Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5236663-37.2021.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PIRACANJUBA LTDA Parte ré/Executada(o): JUNIOR DE URZEDA SOUZA (CPF/CNPJ: 965.077.801-20) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Piracanjuba LTDA. - SICOOB CERRADO, em desfavor de JÚNIOR DE URZEDA SOUZA, partes qualificadas nos autos. À mov. 111, foi determinada a expedição de ofício ao Município de Maripotaba/GO, a fim de que fosse informado se o executado pertence ao quadro de servidores e a sua remuneração. Em seguida, foi acostada a resposta da referida Prefeitura, sendo informado que ele foi exonerado no dia 31/10/2023 (mov. 115). Intimada, a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de quantos bens móveis forem encontrados com o executado (mov. 122). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Apesar do pedido da parte encontrar respaldo legal e desta magistrada já ter deferido pedidos anteriores, verifica-se que a expedição de mandados para a realização da penhora nos termos solicitados não tem se mostrado efetiva, resultando na prática de ato inútil à satisfação do crédito e que retarda a solução de outros processos. Com efeito, a prática demonstra a baixa efetividade dos mandados expedidos, uma vez que, na maioria dos casos, as partes não possuem bens além daqueles necessários para sua subsistência mínima, sendo considerados impenhoráveis. Dessa forma, por ora, indefiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, consignando, entretanto, que essa decisão poderá ser revista diante de indicativos mínimos de que a diligência será bem-sucedida, como a apresentação de fotografias da residência, entre outros. Prosseguindo, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, sob pena de suspensão da execução, consoante art. 921, III, CPC. Oportunamente, volvam os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito