Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5080673-83.2024.8.09.0079 Promovente(s): Banco Do Brasil S.a. Promovido(s): Paulo Henrique Gontijo Silva DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de PAULO HENRIQUE GONTIJO SILVA, partes qualificadas. Recebida a petição inicial (evento nº 6), foi determinada a citação da parte executada para pagar o débito exequendo, sob pena das cominações legais. No entanto, verifica-se que a tentativa de citação da parte devedora restou frustrada nos eventos nº 14, 22 e 47. Ato contínuo, o exequente peticionou em evento nº 50, requerendo a efetivação de arresto online, via sistema conveniado com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo sido o pedido deferido em evento nº 52. Arresto online, via SISBAJUD, parcialmente frutífero (evento nº 57). Nova tentativa de citação da parte devedora também infrutífera (evento nº 70). Em seguida, o exequente peticionou em evento nº 74, requerendo que seja procedido o arresto SISBAJUD nas contas bancárias na executada, na modalidade teimosinha. Considerando que, até o presente momento, a parte executada não foi encontrada para fins de citação, DEFIRO o pedido de novo arresto executivo dos bens da devedora, via sistema SISBAJUD observando-se as disposições contidas no artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. O arresto executivo, previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, é medida cabível quando o oficial de justiça não encontra o executado para citá-lo, visando garantir a futura penhora e evitar a dilapidação patrimonial enquanto se perfectibiliza a triangulação processual. O Tribunal de Justiça de Goiás e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do sistema SISBAJUD para efetivar não apenas a penhora online, como também o arresto online desde que demonstrada a ocorrência de tal hipótese, na qual não é localizado o devedor ou quaisquer bens passíveis de constrição. Destaco que o arresto não necessita de demonstração nos autos de que foram esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor, bastando, para tanto, que seja frustrada a tentativa de citação encaminhada ao endereço constante do título executivo. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO ONLINE. SISBAJUD. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC se trata de ato executivo de pré-penhora, cujo único requisito é a frustração da execução da parte executada, sendo desnecessário o exaurimento das tentativas de citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, afigura-se cabível a medida assecuratória proposta, consistente no arresto online, a perfectibilizar-se através do bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte agravada, pelo sistema SISBAJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5686690-82.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023)". No caso em tela, verifica-se a dificuldade na localização do devedor para o ato citatório. Assim, a medida constritiva prévia justifica-se para assegurar o resultado útil do processo. Quanto ao uso da funcionalidade de repetição programada ("teimosinha"), esta se mostra adequada para ampliar as chances de êxito da constrição, capturando eventuais ativos que ingressem nas contas dos devedores ao longo do período, atendendo à razoável duração do processo e à efetividade da tutela jurisdicional. Sendo assim, DEFIRO o pedido de bloqueio online, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", cujo prazo de tentativas fixo em 30 (trinta) dias. Após o recolhimento das custas, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) solicitando, via SISBAJUD, à ordem de bloqueio de ativos financeiros (arresto executivo) em nome do executado, até o limite do valor atualizado do débito, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC). Em seguida, INTIME-SE a parte devedora para manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, alegando alguma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. Destaco que, sendo o arresto uma medida preventiva, antes de qualquer providência, inclusive no que diz respeito ao levantamento dos valores, deverá o exequente promover a citação da parte executada, bem como a sua intimação acerca do arresto realizado. Assim, retornando frutífero o arresto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, a fim de possibilitar sua citação/intimação ou requerer as providências pertinentes, sob pena de desbloqueio dos valores penhorados e extinção do feito. Apresentado novo endereço, CITE-SE e INTIME-SE a parte executada por meio de oficial de justiça, nos termos do art. 830, § 1º, do CPC. Na hipótese de resposta negativa, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática