Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goinápolis Goianápolis - Vara Cível1 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5344877-20.2025.8.09.0047 Requerente(s): Irmãos Garcia Hortifrutigranjeiros Ltda., Requerido(s): Maria Heloisa Farias Dos Santos DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) DEFIRO os pedidos formulados à movimentação 54. INTIME-SE a parte exequente/requerente para recolher as custas das diligências requeridas, nos termos do artigo 8º, I do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do TJ/GO, sendo uma para cada sistema a ser consultado, no prazo de 10 (dez) dias. Recolhidas as custas, sem nova conclusão, nos termos do artigo 854, caput, do CPC, PROCEDA-SE à busca e eventual constrição de ativos financeiros, via sisbajud, sem cientificar a parte contrária, observando a última atualização do crédito, com posterior juntada dos relatórios. Fica autorizada a reiteração da ordem por 30 dias (modalidade "teimosinha"). Em caso de constrição de quantia irrisória, entendida esta como as inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), a CACE fica autorizada a proceder ao desbloqueio. Nos termos do artigo 854, § § 2º e 3º, I e II c/c 854, § 5º, do CPC, havendo bloqueio de valores, INTIME-SE o (a) executado (a) para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata conversão em penhora e transferência para conta judicial Havendo bloqueio de valores, INTIME-SE o (a) executado (a) para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata conversão em penhora e transferência para conta judicial (CPC, artigos 854, § § 2º e 3º, I e II c/c 854, § 5º). DETERMINO também a consulta da existência de veículos em nome do executado, via RENAJUD. DILIGENCIE, ainda, junto ao infojud, em relação às declarações dos três últimos exercícios fiscais, observando a tramitação sigilosa no caso de inserção de documentos fiscais. DEFIRO o pedido de consulta junto ao sistema SNIPER. Por fim, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, PROCEDA-SE à inclusão de negativação da parte executada, via serasajud, a qual será cancelada nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, a pedido da parte interessada. No caso de resposta infrutífera, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para promover eficaz andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Em tempo, no caso de diligência frutífera e, havendo informações protegidas por sigilo fiscal ou bancário, proceda a anotação de tramitação sigilosa, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito