Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5198903-47.2019.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMÍNIO WEST OFFICE Promovido (s): M.a.y Construções E Incorporações Eireli -me Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO WEST OFFICE em face de M.A.Y CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI-ME, relativa a cotas condominiais incidentes sobre a unidade comercial nº 809, integrante do referido condomínio. Relatório remissivo aos autos. Frustradas as diligências de localização de bens livres e desembaraçados da executada, o exequente requereu, no evento 275, a penhora do imóvel gerador da obrigação condominial. Deferida a determinação de juntada da certidão atualizada da matrícula (evento 277), e concedido prazo adicional a requerimento da parte (evento 284), sobreveio o evento 289, no qual o exequente juntou a certidão de inteiro teor da matrícula nº 298.915 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, ratificou o pedido de penhora e esclareceu a cadeia dominial, informando que a hipoteca anteriormente constituída em favor da Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária — posteriormente incorporada ao Banco PAN S.A. — foi integralmente cancelada pela Av-8-298.915, não havendo, portanto, credor hipotecário ou fiduciário a ser integrado ao feito. É o breve relatório. DECIDO. A certidão registral juntada no evento 289 supre a exigência imposta no evento 277, encontrando-se adequadamente individualizado o bem indicado à penhora: Sala Comercial nº 809, localizada no 8º pavimento (9º andar) do Edifício West Office, situado na Rua 03, esquina com Rua 14, Lote 93-95-97-99, Quadra C-8, Setor Oeste, Goiânia/GO, com área privativa de 33,74m² e área total de 64,28m², objeto da matrícula nº 298.915 do Livro 2 — Registro Geral da 1ª Circunscrição de Goiânia, tendo como proprietária registral a SPE – West Office Incorporadora Ltda., CNPJ nº 11.959.708/0001-90. A penhora do imóvel gerador do débito condominial é medida juridicamente cabível. A obrigação condominial possui natureza propter rem, porquanto decorre diretamente da vinculação entre a unidade autônoma e o condomínio edilício, aderindo ao imóvel independentemente das vicissitudes subjetivas quanto à sua titularidade ou posse (arts. 1.336, I, e 1.345 do CC). O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia natural ao pagamento do débito condominial, sendo possível sua constrição ainda que o proprietário registral não figure no polo passivo da demanda, desde que preservado o contraditório. A verificação registral confirma, ainda, a ausência de ônus ou gravames reais ativos sobre a unidade, o que não impõe qualquer embaraço à constrição. Ante o exposto, DEFIRO a penhora da Sala Comercial nº 809, objeto da matrícula nº 298.915 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia. Lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado no evento 289 (matrícula nº 298.915), com fulcro no art. 845, §1º, do CPC, ficando a cargo do exequente a averbação da constrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia (art. 844 do CPC). Lavrado o termo, intimem-se: a) a executada M.A.Y Construções e Incorporações EIRELI-ME, na forma do art. 841 do CPC, para ciência da penhora; b) a SPE – West Office Incorporadora Ltda., CNPJ nº 11.959.708/0001-90, com endereço constante da matrícula, na condição de proprietária registral da unidade constrita, para ciência da penhora e, querendo, exercício do contraditório pelos meios processuais cabíveis — sem que tal providência implique sua inclusão no polo passivo ou a atribuição de responsabilidade pessoal pelo débito executado. Aguarde-se a efetivação das intimações acima antes da adoção de qualquer providência avaliatória. Após o decurso dos respectivos prazos, retornem os autos conclusos para deliberação acerca dos ulteriores atos expropriatórios. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (dc/srs)