Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Uruaçu - Juizado Especial Cível Protocolo n. 5739263-22.2024.8.09.0170 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. As partes apresentam acordo e pugnam pela homologação judicial. Trata-se de direito disponível, as partes são capazes e o objeto é lícito, razão pela qual inexiste óbice à homologação do acordo apresentado. Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO formulado entre as partes em seus termos e condições e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, salvo em caso interposição de recurso, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique nos autos e EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento/transferência dos valores depositados/penhorados e/ou proceda-se o respectivo desbloqueio eventuais quantias ou bens, observando-se obviamente o inteiro teor dos termos do acordo celebrado entre as partes e os poderes contidos na procuração ad judicia juntada nos autos. Registre-se que no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta sentença a parte exequente poderá informar nos autos os dados bancários necessários para a expedição do alvará de transferência, sendo devidamente comunicada, desde já, que na ausência de resposta o alvará será devidamente expedido na modalidade tradicional de levantamento. Não havendo requerimentos outros, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOS Juiz de Direito