Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pelo ente público contra acórdão que conheceu e desproveu o Recurso de Apelação Cível interposto em face de decisão que homologou judicialmente acordo celebrado entre as partes nos autos de Embargos à Execução Fiscal, reconhecendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com definição das custas e honorários conforme pactuado, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que, embora tenha reconhecido a gratuidade da justiça ao embargado, deixou de fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do Município, ainda que com a suspensão de sua exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração visam sanar vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, entre os quais se incluem obscuridade, omissão, contradição e erro material.4. Verificou-se a existência de contradição no acórdão recorrido ao não proceder à fixação dos honorários sucumbenciais, mesmo diante da concessão da gratuidade da justiça, circunstância que apenas suspende a exigibilidade das verbas, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.5. O reconhecimento do direito à gratuidade da justiça não exime a parte vencida da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devendo apenas postergar sua exigibilidade até que cesse a condição de hipossuficiência.6. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, não impede a fixação da verba honorária, mesmo quando homologado acordo judicial entre as partes.7. Impõe-se, assim, a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade, conforme expressamente previsto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento:1. A concessão da gratuidade da justiça ao embargado não impede a fixação de honorários sucumbenciais, apenas suspende sua exigibilidade, conforme previsto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.2. A contradição no acórdão que deixa de fixar os honorários, mesmo diante de sua suspensão por força da gratuidade, deve ser sanada por meio de Embargos de Declaração, com efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigos 98, parágrafos 2º e 3º, 200 e 1.022; Código Tributário Nacional, artigo 151, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5534780-72.2019.8.09.0051, Relator Desembargador Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, Diário da Justiça eletrônico de 08/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5813163-07.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA EMBARGADO: RAUL CARLOS DO VALE RELATORA: DESa. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pelo ente público contra acórdão que conheceu e desproveu o Recurso de Apelação Cível interposto em face de decisão que homologou judicialmente acordo celebrado entre as partes nos autos de Embargos à Execução Fiscal, reconhecendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com definição das custas e honorários conforme pactuado, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que, embora tenha reconhecido a gratuidade da justiça ao embargado, deixou de fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do Município, ainda que com a suspensão de sua exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração visam sanar vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, entre os quais se incluem obscuridade, omissão, contradição e erro material.4. Verificou-se a existência de contradição no acórdão recorrido ao não proceder à fixação dos honorários sucumbenciais, mesmo diante da concessão da gratuidade da justiça, circunstância que apenas suspende a exigibilidade das verbas, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.5. O reconhecimento do direito à gratuidade da justiça não exime a parte vencida da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devendo apenas postergar sua exigibilidade até que cesse a condição de hipossuficiência.6. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, não impede a fixação da verba honorária, mesmo quando homologado acordo judicial entre as partes.7. Impõe-se, assim, a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade, conforme expressamente previsto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento:1. A concessão da gratuidade da justiça ao embargado não impede a fixação de honorários sucumbenciais, apenas suspende sua exigibilidade, conforme previsto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.2. A contradição no acórdão que deixa de fixar os honorários, mesmo diante de sua suspensão por força da gratuidade, deve ser sanada por meio de Embargos de Declaração, com efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigos 98, parágrafos 2º e 3º, 200 e 1.022; Código Tributário Nacional, artigo 151, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5534780-72.2019.8.09.0051, Relator Desembargador Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, Diário da Justiça eletrônico de 08/07/2024.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Guilherme Gutemberg Isaac Pinto. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.RELATÓRIO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração, opostos contra o acórdão que conheceu e desproveu o recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ora embargante, em face de RAUL CARLOS DO VALE, ora embargado. O acórdão possui a seguinte ementa (evento nº 53): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que homologou acordo entre as partes em Embargos à Execução Fiscal, reconhecendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e determinando que as custas e honorários fossem disciplinados conforme pactuado, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento imediato de honorários sucumbenciais ao ente público em Embargos à Execução Fiscal, quando celebrado acordo homologado judicialmente e o embargante, beneficiário da justiça gratuita, aderiu a programa de parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença homologou o acordo firmado entre as partes, com ressalva quanto à exigibilidade das verbas de custas e honorários nos casos de não concessão da justiça gratuita.4. O embargante teve deferida a gratuidade da justiça, o que implica suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil.5. A pretensão recursal do Município de obter o pagamento imediato de honorários conflita com a legislação processual e constitucional aplicável à gratuidade da justiça.6. O próprio ente público anuiu ao acordo e não impugnou a condição econômica do embargante beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A concessão da gratuidade da justiça ao embargante em Embargos à Execução Fiscal suspende a exigibilidade de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil.2. A celebração de acordo entre as partes, com homologação judicial, não autoriza o pagamento imediato de honorários sucumbenciais se vigente a assistência judiciária gratuita.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 2º, e 200; CTN, art. 151, VI. Em sua peça recursal (mov. 59), a parte embargante alega contradição no acórdão recorrido, uma vez que o objetivo do Município era apenas que fosse fixada a verba honorária, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil e não seu imediato pagamento. Sendo assim, pleiteia pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos modificativos, a fim de que seja sanada a contradição apontada, a fim de determinar a fixação dos honorários de sucumbência devidos pelo embargado aos procuradores do Município, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões na mov. 64, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Pertinente esclarecer que os Embargos de Declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da sentença, acórdão ou decisão, eivado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre os quais deva pronunciar-se o juízo ou Egrégio Tribunal. Veja-se o que disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. A obscuridade resta configurada quando o acórdão objeto de censura carece de clareza, no desenvolvimento das ideias que orientam a sua fundamentação, enquanto a contradição é caracterizada pelo evidente descompasso entre as distintas passagens da motivação judicial, ou seja, é interna, existe entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. A omissão, por sua vez, é verificada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que foi objeto do pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra: (...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois atanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR,Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061). Assim, o pressuposto deste recurso, é a existência de algum dos elementos supramencionados. Na espécie, reexaminando detidamente o caderno processual, observo que a insurgência da parte embargante tem procedência. Isto porque, a sentença proferida pelo Juízo a quo homologou o acordo celebrado entre as partes e determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional), expressamente consignando: "Custas e honorários na forma acordada. Proceda-se a escrivania, caso necessário, com a averbação do débito, custas e honorários - esses dois últimos se não concedido o benefício da assistência judiciária, para futura emissão de Certidão de Distribuição no Cartório Distribuidor". (Sentença de mov. 25). Malgrado a parte embargada ser beneficiária da gratuidade da justiça, isso não a exonera da condenação em honorários, somente impede sua exigibilidade imediata. Assim, embora a gratuidade não exonere o beneficiário de eventual condenação em honorários, impede sua exigibilidade imediata. A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO MODIFICADO. 1. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Nos termos do § 3 º do art. 98 do CPC, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Na espécie, o embargante é beneficiário da gratuidade da justiça e, diante do desprovimento do apelo por ele interposto, a verba de sucumbência recursal, embora devida, ficará suspensa nos termos do art. supracitado. 3. Verificado o vício apontado, acolhem-se os Embargos de Declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5534780-72.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Desse modo, deve a parte embargada ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, contudo as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada, no sentido de condenar a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, contudo as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO