Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5589740-46.2019.8.09.0093 POLO ATIVO: Banco do Brasil S/A POLO PASSIVO: Rudinei Piccinini DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO¹ A parte exequente requer a penhora de veículos localizados via pesquisa Renajud (mov. 173). A empresa Picpay Instituição de Pagamento S/A noticia equívoco quanto ao valor indicado como bloqueado pelo sistema Sisbajud (mov. 175). É o relatório. Inicialmente, constata-se que não houve bloqueio de valores na conta “Picpay” e que os valores anteriormente constritos na conta “Picpay Bank” foram devidamente desbloqueados (mov. 167, arq. 5), inexistindo, portanto, outras providências a serem adotadas quanto ao ponto. Veículos A pesquisa realizada via Renajud localizou os seguintes veículos: - “Volkswagen Gol, placa JDP4588, 1992/1992”, com restrição de transferência, licenciamento e circulação; - “GM Corsa, placa JFI7412, 2000/2000”, com restrição decorrente de alienação fiduciária; - “Fiat Strada, placa PRO5241, 2018/2018”, com alienação fiduciária e restrição relativa a benefício tributário. Gol Em relação ao veículo Gol, o documento acostado aos autos é suficiente para fins de termo de penhora, sendo desnecessária nova expedição para tal finalidade. INTIME-SE a parte executada para ciência, bem como para informar a localização do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa por ato atentatório (art. 772, II, CPC). Com a resposta, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e remoção do veículo “Volkswagen Gol, placa JDP4588, 1992/1992”. NOMEIO como depositário fiel a parte exequente Banco do Brasil (CNPJ nº 00.000.000/0001-91). Em caso de recusa, DETERMINO que o executado Rudinei Piccinini (CPF nº 373.301.950-49) assuma a condição de fiel depositário do bem. Não sendo localizado o veículo, INFORMO que incumbe à parte exequente promover sua localização e indicar novo endereço para a remoção, não competindo a esta escrivania a expedição de ofícios a autarquias para tal finalidade. Corsa e Strada Nos termos da Súmula nº 64 do TJGO, é inviável a penhora de bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, admitindo-se apenas a constrição dos direitos aquisitivos oriundos do contrato. Ademais, o veículo Fiat Strada possui restrição tributária, consistente em bloqueio administrativo vinculado às regras da isenção concedida na aquisição do bem. Diante disso, INDEFIRO a penhora direta dos referidos veículos e DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre os veículos “GM Corsa, placa JFI7412, 2000/2000” e “Fiat Strada, placa PRO5241, 2018/2018”. CONDICIONO a efetivação da penhora à comprovação de que a executada quitou percentual superior a 20% (vinte por cento) do valor total dos contratos de financiamento, considerando o montante atualizado da dívida, superior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), bem como à análise da viabilidade da constrição para a satisfação da execução, além da verificação da eventual retirada da restrição tributária incidente sobre o veículo Strada. Para tanto, atribuo a este ato força de alvará/ofício, válido por 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, a fim de que a parte interessada diligencie junto ao Detran para obter informações acerca da instituição financeira responsável pelo financiamento dos veículos de placas “JFI7412” e “PRO5241”, de titularidade do executado Rudinei Piccinini (CPF nº 373.301.950-49), bem como sobre a restrição tributária incidente neste último. Na sequência, deverá diligenciar diretamente perante a instituição financeira para obtenção de dados relativos aos contratos de financiamento, especialmente quanto ao número de parcelas quitadas e ao saldo remanescente para a quitação integral do bem. Comprovado o pagamento de mais de 20% (vinte por cento) do valor total do financiamento, EXPEÇA-SE termo de penhora, CIENTIFIQUE-SE a instituição financeira e INTIME-SE a parte executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Efetivadas as medidas, INTIME-SE a parte exequente a requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo indicados bens à penhora, DETERMINO o cumprimento da decisão de mov. 133, referente à suspensão do feito. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR. ¹CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.