Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 DECISÃO DEFIRO o requerimento formulado no evento retro. Determino que a pesquisa pelo SISBAJUD seja feita na modalidade TEIMOSINHA, limitada ao montante indicado pela parte exequente, pelo período de 30 (trinta) dias, com o intuito de aumentar a efetividade da presente decisão. Ressalto, oportunamente, que o STJ já manifestou-se acerca da legalidade da referida modalidade de tentativa de penhora de valor: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A modalidade 'teimosinha' tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal". Precedente. 3. No caso dos autos, observa-se que o indeferimento de acionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico, sem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.261/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Advirto que, em sendo verificada por esta magistrada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso. Juntado o recibo de indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do CPC. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos. DETERMINO a realização da busca no sistema RENAJUD para localização de veículos cadastrados em nome da parte executada. Encontrados bens, inclua-se a restrição de transferência junto ao sistema, exceto veículos contendo alienação judiciária. Subsidiariamente, DETERMINO a realização da busca no sistema INFOJUD de informações sobre bens registrados em nome da parte executada. Tratando-se de documentação com informações sigilosas constantes na base de dados da Receita Federal, visando resguardar a confidencialidade das informações obtidas, após a juntada da consulta aos autos, desde já, DETERMINO à Secretaria que coloque tão somente o evento correspondente em segredo de justiça. E tendo em vista que a penhora de ativos financeiros realizada nos autos não fora suficiente para adimplir o débito de maneira total, DEFIRO o pedido da parte exequente de utilização da ferramenta SNIPER, com fito de averiguar a existência de bens passíveis de adimplir o débito. Sendo encontrado, proceda-se com a penhora dos bens necessários e suficientes para garantir o débito. Para cumprimento das deliberações, remetam-se os autos ao CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. Não encontrados bens ou valores, intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Decorrido o prazo, devidamente certificado, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. De Pirenópolis p/ Alexânia, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJO Juíza de Direito em Substituição