Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0231477-96.2012.8.09.0006 COMARCA DE MARA ROSA RECORRENTE: AGROPECUÁRIA SUCUPIRA LTDA. RECORRIDO: ESPÓLIO DE OSMANI BARRETO DOS SANTOS DECISÃO AGROPECUÁRIA SUCUPIRA LTDA., regularmente representada, na mov. 115, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 89, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Sebastião de Assis Neto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CÓPIA AUTENTICADA DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória de imóvel rural, fundado em instrumento particular de promessa de compra e venda supostamente quitado. O apelante alegou ter direito à adjudicação com base em cópia autenticada do contrato e insurgiu-se contra o indeferimento da prova pericial grafotécnica ante a ausência do original do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cópia autenticada de instrumento particular possui valor probatório equivalente ao original para fins de prova grafotécnica; e (ii) saber se a ausência de juntada do documento original inviabiliza a adjudicação compulsória quando não demonstrado o vínculo obrigacional com o de cujus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante foi instado a apresentar o original do contrato para fins de prova pericial, oportunidade em que declarou seu extravio, tornando inviável a realização da perícia grafotécnica. 4. A cópia autenticada, embora possua valor probatório equiparado ao original para fins de instrução, não permite a realização de perícia grafotécnica, sendo insuficiente, por si só, para comprovar o negócio jurídico em casos de impugnação da autenticidade. 5. Não houve cerceamento de defesa, pois a parte deixou de exercer a faculdade processual de produzir a prova em momento oportuno, operando-se a preclusão consumativa. 6. Os requisitos legais para a adjudicação compulsória não foram preenchidos, porquanto inexistem nos autos provas idôneas do negócio jurídico invocado, tampouco demonstração inequívoca da quitação e da recusa em outorgar a escritura. 7. A inversão do ônus probatório pretendida pelo apelante não encontra amparo no ordenamento jurídico, competindo-lhe o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cópia autenticada de contrato particular, embora detenha valor probatório, é insuficiente para suprir a ausência do original em casos que demandam prova pericial grafotécnica. 2. Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito à adjudicação compulsória, sendo inadmissível presumir o vínculo obrigacional sem prova inequívoca da existência e quitação do negócio jurídico.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 1.417 e 1.418; CPC, arts. 373, I, 424, 425, III, e 507; Decreto-Lei nº 58/1937, art. 16. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5648301-58.2020.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, DJe de 10/10/2022; TJGO, AC nº 5328776-52.2019.8.09.0164, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJe de 29/11/2022.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados – mov. 110. Nas razões, alega a recorrente, em suma, violação aos arts. 373, I e II, 424, 425, III, e 429, II, todos do CPC. Preparo visto – mov. 115. Contrarrazões no sentido de inadmitir o recurso – mov. 121. É o breve relatório. Decido. Dito isso, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, com relação aos artigos apontados como violados, no tocante ser o documento – cópia autenticada de instrumento particular de promessa de compra e venda apresentado pelo recorrente – apto a comprovar direito à adjudicação compulsória do imóvel rural objeto da controvérsia, bem como o ônus probatório por certo, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e incursão no acervo fático-probatório. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (mutatis mutandis, cf. STJ, AREsp 24094471, Min. Raul Araújo, DJe 20/02/2024; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.792.418/MG2, Min. Humberto Martins, DJe 08/05/2025; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1555958 / AL3, Min. Marco Buzzi, DJe 19/03/2020) Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/1 1De tal arte, nota-se a apresentação da via original do contrato foi elemento considerado indispensável pelo perito designado para produção da prova grafotécnica, conforme expressamente indicado nas págs. 136/137, 230, 257 e 363, critério técnico exarado por profissional de confiança do juízo, plenamente qualificado e habilitado para realizar a análise dos documentos, pautado no conhecimento especializado, aliado à isenção em relação à divergência das partes, de acordo com art. 156 do Código de Processo Civil, de modo que prevalece o constatado pelo expert quanto a impossibilidade da realização da prova dado a "imprescindibilidade da via original do documento questionado, no presente caso, levando-se em consideração a impossibilidade da colheita de material gráfico, a quantidade limitada de Padrões de Confronto, bem como, a relevância da realização dos exames documentoscópicos na Peça de Exame, os quais permitem a realização da perícia em condições técnicas adequadas", pág. 363. Deste modo, negada a autenticidade da assinatura pela parte contrária e cessada a fé do documento particular, incumbia à autora o ônus da veracidade da firma, nos termos do art. 429, II, do aludido diploma, tratando-se de exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, sendo atribuído a quem produziu o documento impugnado, sobretudo porque o simples reconhecimento de firma pelo tabelião foi irrelevante para solução da lide, dado a insuficiência do mero reconhecimento por semelhança, notadamente anos após à data contratação, de modo que a recusa voluntária da autora na juntada do documento original importou, como consequência lógica da omissão deliberada, tanto a preclusão da faculdade, como a admissão do fato suscitado na resposta como verdadeiro a falsidade documental do contrato juntado aos autos. Dessa forma, cuida-se, evidentemente, de matéria que envolve o reexame dos fatos e provas. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. Ademais, em relação à alegação de fazem a mesma prova que os originais os traslados e as certidões extraídas por oficial público, alie-se a isso o fato de o eg. Tribunal a quo ter consignado que, "negada a autenticidade da assinatura pela parte contrária e cessada a fé do documento particular, incumbia à autora o ônus da veracidade da firma, nos termos do art. 429, II, do aludido diploma, tratando-se de exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, sendo atribuído a quem produziu o documento impugnado, sobretudo porque o simples reconhecimento de firma pelo tabelião foi irrelevante para solução da lide, dado a insuficiência do mero reconhecimento por semelhança, notadamente anos após à data contratação, de modo que a recusa voluntária da autora na juntada do documento original importou, como consequência lógica da omissão deliberada, tanto a preclusão da faculdade, como a admissão do fato suscitado na resposta como verdadeiro a falsidade documental do contrato juntado aos autos.". Contudo, tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão recorrido, não foram devidamente impugnados pela parte recorrente, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Com estas considerações, concluiu-se que o apelo não merece prosperar. 2"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. "Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Agravo interno improvido." 3AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73. 2. No sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Na forma da jurisprudência desta Corte, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Precedentes. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 6. Agravo interno desprovido.