Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rialma Vara Cível Processo nº 5712401-19.2024.8.09.0136 DECISÃO Pleiteia a parte exequente que sejam deferidas consultas de bens da parte executada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. De início, INTIME-SE a exequente para atualizar o débito, bem como recolher as custas necessárias para realização das consultas nos sistemas conveniados, no prazo de 5 (cinco) dias. Atendida a determinação supra, determino que proceda-se com a indisponibilidade de valores constantes de contas bancárias da parte executada, nos termos do art. 835 do CPC, sendo que a presente ordem de bloqueio valerá para ser repetida pelo ínterim de 30 (trinta) dias. Cumprida a determinação acima – escoados os 30 (trinta dias) – intime-se a parte executada quanto ao bloqueio de valores realizado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, lavre-se o respectivo termo de penhora dos montantes encontrados. Desde já fica autorizada a escrivania a protocolizar o pedido de cancelamento de eventual indisponibilidade de quantia de exceder ao valor devido, imediatamente após a juntada da resposta da solicitação do bloqueio. Ademais, determino que não sejam efetuados bloqueios de valores iguais ou inferiores a 2% (dois por cento) do valor total da dívida, por se tratarem de quantias ínfimas, insuficientes para satisfação útil do crédito exequendo. Proceda-se, ainda, a consulta, via RENAJUD, de veículos em nome da parte executada. Constatada a existência de veículos, proceda-se a restrição de sua transferência. Após a busca através do RENAJUD, determino que sejam tomadas as seguintes providências: a) verificando-se a existência de veículos em nome da parte executada, expeça-se o(a) respectivo(a) mandado ou carta precatória – com prazo de 30 (trinta) dias – de penhora e avaliação dos bens, devendo os bens penhorados permanecer depositados com o exequente (art. 840, §1º, do CPC); b) sendo informada a inexistência de veículos em nome da executada, intime-se a parte exequente indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Em relação ao pedido de consulta de bens via INFOJUD, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.112.943/MA), e consolidou entendimento no sentido de que não é exigível a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do sistema BACENJUD. Fundado nesta percepção, o próprio Superior Tribunal de Justiça vem considerando aplicável o mesmo entendimento ao RENAJUD e ao INFOJUD. Nessa mesma linha de entendimento, são as decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SISTEMA INFORMATIZADO INFOJUD. BUSCA DE BENS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS - RECURSO JULGADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS - ORIENTAÇÃO APLICÁVEL AO INFOJUD. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA APENAS PARA PESQUISA E DE ACESSO RESTRITO. PROVIMENTO. 1. Em julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C, Código de Processo Civil de 1973 (REsp n.º 1.112.943/MA), o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que, após a edição da Lei federal n.º 11.382/2006, não mais se apresenta exigível o esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens de propriedade do devedor para utilização do sistema BACENJUD. Fundada nesta percepção, a própria Corte infraconstitucional vem sistematicamente aplicando o mesmo entendimento ao INFOJUD, considerando a idêntica razão de ser dos sistemas, voltados a prestigiar o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) e a garantir sua efetividade. 2. A consulta a essas ferramentas eletrônicas não induzem violação ao direito de privacidade ou quebra de sigilo fiscal, porque sistemas de acesso restrito, utilizados para simples exame e apenas por magistrados e servidores por eles autorizados. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5412007-81.2019.8.09.0000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2019, DJe de 22/08/2019). Ressalte-se, outrossim, que a consulta em questão não induz violação ao direito de privacidade ou quebra de sigilo fiscal, porquanto trata-se de sistema de acesso restrito. Assim, defiro o pedido de consulta de bens da parte executada via INFOJUD, devendo ser juntado aos autos exclusivamente certidão do servidor responsável pela consulta acerca de eventual existência de bens, com sua descrição, ou certificada a inexistência de bens. Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao CACE para que proceda as pesquisas acima determinadas. Com a devolução dos autos pelo CACE, juntada as pesquisas, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dia, promover o andamento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento. Em caso de inércia, determino, desde logo, a suspensão do feito, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Permanecendo inerte, arquivem-se os autos nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, ficando a parte exequente ciente do início do curso da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Atente-se a Escrivania ao disposto no Provimento n.º 19 de 18 de setembro de 2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Providências necessárias. Rialma, datado e assinado digitalmente FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juíza de Direito