Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5532707-23.2023.8.09.0105 Requerente: Agroquima Produtos Agropecuários Ltda Requerido (a): Douglas Umberto de Almeida Carvalho Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em desfavor de DOUGLAS UMBERTO DE ALMEIDA CARVALHO, RAQUEL GONTIJO CARVALHO e JOSÉ TOLEDO FILHO, partes já qualificadas. No evento 57, o executado JOSÉ TOLEDO FILHO apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a inexigibilidade do título por ausência de aceite e comprovação de entrega de mercadorias em seu favor, e a impossibilidade de prosseguimento da execução em face dele, em razão do deferimento da recuperação judicial do devedor principal e da suposta duplicidade de cobrança. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento de efeito suspensivo à execução. A exequente, por sua vez, impugnou a exceção de pré-executividade no evento 61. No evento 63, acostou-se resultado da tentativa de bloqueio online nas contas do executado. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade constitui um meio de defesa incidental admitido na execução para arguir matérias de ordem pública, vícios do título executivo ou ausência de pressupostos processuais e condições da ação, desde que passíveis de comprovação de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em tela, as alegações do excepiente JOSÉ TOLEDO FILHO quanto à sua ilegitimidade passiva e à inexigibilidade do título, por ausência de aceite ou comprovação de entrega de mercadorias em seu favor, demandam, em princípio, uma análise fático-probatória que excede os limites da via estreita da exceção de pré-executividade. Os documentos que instruem a inicial qualificam o excetuante como avalista, e a natureza jurídica do aval impõe uma responsabilidade autônoma e solidária em relação à obrigação principal, independentemente da discussão acerca da entrega da mercadoria ao avalista ou do aceite. Portanto, a análise desses pontos não pode ser feita sumariamente nesta via. Quanto à alegação de que a recuperação judicial dos devedores principais (DOUGLAS UMBERTO DE ALMEIDA CARVALHO e RAQUEL GONTIJO CARVALHO) impediria o prosseguimento dessa execução contra o avalista JOSÉ TOLEDO FILHO, este juízo já analisou e decidiu essa questão no evento 26, ocasião em que foi determinado o prosseguimento da execução em face do avalista. Não houve recurso daquela decisão, o que, em regra, atrairia a preclusão da matéria. Independentemente disso, a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) é clara ao dispor, em seu artigo 49, §1º, que "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a matéria na Súmula 581, que estabelece: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Nesse sentido, cite-se o REsp 2129985/SP, cuja ementa expressamente reitera que, não sendo os garantidores da dívida destinatários da novação operada a partir da homologação do plano de soerguimento do devedor principal, eles permanecem obrigados ao pagamento da integralidade da dívida. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO AVALISTA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 581/STJ. AVAL. AUTONOMIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS. ART. 49, § 1º, E ART. 59, CAPUT, DA LEI 11.101/05. AVALISTA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA GARANTIDA. 1. Execução ajuizada em 31/3/2011. Recurso especial interposto em 17/5/2023. Autos conclusos à Relatora em 19/12/2023.2. O propósito recursal consiste em definir (I) se a execução movida contra o garantidor deve ser suspensa em razão da recuperação judicial do devedor principal e (ii) se o avalista da recuperanda responde pela integralidade da dívida garantida ou se deve ser considerado o deságio do crédito relacionado no quadro-geral de credores.3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula 581/STJ).4. "O aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título. Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp 1.560.576/ES, Terceira Turma, DJe 23/8/2016).5. Mediante a prestação do aval, o avalista contrai obrigação, de natureza solidária e autônoma, de efetuar o pagamento de valor materializado em título de crédito devido pelo avalizado. Em razão de sua autonomia, a existência, a validade e a eficácia do aval não estão ligadas à da obrigação avalizada. Assim, ainda que por algum motivo o credor esteja impedido de exercer sua pretensão em face do avalizado, a obrigação do avalista não será afetada. Da autonomia também decorre que eventuais situações que beneficiem o avalizado não se estendem ao avalista.6. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas prevê, de modo expresso, que os "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (art. 49, § 1º). Já o art. 49, caput, do mesmo diploma legal estabelece que, sem prejuízo das garantias, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido.7. Assim, não sendo os garantidores da dívida destinatários da novação operada a partir da homologação do plano de soerguimento do devedor principal, permanecem eles obrigados ao pagamento da integralidade da dívida, se e quando forem acionados pelo credor.Doutrina. Precedente.8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2129985 SP 2023/0364257-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) Portanto, a habilitação do crédito na recuperação judicial dos devedores principais não obsta a cobrança do avalista pela integralidade da dívida, não havendo que se falar em duplicidade de cobrança no sentido de enriquecimento ilícito do credor, mas sim na possibilidade de buscar a satisfação do crédito em ambas as vias, com os devidos abatimentos dos valores eventualmente recebidos. Ademais, a documentação nos autos não indica que o excipiente JOSÉ TOLEDO FILHO figure como parte na recuperação judicial dos demais executados (DOUGLAS UMBERTO DE ALMEIDA CARVALHO e RAQUEL GONTIJO CARVALHO). Outrossim, o pedido de justiça gratuita formulado no evento 57 não encontra respaldo nos documentos acostados aos autos. A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (exercício 2025, ano-calendário 2024), apresentada no evento 46, demonstra um patrimônio considerável, incluindo bens imóveis como apartamentos e casas, além de participações em empresas e outras disponibilidades financeiras. Nenhum novo documento foi juntado no evento 57. Tal realidade financeira é incompatível com a alegação de hipossuficiência. Por fim, o pedido de concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, bem como a liberação de bloqueios já realizados e a suspensão de penhora online, depende da plausibilidade jurídica das teses defensivas e do risco de dano, requisitos ausentes no caso em questão. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por JOSÉ TOLEDO FILHO no evento 57, pelos fundamentos acima aduzidos. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução em face do mencionado executado, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 3