Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5933707-66.2024.8.09.0134 SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DA REGIÃO SUDOESTE DE GOIÁS - SICREDI SUDOESTE GO em face de STEFANIA MOREIRA ROCHA SOUZA. No curso da ação as partes convencionaram, advogado da parte exequente e próprios executados, e requereram homologação da avença e suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação – evento Nº 16.É o relatório que basta. Fundamento e DECIDO.Em proêmio, saliento que a lide dos presentes autos orbita em torno de direito patrimonial disponível. Como é cediço, direitos desse jaez podem ser objeto de transação a qualquer tempo ou fase do processo, inclusive na fase recursal. Na espécie, as partes são maiores e capazes e o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei. De consequência, não há nenhum óbice que impeça a homologação da transação.Ademais, a despeito do pedido de suspensão do processo até o cumprimento total do acordo, entendo que o feito deve ser extinto de plano. Isso porque o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, assevera que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.Com efeito, homologado, por sentença, o acordo, passa este a ter o valor de decisão final desaparecendo o conflito de interesses. Por corolário, entendo incabível a suspensão do processo nessa fase procedimental, tendo lugar, isso sim, a sua extinção, pois entregue a prestação jurisdicional.Enfatize-se, por oportuno, que na hipótese de descumprimento do pactuado, faculta a norma processual a sua execução, não implicando em qualquer prejuízo às partes.Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes no evento nº 16, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto este processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.Caso necessário, expeçam-se alvarás; e desentranhe-se os documentos pertinentes, permanecendo cópia reprográfica nos autos do acervo físico. Expedindo-se, ainda, os documentos que se fizerem necessários para o integral cumprimento do acordo.Eventuais custas pelos executados. Se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se.Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito