Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5551783-57.2024.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU RECORRENTE: ALEGRIA PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ITARUMÃ DECISÃO Alegria Participações e Negócios Ltda., regularmente representada, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF – mov. 79) e recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF – mov. 80) do acórdão unânime visto na mov. 58, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O VALOR QUE EXCEDE O CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para afastar a cobrança de multa e juros antes do registro da transferência de imóvel, mas denegou a imunidade tributária do ITBI quanto ao valor excedente ao capital social declarado, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Municipal e do Prefeito do Município de Itarumã/GO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a integralização de bem imóvel ao capital social de pessoa jurídica está integralmente acobertada pela imunidade do ITBI, nos termos do art. 156, § 2º, I, da CF/1988; e (ii) saber se a Administração Tributária pode arbitrar o valor venal do imóvel com base em avaliação própria, desconsiderando o valor declarado na DIRPF, para fins de incidência do ITBI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988, limita-se ao valor correspondente à integralização do capital social, sendo legítima a incidência do imposto sobre o valor excedente, conforme entendimento consolidado no Tema 796 do STF. 3.2. A legislação federal permite a transferência de bens por valor histórico na declaração de imposto de renda, mas tal regra é específica para apuração de ganho de capital, não alcançando o ITBI. 3.3. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, conforme art. 38 do CTN, e a autoridade fiscal pode arbitrar tal valor mediante regular processo administrativo, nos termos do art. 148 do CTN. 3.4. O Tema 796 do STF e a jurisprudência do TJGO reconhecem a possibilidade de tributação do valor excedente à integralização do capital social, mesmo que não destinado à reserva. 3.5. Assim, não há ilegalidade na fixação da base de cálculo do ITBI em valor superior ao declarado, desde que observadas as garantias legais do contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A imunidade tributária do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988 abrange apenas o valor necessário à integralização do capital social, sendo legítima a incidência do tributo sobre o valor excedente." "2. A Administração Tributária pode arbitrar o valor venal do imóvel, mediante regular processo administrativo, quando o valor declarado pelo contribuinte se mostrar incompatível com os parâmetros de mercado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 36, 37, 38 e 148; Lei nº 9.249/1995, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 796.376/SC (Tema 796); STJ, AgRg no AREsp 847.280/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 10.03.2016, DJe 17.03.2016; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5286942-06.2021.8.09.0130, Rel. Des(a). Elizabeth Maria da Silva, DJe 30.09.2022; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5041922-7.2021.8.09.0093, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe 11.02.2022.” Opostos embargos de declaração pela ora recorrente (mov. 64), foram rejeitados na mov. 74. Nas razões do apelo extremo, a recorrente alega, em suma, violação dos arts. 1º, 18, 150, I, 151, I, da Constituição Federal. Já no recurso especial, a empresa recursante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 156, §2º, I, da Constituição Federal, 38, 148 do Código Tributário Nacional, 23 da Lei n. 9.249/95, além de divergência jurisprudencial. Preparos vistos nas movs. 79 e 80. Contrarrazões acostadas nas movs. 87 e 88, ambas pelo não conhecimento dos recursos e, caso conhecidos, sejam desprovidos. É o que cabia relatar. Decido. Pois bem. Depreende-se da análise do caderno processual que a insurgência recursal é objeto de discussão do Tema 1.348 da sistemática da repercussão geral (RE n. 1.495.108/SP), cuja questão constitucional suscitada cinge-se em definir sobre o “Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis”. Isto posto, uma vez que a matéria versada no recurso extraordinário em exame corresponde ao Tema 1.348 da sistemática da repercussão geral, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte acerca do referido tema (inteligência do art. 1.030, caput e inciso III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente 5/1