Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5077255-63.2025.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Joao Paulo Santos Lemes Polo Passivo: Antonio Jose De Carvalho Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que o exequente, protocolizou petição no evento nº 71, por meio da qual requereu o reconhecimento da desnecessidade de intimação da credora fiduciária CRESOL Goiás, diante da baixa da alienação fiduciária (AV5) registrada na matrícula do imóvel nº 3.482, conforme documento anexado; a expedição de intimação ao Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Passa Quatro/GO para realização da averbação da penhora na respectiva matrícula; bem como o prosseguimento da execução, com a efetivação da constrição e posterior designação de leilão. Decido. A certidão de inteiro teor da matrícula nº 3.482, juntada pelo próprio exequente, demonstra na averbação AV5/3.482 a efetiva baixa da alienação fiduciária que existia em favor da CRESOL Goiás. Desta forma, o gravame que justificaria a intimação da cooperativa, nos termos do art. 799, I, do Código de Processo Civil, não mais subsiste, tornando a medida, de fato, desnecessária. Quanto ao pedido de expedição de ofício para averbação da penhora, observa-se que, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, incumbe à própria parte interessada, no caso o exequente, providenciar a averbação do ato no registro de imóveis. A norma estabelece que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a penhora deve ser registrada, sendo que a parte pode obter certidão da penhora para tal finalidade, conforme dispõe o art. 828 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento nº 71 para reconhecer a desnecessidade de intimação da Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária de Goiás – CRESOL Goiás, tendo em vista a baixa da alienação fiduciária, conforme averbação AV5/3.482 da matrícula do imóvel. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. Conforme preceitua o art. 844 do Código de Processo Civil, a averbação da penhora no registro competente é uma incumbência da parte exequente, que deverá providenciá-la apresentando certidão do ato de constrição, a fim de garantir a eficácia erga omnes da medida. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a averbação da penhora na matrícula do imóvel, sob pena de arquivamento do feito. Após a comprovação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento com os atos expropriatórios. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito