Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 12:33
Expedição de documento
05/06/2025, 12:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2025, 12:23
Expedição de documento
04/06/2025, 18:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2025, 18:38
Mandado (entregue ao destinatário)
02/06/2025, 22:19
Confirmada
02/06/2025, 12:26
Mandado (entregue ao destinatário)
02/06/2025, 08:38
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2025, 18:38
Expedição de documento
21/05/2025, 15:43
Expedição de documento
21/05/2025, 15:42
Expedição de documento
21/05/2025, 15:39
Expedição de documento
21/05/2025, 15:38
Expedição de documento
21/05/2025, 15:37
Expedição de documento
21/05/2025, 15:36
Expedição de documento
21/05/2025, 15:35
Expedição de documento
21/05/2025, 15:34
Expedição de documento
21/05/2025, 15:32
Expedição de documento
21/05/2025, 15:28
Mero expediente
12/05/2025, 17:37
Expedição de documento
12/05/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de GoiâniaGoiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ªProcesso nº 0151758-96.2019.8.09.0175 DESPACHO Compulsando os autos, verifico o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o regular prosseguimento da ação penal em seus ulteriores termos (ev. 231). Diante disso, dando prosseguimento ao feito, determino a abertura de vista ao Ministério Público e à Defesa para apresentação do rol de testemunhas a serem ouvidas em Plenário, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal.Cumpra-se. Goiânia, 9 de maio de 2025. (assinado digitalmente)Antonio Fernandes de OliveiraJuiz de DireitoBG
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/05/2025, 10:55
Expedição de documento
10/05/2025, 10:55
Expedida/certificada
10/05/2025, 10:50
Mero expediente
09/05/2025, 18:50
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 11:58
Documento
09/05/2025, 11:58
Expedição de documento
08/05/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2182377/GO (2024/0434575-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: EDER VASCONCELOS DE LIMA
ADVOGADO: PAULO FERNANDO CHADÚ RIBEIRO BORGES - GO022447
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2182377/GO (2024/0434575-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: EDER VASCONCELOS DE LIMA
ADVOGADO: PAULO FERNANDO CHADÚ RIBEIRO BORGES - GO022447
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 2182377/GO (2024/0434575-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
REQUERENTE: EDER VASCONCELOS DE LIMA
ADVOGADO: PAULO FERNANDO CHADÚ RIBEIRO BORGES - GO022447
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO A defesa atravessa petição às fls. 802-816 (e-STJ) requerendo a retirada do processo da pauta de julgamento da sessão virtual. Na hipótese, não se verifica circunstância que justifique a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, tendo em vista que, nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ, as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento, garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, fica mantido o já designado julgamento na Sessão Virtual de Mérito da Quinta Turma. Relator
RIBEIRO DANTAS
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AgRg no REsp 2182377/GO (2024/0434575-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: EDER VASCONCELOS DE LIMA
ADVOGADO: PAULO FERNANDO CHADÚ RIBEIRO BORGES - GO022447
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 16:58
Expedição de documento
29/01/2025, 16:51
Confirmada
29/01/2025, 12:49
Sessão do Tribunal do Júri (designada)
28/01/2025, 18:31
Expedida/certificada
28/01/2025, 17:52
Mero expediente
28/01/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 21:04
Documento
22/01/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 18:20
Confirmada
08/01/2025, 18:20
Expedida/certificada
07/01/2025, 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2025, 17:25
Mero expediente
07/01/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 13:33
Documento
07/01/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182377/GO (2024/0434575-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO: EDER VASCONCELOS DE LIMA
ADVOGADO: PAULO FERNANDO CHADÚ RIBEIRO BORGES - GO022447
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fl. 721): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. NULIDADE NA PROEMIAL DELATÓRIA. DOLO DIRETO E EVENTUAL. IMPUTAÇÃO ALTERNATIVA. TRANSGRESSÃO CONSTITUCIONAL (DEVIDO PROCESSO PENAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. PARIDADE DE ARMAS) E LEGAL (REQUISITOS DA DENÚNCIA. CONGRUÊNCIA ENTRE IMPUTAÇÃO E REPARTO DE ADMISSIBILIDADE). RECONHECIDA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. É inadmissível a denúncia com imputação de tipo subjetivo alternativo (dolo direto e indireto), porque evidente a ruína à defesa, subestimados princípios constitucionais essenciais, assim o devido processo penal, contraditório, ampla defesa e, ainda, da paridade das armas, eis não ser possível garantir oriente às teses defensivas, no defrontar-se insimulação que se reveste de a nfibologia em sua narrativa fundamental. Ao imputarem-se duas hipóteses do dolo, o direto e o eventual, na realização de única conduta, assim a que se atribui ao recorrente, confeccionou-se denúncia com increpação nutante e abstrusa e, neste caso, portadora de medular inépcia, o que determina sua rejeição, ainda que superveniente, nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, carentes requisitos essenciais da sua composição. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 41 e 395, inciso I, do Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, que não há inépcia na denúncia que contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, ainda que indique a conduta dolosa sem distinguir se praticada a título de dolo direto ou eventual. Sustenta que o legislador ordinário equiparou as duas figuras para a caracterização do tipo de ação doloso, de modo que a indicação simultânea não prejudica a defesa. Acrescenta que, com a pronúncia do réu, eventual debate sobre inépcia da denúncia resta prejudicado. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 746-750), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 753-756). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 768-774). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia a definir se padece de inépcia a denúncia que, ao narrar crime doloso contra a vida, atribui ao acusado a prática delitiva tanto com dolo direto quanto com dolo eventual. Na hipótese, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do recorrido pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2°, inciso II, do Código Penal, narrando que, em 22/10/2019, ele teria desferido diversos golpes de capacete contra a vítima, causando-lhe a morte. Segundo a exordial, o denunciado agiu "com a intenção livre e consciente de matar e assumindo o risco de fazê-lo". O Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso defensivo, entendeu que a dupla imputação subjetiva (dolo direto e eventual) tornaria a denúncia inepta, por impossibilitar o pleno exercício do direito de defesa. Tal entendimento, contudo, não merece subsistir. Com efeito, o art. 41 do CPP estabelece que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". Na espécie, verifica-se que a peça acusatória descreveu pormenorizadamente a conduta atribuída ao acusado, indicando o local, data, horário, modo de execução e demais circunstâncias relevantes do crime. A inicial expôs de forma clara que o réu teria cercado a vítima com seu veículo, impedido sua passagem e, em seguida, desferido diversos golpes de capacete contra ela, causando-lhe lesões que culminaram em sua morte. O fato de a denúncia ter mencionado tanto o dolo direto quanto o eventual não a torna inepta. Primeiro porque, nos termos do art. 18, inciso I, do Código Penal, ambas as modalidades caracterizam o crime doloso, produzindo os mesmos efeitos jurídicos. Segundo porque, tratando-se de delito plurissubsistente, é possível que o elemento subjetivo oscile durante a execução da conduta, iniciando-se com dolo eventual e convertendo-se em direto, ou vice-versa. Ademais, a definição precisa da modalidade de dolo é questão que demanda profunda análise do conjunto fático-probatório, sendo mais adequada sua apreciação pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, após toda a instrução processual. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO ATRIBUI À CONDUTA DO PACIENTE O DOLO DIREITO OU O EVENTUAL. FIGURAS EQUIPARADAS PELO LEGISLADOR. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO TIPO DE AÇÃO DOLOSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identifica-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas. 3. A inicial narra de modo suficiente que o recorrente, no dia 26/05/2014, por volta de 06:10 horas, na Avenida Paulo VI, bairro da Pituba, dirigindo na contramão de direção da via, arremessou o seu veículo contra a vítima, projetando-a contra um poste de iluminação, ação que resultou na sua morte. 4. Ressalta, ainda, a denúncia que o laudo de local de crime foi conclusivo no sentido de que o recorrente assumiu o risco de atropelar alguém tirando a ação da esfera de culpa para coloca-lo, pela ação deliberada do acusado, na esfera de crime doloso. Assim, devidamente descrito o dolo na conduta do recorrente. 5. Em que pese a denúncia tenha atribuído a qualificadora de impossibilidade de defesa da vítima, em referência ao dolo direto, e ter se utilizado da expressão "assumiu o risco de atropelar alguém", em alusão ao dolo eventual, essa Corte possui entendimento no sentido de que não se revela inepta a denúncia que atribui ao acusado a prática do delito com dolo direto ou eventual, seja pela equiparação legal das duas figuras na caracterização do tipo de ação doloso, seja porque é o elemento subjetivo extraído das circunstâncias, estas suficientemente descritas na denúncia, a admitir a defesa no ponto. Inépcia afastada. 6. Quanto ao questionamento de não ter sido comprovado o animus necandi, o Tribunal a quo concluiu que "pela transcrição da denúncia, a materialidade e os indícios de autoria do crime supostamente perpetrado foram devidamente evidenciados, de forma que a análise acerca da existência de provas que demonstram a ausência de animus necandi na prática dos delitos noticiados refoge à via estreita do writ, que não se presta para a realização de um exame aprofundado das provas constantes dos autos a fim de se concluir pela ausência de dolo do paciente." 7. Infirmar a constatação do Tribunal a quo para acatar a tese de defesa demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ. 8. Entende esta Corte que o Tribunal não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos argüidos, desde que a fundamentação seja suficiente e adequada à solução da lide, como é o caso dos autos. 9. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 75319 BA 2016/0229156-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/10/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2016, grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO DIRETO OU EVENTUAL. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. JUÍZO NATURAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Este Superior Tribunal considera que é afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 3. A jurisprudência deste Tribunal considera que a existência de dúvidas razoáveis quanto ao pleito da acusação deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1262498 BA 2011/0152134-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2015, grifou-se) Nesse contexto, tendo a denúncia narrado com clareza os fatos imputados ao réu, permitindo o pleno exercício do direito de defesa, não há falar em inépcia formal da peça acusatória. Por fim, como bem pontuado pelo recorrente, com a superveniência da decisão de pronúncia, que representa juízo positivo de admissibilidade da acusação, eventual debate sobre a aptidão formal da denúncia resta prejudicado. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da ação penal em seus ulteriores termos. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
02/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2182377/GO (2024/0434575-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO: EDER VASCONCELOS DE LIMA
ADVOGADO: PAULO FERNANDO CHADÚ RIBEIRO BORGES - GO022447
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.