Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Anápolis Estado de Goiás 3ª Vara Cível Processo: 0023502-31.2017.8.09.0006 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: TRANSPORTE MAUA LTDA. ME SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de TRANSPORTE MAUA LTDA ME e outros. A parte autora sustenta que firmou com os requeridos o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n.º 320.608.600, em 26 de agosto de 2015, com limite de crédito de R$ 115.000,00. Narra o requerente que os réus utilizaram o valor ajustado e não procederam à devida cobertura do saldo devedor. Aduz que o débito atualizado até 31 de janeiro de 2017 importa em R$ 141.010,16. Requer, ao final, a expedição de mandado de pagamento e a consequente constituição do título executivo judicial em caso de inércia ou rejeição dos embargos. A petição inicial foi recebida, determinando-se a citação dos requeridos para pagamento da dívida ou apresentação de embargos (mov. 3, arquivo 9). Diversas tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, esgotando-se os meios de localização dos demandados após buscas nos sistemas conveniados e expedição de mandados aos endereços encontrados (mov. 12 a mov. 204). O juízo deferiu a citação por edital dos requeridos, ante o esgotamento das vias ordinárias de localização (mov. 217). O edital de citação foi devidamente expedido e publicado (mov. 228). Transcorrido o prazo do edital sem manifestação voluntária, o juízo nomeou curador especial para a defesa dos réus(mov. 243). Embargos à monitória opostos por negativa geral. Sustentam os réus que a citação por edital atrai a prerrogativa da impugnação genérica, tornando controvertidos todos os fatos. Argumentam que incumbe aa parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Requereram, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial e o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 249). O requerente apresenta impugnação aos embargos. Defendeu que a citação por edital é válida e regular e argumentou que a negativa geral não é suficiente para afastar a higidez do título que instrui a ação, uma vez que o credor já é detentor de prova escrita robusta. Pugnoua pela rejeição liminar ou no mérito dos embargos opostos (mov. 252). É o relatório. Decido. Tendo em vista a desnecessidade de produção de provas, visto que todos os fatos controvertidos estão comprovados documentalmente, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, Código de Processo Civil). O Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Recebíveis foi celebrado com liberação do valor contratado diretamente na conta corrente da empresa contratante (mov. 3, arquivo 6, p. 18-32), demonstrando que se trata de operação de fomento à atividade empresarial, não se configurando relação de consumo e não incidindo o Código de Defesa do Consumidor (STJ - AgInt no AREsp 555.083/SP). O autor também juntou aos autos demonstrativo de conta vinculada onde consta a utilização de capital pelo réu e alguns pagamentos (mov. 3, arquivo 6, p. 9), provando a utilização do valor disponibilizado e a inadimplência dos requeridos. Tal prova, somada à ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, enseja o acolhimento do pedido feito na inicial. Diante do exposto, rejeito os embargos, julgo procedente o pedido da parte autora e condeno os requeridos ao pagamento de R$ 141.010,16, atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a partir da atualização apresentada com a inicial. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Arbitro 5 UHDs à curadora especial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicado e registrado eletronicamente. Anápolis, datado e assinado digitalmente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito s037