo os autos permanecerem suspensos quanto aos atos expropriatórios referentes ao imóvel objeto do agravo, até o julgamento definitivo do recurso pelo Tribunal.DISPOSITIVO.Ante o exposto:1.) MANTENHO, em sede de juízo de retratação [art. 1.018, § 1º, CPC], a decisão agravada constante do evento n.º 293, por seus próprios fundamentos, considerando-a tecnicamente adequada e juridicamente fundamentada;2.) DETERMINO a suspensão do leilão designado e de quaisquer atos expropriatórios referentes ao imóvel objeto do recurso, em cumprimento ao efeito suspensivo concedido pelo Tribunal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento;3.) INTIME-SE, além do leiloeiro, a parte exequente para ciência desta decisão e para manifestação, no prazo de 5 [cinco] dias, quanto ao prosseguimento do feito em relação aos demais bens eventualmente penhorados, nos termos do art. 799 do Código de Processo Civil.Cumpra-se, expedindo-se o necessário.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Publique-se. Intimem-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
23/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 10:55
Outras Decisões
22/05/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5342217-41.2025.8.09.00515ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO PAULO LASAFA BOAVENTURA TESTAAGRAVADO: CÉLIO VINÍCIUS CARDOSO OLIVEIRARELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Movimento 1), com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO PAULO LASAFA BOAVENTURA TESTA, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 27ª Vara de Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, proposta em seu desfavor por CÉLIO VINÍCIUS CARDOSO OLIVEIRA, ex vi da qual determinou a realização do leilão judicial, nos seguintes termos: “Verifico que, conforme determinado no evento 269, foi realizada nova avaliação do bem penhorado, em cumprimento ao que decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, nos termos do art. 873, II, do CPC, diante da flutuação de valores no mercado imobiliário rural.A avaliação foi devidamente cumprida conforme certidão e laudo constantes do evento 277, que atribuiu ao imóvel descrito na matrícula n.º 12.461 do CRI de Jussara/GO — na proporção de 33% pertencentes ao executado — o valor de R$ 7.526.797,00 [sete milhões, quinhentos e vinte e seis mil, setecentos e noventa e sete reais].No evento 278, a parte exequente manifestou-se expressamente pela concordância com o laudo pericial, requerendo o regular prosseguimento da execução, com a liberação do edital de leilão.Constato ainda que a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação do laudo pericial, o que implica preclusão.Diante disso, HOMOLOGO o laudo de avaliação do imóvel, sob matrícula n.º 12.461 do CRI de Jussara/GO, referente à fração ideal de 33%.Por conseguinte, com fulcro no art. 730 do CPC e na Lei nº 6.830/80, DEFIRO o pedido formulado no evento 278 e DETERMINO a realização do leilão judicial para alienação do referido bem, assim descrito:$ 654.504,00 (seiscentos e cinquenta equatro mil e quinhentos e quatro reais).FAZENDA RANCHO GRANDE, MATRÍCULA n.º 12.461 DO CRI DE JUSSARA/GO, com área de 158,39 hectares [32,72 alqueires], localizada na zona rural de Jussara/GO, de propriedade de João Paulo Losafá Boaventura Testa, com benfeitorias e recursos hídricos descritos em laudo de avaliação, avaliada em R$ 7.526.797,00(…). ” Em suas razões recursais, o Agravante faz um breve retrospecto da lide originária, para em seguida defender a tempestividade, o preparo e o cabimento do recurso, argumentando, em seguida, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à sua insurgência. No mérito, sustenta que, por determinação deste Tribunal no AI n.º 5944654.40.2024.8.09.0051, foi realizada nova avaliação judicial da fração de 33% do imóvel rural matriculado sob nº 12.461 no CRI de Jussara-GO, cuja participação foi apurada em R$ 7.526.797,00, com majoração de R$ 654.504,00 em relação à primeira avaliação. Salienta ter sido apresentado o valor correto do débito exequendo, o qual resulta no montante de R$ 2.878.602,28 (dois milhões, oitocentos e setenta e oito mil, seiscentos e dois reais e vinte e oito centavos), sendo nos termos da avaliação 12,52 alqueires são suficiente para a quitação do débito. Afirma que “a determinação de que todos os 33,33% da propriedade pertencentes ao agravante seja levado a leilão se mostra medida excessivamente onerosa ao devedor, qual deve ser reformada para reduzir a penhora a percentual e/ou quantidade suficiente para pagamento do débito sem degradar o patrimônio do devedor”. Verbera que a decisão fustigada desconsiderou expressa ressalva do Relator no agravo anterior, que condicionou eventual redução ao número de alqueires suficientes para quitação do débito. Requesta seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para que a decisão agravada seja reformada, para reduzir a penhora ao número de alqueires suficientes para pagamento o débito levando em consideração a nova avaliação realizada nos autos. Preparo comprovado (movimento 1, arq. 12). É o relatório. Passo à decisão. Preenchidos os requisitos mínimos de validade, conheço do recurso e passo ao exame do pedido de efeito suspensivo.Diz o artigo 1.019, inciso I do CPC: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Esta regra está condicionada ao preenchimento dos requisitos preconizados no artigo 995, do Código de Processo Civil, que se expressam na possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao direito do agravante, bem como em eventual provimento do recurso. Está disposto no referido diploma, nestes termos: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Assim sendo, tenho assentado que na apreciação de pedidos como na hipótese em apreço, não se deve aprofundar no tema principal do recurso para evitar que se dê o seu prejulgamento, o que acarretaria em suspeição do Julgador. Compulsando os autos, dentro da sumariedade e provisoriedade que caracterizam este exame inicial do agravo de instrumento, tenho por presentes os fundamentos relevantes e necessários para a suspensão da decisão recorrida, uma vez restar comprovado, ao menos in limine litis, o perigo de lesão grave e de difícil reparação, porquanto a decisão recursada, se levada a efeito, antes mesmo que ocorra o julgamento deste recurso, poderá ocasionar danos ao agravante de difícil reparação, o que aponta para o perigo da demora. Este é o posicionamento consolidado por esta Corte de Justiça, que colaciono para ilustrar o caso em julgamento, verbis: “(…). 1. Na espécie, restou seguramente demonstrado os requisitos ensejadores do deferimento do p. de efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento, tendo em conta evidenciado o perigo de dano (art. 300,CPC/2015). 2. Deve ser desprovido o agravo interno que não traz, em suas razões, qualquer argumento capaz de alterar o ato decisório que deferiu o p. liminar formulado pelo Impetrante. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA.“ (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5397087-73.2017.8.09.0000, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2018, DJe de 17/04/2018) (Grifei) Ressalto que o presente reclamo recursal será melhor examinado futuramente, porquanto sua cognição exauriente, embora secundum eventum litis, se dará quando do seu julgamento de mérito, impondo-se, aprioristicamente, o deferimento do provimento liminar vindicado. 2. Dispositivo. Isso posto, nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, determinando o sobrestamento dos efeitos da decisão agravada. Encaminhe-se cópia da presente decisão à M.M. Juíza a quo. Determino a intimação do Agravado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, responda o presente recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelatorAv. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP 74130-011, Fone: (62) 3216-2815, E-mail: [email protected]
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 17:18
Confirmada
06/05/2025, 17:16
Confirmada
06/05/2025, 17:16
Documento
06/05/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:06
Expedida/certificada
29/04/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRARequerido: ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTADESPACHORatifico a data apresentada para leilão [evento 288], cumpra-se a decisão de evento 282.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
29/04/2025, 00:00
Mero expediente
28/04/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 13:16
Confirmada
24/04/2025, 13:14
Expedida/certificada
22/04/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5168062-69.2019.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: CÉLIO VINICIUS CARDOSO OLIVEIRARequerido: ANTÔNIO WILSON FERREIRA TESTADECISÃOVerifico que, conforme determinado no evento 269, foi realizada nova avaliação do bem penhorado, em cumprimento ao que decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, nos termos do art. 873, II, do CPC, diante da flutuação de valores no mercado imobiliário rural.A avaliação foi devidamente cumprida conforme certidão e laudo constantes do evento 277, que atribuiu ao imóvel descrito na matrícula n.º 12.461 do CRI de Jussara/GO — na proporção de 33% pertencentes ao executado — o valor de R$ 7.526.797,00 [sete milhões, quinhentos e vinte e seis mil, setecentos e noventa e sete reais].No evento 278, a parte exequente manifestou-se expressamente pela concordância com o laudo pericial, requerendo o regular prosseguimento da execução, com a liberação do edital de leilão.Constato ainda que a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação do laudo pericial, o que implica preclusão.Diante disso, HOMOLOGO o laudo de avaliação do imóvel, sob matrícula n.º 12.461 do CRI de Jussara/GO, referente à fração ideal de 33%.Por conseguinte, com fulcro no art. 730 do CPC e na Lei nº 6.830/80, DEFIRO o pedido formulado no evento 278 e DETERMINO a realização do leilão judicial para alienação do referido bem, assim descrito:UMA PROPRIEDADE AGRÍCOLA, CORRESPONDENTE A 33% DA FAZENDA RANCHO GRANDE, MATRÍCULA n.º 12.461 DO CRI DE JUSSARA/GO, com área de 158,39 hectares [32,72 alqueires], localizada na zona rural de Jussara/GO, de propriedade de João Paulo Losafá Boaventura Testa, com benfeitorias e recursos hídricos descritos em laudo de avaliação, avaliada em R$ 7.526.797,00. A alienação judicial será realizada preferencialmente por meio eletrônico, podendo ser também presencial. Para tanto, nomeio Álvaro Sérgio Fuzo e/ou Maria Aparecida de Freitas Fuzo como leiloeiros judiciais, que deverão ser intimados: Telefone: 0800-707-9339 / (62) 98177-3160 / 0800-730-4050 E-mail: [email protected] Site: www.alvaroleiloes.com.br Endereço: Rua T-37, nº 3.314, Qd. 141, Lt. 15/17, Apto 2701, Edifício Piazza 25, Setor Bueno, Goiânia – GO, CEP 74230-022 O leiloeiro prestará compromisso e observará o disposto nos arts. 884, 886, 887 e 889 do CPC.Fixam-se as datas dos leilões: Primeiro pregão: sem lances inferiores ao valor da avaliação; Segundo pregão: admissível lance não inferior a 50% da avaliação ou 80% se envolver interesse de incapaz. A comissão do leiloeiro fica assim fixada: 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; 2% sobre o valor da avaliação, na adjudicação [exequente]; 2% sobre o valor da avaliação, em caso de remição ou acordo [executado]. DEFIRO a possibilidade de parcelamento da arrematação nos termos do art. 892 do CPC, em até 30 parcelas mensais para bens imóveis, mediante hipoteca sobre o próprio bem. A primeira parcela deve ser paga em até 3 dias da arrematação e as demais a cada 30 dias.O edital deverá ser publicado pelo leiloeiro no site www.leiloesdajustica.com.br, sendo esta publicação suficiente para os fins legais [CPC, art. 887, § 3º], sem prejuízo de publicidade adicional por interesse do exequente ou leiloeiro.O edital conterá: A descrição completa do bem e seu valor; A modalidade de venda e possibilidade de parcelamento; A informação de que o bem será vendido no estado em que se encontra, cabendo ao interessado verificar as condições antes da arrematação; O ônus, caso existentes, que recaiam sobre o bem, com sub-rogação legal nos termos do art. 130 do CTN; As formas de proposta conforme o art. 895 do CPC; As regras de acesso, visitação e fotos dos bens. Intimem-se o(s) executado(s), credores com garantia real ou preferenciais e demais interessados nos termos do art. 889 do CPC, inclusive por meio do edital, caso não sejam localizados.Autorizo expressamente que o leiloeiro promova as diligências necessárias à divulgação, intimação e vistoria do bem por seus prepostos identificados, e que junte aos autos as certidões correspondentes.Sirva-se a presente como mandado/ofício/carta para todos os efeitos legais, nos termos dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial de Goiás.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
03/04/2025, 00:00
deferimento
02/04/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
21/03/2025, 00:00
Confirmada
20/03/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:28
Mandado (entregue ao destinatário)
16/03/2025, 21:35
Expedição de documento
30/01/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 15:20
Ato ordinatório
13/01/2025, 16:47
Outras Decisões
23/12/2024, 11:01
Confirmada
29/11/2024, 10:40
Documento
29/11/2024, 08:41
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 18:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2024, 14:51
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
21/11/2024, 14:51
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
21/11/2024, 14:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação