Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 5485225-56.2021.8.09.0103 Autor(a): Agencia De Fomento De Goias S/a - Goiasfomento CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25 Ré(u): Rodrigo Tahina Kan Paulista CPF/CNPJ: 017.459.101-23 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Agencia De Fomento De Goias S/a - Goiasfomento em face de Rodrigo Tahina Kan Paulista, partes já devidamente qualificadas. Da análise dos autos, verifica-se que, até o momento, não foi possível a localização de bens passíveis de penhora. Na hipótese em apreço, ante as tentativas frustradas de realização dos atos constritivos, a execução deve permanecer suspensa até que se concretize a localização de bens passíveis de penhora, consoante dispõe o art. 921, III, do CPC, que prevê a suspensão do processo. Assim, proceda-se à SUSPENSÃO do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o termo inicial dessa suspensão, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, teve início da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, qual seja, em 05/06/2025 (mov. 123). Nesse sentido, cito o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços de ensino protocolizada em 16/04/1997. Após a citação da parte executada, e frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, a execução foi suspensa, tendo o prazo de 1 (um) ano se findado em 24/07/2020. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente coincide com o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/21, o que ocorreu em 28/04/1997. Observa-se que transcorreu 25 (vinte e cinco) anos desde então, descontado o lapso temporal da suspensão. 3. O prazo aplicado à prescrição intercorrente será o mesmo da prescrição da pretensão da ação, nos termos da súmula nº 150 do STF, e do art. 206-A do CC. 4. O prazo para ingressar com ação de execução de dívidas líquidas, advindas de instrumento particular, é de 05 (cinco) anos ( 206, § 5º, I, do CC). Notável, portanto, o implemento da prescrição intercorrente. 5. A prescrição intercorrente não é motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora (precedentes do STJ). 6. Foram realizadas buscas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Bacenjud, Renajud, Receita Federal) e em diversas instituições financeiras (Banco Inter, Pagseguro, Nubank, XP investimentos) sem que houvesse localização de bens passíveis de constrição para adimplemento do débito. 7. Constatada a intimação da exequente (mov. 108) para se manifestar a respeito da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC), não há qualquer nulidade a ser imputada sobre a demanda. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00195466719978090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024 Menciona-se, ainda, o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabeleceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF, somente a lei o é.” Assim, decorrido o prazo sem manifestação do exequente quanto à localização de bens do devedor passíveis de penhora (após 05/06/2026), DETERMINO o arquivamento, nos termos do §1º do mesmo artigo. RESSALTO que a parte exequente poderá desarquivar o processo, caso sejam efetivamente encontrados bens a penhora em nome da parte executada. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 5485225-56.2021.8.09.0103 Autor(a): Agencia De Fomento De Goias S/a - Goiasfomento CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25 Ré(u): Rodrigo Tahina Kan Paulista CPF/CNPJ: 017.459.101-23 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Agencia De Fomento De Goias S/a - Goiasfomento em face de Rodrigo Tahina Kan Paulista, partes já devidamente qualificadas. Da análise dos autos, verifica-se que, até o momento, não foi possível a localização de bens passíveis de penhora. Na hipótese em apreço, ante as tentativas frustradas de realização dos atos constritivos, a execução deve permanecer suspensa até que se concretize a localização de bens passíveis de penhora, consoante dispõe o art. 921, III, do CPC, que prevê a suspensão do processo. Assim, proceda-se à SUSPENSÃO do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o termo inicial dessa suspensão, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, teve início da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, qual seja, em 05/06/2025 (mov. 123). Nesse sentido, cito o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços de ensino protocolizada em 16/04/1997. Após a citação da parte executada, e frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, a execução foi suspensa, tendo o prazo de 1 (um) ano se findado em 24/07/2020. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente coincide com o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/21, o que ocorreu em 28/04/1997. Observa-se que transcorreu 25 (vinte e cinco) anos desde então, descontado o lapso temporal da suspensão. 3. O prazo aplicado à prescrição intercorrente será o mesmo da prescrição da pretensão da ação, nos termos da súmula nº 150 do STF, e do art. 206-A do CC. 4. O prazo para ingressar com ação de execução de dívidas líquidas, advindas de instrumento particular, é de 05 (cinco) anos ( 206, § 5º, I, do CC). Notável, portanto, o implemento da prescrição intercorrente. 5. A prescrição intercorrente não é motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora (precedentes do STJ). 6. Foram realizadas buscas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Bacenjud, Renajud, Receita Federal) e em diversas instituições financeiras (Banco Inter, Pagseguro, Nubank, XP investimentos) sem que houvesse localização de bens passíveis de constrição para adimplemento do débito. 7. Constatada a intimação da exequente (mov. 108) para se manifestar a respeito da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC), não há qualquer nulidade a ser imputada sobre a demanda. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00195466719978090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024 Menciona-se, ainda, o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabeleceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF, somente a lei o é.” Assim, decorrido o prazo sem manifestação do exequente quanto à localização de bens do devedor passíveis de penhora (após 05/06/2026), DETERMINO o arquivamento, nos termos do §1º do mesmo artigo. RESSALTO que a parte exequente poderá desarquivar o processo, caso sejam efetivamente encontrados bens a penhora em nome da parte executada. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 5485225-56.2021.8.09.0103 Autor(a): Agencia De Fomento De Goias S/a - Goiasfomento CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25 Ré(u): Rodrigo Tahina Kan Paulista CPF/CNPJ: 017.459.101-23 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Agencia De Fomento De Goias S/a - Goiasfomento em face de Rodrigo Tahina Kan Paulista, partes já devidamente qualificadas. Da análise dos autos, verifica-se que, até o momento, não foi possível a localização de bens passíveis de penhora. Na hipótese em apreço, ante as tentativas frustradas de realização dos atos constritivos, a execução deve permanecer suspensa até que se concretize a localização de bens passíveis de penhora, consoante dispõe o art. 921, III, do CPC, que prevê a suspensão do processo. Assim, proceda-se à SUSPENSÃO do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o termo inicial dessa suspensão, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, teve início da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, qual seja, em 05/06/2025 (mov. 123). Nesse sentido, cito o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços de ensino protocolizada em 16/04/1997. Após a citação da parte executada, e frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, a execução foi suspensa, tendo o prazo de 1 (um) ano se findado em 24/07/2020. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente coincide com o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/21, o que ocorreu em 28/04/1997. Observa-se que transcorreu 25 (vinte e cinco) anos desde então, descontado o lapso temporal da suspensão. 3. O prazo aplicado à prescrição intercorrente será o mesmo da prescrição da pretensão da ação, nos termos da súmula nº 150 do STF, e do art. 206-A do CC. 4. O prazo para ingressar com ação de execução de dívidas líquidas, advindas de instrumento particular, é de 05 (cinco) anos ( 206, § 5º, I, do CC). Notável, portanto, o implemento da prescrição intercorrente. 5. A prescrição intercorrente não é motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora (precedentes do STJ). 6. Foram realizadas buscas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Bacenjud, Renajud, Receita Federal) e em diversas instituições financeiras (Banco Inter, Pagseguro, Nubank, XP investimentos) sem que houvesse localização de bens passíveis de constrição para adimplemento do débito. 7. Constatada a intimação da exequente (mov. 108) para se manifestar a respeito da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC), não há qualquer nulidade a ser imputada sobre a demanda. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00195466719978090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024 Menciona-se, ainda, o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabeleceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF, somente a lei o é.” Assim, decorrido o prazo sem manifestação do exequente quanto à localização de bens do devedor passíveis de penhora (após 05/06/2026), DETERMINO o arquivamento, nos termos do §1º do mesmo artigo. RESSALTO que a parte exequente poderá desarquivar o processo, caso sejam efetivamente encontrados bens a penhora em nome da parte executada. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
Confirmada
16/03/2026, 18:10
Por decisão judicial
16/03/2026, 18:00
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 5485225-56.2021.8.09.0103 Autor(a): Agencia De Fomento De Goias S/a - Goiasfomento CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25 Ré(u): Rodrigo Tahina Kan Paulista CPF/CNPJ: 017.459.101-23 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Agencia De Fomento De Goias S/a - Goiasfomento em face de Rodrigo Tahina Kan Paulista, partes já devidamente qualificadas. Da análise dos autos, verifica-se que, até o momento, não foi possível a localização de bens passíveis de penhora. Na hipótese em apreço, ante as tentativas frustradas de realização dos atos constritivos, a execução deve permanecer suspensa até que se concretize a localização de bens passíveis de penhora, consoante dispõe o art. 921, III, do CPC, que prevê a suspensão do processo. Assim, proceda-se à SUSPENSÃO do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o termo inicial dessa suspensão, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, teve início da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, qual seja, em 05/06/2025 (mov. 123). Nesse sentido, cito o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços de ensino protocolizada em 16/04/1997. Após a citação da parte executada, e frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, a execução foi suspensa, tendo o prazo de 1 (um) ano se findado em 24/07/2020. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente coincide com o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/21, o que ocorreu em 28/04/1997. Observa-se que transcorreu 25 (vinte e cinco) anos desde então, descontado o lapso temporal da suspensão. 3. O prazo aplicado à prescrição intercorrente será o mesmo da prescrição da pretensão da ação, nos termos da súmula nº 150 do STF, e do art. 206-A do CC. 4. O prazo para ingressar com ação de execução de dívidas líquidas, advindas de instrumento particular, é de 05 (cinco) anos ( 206, § 5º, I, do CC). Notável, portanto, o implemento da prescrição intercorrente. 5. A prescrição intercorrente não é motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora (precedentes do STJ). 6. Foram realizadas buscas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Bacenjud, Renajud, Receita Federal) e em diversas instituições financeiras (Banco Inter, Pagseguro, Nubank, XP investimentos) sem que houvesse localização de bens passíveis de constrição para adimplemento do débito. 7. Constatada a intimação da exequente (mov. 108) para se manifestar a respeito da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC), não há qualquer nulidade a ser imputada sobre a demanda. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00195466719978090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024 Menciona-se, ainda, o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabeleceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF, somente a lei o é.” Assim, decorrido o prazo sem manifestação do exequente quanto à localização de bens do devedor passíveis de penhora (após 05/06/2026), DETERMINO o arquivamento, nos termos do §1º do mesmo artigo. RESSALTO que a parte exequente poderá desarquivar o processo, caso sejam efetivamente encontrados bens a penhora em nome da parte executada. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 5485225-56.2021.8.09.0103 Autor(a): Agencia De Fomento De Goias S/a - Goiasfomento CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25 Ré(u): Rodrigo Tahina Kan Paulista CPF/CNPJ: 017.459.101-23 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Agencia De Fomento De Goias S/a - Goiasfomento em face de Rodrigo Tahina Kan Paulista, partes já devidamente qualificadas. Da análise dos autos, verifica-se que, até o momento, não foi possível a localização de bens passíveis de penhora. Na hipótese em apreço, ante as tentativas frustradas de realização dos atos constritivos, a execução deve permanecer suspensa até que se concretize a localização de bens passíveis de penhora, consoante dispõe o art. 921, III, do CPC, que prevê a suspensão do processo. Assim, proceda-se à SUSPENSÃO do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o termo inicial dessa suspensão, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, teve início da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, qual seja, em 05/06/2025 (mov. 123). Nesse sentido, cito o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços de ensino protocolizada em 16/04/1997. Após a citação da parte executada, e frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, a execução foi suspensa, tendo o prazo de 1 (um) ano se findado em 24/07/2020. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente coincide com o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/21, o que ocorreu em 28/04/1997. Observa-se que transcorreu 25 (vinte e cinco) anos desde então, descontado o lapso temporal da suspensão. 3. O prazo aplicado à prescrição intercorrente será o mesmo da prescrição da pretensão da ação, nos termos da súmula nº 150 do STF, e do art. 206-A do CC. 4. O prazo para ingressar com ação de execução de dívidas líquidas, advindas de instrumento particular, é de 05 (cinco) anos ( 206, § 5º, I, do CC). Notável, portanto, o implemento da prescrição intercorrente. 5. A prescrição intercorrente não é motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora (precedentes do STJ). 6. Foram realizadas buscas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Bacenjud, Renajud, Receita Federal) e em diversas instituições financeiras (Banco Inter, Pagseguro, Nubank, XP investimentos) sem que houvesse localização de bens passíveis de constrição para adimplemento do débito. 7. Constatada a intimação da exequente (mov. 108) para se manifestar a respeito da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC), não há qualquer nulidade a ser imputada sobre a demanda. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00195466719978090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024 Menciona-se, ainda, o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabeleceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF, somente a lei o é.” Assim, decorrido o prazo sem manifestação do exequente quanto à localização de bens do devedor passíveis de penhora (após 05/06/2026), DETERMINO o arquivamento, nos termos do §1º do mesmo artigo. RESSALTO que a parte exequente poderá desarquivar o processo, caso sejam efetivamente encontrados bens a penhora em nome da parte executada. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 18:10
Por decisão judicial
16/03/2026, 18:00
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 17:15
Expedida/certificada
05/03/2026, 17:03
Decurso de Prazo
05/03/2026, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 16:42
Expedida/certificada
23/02/2026, 16:33
Documento
23/02/2026, 16:11
Decurso de Prazo
20/02/2026, 12:39
Documento
05/02/2026, 16:26
Expedição de documento
05/02/2026, 16:23
Expedição de documento
04/02/2026, 16:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 5485225-56.2021.8.09.0103 Autor(a): Agencia De Fomento De Goias S/a - Goiasfomento CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25 Ré(u): Rodrigo Tahina Kan Paulista CPF/CNPJ: 017.459.101-23 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A — GOIASFOMENTO em face de RODRIGO TAHINA KAN PAULISTA (Pessoa Jurídica) e RODRIGO TAHINA KAN PAULISTA, partes já devidamente qualificadas. No curso regular da execução, sobreveio decisão que determinou a suspensão do processo e seu arquivamente, considerando a ausência de bens penhoráveis (mov. 186). Após, a parte exequente postulou a realização de diligências por meio dos sistemas PREV-JUD e CRC-JUD, em nome da parte executada RODRIGO TAHINA KAN PAULISTA, visando localizar eventuais vínculos trabalhistas ou previdenciários, bem como apurar a existência de certidão de casamento e regime de bens (mov. 192). Pois bem, verifico que, não obstante o arquivamento do feito por ausência de localização de bens penhoráveis, é admissível a renovação de diligências quando demonstrada a possibilidade de obtenção de novas informações aptas a viabilizar a satisfação do crédito, em observância aos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual. No que se refere à consulta ao sistema PREV-JUD, se trata de ferramenta disponibilizada ao Poder Judiciário que permite o acesso a dados previdenciários e vínculos laborais da parte executada, podendo revelar eventual fonte de renda passível de futura constrição, sendo certo que a análise acerca da penhorabilidade deverá ser realizada oportunamente, caso localizados valores. Por outro lado, quanto ao pedido de pesquisa junto ao sistema CRC-JUD, a diligência se mostra, por ora, prematura, considerando que ainda não restou demonstrada a existência de indícios concretos de vínculo conjugal ou de patrimônio comum que justifique a ampliação subjetiva das medidas executivas. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado, para determinar a realização de pesquisa junto ao sistema PREV-JUD, em nome do executado RODRIGO TAHINA KAN PAULISTA, CPF n.º 017.459.101-23, a fim de verificar eventual vínculo trabalhista ou previdenciário. Realizada a pesquisa, promova a juntada da consulta e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, conforme determinado na decisão de mov. 186. Caso necessário, AUTORIZO a expedição de ofício ao INSS para juntada das informações. Oportunamente, INDEFIRO, por ora, a pesquisa junto ao sistema CRC-JUD, sem prejuízo de nova análise mediante a apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência de vínculo conjugal e possível patrimônio comum. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 01:30
Deferimento em Parte
22/01/2026, 01:22
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 13:41
Por decisão judicial
10/12/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 5485225-56.2021.8.09.0103 Autor(a): Agencia De Fomento De Goias S/a - Goiasfomento CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25 Ré(u): Rodrigo Tahina Kan Paulista CPF/CNPJ: 017.459.101-23 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A — GOIASFOMENTO em face de RODRIGO TAHINA KAN PAULISTA (Pessoa Jurídica) e RODRIGO TAHINA KAN PAULISTA, partes já devidamente qualificadas. Intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, o prazo transcorreu sem manifestação (mov. 184). Assim, saliento que a ausência de resultado nas tentativas anteriores de satisfação do crédito, aliada à inexistência de novos elementos que justifiquem a reiteração dessas medidas, reforça o esgotamento das vias executivas disponíveis no momento. Nesse contexto, é pertinente a suspensão do processo, diante da configuração da hipótese legal de inércia na localização de bens do devedor. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º do CPC/15. Ressalta-se que o termo inicial dessa suspensão, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, teve início da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ocorrida em 12/08/2022 (mov. 31). Nesse sentido, cito o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) Com efeito, considerando que o início do prazo da suspensão é automático, observa-se que já decorreu o período de 1 ano, porquanto a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis se deu em 12/08/2022, conforme dito anteriormente. Ainda, com relação a penhora parcial de valor encontrado no curso do feito, saliento que tal quantia se revela manifestamente irrisória frente ao montante da dívida executada, que à época estava no patamar de R$ 126.024,29 (mov. 98). Cumpre destacar que o objetivo da penhora, no âmbito da execução civil, é a efetiva satisfação do crédito exequendo. No entanto, é dever do Juízo zelar pela razoabilidade e efetividade dos atos constritivos, de forma a evitar medidas inócuas ou desproporcionais. A constrição de quantia ínfima, sem qualquer potencial para satisfazer minimamente a dívida ou sequer cobrir os custos processuais básicos, não se revela útil ao processo, tampouco atende ao princípio da efetividade da execução. Neste cenário, o bloqueio de valores irrisórios deve ser considerado tentativa frustrada de penhora, pois não atende aos princípios da utilidade e da proporcionalidade do ato executivo, além de somente onerar desnecessariamente os sistemas judiciais e bancários. Portanto, uma vez decorrido o prazo sem manifestação do exequente quanto à localização de bens do devedor passíveis de penhora, INTIME-SE a exequente para, em 5 dias, se manifestar acerca da ocorrência de eventual causa de interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente. Caso se mantenha inerte ou não apresente elementos aptos a demonstrar qualquer causa legal que impedisse o curso regular do prazo prescricional, desde já DETERMINO o arquivamento, nos termos do §1º do art. 921, CPC. RESSALTO que a parte exequente poderá desarquivar o processo, caso sejam efetivamente encontrados bens a penhora em nome da parte executada. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 19:03
Expedida/certificada
09/12/2025, 18:11
Execução frustrada
09/12/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 10:18
Expedição de documento
09/12/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 18:40
Confirmada
17/11/2025, 18:40
Expedição de documento
17/11/2025, 17:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/10/2025, 16:34
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
13/10/2025, 16:34
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
13/10/2025, 16:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/10/2025, 16:34
Decurso de Prazo
11/09/2025, 14:20
Decurso de Prazo
11/09/2025, 14:20
Decurso de Prazo
11/09/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:20
Confirmada
19/08/2025, 14:53
Expedição de documento
19/08/2025, 14:39
Confirmada
19/08/2025, 14:35
Expedida/certificada
19/08/2025, 14:22
Expedição de documento
19/08/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5485225-56.2021.8.09.0103Autor(a): Agencia De Fomento De Goias S/a - Goiasfomento CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25Ré(u): Rodrigo Tahina Kan Paulista CPF/CNPJ: 017.459.101-23Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pela Agência de Fomento de Goiás S/A - Goiásfomento em face de Rodrigo Tahina Kan Paulista e outro, partes já devidamente qualificadas. Proposta a presente demanda (mov. 1), a inicial foi recebida (mov. 4) e o executado opôs exceção de pré-executividade (mov. 8), a qual foi rejeitada (mov. 17).Na mov. 21, a parte exequente pugnou pela consulta de valores nas contas do executado, através do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, o que foi deferido na mov. 23.Resultado da consulta acostado na mov. 29.Em seguida, a parte exequente requereu a expedição de alvará de levantamento em seu favor, bem como a busca de bens do executado, através do RENAJUD, INFOJUD e SIEL (mov. 34), tendo sido o pleito deferido na mov. 36.Resultado das buscas jungido na mov. 37.Após outros andamentos cujo relato é prescindível, a parte executada requereu o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que o veículo bloqueado era garantido por alienação fiduciária e utilizado em seu trabalho (mov. 55), o que foi deferido por este juízo (mov. 60).Em seguida, a parte exequente informou que as custas referentes à baixa da restrição do veículo deveriam ser adimplidas pelo executado (mov. 66), tendo o pedido sido deferido na mov. 68 e cumprido pelo executado (mov. 71).Comprovante de remoção de restrição jungido na mov. 73.Reiterado o pedido para intimação do executado para que este indicasse bens passíveis de penhora (mov. 76), o pleito foi deferido (mov. 80).Ato contínuo, a parte exequente pleiteou pela penhora on-line nas contas do executado, através do SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada (mov. 86).Deferido o pedido feito na mov. 86 (mov. 88), o resultado da consulta foi apresentado na mov. 98.Certificada a inércia do executado (mov. 106), a parte exequente requereu a expedição de alvará de levantamento em seu favor (mov. 108).Após, a parte exequente pleiteou pela busca de bens em nome do executado, através do RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e PREV-JUD, bem como a inscrição do nome do executado na CNIB (mov. 115).Na mov. 117, os pedidos feitos na mov. 115 foram deferidos, com exceção do INFOJUD.Resultados jungidos na mov. 123.Em seguida, a parte exequente pugnou pela “penhora da totalidade das quotas sociais que o executado RODRIGO TAHINA KAN PAULISTA, CPF 017.459.101-23, possui referente à seguinte empresa (Art. 835, IX): Paulista & Paulista Odontologia Ltda (CNPJ: 42.530.993/0001-53)” (mov. 126), o que foi deferido na mov. 128.Certificada a impossibilidade de cumprimento do determinado na mov. 128 (mov. 133), a parte exequente requereu a suspensão da CNH do executado, a apreensão do passaporte, o cancelamento ou suspensão do cartão de crédito, o bloqueio dos serviços de telefonia e internet e o registro do nome do executado na CNIB (mov. 136).Na mov. 137, o executado requereu o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que o deferimento das medidas descritas na mov. 136 traria severos prejuízos a ele, pugnou pela suspensão do feito ante a ausência de impulso da parte exequente e reiterou o pedido de baixa da constrição do seu veículo.Logo após, este juízo proferiu decisão que indeferiu todos os pedidos feitos na mov. 136, discorreu sobre o equívoco jurídico verificado no petitório da mov. 137 e acrescentou que a baixa da restrição do veículo já havia sido efetuada (mov. 138).Por fim, o executado informou que não havia efetuado o recolhimento da guia para a baixa da restrição do veículo (mov. 145) e a parte executada requereu a busca de bens do executado, através do INFOJUD (mov. 146).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Tocante às alegações trazidas na mov. 145, tal como destacado na mov. 138, a parte exequente informou que as custas referentes à baixa da restrição do veículo deveriam ser adimplidas pelo executado (mov. 66), o pedido foi deferido na mov. 68 e cumprido pelo executado (mov. 71).Inclusive, o comprovante de remoção de restrição jungido na mov. 73.Tocante ao requerimento feito na mov. 146, vejo que a referida consulta já foi realizada (mov. 37). Ressalta-se que este Juízo já promoveu diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição, sem que houvesse êxito.Além disso, as diligências, ora pleiteadas pela parte exequente, inserem-se no rol de medidas que compete, precipuamente, à sua iniciativa e responsabilidade, no exercício do ônus que lhe incumbe, de impulsionar o feito e indicar meios eficazes à localização de bens penhoráveis.Dessa forma, salienta-se que já foram envidados esforços no sentido de promover a localização de ativos pertencentes à parte executada, mediante a utilização dos meios eletrônicos disponíveis, contudo, sem êxito.Assim, INDEFIRO o pedido feito na mov. 146. Outrossim, cumpre salientar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que o prazo de suspensão, previsto no art. 921, III, do CPC, se inicia da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) Menciona-se, ainda, o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabeleceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF, somente a lei o é.”Nesse contexto, e, ausente qualquer indício novo ou elemento fático que justifique a reiteração das tentativas anteriores ou a adoção de medidas adicionais por este Juízo, entendo que não se mostra razoável e proporcional atribuir, ao Poder Judiciário, a condução de diligências investigativas genéricas, desprovidas de mínimo lastro probatório, mormente quando já se iniciou o lapso de suspensão do processo.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:Prosseguindo, antes de determinar a suspensão do processo, inclua-se o feito em pauta de audiência de MEDIAÇÃO, a ser realizada de forma virtual, pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA — CEJUSC, conforme Resolução n.º 49/2016 da Corte Especial do TJGO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º).Intime(m)-se a(s) parte(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação designada virtualmente (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito.Intimem-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5485225-56.2021.8.09.0103Autor(a): Agencia De Fomento De Goias S/a - Goiasfomento CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25Ré(u): Rodrigo Tahina Kan Paulista CPF/CNPJ: 017.459.101-23Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pela Agência de Fomento de Goiás S/A - Goiásfomento em face de Rodrigo Tahina Kan Paulista e outro, partes já devidamente qualificadas. Proposta a presente demanda (mov. 1), a inicial foi recebida (mov. 4) e o executado opôs exceção de pré-executividade (mov. 8), a qual foi rejeitada (mov. 17).Na mov. 21, a parte exequente pugnou pela consulta de valores nas contas do executado, através do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, o que foi deferido na mov. 23.Resultado da consulta acostado na mov. 29.Em seguida, a parte exequente requereu a expedição de alvará de levantamento em seu favor, bem como a busca de bens do executado, através do RENAJUD, INFOJUD e SIEL (mov. 34), tendo sido o pleito deferido na mov. 36.Resultado das buscas jungido na mov. 37.Após outros andamentos cujo relato é prescindível, a parte executada requereu o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que o veículo bloqueado era garantido por alienação fiduciária e utilizado em seu trabalho (mov. 55), o que foi deferido por este juízo (mov. 60).Em seguida, a parte exequente informou que as custas referentes à baixa da restrição do veículo deveriam ser adimplidas pelo executado (mov. 66), tendo o pedido sido deferido na mov. 68 e cumprido pelo executado (mov. 71).Comprovante de remoção de restrição jungido na mov. 73.Reiterado o pedido para intimação do executado para que este indicasse bens passíveis de penhora (mov. 76), o pleito foi deferido (mov. 80).Ato contínuo, a parte exequente pleiteou pela penhora on-line nas contas do executado, através do SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada (mov. 86).Deferido o pedido feito na mov. 86 (mov. 88), o resultado da consulta foi apresentado na mov. 98.Certificada a inércia do executado (mov. 106), a parte exequente requereu a expedição de alvará de levantamento em seu favor (mov. 108).Após, a parte exequente pleiteou pela busca de bens em nome do executado, através do RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e PREV-JUD, bem como a inscrição do nome do executado na CNIB (mov. 115).Na mov. 117, os pedidos feitos na mov. 115 foram deferidos, com exceção do INFOJUD.Resultados jungidos na mov. 123.Em seguida, a parte exequente pugnou pela “penhora da totalidade das quotas sociais que o executado RODRIGO TAHINA KAN PAULISTA, CPF 017.459.101-23, possui referente à seguinte empresa (Art. 835, IX): Paulista & Paulista Odontologia Ltda (CNPJ: 42.530.993/0001-53)” (mov. 126), o que foi deferido na mov. 128.Certificada a impossibilidade de cumprimento do determinado na mov. 128 (mov. 133), a parte exequente requereu a suspensão da CNH do executado, a apreensão do passaporte, o cancelamento ou suspensão do cartão de crédito, o bloqueio dos serviços de telefonia e internet e o registro do nome do executado na CNIB (mov. 136).Na mov. 137, o executado requereu o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que o deferimento das medidas descritas na mov. 136 traria severos prejuízos a ele, pugnou pela suspensão do feito ante a ausência de impulso da parte exequente e reiterou o pedido de baixa da constrição do seu veículo.Logo após, este juízo proferiu decisão que indeferiu todos os pedidos feitos na mov. 136, discorreu sobre o equívoco jurídico verificado no petitório da mov. 137 e acrescentou que a baixa da restrição do veículo já havia sido efetuada (mov. 138).Por fim, o executado informou que não havia efetuado o recolhimento da guia para a baixa da restrição do veículo (mov. 145) e a parte executada requereu a busca de bens do executado, através do INFOJUD (mov. 146).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Tocante às alegações trazidas na mov. 145, tal como destacado na mov. 138, a parte exequente informou que as custas referentes à baixa da restrição do veículo deveriam ser adimplidas pelo executado (mov. 66), o pedido foi deferido na mov. 68 e cumprido pelo executado (mov. 71).Inclusive, o comprovante de remoção de restrição jungido na mov. 73.Tocante ao requerimento feito na mov. 146, vejo que a referida consulta já foi realizada (mov. 37). Ressalta-se que este Juízo já promoveu diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição, sem que houvesse êxito.Além disso, as diligências, ora pleiteadas pela parte exequente, inserem-se no rol de medidas que compete, precipuamente, à sua iniciativa e responsabilidade, no exercício do ônus que lhe incumbe, de impulsionar o feito e indicar meios eficazes à localização de bens penhoráveis.Dessa forma, salienta-se que já foram envidados esforços no sentido de promover a localização de ativos pertencentes à parte executada, mediante a utilização dos meios eletrônicos disponíveis, contudo, sem êxito.Assim, INDEFIRO o pedido feito na mov. 146. Outrossim, cumpre salientar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que o prazo de suspensão, previsto no art. 921, III, do CPC, se inicia da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) Menciona-se, ainda, o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabeleceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF, somente a lei o é.”Nesse contexto, e, ausente qualquer indício novo ou elemento fático que justifique a reiteração das tentativas anteriores ou a adoção de medidas adicionais por este Juízo, entendo que não se mostra razoável e proporcional atribuir, ao Poder Judiciário, a condução de diligências investigativas genéricas, desprovidas de mínimo lastro probatório, mormente quando já se iniciou o lapso de suspensão do processo.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:Prosseguindo, antes de determinar a suspensão do processo, inclua-se o feito em pauta de audiência de MEDIAÇÃO, a ser realizada de forma virtual, pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA — CEJUSC, conforme Resolução n.º 49/2016 da Corte Especial do TJGO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º).Intime(m)-se a(s) parte(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação designada virtualmente (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito.Intimem-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5485225-56.2021.8.09.0103Autor(a): Agencia De Fomento De Goias S/a - Goiasfomento CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25Ré(u): Rodrigo Tahina Kan Paulista CPF/CNPJ: 017.459.101-23Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pela Agência de Fomento de Goiás S/A - Goiásfomento em face de Rodrigo Tahina Kan Paulista e outro, partes já devidamente qualificadas. Proposta a presente demanda (mov. 1), a inicial foi recebida (mov. 4) e o executado opôs exceção de pré-executividade (mov. 8), a qual foi rejeitada (mov. 17).Na mov. 21, a parte exequente pugnou pela consulta de valores nas contas do executado, através do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, o que foi deferido na mov. 23.Resultado da consulta acostado na mov. 29.Em seguida, a parte exequente requereu a expedição de alvará de levantamento em seu favor, bem como a busca de bens do executado, através do RENAJUD, INFOJUD e SIEL (mov. 34), tendo sido o pleito deferido na mov. 36.Resultado das buscas jungido na mov. 37.Após outros andamentos cujo relato é prescindível, a parte executada requereu o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que o veículo bloqueado era garantido por alienação fiduciária e utilizado em seu trabalho (mov. 55), o que foi deferido por este juízo (mov. 60).Em seguida, a parte exequente informou que as custas referentes à baixa da restrição do veículo deveriam ser adimplidas pelo executado (mov. 66), tendo o pedido sido deferido na mov. 68 e cumprido pelo executado (mov. 71).Comprovante de remoção de restrição jungido na mov. 73.Reiterado o pedido para intimação do executado para que este indicasse bens passíveis de penhora (mov. 76), o pleito foi deferido (mov. 80).Ato contínuo, a parte exequente pleiteou pela penhora on-line nas contas do executado, através do SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada (mov. 86).Deferido o pedido feito na mov. 86 (mov. 88), o resultado da consulta foi apresentado na mov. 98.Certificada a inércia do executado (mov. 106), a parte exequente requereu a expedição de alvará de levantamento em seu favor (mov. 108).Após, a parte exequente pleiteou pela busca de bens em nome do executado, através do RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e PREV-JUD, bem como a inscrição do nome do executado na CNIB (mov. 115).Na mov. 117, os pedidos feitos na mov. 115 foram deferidos, com exceção do INFOJUD.Resultados jungidos na mov. 123.Em seguida, a parte exequente pugnou pela “penhora da totalidade das quotas sociais que o executado RODRIGO TAHINA KAN PAULISTA, CPF 017.459.101-23, possui referente à seguinte empresa (Art. 835, IX): Paulista & Paulista Odontologia Ltda (CNPJ: 42.530.993/0001-53)” (mov. 126), o que foi deferido na mov. 128.Certificada a impossibilidade de cumprimento do determinado na mov. 128 (mov. 133), a parte exequente requereu a suspensão da CNH do executado, a apreensão do passaporte, o cancelamento ou suspensão do cartão de crédito, o bloqueio dos serviços de telefonia e internet e o registro do nome do executado na CNIB (mov. 136).Na mov. 137, o executado requereu o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que o deferimento das medidas descritas na mov. 136 traria severos prejuízos a ele, pugnou pela suspensão do feito ante a ausência de impulso da parte exequente e reiterou o pedido de baixa da constrição do seu veículo.Logo após, este juízo proferiu decisão que indeferiu todos os pedidos feitos na mov. 136, discorreu sobre o equívoco jurídico verificado no petitório da mov. 137 e acrescentou que a baixa da restrição do veículo já havia sido efetuada (mov. 138).Por fim, o executado informou que não havia efetuado o recolhimento da guia para a baixa da restrição do veículo (mov. 145) e a parte executada requereu a busca de bens do executado, através do INFOJUD (mov. 146).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Tocante às alegações trazidas na mov. 145, tal como destacado na mov. 138, a parte exequente informou que as custas referentes à baixa da restrição do veículo deveriam ser adimplidas pelo executado (mov. 66), o pedido foi deferido na mov. 68 e cumprido pelo executado (mov. 71).Inclusive, o comprovante de remoção de restrição jungido na mov. 73.Tocante ao requerimento feito na mov. 146, vejo que a referida consulta já foi realizada (mov. 37). Ressalta-se que este Juízo já promoveu diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição, sem que houvesse êxito.Além disso, as diligências, ora pleiteadas pela parte exequente, inserem-se no rol de medidas que compete, precipuamente, à sua iniciativa e responsabilidade, no exercício do ônus que lhe incumbe, de impulsionar o feito e indicar meios eficazes à localização de bens penhoráveis.Dessa forma, salienta-se que já foram envidados esforços no sentido de promover a localização de ativos pertencentes à parte executada, mediante a utilização dos meios eletrônicos disponíveis, contudo, sem êxito.Assim, INDEFIRO o pedido feito na mov. 146. Outrossim, cumpre salientar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que o prazo de suspensão, previsto no art. 921, III, do CPC, se inicia da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) Menciona-se, ainda, o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabeleceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF, somente a lei o é.”Nesse contexto, e, ausente qualquer indício novo ou elemento fático que justifique a reiteração das tentativas anteriores ou a adoção de medidas adicionais por este Juízo, entendo que não se mostra razoável e proporcional atribuir, ao Poder Judiciário, a condução de diligências investigativas genéricas, desprovidas de mínimo lastro probatório, mormente quando já se iniciou o lapso de suspensão do processo.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:Prosseguindo, antes de determinar a suspensão do processo, inclua-se o feito em pauta de audiência de MEDIAÇÃO, a ser realizada de forma virtual, pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA — CEJUSC, conforme Resolução n.º 49/2016 da Corte Especial do TJGO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º).Intime(m)-se a(s) parte(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação designada virtualmente (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito.Intimem-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 18:14
Confirmada
18/08/2025, 18:14
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
18/08/2025, 18:07
Confirmada
18/08/2025, 17:44
Confirmada
18/08/2025, 17:44
Outras Decisões
18/08/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
26/07/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5485225-56.2021.8.09.0103Autor(a): Agencia De Fomento De Goias S/a - Goiasfomento CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25Ré(u): Rodrigo Tahina Kan Paulista CPF/CNPJ: 017.459.101-23Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por Agencia De Fomento De Goias S/a - Goiasfomento em face de Rodrigo Tahina Kan Paulista, partes já devidamente qualificadas.Na mov. 136, a parte exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a suspensão do passaporte; bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel e suspensão dos cartões de crédito e débito dos executados. Ainda, pugnou pela indisponibilidade CNIB.Na mov. 137, a parte executada pleiteou pelo desbloqueio das medidas coercitivas e pugnou pela baixa da restrição Renajud.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.De início, analisarei os pedidos formulados pelo exequente na mov. 136.Em relação ao pedido de suspensão da CNH, suspensão do passaporte, bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel e dos cartões de crédito e débito em nome do executado, não vejo guarida para o seu deferimento. Isso porque, a medida pleiteada necessita de vasta plausibilidade, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade dada às peculiaridades de cada caso.Com efeito, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, no afã de dar maior efetividade e celeridade à eficácia do processo, o legislador deferiu ao magistrado a incumbência de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.O referido dispositivo contempla uma série de medidas atípicas, como meio coercitivo, indutivo, mandamental ou sub-rogatório, atribuindo ao magistrado amplos poderes na busca pela real efetividade da execução.Ocorre que, não obstante a possibilidade prevista em lei, há que se observar que o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, assim como do Passaporte e de Cartões de Crédito, é medida atípica de coerção que só deve ser adotada quando demonstrada sua real eficácia, uma vez que são excessivamente gravosas ao executado e desproporcional à obrigação, com potencial de comprometer direitos individuais.Nessa esteira, colhe-se a jurisprudência deste Tribunal:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), BEM COMO BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS INEFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consagra a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes na obtenção da tutela do direito sub judice. 2. Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade de tais medidas para a execução, devem ser negados os pedidos de suspensão do passaporte, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de bloqueio dos cartões de crédito do devedor. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5793353-98.2023.8.09.0142, rel. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJe de 18/03/2024).Agravo de Instrumento. Ação de execução. Suspensão da CNH. Bloqueio de cartão de crédito. O bloqueio da CNH, passaporte e do cartão de crédito do devedor, como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida, trata-se de medida desproporcional ao objetivo almejado, revelando-se, portanto, inadequada para modificar a circunstância de ausência de bens, ou ainda, assegurar o cumprimento da obrigação reivindicada. Agravo de instrumento conhecido e não-provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5039086-27.2024.8.09.0000, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 10ª C. Cível, DJe de 20/03/2024).No presente caso, é inegável que a pretensão do recorrente não se mostra útil ao procedimento executivo, servindo apenas para restringir direitos individuais do executado, pois não se verifica excepcionalidade que autorize a suspensão da CNH, do passaporte e cartões de crédito e débito do devedor, ou que demonstre que a medida constitui instrumento eficaz para a satisfação do débito.Ainda, quanto ao pedido de indisponibilidade de bens via CNIB, adianto que não merece prosperar.Sabe-se que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento 39/2014, instituiu e regulamentou o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com vistas a recepcionar comunicações de inalienabilidade de bens imóveis não individualizados, cujas ordens devem observar as hipóteses expressamente previstas em lei, confira-se:“Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.”Em verdade, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens-CNIB foi criada com o objetivo de promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens com os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando dar celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência ao serviço público delegado.Sobre o tema, este o E. Tribunal do Estado de Goiás editou a Súmula nº 77, confira-se:“Súmula nº 77 – A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) se destina a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas, quais sejam, art. 7º, da Lei Federal nº 8.429/1992 (improbidade administrativa); art. 82, § 2º, da Lei Federal nº 11.101/2005 (recuperação judicial); art.4º, da Lei Federal nº 8.397/1992 (medida cautelar fiscal); art. 24-A, da Lei Federal Nº 9.656/1998 (planos de saúde), arts. 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 109/2001 (previdência complementar) e, em especial, art. 185-A, do Código Tributário Nacional, não se aplicando, portanto, a todo e qualquer caso.Ademais, a jurisprudência da Corte Goiana, especialmente após a edição da citada Súmula, é uníssona no sentido de que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, criada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, se presta para recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, e não como ferramenta de consulta ou constrição do patrimônio do devedor. Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. PESQUISA E CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR ATRAVÉS DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 77 DO TJGO. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Não há se falar em nulidade do pronunciamento judicial por falta de fundamentação jurídica quando o julgador, ainda que de forma concisa, aponta os motivos de seu convencimento, em obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil.2. Considerando a previsão do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil e a disponibilização, pelo Poder Judiciário, do sistema SerasaJud, é viável o acolhimento do pedido da parte credora de ver inserido eletronicamente o nome do devedor nos cadastros de devedores remissos, como forma de contribuir à resolução da lide em tempo razoável.3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, e não como ferramenta de consulta ou constrição do patrimônio do devedor.4. Nos termos da Súmula nº 77 deste egrégio Tribunal Justiça, a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens de devedor em execução forçada, como pretende a instituição financeira agravante no caso vertente.5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 08 de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5333606-86.2024.8.09.0002, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ACESSO À BASE DE DADOS. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destina-se a dar efetividade a medidas de indisponibilidade previstas em leis específicas, não se aplicando a todo e qualquer caso. Inteligência da Súmula n. 77/TJGO.2. O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5289099-91.2024.8.09.0082, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2024, DJe de 05/06/2024). Posto isto, INDEFIRO todos os pedidos formulados na mov. 136.Na oportunidade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, sob pena de arquivamento.Passo a análise dos pedidos formulados pela parte executada na mov. 137.A parte executada alegou que este juízo proferiu decisão em 30/06/2025, a qual deferiu as medidas coercitivas pleiteadas pelo exequente na mov. 136. Ainda, alegou que há descumprimento de decisão judicial, uma vez que não houve baixa da restrição Renajud.Pois bem.Causa espanto o conteúdo da petição de mov. 137, porquanto o procurador confunde pedido com deferimento.Não é preciso me alongar para esclarecer que pedido não afeta direitos das partes, mas sim decisão judicial.Ademais, verifico que a única determinação de baixa da restrição RENAJUD foi deferida na decisão de mov. 60, proferida em 22/01/2024, ao passo que o comprovante da retirada da restrição foi devidamente certificado na mov. 72, datada em 20/03/2024, ou seja, há mais de um ano. Desse modo, não há que se falar em descumprimento de medida judicial.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5485225-56.2021.8.09.0103Autor(a): Agencia De Fomento De Goias S/a - Goiasfomento CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25Ré(u): Rodrigo Tahina Kan Paulista CPF/CNPJ: 017.459.101-23Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por Agencia De Fomento De Goias S/a - Goiasfomento em face de Rodrigo Tahina Kan Paulista, partes já devidamente qualificadas.Na mov. 136, a parte exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a suspensão do passaporte; bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel e suspensão dos cartões de crédito e débito dos executados. Ainda, pugnou pela indisponibilidade CNIB.Na mov. 137, a parte executada pleiteou pelo desbloqueio das medidas coercitivas e pugnou pela baixa da restrição Renajud.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.De início, analisarei os pedidos formulados pelo exequente na mov. 136.Em relação ao pedido de suspensão da CNH, suspensão do passaporte, bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel e dos cartões de crédito e débito em nome do executado, não vejo guarida para o seu deferimento. Isso porque, a medida pleiteada necessita de vasta plausibilidade, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade dada às peculiaridades de cada caso.Com efeito, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, no afã de dar maior efetividade e celeridade à eficácia do processo, o legislador deferiu ao magistrado a incumbência de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.O referido dispositivo contempla uma série de medidas atípicas, como meio coercitivo, indutivo, mandamental ou sub-rogatório, atribuindo ao magistrado amplos poderes na busca pela real efetividade da execução.Ocorre que, não obstante a possibilidade prevista em lei, há que se observar que o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, assim como do Passaporte e de Cartões de Crédito, é medida atípica de coerção que só deve ser adotada quando demonstrada sua real eficácia, uma vez que são excessivamente gravosas ao executado e desproporcional à obrigação, com potencial de comprometer direitos individuais.Nessa esteira, colhe-se a jurisprudência deste Tribunal:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), BEM COMO BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS INEFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consagra a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes na obtenção da tutela do direito sub judice. 2. Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade de tais medidas para a execução, devem ser negados os pedidos de suspensão do passaporte, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de bloqueio dos cartões de crédito do devedor. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5793353-98.2023.8.09.0142, rel. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJe de 18/03/2024).Agravo de Instrumento. Ação de execução. Suspensão da CNH. Bloqueio de cartão de crédito. O bloqueio da CNH, passaporte e do cartão de crédito do devedor, como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida, trata-se de medida desproporcional ao objetivo almejado, revelando-se, portanto, inadequada para modificar a circunstância de ausência de bens, ou ainda, assegurar o cumprimento da obrigação reivindicada. Agravo de instrumento conhecido e não-provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5039086-27.2024.8.09.0000, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 10ª C. Cível, DJe de 20/03/2024).No presente caso, é inegável que a pretensão do recorrente não se mostra útil ao procedimento executivo, servindo apenas para restringir direitos individuais do executado, pois não se verifica excepcionalidade que autorize a suspensão da CNH, do passaporte e cartões de crédito e débito do devedor, ou que demonstre que a medida constitui instrumento eficaz para a satisfação do débito.Ainda, quanto ao pedido de indisponibilidade de bens via CNIB, adianto que não merece prosperar.Sabe-se que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento 39/2014, instituiu e regulamentou o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com vistas a recepcionar comunicações de inalienabilidade de bens imóveis não individualizados, cujas ordens devem observar as hipóteses expressamente previstas em lei, confira-se:“Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.”Em verdade, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens-CNIB foi criada com o objetivo de promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens com os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando dar celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência ao serviço público delegado.Sobre o tema, este o E. Tribunal do Estado de Goiás editou a Súmula nº 77, confira-se:“Súmula nº 77 – A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) se destina a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas, quais sejam, art. 7º, da Lei Federal nº 8.429/1992 (improbidade administrativa); art. 82, § 2º, da Lei Federal nº 11.101/2005 (recuperação judicial); art.4º, da Lei Federal nº 8.397/1992 (medida cautelar fiscal); art. 24-A, da Lei Federal Nº 9.656/1998 (planos de saúde), arts. 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 109/2001 (previdência complementar) e, em especial, art. 185-A, do Código Tributário Nacional, não se aplicando, portanto, a todo e qualquer caso.Ademais, a jurisprudência da Corte Goiana, especialmente após a edição da citada Súmula, é uníssona no sentido de que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, criada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, se presta para recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, e não como ferramenta de consulta ou constrição do patrimônio do devedor. Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. PESQUISA E CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR ATRAVÉS DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 77 DO TJGO. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Não há se falar em nulidade do pronunciamento judicial por falta de fundamentação jurídica quando o julgador, ainda que de forma concisa, aponta os motivos de seu convencimento, em obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil.2. Considerando a previsão do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil e a disponibilização, pelo Poder Judiciário, do sistema SerasaJud, é viável o acolhimento do pedido da parte credora de ver inserido eletronicamente o nome do devedor nos cadastros de devedores remissos, como forma de contribuir à resolução da lide em tempo razoável.3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, e não como ferramenta de consulta ou constrição do patrimônio do devedor.4. Nos termos da Súmula nº 77 deste egrégio Tribunal Justiça, a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens de devedor em execução forçada, como pretende a instituição financeira agravante no caso vertente.5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 08 de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5333606-86.2024.8.09.0002, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ACESSO À BASE DE DADOS. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destina-se a dar efetividade a medidas de indisponibilidade previstas em leis específicas, não se aplicando a todo e qualquer caso. Inteligência da Súmula n. 77/TJGO.2. O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5289099-91.2024.8.09.0082, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2024, DJe de 05/06/2024). Posto isto, INDEFIRO todos os pedidos formulados na mov. 136.Na oportunidade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, sob pena de arquivamento.Passo a análise dos pedidos formulados pela parte executada na mov. 137.A parte executada alegou que este juízo proferiu decisão em 30/06/2025, a qual deferiu as medidas coercitivas pleiteadas pelo exequente na mov. 136. Ainda, alegou que há descumprimento de decisão judicial, uma vez que não houve baixa da restrição Renajud.Pois bem.Causa espanto o conteúdo da petição de mov. 137, porquanto o procurador confunde pedido com deferimento.Não é preciso me alongar para esclarecer que pedido não afeta direitos das partes, mas sim decisão judicial.Ademais, verifico que a única determinação de baixa da restrição RENAJUD foi deferida na decisão de mov. 60, proferida em 22/01/2024, ao passo que o comprovante da retirada da restrição foi devidamente certificado na mov. 72, datada em 20/03/2024, ou seja, há mais de um ano. Desse modo, não há que se falar em descumprimento de medida judicial.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5485225-56.2021.8.09.0103Autor(a): Agencia De Fomento De Goias S/a - Goiasfomento CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25Ré(u): Rodrigo Tahina Kan Paulista CPF/CNPJ: 017.459.101-23Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por Agencia De Fomento De Goias S/a - Goiasfomento em face de Rodrigo Tahina Kan Paulista, partes já devidamente qualificadas.Na mov. 136, a parte exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a suspensão do passaporte; bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel e suspensão dos cartões de crédito e débito dos executados. Ainda, pugnou pela indisponibilidade CNIB.Na mov. 137, a parte executada pleiteou pelo desbloqueio das medidas coercitivas e pugnou pela baixa da restrição Renajud.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.De início, analisarei os pedidos formulados pelo exequente na mov. 136.Em relação ao pedido de suspensão da CNH, suspensão do passaporte, bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel e dos cartões de crédito e débito em nome do executado, não vejo guarida para o seu deferimento. Isso porque, a medida pleiteada necessita de vasta plausibilidade, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade dada às peculiaridades de cada caso.Com efeito, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, no afã de dar maior efetividade e celeridade à eficácia do processo, o legislador deferiu ao magistrado a incumbência de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.O referido dispositivo contempla uma série de medidas atípicas, como meio coercitivo, indutivo, mandamental ou sub-rogatório, atribuindo ao magistrado amplos poderes na busca pela real efetividade da execução.Ocorre que, não obstante a possibilidade prevista em lei, há que se observar que o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, assim como do Passaporte e de Cartões de Crédito, é medida atípica de coerção que só deve ser adotada quando demonstrada sua real eficácia, uma vez que são excessivamente gravosas ao executado e desproporcional à obrigação, com potencial de comprometer direitos individuais.Nessa esteira, colhe-se a jurisprudência deste Tribunal:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), BEM COMO BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS INEFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consagra a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes na obtenção da tutela do direito sub judice. 2. Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade de tais medidas para a execução, devem ser negados os pedidos de suspensão do passaporte, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de bloqueio dos cartões de crédito do devedor. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5793353-98.2023.8.09.0142, rel. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJe de 18/03/2024).Agravo de Instrumento. Ação de execução. Suspensão da CNH. Bloqueio de cartão de crédito. O bloqueio da CNH, passaporte e do cartão de crédito do devedor, como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida, trata-se de medida desproporcional ao objetivo almejado, revelando-se, portanto, inadequada para modificar a circunstância de ausência de bens, ou ainda, assegurar o cumprimento da obrigação reivindicada. Agravo de instrumento conhecido e não-provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5039086-27.2024.8.09.0000, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 10ª C. Cível, DJe de 20/03/2024).No presente caso, é inegável que a pretensão do recorrente não se mostra útil ao procedimento executivo, servindo apenas para restringir direitos individuais do executado, pois não se verifica excepcionalidade que autorize a suspensão da CNH, do passaporte e cartões de crédito e débito do devedor, ou que demonstre que a medida constitui instrumento eficaz para a satisfação do débito.Ainda, quanto ao pedido de indisponibilidade de bens via CNIB, adianto que não merece prosperar.Sabe-se que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento 39/2014, instituiu e regulamentou o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com vistas a recepcionar comunicações de inalienabilidade de bens imóveis não individualizados, cujas ordens devem observar as hipóteses expressamente previstas em lei, confira-se:“Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.”Em verdade, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens-CNIB foi criada com o objetivo de promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens com os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando dar celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência ao serviço público delegado.Sobre o tema, este o E. Tribunal do Estado de Goiás editou a Súmula nº 77, confira-se:“Súmula nº 77 – A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) se destina a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas, quais sejam, art. 7º, da Lei Federal nº 8.429/1992 (improbidade administrativa); art. 82, § 2º, da Lei Federal nº 11.101/2005 (recuperação judicial); art.4º, da Lei Federal nº 8.397/1992 (medida cautelar fiscal); art. 24-A, da Lei Federal Nº 9.656/1998 (planos de saúde), arts. 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 109/2001 (previdência complementar) e, em especial, art. 185-A, do Código Tributário Nacional, não se aplicando, portanto, a todo e qualquer caso.Ademais, a jurisprudência da Corte Goiana, especialmente após a edição da citada Súmula, é uníssona no sentido de que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, criada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, se presta para recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, e não como ferramenta de consulta ou constrição do patrimônio do devedor. Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. PESQUISA E CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR ATRAVÉS DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 77 DO TJGO. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Não há se falar em nulidade do pronunciamento judicial por falta de fundamentação jurídica quando o julgador, ainda que de forma concisa, aponta os motivos de seu convencimento, em obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil.2. Considerando a previsão do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil e a disponibilização, pelo Poder Judiciário, do sistema SerasaJud, é viável o acolhimento do pedido da parte credora de ver inserido eletronicamente o nome do devedor nos cadastros de devedores remissos, como forma de contribuir à resolução da lide em tempo razoável.3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, e não como ferramenta de consulta ou constrição do patrimônio do devedor.4. Nos termos da Súmula nº 77 deste egrégio Tribunal Justiça, a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens de devedor em execução forçada, como pretende a instituição financeira agravante no caso vertente.5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 08 de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5333606-86.2024.8.09.0002, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ACESSO À BASE DE DADOS. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destina-se a dar efetividade a medidas de indisponibilidade previstas em leis específicas, não se aplicando a todo e qualquer caso. Inteligência da Súmula n. 77/TJGO.2. O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5289099-91.2024.8.09.0082, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2024, DJe de 05/06/2024). Posto isto, INDEFIRO todos os pedidos formulados na mov. 136.Na oportunidade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, sob pena de arquivamento.Passo a análise dos pedidos formulados pela parte executada na mov. 137.A parte executada alegou que este juízo proferiu decisão em 30/06/2025, a qual deferiu as medidas coercitivas pleiteadas pelo exequente na mov. 136. Ainda, alegou que há descumprimento de decisão judicial, uma vez que não houve baixa da restrição Renajud.Pois bem.Causa espanto o conteúdo da petição de mov. 137, porquanto o procurador confunde pedido com deferimento.Não é preciso me alongar para esclarecer que pedido não afeta direitos das partes, mas sim decisão judicial.Ademais, verifico que a única determinação de baixa da restrição RENAJUD foi deferida na decisão de mov. 60, proferida em 22/01/2024, ao passo que o comprovante da retirada da restrição foi devidamente certificado na mov. 72, datada em 20/03/2024, ou seja, há mais de um ano. Desse modo, não há que se falar em descumprimento de medida judicial.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 19:40
Indeferimento
21/07/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 10:32
Expedição de documento
25/06/2025, 17:25
Documento
25/06/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5485225-56.2021.8.09.0103Autor(a): Agencia De Fomento De Goias S/a - Goiasfomento CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25Ré(u): Rodrigo Tahina Kan Paulista CPF/CNPJ: 017.459.101-23Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A — GOIASFOMENTO em face de RODRIGO TAHINA KAN PAULISTA (Pessoa Jurídica) e RODRIGO TAHINA KAN PAULISTA, partes já devidamente qualificadas.No curso regular do processo, na mov. 126, a parte exequente pugnou pela penhora das quotas sociais que a parte executada RODRIGO TAHINA KAN PAULISTA possui na empresa PAULISTA & PAULISTA ODONTOLOGIA LTDA. — CNPJ n.º 42.530.993/0001-53.Vieram os autos conclusos.É o relato. Passo a fundamentar e decidir.No caso em apreço verifica-se que a parte executada não pagou o valor devido ou opôs Embargos à Execução com efeito suspensivo deferido, nesse sentido, observa-se não haver óbice quanto ao deferimento do pedido, que encontra respaldo no artigo 861 do CPC.Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que permite a penhora de quotas sociais:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS DO SÓCIO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA OBSERVADA. ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. 1. O agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, permite ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Conforme a norma do art. 835, IX, do Código de Processo Civil, respeitada a ordem preferencial, é possível a penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias. 3. Sobre o tema, o colendo STJ firmou entendimento no sentido de permitir a penhora de cotas sociais, mormente na hipótese em que houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida. 4. No caso em análise, à luz do acervo probatório carreado na ação de execução, restou comprovado que houve o esgotamento de outras modalidades de penhora menos onerosas ao executado. 5. Dessarte não merece reforma a decisão recorrida, uma vez que foi prolatada de forma escorreita, inexistindo ilegalidade, abusividade ou teratologia no comando judicial recorrido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5303211-61.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Grifei.No sentido acima, a parte executada deve responder com seus bens presentes e futuros, na forma do artigo 789 do CPC, não havendo impedimento a penhora de quotas sociais.Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na mov. 126 e, por esta razão, DETERMINO a expedição de ofício à empresa aonde a parte executada possui participação de quotas sociais, no prazo de 15 dias, para informar o valor da quota social da parte executada (PAULISTA & PAULISTA ODONTOLOGIA LTDA. — CNPJ n.º 42.530.993/0001-53), bem ainda esclarecer se pende alguma garantia contratual sobre aquela quota. Caso haja, que prove o alegado.Ato contínuo, EXPEÇA-SE ofício à JUCEG para averbação da penhora da quota social da parte executada RODRIGO TAHINA KAN PAULISTA — CPF n.º 017.459.101-23, na empresa PAULISTA & PAULISTA ODONTOLOGIA LTDA. — CNPJ n.º 42.530.993/0001-53.Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte exequente para, na forma do artigo 799 do CPC, requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no artigo 876, §7º do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de ter prejudicado o pleito de penhora da quota.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 11:03
deferimento
23/06/2025, 10:55
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 12:23
Expedida/certificada
05/06/2025, 12:17
Documento
04/06/2025, 19:02
Expedição de documento
27/05/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5485225-56.2021.8.09.0103Autor(a): Agencia De Fomento De Goias S/a - Goiasfomento CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25Ré(u): Rodrigo Tahina Kan Paulista CPF/CNPJ: 017.459.101-23Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A — GOIASFOMENTO em face de RODRIGO TAHINA KAN PAULISTA (Pessoa Jurídica) e RODRIGO TAHINA KAN PAULISTA, partes já devidamente qualificadas.Na mov. 115, a parte exequente pugnou pela pesquisa de bens via Renajud, Infojud, Sniper e Prev-Jud. Ainda, requereu a realização de indisponibilidade Cnib.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Defiro parcialmente os pedidos formulados na mov. 115.REMETA-SE à CACE para cumprimento, pelo que DETERMINO a suspensão do feito enquanto for aguardada a resposta.Recolhida a taxa de serviço ou sendo o caso de gratuidade de Justiça, a serventia deverá adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão:1. PROCEDA-SE a busca pelo sistema RENAJUD e a inserção de restrição de transferência sob veículos vinculados à parte executada, com a seguinte ressalva: não restringir veículos que possuam restrição de alienação fiduciária, uma vez que tal restrição indica que o executado tem somente a posse do bem, mas não sua plena propriedade, ou seja, localizado veículo com restrição de alienação fiduciária, não o restringir, somente certificar e informar que deixou de restringi-lo por possuir restrição de alienação fiduciária.Com a resposta da busca RENAJUD:a) se restringido e localizado veículo do executado, o exequente deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se possui interesse na penhora do bem. Caso haja interesse, a parte exequente deverá: indicar o endereço para penhora, apreensão, avaliação (art. 839 CPC) e depósito do bem; apontar depositário, sob pena do desfazimento das restrições inseridas nos veículos. Se, após esse prazo, o exequente ficar inerte, certifique que o prazo transcorreu in albis e dê-se baixa na restrição.b) se não localizados bens, o exequente deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e indicar bens do executado que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção.Saliento que a plataforma SNIPER não aponta a existência de valores em si nas contas da parte executada, tampouco há possibilidade de bloqueios diretos por meio do referido sistema, mas apenas informações gráficas acerca da vida econômica da parte consultada, viabilizando ao exequente o empenho de outras diligências para adimplemento do débito.Ademais, sabe-se que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) se trata de nova ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional da Justiça, que identifica em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.Assim, DEFIRO a pesquisa de ativos e patrimônios através do SNIPER em nome da parte executada.Quanto ao pleito para obtenção de informações sobre vínculos empregatícios da parte executada, é cediço que existe a possibilidade da relativização das impenhorabilidades das verbas salariais para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família, como autorizado pela jurisprudência do STJ. Veja-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019).Desse modo, DEFIRO a consulta ao sistema PREVJUD para obtenção de informações sobre vínculos empregatícios da executada (pessoa física).Também, DEFIRO o pedido inclusão de indisponibilidade de forma eletrônica, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade.Por fim, quanto ao pedido de consulta ao INFOJUD para fornecimento das declarações de imposto de renda referente aos últimos três anos, tenho que tal medida somente poderá ser ponderada quando não houver outros meios de consultar bens em nome do devedor.Por ser medida excepcional e invasiva, deve prevalecer, nesse momento, o sigilo fiscal da parte executada, por primazia ao princípio constitucional inerente, sobretudo por haver diversas outras modalidades de buscas disponíveis ao exequente.Portanto, INDEFIRO o pedido de consulta das declarações de imposto de renda da parte executada.Cumpridas as ordens anteriormente deferidas, INTIME-SE o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito.Expedientes necessários.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Deferimento em Parte
21/05/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
09/05/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2025, 00:00
Confirmada
11/04/2025, 15:09
Documento
11/04/2025, 15:08
Expedição de documento
11/04/2025, 09:16
Expedição de documento
10/04/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento
03/04/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5485225-56.2021.8.09.0103Autor(a): Agencia De Fomento De Goias S/a - Goiasfomento CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25Ré(u): Rodrigo Tahina Kan Paulista CPF/CNPJ: 017.459.101-23Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A — GOIASFOMENTO em face de RODRIGO TAHINA KAN PAULISTA (Pessoa Jurídica) e RODRIGO TAHINA KAN PAULISTA, partes já devidamente qualificadas.No curso regular do processo, após determinação deste Juízo (mov. 88), realizou-se a tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome das partes executadas até o limite do crédito exequendo, com bloqueio parcial de valores (mov. 98), ocasião em que a parte exequente pleiteou que a parte devedora seja intimada via advogado constituído (mov. 100).Vieram os autos conclusos.É o relato. Passo a fundamentar e decidir.O poder de receber intimação está incluso nos poderes gerais para o foro e não há previsão no artigo 105, do CPC, quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial. Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do artigo 105, do CPC.Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos. Além disso, conforme estabelecido pelo artigo 841, §§ 1º e 2º, do CPC, a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos.Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes executadas, via advogado constituído, da penhora de ativos financeiros informada na mov. 98, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhes comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do CPC).Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, também em 5 (cinco) dias.Em seguida, conclusos.No silêncio dos executados, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE com a liberação dos valores bloqueados, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judicias (SISCONDJ), em favor da parte exequente ou em favor de seu advogado, se este tiver procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.Caso não conste no feito dados necessários para a transferência bancária, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados necessários para a efetivação da determinação (banco, agência, conta e dados pessoais dos titulares das contas, como número do CPF) e, ainda, informar a opção por transferência bancária ou levantamento dos valores em espécie, conforme preceitua o § 2º, art. 5º, do Provimento retrocitado.Após o cumprimento, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando os comprovantes gerados pelo SISCONDJ.Feito isso, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5485225-56.2021.8.09.0103Autor(a): Agencia De Fomento De Goias S/a - Goiasfomento CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25Ré(u): Rodrigo Tahina Kan Paulista CPF/CNPJ: 017.459.101-23Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A — GOIASFOMENTO em face de RODRIGO TAHINA KAN PAULISTA (Pessoa Jurídica) e RODRIGO TAHINA KAN PAULISTA, partes já devidamente qualificadas.No curso regular do processo, após determinação deste Juízo (mov. 88), realizou-se a tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome das partes executadas até o limite do crédito exequendo, com bloqueio parcial de valores (mov. 98), ocasião em que a parte exequente pleiteou que a parte devedora seja intimada via advogado constituído (mov. 100).Vieram os autos conclusos.É o relato. Passo a fundamentar e decidir.O poder de receber intimação está incluso nos poderes gerais para o foro e não há previsão no artigo 105, do CPC, quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial. Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do artigo 105, do CPC.Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos. Além disso, conforme estabelecido pelo artigo 841, §§ 1º e 2º, do CPC, a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos.Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes executadas, via advogado constituído, da penhora de ativos financeiros informada na mov. 98, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhes comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do CPC).Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, também em 5 (cinco) dias.Em seguida, conclusos.No silêncio dos executados, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE com a liberação dos valores bloqueados, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judicias (SISCONDJ), em favor da parte exequente ou em favor de seu advogado, se este tiver procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.Caso não conste no feito dados necessários para a transferência bancária, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados necessários para a efetivação da determinação (banco, agência, conta e dados pessoais dos titulares das contas, como número do CPF) e, ainda, informar a opção por transferência bancária ou levantamento dos valores em espécie, conforme preceitua o § 2º, art. 5º, do Provimento retrocitado.Após o cumprimento, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando os comprovantes gerados pelo SISCONDJ.Feito isso, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito