Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5925668-71.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Cj Selecta S.a Parte Requerida: Bruno Ferreira De Araújo Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente informa que as pesquisas patrimoniais anteriormente deferidas foram realizadas apenas em nome do executado BRUNO FERREIRA DE ARAÚJO, não tendo sido promovidas em relação ao executado BRENO FERREIRA DE ARAÚJO. Requer, ainda, a penhora dos veículos localizados via RENAJUD em nome do primeiro executado. É o breve relatório. DECIDO. No tocante às pesquisas patrimoniais, verifico que assiste razão à exequente, uma vez que as diligências anteriormente deferidas não foram realizadas em nome do executado BRENO FERREIRA DE ARAÚJO, apesar do pedido expresso e do recolhimento das custas correspondentes. Assim, nos termos da Súmula 44 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DEFIRO a realização de pesquisas patrimoniais em nome do executado BRENO FERREIRA DE ARAÚJO (CPF nº 802.229.351-20), mediante utilização dos sistemas SISBAJUD (modalidade teimosinha), RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD. Encaminhem-se os autos à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica – CACE para cumprimento da medida. Quanto aos veículos localizados em nome do executado BRUNO FERREIRA DE ARAÚJO por meio do sistema RENAJUD, DEFIRO a penhora dos bens encontrados, procedendo-se à lavratura do respectivo termo de penhora nos autos, desde que não incidam sobre os veículos gravames de alienação fiduciária, reserva de domínio ou arrendamento mercantil. Expeça-se o respectivo termo de penhora. Formalizada a constrição, intime-se imediatamente a parte executada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada na forma do referido dispositivo legal, observando-se que, havendo procurador constituído nos autos, a comunicação ocorrerá por intermédio de seu patrono; inexistindo representação processual, deverá a intimação ser promovida pessoalmente, preferencialmente por via postal. Após a formalização da penhora e respectiva intimação, expeça-se mandado de avaliação dos bens constritos, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça Avaliador. Realizada a avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da modalidade expropriatória pretendida, indicando se possui interesse na adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito