Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2026, 00:00
Confirmada
17/06/2026, 16:40
Custas
17/06/2026, 16:24
Definitivo
03/06/2026, 12:54
Trânsito em julgado
03/06/2026, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 0288778-89.2016.8.09.0093 POLO ATIVO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA POLO PASSIVO: IVAN PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda em desfavor de Ivan Pereira dos Santos, partes qualificadas. Em que pese a indicação de R$39.621,18 como débito no mov. 129, no mov. 181 a parte exequente reconheceu a quitação da execução pela penhora do mov. 135 e alvará do mov. 149. Portanto, declaro EXTINTO o presente procedimento, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários a deliberar. Custas remanescentes pela parte executada. PROCEDA-SE a baixa de eventuais restrições/penhoras realizadas em razão desta ação, através de sistemas conveniados, ofício ou alvará. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 0288778-89.2016.8.09.0093 POLO ATIVO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA POLO PASSIVO: IVAN PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda em desfavor de Ivan Pereira dos Santos, partes qualificadas. Em que pese a indicação de R$39.621,18 como débito no mov. 129, no mov. 181 a parte exequente reconheceu a quitação da execução pela penhora do mov. 135 e alvará do mov. 149. Portanto, declaro EXTINTO o presente procedimento, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários a deliberar. Custas remanescentes pela parte executada. PROCEDA-SE a baixa de eventuais restrições/penhoras realizadas em razão desta ação, através de sistemas conveniados, ofício ou alvará. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
01/06/2026, 00:00
Confirmada
31/05/2026, 12:40
Confirmada
31/05/2026, 12:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 0288778-89.2016.8.09.0093 POLO ATIVO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA POLO PASSIVO: IVAN PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda em desfavor de Ivan Pereira dos Santos, partes qualificadas. Em que pese a indicação de R$39.621,18 como débito no mov. 129, no mov. 181 a parte exequente reconheceu a quitação da execução pela penhora do mov. 135 e alvará do mov. 149. Portanto, declaro EXTINTO o presente procedimento, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários a deliberar. Custas remanescentes pela parte executada. PROCEDA-SE a baixa de eventuais restrições/penhoras realizadas em razão desta ação, através de sistemas conveniados, ofício ou alvará. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 0288778-89.2016.8.09.0093 POLO ATIVO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA POLO PASSIVO: IVAN PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda em desfavor de Ivan Pereira dos Santos, partes qualificadas. Em que pese a indicação de R$39.621,18 como débito no mov. 129, no mov. 181 a parte exequente reconheceu a quitação da execução pela penhora do mov. 135 e alvará do mov. 149. Portanto, declaro EXTINTO o presente procedimento, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários a deliberar. Custas remanescentes pela parte executada. PROCEDA-SE a baixa de eventuais restrições/penhoras realizadas em razão desta ação, através de sistemas conveniados, ofício ou alvará. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
01/06/2026, 00:00
Confirmada
31/05/2026, 12:40
Confirmada
31/05/2026, 12:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/05/2026, 12:36
Petição
28/05/2026, 21:57
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2026, 17:51
Petição
25/05/2026, 10:56
Por decisão judicial
13/02/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 12:03
Documento
06/02/2026, 16:24
Expedição de documento
29/01/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 0288778-89.2016.8.09.0093 POLO ATIVO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA POLO PASSIVO: IVAN PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ No mov. 171 a parte exequente requer pesquisa patrimonial via sistema SNIPER. Verifica-se que foram deferidas pesquisas junto a outros sistemas conveniados e mesmo diante de tais diligências o débito não foi solvido (mov. 135, SISBAJUD e RENAJUD). INTIME-SE a parte exequente para comprovar o devido recolhimento de custas para a pesquisa requerida e para a apresentação das respostas do alvará fornecido no mov. 165, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Desta forma, as medidas requeridas pela parte exequente são juridicamente possíveis, mas seu cabimento deve ser analisado diante das peculiaridades de cada caso e o aproveitamento para o processo. I. CNIB Conforme súmula 77 do TJ/GO, a decretação de indisponibilidade de bens, via CNIB, destina-se a conferir efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Assim, apesar da parte exequente não ter requerido a medida mencionada, visando celeridade processual, presto estes esclarecimentos. II. SNIPER Considerando que já foram realizadas outras diligências em busca de patrimônio da parte executada, justificável o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), por centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados em um único local. Assim, comprovado o recolhimento das custas, DEFIRO o uso do referido sistema. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. III. CENSEC e CCS-Bacen Na oportunidade, também esclareço que este Tribunal não está operando com os sistemas CENSEC e CCS-Bacen, de modo que a parte interessada deverá diligenciar em busca de informações e após obtenção das respostas, apresentá-las neste caderno, nos termos do item VI. IV. INFOJUD (DOI, DITR, DIMOB E DECRED) Não sendo possível localizar bens pelas medidas acima, caso requerido, AUTORIZO a obtenção de dados pelo sistema INFOJUD, referente a dados de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e Declaração de operações com cartão de crédito (DECRED). Em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD, é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. V. COAF e SIMBA Ainda, visando evitar requerimentos sem aproveitamento ao feito, explico que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é um órgão administrativo cuja atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Enquanto o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta digital desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. Desta forma, segundo REsp nº 2.043.328/SP, o envio de ofício ao COAF ou consulta ao SIMBA para busca de patrimônio em execuções cíveis é um desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, razão pela qual, desde já, INDEFIRO a medida. VI. ALVARÁ PARA BUSCAS DE PATRIMÔNIO Sem prejuízo as demais determinações, CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 3 (três) meses, para que a parte exequente, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como armazéns agrícolas, instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis, entre outros. VII. SUSPENSÃO Superadas as etapas acima e nada sendo requerido, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. Sem manifestação, PROCEDA-SE a baixa de quaisquer constrições feitas em razão desta ação. Após, DETERMINO o cumprimento do mov. 120, referente a suspensão do feito. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
04/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 18:32
deferimento
03/12/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 0288778-89.2016.8.09.0093 Fica intimada a parte a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. Jatai, 29 de outubro de 2025. (assinatura digital) Ana Clara Gomes de Souza Técnico Judiciário 14
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 14:20
Ato ordinatório
29/10/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 0288778-89.2016.8.09.0093POLO ATIVO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAPOLO PASSIVO: IVAN PEREIRA DOS SANTOSDECISÃOEm mov. 163 a parte exequente requereu expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Confederação Nacional de Seguradoras (CNSEG) para identificar valores auferidos pela parte executada Ivan Pereira Dos Santos (CPF nº 030.098.495-24).É o relatório.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) possui jurisprudência firmada no sentido de que providências que podem ser executadas pela própria parte interessada dispensam a atuação da unidade judiciária, notadamente de seu cartório.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS DE TELEFONIA E ÓRGÃOS PÚBLICOS. OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. I. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário mover seus esforços e ferramentas administrativas no interesse do promovente, substituindo o dever que lhe é atribuído pela lei. II- Somente em casos excepcionais, quando se comprove a real impossibilidade de obtenção do endereço do executado poderá ser viabilizada medida perante outros órgãos governamentais, para se obter informações do devedor. III- O julgador, ao prestar a jurisdição, deve resolver as questões debatidas, porém não é obrigado a analisar cada um dos argumentos trazidos pelas partes, tampouco a responder indagações, sobretudo porque este Tribunal não é órgão consultivo. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento) 5471646-98.2017.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2018, DJe de 22/03/2018)Portanto, INDEFIRO a medida pleiteada.Contudo, CONCEDO alvará judicial válido pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que a parte exequente, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis e Capitania dos Portos, devendo neste período apresentar as respostas no feito sem necessidade de nova intimação, sob pena de suspensão.Esgotado o prazo acima, DETERMINO o cumprimento do mov. 120, referente à suspensão do feito.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
28/07/2025, 00:00
Confirmada
27/07/2025, 21:30
deferimento
27/07/2025, 21:23
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO (andamento no feito) PROCESSO:0288778-89.2016.8.09.0093 01- ( x) Fica intimada a parte AUTORA, via Diário de Justiça, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. 02 - () Fica intimada a parte AUTORA/EXEQUENTE, via Diário de Justiça, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (execução /cumprimento de sentença). Jatai, 5 de junho de 2025. (assinatura digital) ANNE GABRIELLE ANDRADE CASTRO Técnico Judiciário (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL - Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial.)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 12:44
Ato ordinatório
05/06/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO - diversos PROCESSO:0288778-89.2016.8.09.0093 01 -() ENDEREÇO - Forneça o interessado (_______) novo endereço da parte (________), face à certidão/carta /mandado devolvida (o) negativa no mov.______. Prazo de 15 (dez) dias. 1.1 CUSTAS - () Fica também intimada a parte para recolher as custas de locomoção ou despesa postal, referente ao tipo de diligência/endereço. Prazo de 15 (quinze) dias. (tabela de custas mínimas para os tipos de mandados - segue abaixo) Observação: Ao informar novo endereço, indique de forma clara e objetiva a rua, avenida ou praça, quadra, lote e principalmente o CEP, para fins de agilidade processual e para evitar frustração da diligência do Oficial de Justiça ou do Carteiro. 02 - () DADOS BANCÁRIOS - Forneça o interessado (_________) os dados bancários para expedição de alvará (banco, agência, conta corrente/poupança, nome do titular, CPF/CNPJ). Prazo de 15 (quinze) dias. 03 -( x) PRORROGAÇÃO DE PRAZO - Conforme requerido no mov. 157, fica prorrogado o prazo por mais 15 dias, devendo a parte interessa após o decurso do prazo, independente de nova intimação, dar andamento no feito. 04 -() CURADOR ESPECIAL - Conforme Decisão (mov.), procedo a intimação da Dr(a) ________________OAB/GO _____, para o munus de curador especial, em atendimento ao disposto do artigo 72, II do CPC/15, manifestar se aceita o encargo, e apresentar defesa em benefício do executado, no prazo de quinze (15) dias. Jatai, 12 de maio de 2025. (assinatura digital) Naiara Beatriz Oliveira Morais Analista Judiciário (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL: Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial.) TABELA DE CUSTAS - TIPOS DE MANDADOS: PROAD: 202110000299218 TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA Arresto na Execução 1 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 Busca e Apreensão de processo 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 Cancelamento de Arresto 1 Cancelamento de Hipoteca 1 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 Citação (todos os tipos de Ação 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 Citação – Demarcação/Divisória 1 Citação – Execução1 5 Citação – Lei 12.153/2009 1 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA Citação e Intimação – Sumário 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 Condução coercitiva1 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Entrega de Ofício 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação para o Advogado 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 Intimação de Depositário 1 Intimação do Depositário (Execução) 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Intimação/Instrução e Julgamento 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Extinção do Processo 1 TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA Mandado de Notificação 1 Mandado de Prisão1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 Mandado de Registro de Interdição 1 Mandado de Registro de Penhora 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Medida Preparatória1 2 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2025, 00:00
Confirmada
14/04/2025, 12:12
Expedição de documento
14/04/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol, Jataí - GO, CEP: 75.805-902, (64)3632-3300 INTIMAÇÃO Protocolo: 0288778-89.2016.8.09.0093 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: IVAN PEREIRA DOS SANTOS Juiz: Guilherme Bonato Campos Caramês Fica intimada a parte autora para dar andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Jatai, 09 de abril de 2025. OLIVIA FURTADO BORGES Analista Judiciário
10/04/2025, 00:00
Confirmada
09/04/2025, 14:09
Expedição de documento
09/04/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
13/03/2025, 00:00
Confirmada
12/03/2025, 11:09
Ofício (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:09
Documento
06/03/2025, 17:49
Expedição de documento
06/03/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO n.º: 0288778-89.2016.8.09.0093POLO ATIVO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAPOLO PASSIVO: IVAN PEREIRA DOS SANTOSDECISÃONa decisão de mov. 120 foi deferida a busca de bens via sistemas conveniados. Resultado das pesquisas no mov. 135, onde se verifica o bloqueio de R$ 25.283,88 (vinte e cinco mil duzentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos) nas contas da parte executada. No mov. 138 o executado requer o desbloqueio dos valores por se tratar de verbas inferiores a 40 salários-mínimos destinadas ao sustento próprio e de sua família. Parte exequente se manifesta no mov. 140. Pois bem. O entendimento do STJ que prevê a impenhorabilidade de quantias até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente do tipo de conta, diz respeito aos valores poupados, nos termos do inciso X do art. 833 do CPC. No caso em tela, o executado afirma que os valores bloqueados possuem caráter salarial, protegidos pelo art. 833, inc. IV, do CPC. Nessa hipótese, é aceita a mitigação da impenhorabilidade, desde que não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. POUPANÇA. LIMITE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.958.459/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO EM CONTA-CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESCABIMENTO. [...] 2. Sem amparo a alegação de que o recurso especial esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. O recurso especial funda-se em tese jurídica relativa à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, cuja conclusão da origem fora de interpretação restritiva de modo que somente os valores existentes em conta poupança estariam salvaguardados da constrição legal, enquanto a tese jurídica do STJ, firmada em diversos entendimentos jurisprudenciais, rejeita a referida compreensão literal e reconhece que eventuais valores contidos também em conta-corrente ou outra aplicação financeira (fundos de investimentos, guardados em papel moeda) estão sujeitos à impenhorabilidade. 3. Não comporta conhecimento a alegação relativa à flexibilização da impenhorabilidade quando não prejudique o sustento do executado e de sua família, visto que tal entendimento jurisprudencial se refere a verbas descritas no art. 833, inciso IV, do CPC, enquanto a questão tratada na hipótese dos autos se refere a questão diversa relativa a saldo de valores poupados, com previsão em inciso totalmente diverso (art. 833, X, do CPC). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.058.628/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É admissível a penhora de parte das verbas remuneratórias elencadas no art. 833, IV, do CPC, desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes da Corte Especial. 3. Impossibilidade de revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.145.600/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) (grifei) Ademais, considerando que a própria dívida e, consequentemente, a ordem de bloqueio, é inferior a 40 salários-mínimos, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados se mostra incongruente no presente caso. Por fim, os documentos juntados pela parte executada não são capazes de comprovar que a manutenção da penhora demonstra prejuízo ao sustento próprio e de sua família, motivo pelo qual REJEITO a impugnação de mov. 138 e MANTENHO a penhora de mov. 135. Preclusa a presente decisão, PROCEDA-SE ao levantamento dos valores em favor da parte exequente. Após, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
06/02/2025, 00:00
Indeferimento
05/02/2025, 08:34
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 17:07
Confirmada
04/10/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 23:55
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 23:54
Confirmada
11/09/2024, 15:40
Documento
11/09/2024, 08:22
Expedição de documento
12/08/2024, 13:57
Expedição de documento
07/06/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 14:25
Expedida/certificada
24/05/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 18:09
Expedição de documento
21/05/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 18:59
Expedida/certificada
10/05/2024, 16:18
deferimento
15/04/2024, 09:16
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 15:51
Requisição de Informações
08/01/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 15:52
Expedição de documento
15/09/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:41
Confirmada
04/09/2023, 13:49
Confirmada
10/08/2023, 01:17
Expedida/Certificada
27/07/2023, 22:26
Expedição de documento
25/07/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 10:12
Confirmada
30/06/2023, 15:40
Expedida/certificada
30/06/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:47
Documento
02/06/2023, 16:43
Expedição de documento
01/06/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:12
Documento
17/05/2023, 14:14
Documento
15/05/2023, 17:50
Documento
09/05/2023, 12:52
Documento
05/05/2023, 15:06
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/05/2023, 13:11
Expedição de documento
04/05/2023, 13:10
Documento
03/05/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 11:31
Outras Decisões
13/04/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:13
Confirmada
20/03/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:49
Confirmada
27/02/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:50
Confirmada
15/02/2023, 13:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)