Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL n. 0136181-32.2018.8.09.0137 Comarca: Rio Verde Apelante: Adilson Souza Medeiros Apelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Adilson Souza Medeiros, em face da sentença condenatória (mov. 150), que julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, para absolver o corréu Guilherme Souza dos Santos e condenar o apelante nas sanções do delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, no regime semiaberto, mais pagamento de 450 dias-multa, concedido o direito de recorrer em liberdade. Pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, à unanimidade, acolhido em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, o apelo foi conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena privativa de liberdade e a pena de multa impostas para 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, mais pagamento de 437 dias-multa, mantendo-se o regime semiaberto, nos termos do voto do Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, Juiz Substituto em 2º Grau (movs. 208/209). Vejamos a ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, não há se falar em absolvição por ausência/insuficiência probatória. DOSIMETRIA. 2. No que concerne à quantidade de pena fixada, a reprimenda foi aplicada com exacerbado rigor, imperioso o redimensionamento, reduzindo-se a pena de multa para guardar proporcionalidade com a pena reduzida. REGIME PRISIONAL. 3. Regime prisional semiaberto correto. 4. Recurso conhecido e provido em parte. Inconformada, a defesa do réu interpôs recurso especial e recurso extraordinário, os quais foram inadmitidos (mov. 228); em seguida, a defesa apresentou agravo em recurso especial, que não foi conhecido (mov. 247, arq. 2, fls. 5/6-pdf). Na sequência, a defesa interpôs agravo em recurso extraordinário (mov. 234), sustentando que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente se legitima quando amparado em investigações prévias por autoridade competente; se insurgindo, ainda, quanto à fração de redução utilizada pelo tráfico privilegiado. Ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.574.564/GO (ARE 1574564), o Ministro Edson Fachin reconheceu a existência de repercussão geral quanto aos Temas 280 (inviolabilidade de domicílio e fundadas razões para ingresso policial) e 712 (valoração da quantidade e natureza da droga na dosimetria da pena) e determinou a devolução dos autos para o juízo de retratação do acórdão recorrido, nos termos do art. 1.030 do CPC (mov. 247, arq. 2, fls. 9/10-pdf). Ao receber o recurso, o Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente desta Corte, tendo em vista as teses correspondentes aos Temas 280 e 712 do Supremo Tribunal Federal da sistemática da repercussão geral, determinou a remessa dos autos ao Órgão Julgador, para que possa dar cumprimento ao disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, conforme solução que reputar cabível à espécie, ressaltando a necessidade de pronunciamento do colegiado (mov. 251). A Procuradoria-Geral de Justiça ratifica a manifestação lançada no mov. 194, para conhecimento e desprovimento do apelo defensivo (mov. 259). É o relatório. À revisão. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA APELAÇÃO CRIMINAL n. 0136181-32.2018.8.09.0137 Comarca: Rio Verde Apelante: Adilson Souza Medeiros Apelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher VOTO Trata-se de Recurso Extraordinário com Agravo interposto por Adilson Souza Medeiros (mov. 234) contra acórdão deste Tribunal, alegando afronta a precedentes do STF, especificamente as Teses de Repercussão Geral 280 e 712. No presente juízo de retratação, deve-se examinar a possibilidade de relativização do princípio da inviolabilidade de domicílio, com vistas à validade da obtenção de provas por meio de ingresso em domicílio sem mandado de busca e apreensão (Tema 280), bem como, valoração da quantidade e da natureza da droga na fixação da pena-base e na modulação da redução de pena (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) – (Tema 712). No caso em questão, a decisão adotada pela Turma Julgadora deve ser mantida. Explico. 1. Tema 280 Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XI, LV e LVI, da Constituição Federal, a legalidade, ou não, das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado judicial de busca e apreensão. A defesa do agravante sustenta que não há provas suficientes para a condenação, argumentando que o réu apenas foi ao imóvel para buscar um ex-funcionário e que o proprietário desconhecia a locação. No entanto, tal argumento não procede. A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada por documentos como o auto de prisão, laudo pericial e depoimentos das testemunhas. A invasão do domicílio sem mandado de busca e apreensão, onde foram apreendidas 18 porções de maconha com massa bruta de 7,560 quilos e uma minibalança de precisão, foi amparada por denúncia anônima que indicava o uso do local para tráfico e investigações preliminares realizadas pelo GENARC. A abordagem foi realizada com base em informações confiáveis que apontavam para a possível prática do tráfico de drogas no local com intensa movimentação de usuários, justificando a medida cautelar de entrada no imóvel sem mandado judicial. A entrada dos policiais na residência foi autorizada pelo proprietário do imóvel, Fhabrycio Cordeiro Faria, o qual entregou chave reserva para possibilitar o ingresso no imóvel e também confirmou que o apelante alugou a casa. O depoimento de Fhabrycio foi claro ao reconhecer que o acusado pagava o aluguel regularmente e que, embora não tenha visto mudanças no imóvel, sabia que a casa era utilizada pelo réu. Em seu relato, Fhabrycio confirmou também ter visto o corréu Guilherme nas proximidades, corroborando a versão policial de que o local era usado para tráfico de drogas. O depoimento do policial civil Valdivino Conceição Lopes, que participou da ocorrência, corrobora a versão de que a casa era usada como depósito de drogas e não como residência. O policial informou que, após investigações, a equipe soubera que o apelante teria alugado o imóvel. A casa era monitorada há cerca de 15 dias, com base em uma denúncia anônima, e durante esse período, foi constatada movimentação de pessoas entrando e saindo do local. Em que pese a insurgência defensiva, ao aduzir que a denúncia anônima seria ilícita como meio de prova, insta salientar que a notícia anônima não invalida as provas, servindo de elemento à investigação e à persecução penal, desde que exista prévia verificação da veracidade das informações obtidas anonimamente, caso dos presentes autos. Embora o apelante tenha negado conhecer o imóvel e seu proprietário, alegando que só teria ido ao local algumas vezes para buscar um funcionário, essa versão não se sustenta diante dos elementos probatórios apresentados. O depoimento das testemunhas e as evidências documentais indicam que o apelante estava, de fato, responsável pelo aluguel do imóvel e que a casa servia como depósito de drogas, não como residência. Portanto, a condenação pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida, pois a materialidade do crime e a autoria do apelante estão devidamente comprovadas, e a invasão do domicílio, sem mandado, foi justificada pela urgência e pela necessidade de apuração do delito. A decisão deve ser confirmada, considerando-se a legalidade das diligências e a suficiência das provas apresentadas. A Constituição Federal, no art. 5º, XI, garante a inviolabilidade do domicílio, permitindo a entrada apenas em casos de flagrante delito, desastre, socorro ou, durante o dia, por ordem judicial. Contudo, há exceções que autorizam a violação do domicílio, como o flagrante delito, para que o direito à inviolabilidade não seja usado como escudo para a impunidade, especialmente em casos de tráfico de drogas, onde a consumação do crime se estende no tempo. Nesses casos, a flagrância justifica a busca domiciliar sem a necessidade de mandado judicial, desde que haja fundadas razões para suspeitar da prática criminosa no interior do imóvel, conforme entendimento do STF no RE 603.616 (Tema 280). Nesse sentido, decisão do STF: 1. Verificado que o ingresso dos policiais na residência se deu a partir de fundadas razões – recebimento de denúncias acerca do tráfico de drogas e de diligências prévias ao flagrante – e do consentimento do morador, inexiste nulidade. 2. Alcançar conclusão diversa quanto à ausência de consentimento para busca domiciliar, conforme decidido pelas instâncias antecedentes, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 233698 AgR, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2024 PUBLIC 06-06-2024). A propósito: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ART. 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE CONSOLIDADO PELO PLENÁRIO DO STF RE 603.616-RO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 280. DECISÃO MANTIDA. 1. A entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que no interior da residência ou do estabelecimento comercial ocorre situação de flagrante delito. Embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado no domicílio sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente, em cada situação fática, de modo a evitar arbitrariedades dos agentes estatais na execução do ato, visando, sobretudo, a inviolabilidade da residência, uma das garantias mais significativas do indivíduo, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e artigo 11.2 do Pacto de São José da Costa Rica. 2. Em juízo de retratação, mantido o acórdão atacado, por entender que este não contraria o posicionamento consolidado pelo Plenário do STF RE 603.616-RO Tese nº 280, porque a prova válida é aquela produzida sob o crivo do contraditório, e, na hipótese, há fundadas dúvidas acerca de sua licitude da prova produzida em juízo, acerca da dinâmica dos fatos e da abordagem de policiais militares. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL. Apelação Criminal 0248374-05.2012.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/03/2024, DJe de 06/03/2024). Portanto, a ação policial foi baseada em fundadas razões, legitimando a busca e apreensão realizadas, sem nulidade nas provas obtidas. 2. Tema 712 Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, de valoração da quantidade e da qualidade da droga apreendida, tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira fase, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. A defesa sustenta que o Tribunal deixou de aplicar a minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo, alegando que a quantidade considerável de drogas apreendidas (7,560 quilos de maconha) justificaria uma redução maior da pena, além de questionar a aplicação de apenas 1/4 na fração de diminuição. Contudo, tal argumentação não merece prosperar. O juiz de origem aumentou a pena-base de maneira fundamentada, levando em consideração a culpabilidade do apelante, que utilizou um imóvel de terceiro para guardar a droga, o que revela maior reprovação à sua conduta. Importante frisar que a quantidade de droga não foi considerada na 1ª fase, a fim de evitar bis in idem, em estrita observância ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da Repercussão Geral no ARE 666334, Tema 712: “As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.” Na terceira fase da dosimetria, a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) foi corretamente reconhecida. No entanto, a aplicação do redutor em 1/4 é razoável e proporcional, levando em consideração o contexto do crime e a quantidade considerável da droga apreendida, que não pode ser desconsiderada no momento de ponderar a dimensão da redução de pena. O juiz fundamentou adequadamente a escolha pela redução de 1/4, considerando que, apesar de o tráfico ser privilegiado, a quantidade de entorpecentes apreendida é um fator relevante para a definição da fração a ser aplicada, o que foi mantido por este Tribunal. Vale ressaltar que a quantidade de droga pode justificar uma fração menor de diminuição, pois reflete a maior potencialidade lesiva do crime. Dessa forma, a aplicação de 1/4 da redução é proporcional e está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, previstos na Constituição. A decisão do Tribunal, que reduziu a pena para 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime semiaberto, mais pagamento de 437 dias-multa, está fundamentada na justiça penal e na necessidade de se aplicar uma punição condizente com as circunstâncias do caso concreto, não havendo se falar em revisão dessa fração de diminuição de pena. Diante disso, mantenho o acórdão em sua totalidade. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e a ele nego provimento para manter o acórdão (mov. 209), com a devolução dos autos à Presidência deste Tribunal para os fins pertinentes. É o voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA APELAÇÃO CRIMINAL n. 0136181-32.2018.8.09.0137 Comarca: Rio Verde Apelante: Adilson Souza Medeiros Apelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280/STF. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DA DROGA. TEMA 712/STF. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em apelação criminal, determinado pelo STF, para reanálise de acórdão que deu parcial provimento a recurso defensivo, reduzindo a pena imposta pela condenação por crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A reanálise visa adequar o julgado às teses firmadas nos Temas 280 (inviolabilidade de domicílio e fundadas razões para ingresso policial) e 712 (valoração da quantidade e natureza da droga na dosimetria da pena) da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e investigações preliminares, à luz do Tema 280/STF; e (ii) analisar se a utilização da quantidade de droga para modular a fração de redução da pena referente ao tráfico privilegiado, na terceira fase da dosimetria, viola o princípio do ne bis in idem, conforme Tema 712/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais no domicílio, embora sem mandado judicial, foi legítima por estar amparada em fundadas razões. A existência de denúncia anônima, corroborada por investigações prévias e monitoramento do local, que indicavam intensa movimentação de usuários, configurou justa causa para a ação. Por se tratar de crime permanente, o estado de flagrância autoriza o ingresso forçado, não havendo ilegalidade nas provas colhidas. A medida encontra respaldo na tese fixada pelo STF no julgamento do RE 603.616 (Tema 280). 4. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, sem ocorrência de bis in idem. A quantidade da droga apreendida não foi utilizada para exasperar a pena-base na primeira fase, mas para modular a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) na terceira fase. Tal metodologia está em conformidade com o entendimento do STF no ARE 666.334 (Tema 712), que permite a valoração da quantidade e natureza do entorpecente em apenas uma das fases do cálculo da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Em juízo de retratação, mantido integralmente o acórdão recorrido. 1. A existência de fundadas razões, como denúncia anônima corroborada por investigações preliminares que demonstram a prática de crime permanente no interior do domicílio, legitima o ingresso policial sem mandado judicial, em conformidade com o Tema 280 do STF. 2. A utilização da quantidade e da natureza da droga para modular a fração de redução da pena na terceira fase da dosimetria, relativa ao tráfico privilegiado, é válida, desde que tais circunstâncias não tenham sido consideradas na primeira fase, em observância ao Tema 712 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI, XLVI, LV e LVI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPC, art. 1.030 e art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616 (Tema 280); STF, ARE 666.334 (Tema 712); STF, RHC 233.698 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09.04.2024; STF, ARE 1.574.564/GO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso para manter o acórdão (mov. 209), com a devolução dos autos à Presidência deste Tribunal para os fins pertinentes, nos termos do voto da Relatora e da ata de julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, data e assinado digitalmente. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL n. 0136181-32.2018.8.09.0137 Comarca: Rio Verde Apelante: Adilson Souza Medeiros Apelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280/STF. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DA DROGA. TEMA 712/STF. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em apelação criminal, determinado pelo STF, para reanálise de acórdão que deu parcial provimento a recurso defensivo, reduzindo a pena imposta pela condenação por crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A reanálise visa adequar o julgado às teses firmadas nos Temas 280 (inviolabilidade de domicílio e fundadas razões para ingresso policial) e 712 (valoração da quantidade e natureza da droga na dosimetria da pena) da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e investigações preliminares, à luz do Tema 280/STF; e (ii) analisar se a utilização da quantidade de droga para modular a fração de redução da pena referente ao tráfico privilegiado, na terceira fase da dosimetria, viola o princípio do ne bis in idem, conforme Tema 712/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais no domicílio, embora sem mandado judicial, foi legítima por estar amparada em fundadas razões. A existência de denúncia anônima, corroborada por investigações prévias e monitoramento do local, que indicavam intensa movimentação de usuários, configurou justa causa para a ação. Por se tratar de crime permanente, o estado de flagrância autoriza o ingresso forçado, não havendo ilegalidade nas provas colhidas. A medida encontra respaldo na tese fixada pelo STF no julgamento do RE 603.616 (Tema 280). 4. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, sem ocorrência de bis in idem. A quantidade da droga apreendida não foi utilizada para exasperar a pena-base na primeira fase, mas para modular a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) na terceira fase. Tal metodologia está em conformidade com o entendimento do STF no ARE 666.334 (Tema 712), que permite a valoração da quantidade e natureza do entorpecente em apenas uma das fases do cálculo da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Em juízo de retratação, mantido integralmente o acórdão recorrido. 1. A existência de fundadas razões, como denúncia anônima corroborada por investigações preliminares que demonstram a prática de crime permanente no interior do domicílio, legitima o ingresso policial sem mandado judicial, em conformidade com o Tema 280 do STF. 2. A utilização da quantidade e da natureza da droga para modular a fração de redução da pena na terceira fase da dosimetria, relativa ao tráfico privilegiado, é válida, desde que tais circunstâncias não tenham sido consideradas na primeira fase, em observância ao Tema 712 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI, XLVI, LV e LVI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPC, art. 1.030 e art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616 (Tema 280); STF, ARE 666.334 (Tema 712); STF, RHC 233.698 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09.04.2024; STF, ARE 1.574.564/GO.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3047911/GO (2025/0353016-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADILSON SOUZA MEDEIROS
ADVOGADO: MARCOS WALISSON MORAIS BEZERRA - GO052591
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: GUILHERME SOUZA DOS SANTOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ADILSON SOUZA MEDEIROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (art. 157, caput, do CPP) e Súmula 7/STJ (art. 619 do CPP). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3047911/GO (2025/0353016-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADILSON SOUZA MEDEIROS
ADVOGADO: MARCOS WALISSON MORAIS BEZERRA - GO052591
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: GUILHERME SOUZA DOS SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0136181-32.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: ADILSON SOUZA MEDEIROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO ADILSON SOUZA MEDEIROS, qualificado e regularmente representado, na mov. 214, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão lançado na mov. 209, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, não há se falar em absolvição por ausência/insuficiência probatória. DOSIMETRIA. 2. No que concerne à quantidade de pena fixada, a reprimenda foi aplicada com exacerbado rigor, imperioso o redimensionamento, reduzindo-se a pena de multa para guardar proporcionalidade com a pena reduzida. REGIME PRISIONAL. 3. Regime prisional semiaberto correto. 4. Recurso conhecido e provido em parte.” Ao analisar as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente pretende demonstrar a nulidade da condenação em razão da invasão domiciliar sem mandado judicial e da utilização de provas ilícitas derivadas de denúncia anônima, sustentando que houve omissão não apreciada em embargos de declaração. Para tanto, parte recorrente violação 5º, XXXIX, XLVI, da CF, 157, caput, e 619 do Código de Processo Penal. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 224, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Na hipótese vertente, a decisão recorrida afastou a tese de absolvição por insuficiência probatória ao concluir pela comprovação da materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas. Neste contexto, reverter o entendimento adotado no acórdão atacado demandaria revolvimento no substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a inteligência da Súmula 7 do STJ (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2749977/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/12/2024[1]). Da mesma forma, não merece prosperar a tese ventilada pela parte recorrente em relação à suposta violação ao art. 619 do CPP. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão atacado, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, também esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 2001594/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22/08/2022[2]; cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2293714/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15/08/2023[3]). Por fim, cumpre salientar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceitos constitucionais, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da CF (cf. STJ, 5ª T., EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2036726/RS, Rel. Min. Carlos Cini (Desor. convocado do TJ/RS), DJe de 16/06/2025[4]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/3 [1] PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DO ART. 12 DA LEI N° 10.826/03. NULIDADE. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(...) 3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. (...) 5. Ademais, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. [2] PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, E 619 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. DOLO EVENTUAL. SÚMULA 7/STJ. TENTATIVA E QUALIFICADORAS DO PERIGO COMUM E DO MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE COM O ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.(...). [3] PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NA ORIGEM. PUNIBILIDADE EXTINTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. (...). [4] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) V. Teses de julgamento: (...) 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos e princípios constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0136181-32.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: ADILSON SOUZA MEDEIROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO ADILSON SOUZA MEDEIROS, qualificado e regularmente representado, na mov. 215, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão lançado na mov. 209, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, não há se falar em absolvição por ausência/insuficiência probatória. DOSIMETRIA. 2. No que concerne à quantidade de pena fixada, a reprimenda foi aplicada com exacerbado rigor, imperioso o redimensionamento, reduzindo-se a pena de multa para guardar proporcionalidade com a pena reduzida. REGIME PRISIONAL. 3. Regime prisional semiaberto correto. 4. Recurso conhecido e provido em parte.” Nas razões recursais, o recorrente alega, em suma, violação aos arts. 5º, XXXIX, XLVI, da CF, 157, caput, e 619 do Código de Processo Penal. Preparo visto na mov. 215. Contrarrazões vistas na mov. 215, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral (mov. 215, págs. 10/11) para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos de admissibilidade. Logo de início, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Analisando o caderno processual, vejo que os preceitos constitucionais apontados como violados não foram objeto de discussão efetiva no acórdão atacado. Desta forma, ante à ausência de prequestionamento da matéria, indispensável à admissibilidade do Recurso Extraordinário, incide, na hipótese, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (cf., STF, 2ª T., RE n. 1365114 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-133 de 06/07/2022[1]; cf., STF, Dec. Monocrática, ARE n. 1466427/GO, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe-s/n de 21/11/2023[2]). Por fim, vale registrar que o recurso extraordinário não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a dispositivos infraconstitucionais, por se tratar de matéria da competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, ao teor do art. 105, III, “a”, da CF. Isto posto, deixo de admitir o recurso com fulcro na Súmula 282 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/3 [1] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE INCENTIVO FISCAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional nele suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido (Súmula 282/STF). Ressalte-se que não prequestiona a matéria constitucional sua suscitação, pela primeira vez, em embargos declaratórios opostos ao acórdão de segundo grau (Súmula 356/STF). (...) [2] Decisão (...) No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a e d, da Constituição Federal, sustentou-se, em suma, violação do art. 24, § 4º, da mesma Carta (documento eletrônico 7). A pretensão recursal não merece acolhida. (...) Além disso, o dispositivo constitucional arguido pelo recorrente não foi prequestionado. Assim, consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, o que inviabiliza o recurso, nos termos da Súmula 356/STF(...).
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Número: 0136181-32.2018.8.09.0137 Comarca: Rio Verde Apelante: Adilson Souza Medeiros (solto) Apelado: Ministério Público Relator: Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de Guilherme Souza dos Santos e de Adilson Souza Medeiros, ora apelante, qualificados nos autos, imputando-lhes a conduta típica prevista no art. 33, caput (tráfico de drogas) da Lei 11.343/06 (mov. 37). Narra a denúncia recebida em 16/05/2023 (mov. 67). […] Consta dos autos do inquérito policial n. 876/2018 que, no dia 11 de outubro de 2018, por volta das 16h20min, na Rua Gumercindo Borges, quadra 50, lote 24, Residencial Maranata, nesta cidade e comarca de Rio Verde/GO, os denunciandos ADILSON SOUZA MEDEIROS e GUILHERME SOUZA DOS SANTOS, em concurso e unidade de desígnios, de forma livre e consciente, tinham em depósito 18 (dezoito) porções de material vegetal dessecado, constituído de ramos, folhas, sumidades floridas e frutos, sendo 17 (dezessete) porções acondicionadas em papel de cor predominantemente marrom e 1 (uma) porção acondicionada em papel de cor predominantemente verde, de substância semelhante à maconha, contendo o vegetal Cannabis sativa L., com massa bruta de 7,560 kg (sete quilos, quinhentos e sessenta gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante RAI n. 27583318, auto de prisão em flagrante, laudo pericial preliminar de constatação de drogas, auto de exibição e apreensão, termos de depoimento e relatório, todos acostados aos autos do IP nº 876/2018. DA SÍNTESE FÁTICA Segundo o apurado, no dia e horário supramencionados, policiais civis foram informados que a residência localizada na rua Gumercino Borges, quadra 50, lote 24, Residencial Maranata, nesta cidade, era utilizada para o armazenamento de drogas, momento em que se dirigiram ao local. Ao chegarem, os policiais verificaram que a casa já era alvo de investigação pelos agentes do GENARC e que não era habitada. Ao adentrarem a residência, a equipe encontrou 18 (dezoito) porções de substâncias análogas à maconha, com peso bruto aproximado de 7 kg (sete quilos), e 1 (uma) minibalança de precisão, da marca Diamond. Ato contínuo, os policiais foram informados por vizinhos que a casa estava alugada, mas que não era utilizada como residência familiar, e que o proprietário do imóvel morava próximo ao local. Na ocasião, os policiais se dirigiram à residência do proprietário, identificado como Fhabrycio Cordeiro Faria. Na oportunidade, Fhabrycio informou aos policiais que havia alugado a casa há cerca de 3 (três) meses ao denunciando ADILSON SOUZA MEDEIROS, e que o denunciando GUILHERME SOUZA DOS SANTOS frequentava a residência diariamente. Em seguida, os policiais realizaram patrulhamento pela região e localizaram o denunciando GUILHERME, o qual confessou ser proprietário da droga apreendida. Mediante as circunstâncias, o denunciando GUILHERME foi preso em flagrante e encaminhado à delegacia. Ressalta-se ainda que, por meio de investigações, a Polícia Civil foi informada que o denunciando GUILHERME havia comprado as substâncias em sociedade com ADILSON. DA RESPONSABILIDADE PENAL Ao agirem assim, os denunciandos ADILSON SOUZA MEDEIROS e GUILHERME SOUZA DOS SANTOS praticaram o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O processo seguiu os seus trâmites regulares, com as mídias da audiência de instrução e julgamento constantes nos movs. 143/144. Proferida sentença em 10/12/2024, pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde, Dr. Jorge Horst Pereira, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, para absolver o corréu Guilherme Souza dos Santos e condenar Adilson Souza Medeiros, ora apelante, nas sanções do art. 33, caput (tráfico de drogas), da Lei 11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, mais pagamento de 450 dias-multa, concedido o direito de recorrer em liberdade (mov. 150). A defesa apelou requerendo (mov. 183): a) absolvição, por ausência/insuficiência de provas; b) regime de cumprimento de pena aberto. Contrarrazões pelo improvimento (mov. 188). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento (mov. 194). É o relatório, à revisão. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CRIMINAL Número: 0136181-32.2018.8.09.0137 Comarca: Rio Verde Apelante: Adilson Souza Medeiros (solto) Apelado: Ministério Público Relator: Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO I. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares, nem vislumbro alguma que deva ser reconhecida de ofício. III. MÉRITO 1. Absolvição Pretende a defesa que o apelante seja absolvido por ausência/insuficiência de provas; ao argumento de que, apesar do imóvel em que ocorreu o flagrante ser frequentado por usuários, não há relatos de que eles adquiriam algo do apelante, nem mesmo que o réu frequentava o imóvel, o proprietário da residência não sabia quem locou seu imóvel e o acusado teria ido ao local somente para buscar seu ex-funcionário. Sem razão. A materialidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada através dos elementos informativos constantes nos autos (auto de prisão em flagrante, inquérito policial, auto de exibição e apreensão, laudo pericial de constatação de drogas e substâncias – movs. 3, 47, 70 e 143/44), bem como nos depoimentos testemunhais, em sede de investigação e em juízo. Vejamos: O depoimento em sede judicial do policial civil Valdivino Conceição Lopes, que participou da ocorrência, foi seguro e harmônico com os demais elementos dos autos, ressaindo transparente a autoria delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas atribuída ao apelante. A referida testemunha afirmou que “a casa era objeto de investigações pelo GENARC e que possuíam informações de que o apelante teria alugado a casa”, tendo “o locador permitido a entrada dos policiais no interior da casa. Contou que encontraram droga na casa alugada”, a qual servia como depósito de drogas e não para moradia. Vejamos: […] que a casa era objeto de investigações pelo Genarc e que possuíam informações de que Adilson teria alugado a casa. Disse que sua equipe foi ao local. Declarou que conversaram com alguns moradores, os quais relataram que havia uma movimentação de pessoas entrando e saindo da casa. Mencionou que localizaram o dono da casa, o qual residia ao lado da casa usado como depósito. Esclareceu que o locador lhes contou que a casa estava alugada, que não viu mudança alguma chegar à casa. Disse que o locador permitiu a entrada dos policiais no interior da casa. Contou que encontraram droga na casa. Disse que nas imediações do referido imóvel localizaram o acusado Guilherme e que abordaram Guilherme, tendo este confessado que a droga era dele, todavia, apontou, a droga não era de Guilherme, pois Guilherme era só “correria” e este não tinha condições de comprar a quantidade de drogas apreendida. Respondeu que, à época dos fatos, trabalhava na Genarc. Disse que as informações preliminares que a polícia possuía era sobre a casa e sobre as pessoas que frequentavam o local. Contou que antes da apreensão já haviam visto o acusado Guilherme entrar e sair da citada casa. Explanou que ele e sua equipe já tinham conhecimento acerca do acusado Adilson, que ele teria alugado a casa, que ele e sua equipe realizaram diligência no sentido de localizar o réu Adilson, todavia havia restado infrutífera. Afirmou que a casa alugada não servia como moradia, mas apenas de depósito. Respondeu que a droga não era apenas de Guilherme, pois este não tinha condições de adquirir a quantidade de drogas encontrada. Esclareceu que foram ao local por conta de uma denúncia anônima e, quando chegaram ao local, constataram que a casa já era objeto de investigações. Explicou que monitoraram a residência por aproximadamente 15 (quinze) dias e que não fizeram registros fotográficos porque não havia casa na frente da residência objeto das investigações, além do que os veículos da Polícia Civil já são conhecidos. Reiterou que conversaram com o locador da casa usada como depósito, que esse achava estranho não terem realizado mudança para o local, que ele achava que a casa estava abandonada, além disso foi dito que o local era frequentado por usuários de drogas. Disse que exibiram a foto de Guilherme para o locador e este confirmou que Guilherme frequentava o local, além do que o locador afirmou que a casa era alugada para o acusado Adilson. Esclareceu que o locador lhes explicou que quem tinha alugado a casa era Adilson. Disse que abordaram Guilherme quando este estava chegando em sua casa (de Guilherme) e que a casa de Guilherme era próxima a casa usada como depósito. Esclareceu que já conheciam Guilherme, pois já haviam visto ele entrar no local. Disse que não viram Adilson entrar na casa usada como depósito. Mencionou que o locador passou todas as informações acerca de Adilson para ele e sua equipe […] ao irem à casa usada como depósito dos entorpecentes, conversaram com alguns moradores, os quais relataram que havia uma movimentação de pessoas entrando e saindo da casa. Mencionou que localizaram o dono da referida casa. Esclareceu que o locador lhes contou que a casa estava alugada e que não viu mudança alguma chegar à casa, que ele achava que a casa estava abandonada, além disso foi dito que o local era frequentado por usuários de drogas. Disse que o locador permitiu a entrada dos policiais no interior da casa. Contou que encontraram droga na casa. Afirmou que a casa alugada não servia como moradia, mas apenas como depósito. Conversaram com o dono do local e este afirmou que a casa era alugada pelo acusado Adilson. Ademais, mencionou que o locador passou todas as informações acerca de Adilson para ele e sua equipe. Além disso, a testemunha explanou que ele e sua equipe já tinham conhecimento acerca do acusado Adilson, que ele teria alugado a casa, que ele e sua equipe realizaram diligência no sentido de localizar o réu Adilson, todavia havia restado infrutífera (conforme trecho extraído da sentença e mídia constante do mov. 143/144). A testemunha Fhabrycio Cordeiro Faria, dono do imóvel alugado pelo réu e utilizado como depósito de drogas, reconheceu o apelante em juízo e afirmou que o acusado alugava seu imóvel há três meses. Narrou, ainda, que: […] realizou o reconhecimento do acusado Adilson Souza Medeiros, que estava presente na audiência, situação na qual confirmou que o acusado Adilson era a pessoa que alugava seu imóvel. Explicou que o réu Adilson já era locatário da casa há aproximadamente três meses antes da polícia ir ao local. Respondeu que negociou o aluguel diretamente com o réu Adilson. Esclareceu que mora a aproximadamente 25 metros da casa que alugava para o acusado Adilson. Disse que não viu o réu Adilson levar mudanças para a casa alugada. Mencionou que o acusado Adilson pagava regularmente o aluguel. Esclareceu que o contrato era escrito. Explicou que os policiais arrombaram o portão, e que ao entrarem pela porta usaram a chave reserva que ele tinha. Esclareceu que ficou sabendo que encontraram drogas na casa. Explanou que viu o réu Guilherme Souza dos Santos umas duas ou três vezes na casa que alugava. Disse que nas negociações acerca do aluguel o acusado Guilherme não estava presente. Contou que os policiais não mostraram mandado para ele. Explicou que entregou sua chave reserva da casa para os policiais. Explicou que, em todas as vezes que via o réu Guilherme no local, ele estava saindo da casa. Disse que os policiais questionaram ele a respeito do locatário, situação na qual lhes informou quem era o locatário. Disse que o acusado Adilson pagava o aluguel pessoalmente com “dinheiro em mãos”. Confirmou que sempre era o acusado Adilson quem pagava o aluguel, que mesmo nas vezes em que estava internado sua mãe recebeu pessoalmente o valor das mãos de Adilson (conforme trecho extraído da sentença e mídia constante do mov. 143/144). O acusado, em interrogatório judicial, negou a prática do delito, afirmando que “não tem conhecimento da casa usada como depósito, que não conhece Fhabrycio (dono do imóvel alugado) e que nunca pagou Fhabrycio. Disse que só foi ao local algumas vezes, duas ou três vezes, porque foi buscar um funcionário seu. Argumentou que conhece Guilherme (corréu) porque ele mora na mesma rua de sua casa, apenas isso” (conforme trecho extraído da sentença e mídia constante do mov. 143/144). Em que pese a versão apresentada pela defesa, de que o apelante desconhecia o imóvel alugado, o proprietário ou qualquer negociação sobre o aluguel do imóvel, esta se encontra dissociada das provas acostadas aos autos, não havendo nenhum elemento que suscite dúvida ou descrédito em relação à palavra do proprietário do imóvel alugado ou dos policiais civis que participaram da ocorrência, restando devidamente comprovada a prática do delito de tráfico de drogas e que o apelante alugou casa de terceiro (Fhabrycio Cordeiro Faria), utilizando-a somente para o depósito da droga apreendida (18 porções de maconha, com massa bruta de 7,560 quilos), apreendido, ainda, apetrecho típico de traficância (minibalança de precisão), em cujo local verificou-se intensa movimentação de usuários. Insta consignar, ainda, que não houve ilegalidade no flagrante, conforme devidamente fundamentado pelo juízo de origem: “a casa utilizada como depósito já era objeto de investigações preliminares … os policiais foram à casa utilizada como depósito porque haviam recebido uma denúncia anônima de que o local era utilizado como depósito de drogas … o ato de verificar a procedência das informações serve como filtro com a finalidade de impedir a instauração de inquéritos policiais temerários e denúncias infundadas, o que é apto a violar de direitos fundamentais … In casu, os policiais civis receberam a referida denúncia anônima. Foram ao local e constataram que se tratava de uma casa abandonada … conseguiram localizar o dono da casa, Fhabrycio Cordeiro Faria. Este expôs aos policiais que a casa era alugada, todavia lhes contou que nunca viu mudança ser feita no local … além disso foi dito que o local era frequentado por usuários de drogas … a entrada forçada na casa pelos policiais, sem mandado judicial, foi lícita, pois foi amparada em fundadas razões”. Sobre a tese, trago à colação trechos das contrarrazões do Ministério Público de 1º Grau: “em sede judicial, os Policiais Civis ratificaram as circunstâncias da apreensão dos entorpecentes … que o imóvel em questão era alvo de investigação pelo GENARC e estava sob monitoramento … ao entrarem em contato com o proprietário do imóvel, foram informados de que este havia sido locado ao acusado Adilson, embora aparentasse estar desocupado. O proprietário do imóvel, Fhabrycio Cordeiro Faria, reconheceu o acusado Adilson como o locatário, atestando que a residência estava alugada a ele há, pelo menos, três meses. Declarou, outrossim, que os pagamentos eram efetuados em espécie e diretamente ao locador. Por derradeiro, informou ter sido procurado pelo policial Valdivino, sendo cientificado da situação, razão pela qual entregou uma chave reserva para possibilitar o ingresso no imóvel”. Desse modo, restando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do delito imputado ao recorrente, não há se falar em absolvição, por ausência/insuficiência probatória, porquanto as provas contidas no processo são lícitas, suficientes e seguras, restando comprovado que o acusado tinha em depósito as drogas destinadas à traficância, condutas que se amoldam ao disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 2. Dosimetria da pena Na primeira fase, o magistrado de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos de reclusão, mais 600 dias-multa, pois considerou como desfavorável a “culpabilidade” aos seguintes fundamentos: “no que se refere à culpabilidade, vislumbro que merece reprovação, em razão de o acusado ter utilizado a casa de um terceiro, notadamente a pessoa de Fhabrycio Cordeiro Faria, para manter em depósito a droga apreendida, conforme restou demonstrado durante toda a persecução penal, o que aponta maior necessidade de censura da conduta do réu”. Corretamente negativado o vetor culpabilidade, entretanto, altero a fração de exasperação para 1/6 (um sexto) e fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase, o juiz reconheceu a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), reduzindo corretamente a pena no patamar de 1/4 (um quarto), sob os seguintes fundamentos: “considerando a quantidade da substância entorpecente apreendida, qual seja, 7,560 kg (sete quilos, quinhentos e sessenta gramas). Necessário, portanto, que os casos concretos sejam analisados individualmente e punidos de acordo com a proporcionalidade, levando em conta a respectiva potencialidade lesiva”. Mantenho a aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado no patamar de 1/4 e torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 437 dias-multa. Em que pese a insurgência, incabível a fixação do regime aberto para cumprimento de pena, tendo em vista a quantidade de pena fixada (art. 33, §2º, “b”). Em resumo, a pena aplicada na sentença em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais pagamento de 450 dias-multa, foi redimensionada para 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais pagamento de 437 dias-multa, mantendo-se o regime semiaberto. ANTE O EXPOSTO, acolho em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, para reduzir a pena privativa de liberdade e a pena de multa impostas. É o voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CRIMINAL Número: 0136181-32.2018.8.09.0137 Comarca: Rio Verde Apelante: Adilson Souza Medeiros (solto) Apelado: Ministério Público Relator: Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, não há se falar em absolvição por ausência/insuficiência probatória. DOSIMETRIA. 2. No que concerne à quantidade de pena fixada, a reprimenda foi aplicada com exacerbado rigor, imperioso o redimensionamento, reduzindo-se a pena de multa para guardar proporcionalidade com a pena reduzida. REGIME PRISIONAL. 3. Regime prisional semiaberto correto. 4. Recurso conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e prover parcialmente o recurso, para reduzir a pena privativa de liberdade e a pena de multa impostas, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Edison Miguel da Silva Jr. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em 2° Grau Relator APELAÇÃO CRIMINAL Número: 0136181-32.2018.8.09.0137 Comarca: Rio Verde Apelante: Adilson Souza Medeiros (solto) Apelado: Ministério Público Relator: Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, não há se falar em absolvição por ausência/insuficiência probatória. DOSIMETRIA. 2. No que concerne à quantidade de pena fixada, a reprimenda foi aplicada com exacerbado rigor, imperioso o redimensionamento, reduzindo-se a pena de multa para guardar proporcionalidade com a pena reduzida. REGIME PRISIONAL. 3. Regime prisional semiaberto correto. 4. Recurso conhecido e provido em parte.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Pauta -> Pedido de Inclus�o em Pauta de Sess�o Virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher E-mail: [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Número: 0136181-32.2018.8.09.0137 Comarca: Rio Verde Apelante: Adilson Souza Medeiros (solto) Apelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher DESPACHO Considerando que o advogado do processado, Marcos Walisson Morais Bezerra, OAB/GO nº 52.591, requereu a apresentação de suas razões neste Tribunal (mov. 155), nos termos do artigo 600, § 4° do Código de Processo Penal, proceda-se a sua intimação. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público de 1º Grau para oferecimento de contrarrazões. Cumprida as determinações, faça-se nova conclusão. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA
28/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2025, 13:05
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2025, 22:45
Com efeito suspensivo
17/02/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 13:24
Outras Decisões
16/02/2025, 15:29
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 14:33
Mero expediente
13/02/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 13:19
Mero expediente
11/02/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:49
Confirmada
11/02/2025, 14:49
Expedida/certificada
10/02/2025, 17:31
Mero expediente
10/02/2025, 17:22
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:12
Confirmada
18/12/2024, 16:12
Confirmada
11/12/2024, 14:38
Petição (Apelação)
11/12/2024, 08:55
Expedição de documento
10/12/2024, 16:45
Expedida/certificada
10/12/2024, 16:41
Procedência em Parte
10/12/2024, 16:26
Expedição de documento
02/12/2024, 10:17
Petição (Alegações finais)
01/12/2024, 08:26
Confirmada
26/11/2024, 13:44
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
26/11/2024, 11:25
Publicação
25/11/2024, 18:38
Publicação
25/11/2024, 18:37
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 08:43
Mandado (entregue ao destinatário)
05/11/2024, 15:43
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2024, 16:42
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2024, 16:39
Confirmada
30/10/2024, 12:19
Documento
29/10/2024, 16:51
Mandado (entregue ao destinatário)
29/10/2024, 15:52
Mandado (entregue ao destinatário)
29/10/2024, 15:50
Expedida/certificada
29/10/2024, 13:38
Confirmada
29/10/2024, 13:25
Confirmada
29/10/2024, 12:15
Confirmada
28/10/2024, 09:39
Expedida/certificada
28/10/2024, 09:38
Expedição de documento
28/10/2024, 09:38
Expedição de documento
28/10/2024, 09:35
Expedição de documento
28/10/2024, 09:32
Expedição de documento
28/10/2024, 09:30
Expedição de documento
28/10/2024, 09:29
Expedição de documento
28/10/2024, 09:27
Expedição de documento
28/10/2024, 09:25
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
14/08/2024, 11:42
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
14/08/2024, 11:41
Mero expediente
14/08/2024, 11:26
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 18:15
Confirmada
12/08/2024, 17:11
Outras Decisões
12/08/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 15:39
Petição (Pedido de reconsideração)
12/08/2024, 14:52
Mandado (entregue ao destinatário)
09/08/2024, 18:37
Documento
09/08/2024, 15:35
Documento
09/08/2024, 15:33
Confirmada
08/08/2024, 18:02
Outras Decisões
08/08/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 13:48
Mandado (entregue ao destinatário)
02/08/2024, 13:09
Expedição de documento
31/07/2024, 17:13
Mero expediente
31/07/2024, 16:59
Mandado (entregue ao destinatário)
31/07/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:21
Confirmada
31/07/2024, 15:21
Expedida/certificada
29/07/2024, 17:35
Mandado (entregue ao destinatário)
29/07/2024, 17:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/07/2024, 22:50
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2024, 21:07
Confirmada
25/07/2024, 13:43
Documento
25/07/2024, 12:56
Expedição de documento
24/07/2024, 15:39
Confirmada
24/07/2024, 15:01
Expedida/certificada
24/07/2024, 14:54
Expedição de documento
24/07/2024, 14:53
Expedição de documento
24/07/2024, 14:50
Expedição de documento
24/07/2024, 14:40
Expedição de documento
24/07/2024, 14:28
Expedição de documento
24/07/2024, 14:08
Expedição de documento
24/07/2024, 14:05
Expedição de documento
24/07/2024, 13:48
Evolução da Classe Processual
11/07/2024, 14:59
Confirmada
30/11/2023, 14:40
Expedida/certificada
29/11/2023, 14:30
Documento
29/11/2023, 14:28
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
15/10/2023, 11:36
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))