Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5369442-96.2024.8.09.0010 Requerente: BANCO BRADESCO S/A, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 60.746.948/0001-12 Requerido(a): MAURICIO MARTINS DE FREITAS, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 314.674.071-00 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO SOCIEDADE ANONIMA em desfavor de MAURICIO MARTINS DE FREITAS, partes já devidamente qualificadas nos autos. As diligências destinadas à localização e citação da parte executada restaram inicialmente infrutíferas (evento 111). Diante da paralisação temporal, determinou-se a intimação pessoal da parte exequente para impulsionar o feito, sob pena de extinção (evento 111). A referida intimação pessoal foi efetivada com o recebimento do aviso de recebimento em 20 de março de 2026 (evento 120). Em eventos 116 e 125, a parte credora limitou-se a informar dados bancários para levantamento de valores residuais e a apresentar a atualização do débito exequendo. Posteriormente, no evento 124, a instituição financeira juntou planilha de débito atualizada no valor de R$ 208.285,76 (duzentos e oito mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos). O despacho de evento 127 registrou que a parte exequente havia se quedado inerte quanto ao prosseguimento efetivo da demanda e ordenou sua intimação, por intermédio de seu advogado, para manifestar interesse no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento nos moldes do Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. As intimações eletrônicas foram devidamente expedidas e efetivadas (eventos 128 e 129). O prazo processual para manifestação da parte exequente decorreu in albis em 27/05/2026 (evento 130). Os autos foram remetidos conclusos para prolacao de provimento judicial (evento 131). A decisão proferida no evento 132, considerando a inatividade processual e amparada em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que veda a extinção por abandono em sede executiva, determinou o arquivamento dos autos. No evento 135, a parte exequente atravessou petição requerendo o chamamento do feito à ordem e o consequente desarquivamento dos autos. Esclareceu que o executado já fora devidamente citado no evento 99, encontrando-se a relação processual perfeitamente angularizada. Pugnou, ademais, pelo prosseguimento da execução mediante a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos INFOJUD, SNIPER, SERPJUD e PREVJUD. É o breve relatório. DECIDO. A análise minuciosa dos autos revela a imperiosa necessidade de saneamento processual imediato decorrente de manifesto erro fático. Conforme se extrai detidamente do histórico procedimental, este juízo, ao proferir o despacho de reiteração no evento 127 e a posterior determinação de arquivamento no evento 132, laborou em equívoco material ao assentar a premissa de que a demanda se encontrava paralisada por ausência de citação da parte devedora. Contudo, restou cabalmente demonstrado que o executado MAURICIO MARTINS DE FREITAS foi regularmente citado no evento 99, operando-se validamente a estabilização e a angularização da relação jurídica processual, tornando despicienda qualquer nova diligência voltada àquela finalidade. O provimento judicial de arquivamento fundou-se, portanto, em pressuposto fático inexistente. No tocante ao pedido de buscas patrimoniais formulado pela instituição credora no evento 135, o pleito justifica-se plenamente, em tese, pelos princípios da efetividade da execução, da utilidade do processo para o credor e da razoável duração do feito. Uma vez perfectibilizada a citação e verificado o inadimplemento voluntário da obrigação representada pelo título extrajudicial, é direito do exequente o esgotamento dos meios eletrônicos conveniados voltados à localização de bens passíveis de constrição. A providência postulada harmoniza-se com a necessidade de conferir marcha útil ao processo, evitando o prolongamento indefinido de demandas infrutíferas e garantindo a persecução patrimonial legítima por intermédio dos mecanismos tecnológicos postos à disposição do Poder Judiciário. Ante o exposto: a) CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer o erro material verificado e, por conseguinte, TORNO SEM EFEITO a decisão interlocutória de arquivamento constante do movimento 132. b) DETERMINO o imediato desarquivamento e o prosseguimento da presente execução de título extrajudicial. c) DEFIRO o requerimento do exequente formulado no movimento 135 e DETERMINO a realização de pesquisas patrimoniais em nome do executado MAURICIO MARTINS DE FREITAS, CPF número 314.674.071-00, por meio dos sistemas integrados INFOJUD, SNIPER, SERPJUD e PREVJUD. Juntados aos autos os relatórios detalhados das respectivas consultas eletrônicas, intime-se a parte exequente para manifestação e impulso do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação ou resultando negativas as buscas sem que novos bens penhoráveis sejam formalmente indicados, tornem os autos conclusos para fins de suspensão do processo e início do prazo de prescrição intercorrente, nos estritos termos do Artigo 921, inciso III e parágrafos, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.