Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5796835-64.2023.8.09.0074 Promovente(s): GYRA MAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITÓRIOS PADRONIZADOS Promovido(s): APERITIVOS DE GOIAS EIRELI DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por APERITIVOS DE GOIÁS – ME EIRELI e FERNANDO DOURADO LACERDA, em face da Decisão proferida no evento n. 276, a qual deferiu a penhora de crédito trabalhista nos presentes autos, rejeitando o pedido de preferência do exequente. Aduzem os embargantes que o decisum atacado encontra-se eivado de omissão e erro de procedimento (error in procedendo) no julgado. A principal alegação é que a Decisão embargada não se manifestou sobre a impugnação à penhora que haviam apresentado no evento n. 259. Naquela manifestação, os executados argumentaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de saldo de plano de previdência privada (VGBL), o qual teria natureza alimentar e, portanto, seria protegido pela impenhorabilidade. Apontam que qualquer destinação dos valores bloqueados, seja para o crédito trabalhista ou para o crédito da exequente, deveria ser precedida da análise de sua penhorabilidade. Requerem o provimento dos Embargos para que, sanando a omissão, seja analisada e acolhida integralmente a impugnação do evento n. 259, com a consequente cassação da Decisão embargada e liberação dos valores constritos. Instado (evento n. 294), o embargado pugna pelo acolhimento dos Embargos apenas para integrar a Decisão, rejeitando a impugnação à penhora, e a manutenção integral dos termos da Decisão embargada (evento n. 297). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos Embargos de Declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o alcance dos Embargos Declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, verbatim: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela (In: Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248). Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, verbo ad verbum: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão (In: Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8 ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592). Destarte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas sim aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade. Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão, sob risco de viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. Contudo, de fato a Decisão embargada padece de omissão. O ponto omisso a ser analisado é a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, provenientes de um plano de previdência privada na modalidade VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre). Os executados sustentam a natureza alimentar do saldo, o que atrairia a proteção do artigo 833 do Código de Processo Civil. A tese, contudo, não merece prosperar. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a “impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC” (EREsp n. 1.121.719/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 04/04/2014). Durante a fase de acumulação, como no caso presente, o VGBL possui natureza de investimento ou aplicação financeira, sendo passível de resgate a qualquer momento pelo participante. A sua natureza alimentar, para fins de impenhorabilidade, depende de prova robusta de que os recursos são, de fato, necessários para a subsistência do devedor e de sua família, não bastando a mera denominação do produto como “previdência”. Analisando os autos, verifico que os executados não apresentaram documentos comprobatórios de que resgatam valores mensais do saldo de previdência privada para auxiliar nas despesas mensais de sua família. Assim, não há nenhuma evidência de que tal montante seja destinado à sua subsistência e de sua família, o que afasta o caráter de impenhorabilidade. Com efeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES EM PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR COMPROVAR O CARÁTER ALIMENTAR. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade das verbas depositadas em fundo de previdência privada deve ser avaliada casuisticamente, e ainda, que a constatação de sua natureza alimentar ficará condicionada à comprovação pelo devedor da necessidade de utilização do saldo para sua subsistência. II - Conforme o Princípio da Cooperação, positivado no art. 6º do Novo Código de Processo Civil, é dever dos sujeitos processuais cooperarem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, perfeitamente pertinente a atuação do magistrado condutor do feito, determinando a expedição de ofícios aos órgãos pertinentes, em busca de valores depositados em plano de previdência privada, sobretudo levando-se em consideração que não é dado ao credor, por sponte própria, diligenciar perante aqueles. III - Tendo o credor demonstrado que exauriu, sem êxito, os meios necessários para o alcance de bens penhoráveis dos devedores/agravados e, lado outro, não tendo estes se desincumbido do ônus de comprovar a necessidade de utilização dos valores depositados em entidade de previdência complementar para sua subsistência, sendo encontrado o numerário, deverá ser bloqueado em quantia suficiente para pagamento da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5464409-42.2019.8.09.0000, Rel. Des. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PENHORABILIDADE. NATUREZA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO. I - O agravo de instrumento é um recurso limitado ao reexame do que foi decidido pelo juízo a quo, de sorte que não é lícito ao juízo ad quem antecipar o julgamento do mérito da demanda ou decidir sobre matéria ainda não apreciada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. II - Para que recaia a impenhorabilidade nos valores depositados em previdência privada complementar, é necessário que seja feita análise em cada caso concreto, a fim de se averiguar se realmente os valores têm natureza alimentar (utilizado para a subsistência do participante e de sua família). III - Ausente a comprovação indicativa de que os valores depositados na previdência privada do agravado têm caráter de complemento alimentar, sendo caracterizado o investimento financeiro, é possível a realização de penhora, nos termos do art. 835, I, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5161632-28.2024.8.09.0051, Rel. Des. BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 02/05/2024). Ademais, por se tratar de exceção, a hipótese de impenhorabilidade elencada no artigo 833, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada de forma restritiva, não se equiparando plano de previdência privada à conta poupança. Ademais, a pretensão de estender a proteção do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos) não se aplica de forma automática a investimentos como o VGBL. Mesmo que se admitisse tal extensão, a embargada demonstrou que o valor bruto do ativo (R$ 65.923,90) superava o teto legal vigente à época. Portanto, por qualquer ângulo que se analise, a pretensão de impenhorabilidade não se sustenta. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a Decisão do evento n. 276, passando a constar a análise da impugnação à penhora. No mérito da questão omitida, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelos executados no evento n. 259, declarando a penhorabilidade dos valores oriundos do plano VGBL, ante a ausência de comprovação de sua natureza alimentar. Por conseguinte, ficam integralmente mantidos os demais termos da Decisão embargada (evento n. 276), inclusive a determinação de transferência do crédito trabalhista e a vinculação do saldo remanescente a estes autos. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito