Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 0471866-16.2011.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: BANCO DO BRASIL SA Parte ré/Executada(o): PLASTIBRAX INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT E EXPORT DE ARTEFATOS E DERIV PLASTICOS (CPF/CNPJ: 05.218.881/0001-35) e outros D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Plastibrax Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Artefatos e Derivados Plásticos Ltda, Sergio Antonio de Santana Roriz, Lizene Dulcineia Teles dos Santos Moreira, Claudionor José Alves e Beatris Dias de Oliveira, partes qualificadas nos autos. À mov. 94, a parte exequente pugnou pela pesquisa/indisponibilidade de bens dos executados, via CNIB. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 1. Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens em nome dos executados no CNIB porque se trata de medida constritiva específica de procedimentos especiais, tais como ação civil pública – improbidade administrativa (Lei 8.429/92), insolvência civil (art. 752, CPC antigo), e Intervenção e liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a súmula n. 77, que possui o seguinte enunciado: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”. 2. Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, sob pena de suspensão da execução, consoante art. 921, III, CPC. 3. Cabe ponderar que a presente execução tramita há anos sem que tenham sido localizados bens à satisfação do crédito, apesar das inúmeras diligências já realizadas. Portanto, desde logo, assinalo que NÃO serão repetidas diligências já deferidas, especialmente novas pesquisas através dos sistemas conveniados, sem a demonstração, mínima, de que houve alteração da realidade fática. 4. Oportunamente, volvam os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito