Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 0446127-56.2015.8.09.0105DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOTratam-se de embargos de declaração opostos por Luis Henrique Nunes de Oliveira, contra a decisão de mov. 72, que determinou a penhora no rosto dos autos do processo nº 0392531-60.2015.8.09.0105 e o sobrestamento da execução até o deslinde dos referidos autos.O embargante sustenta a existência de contradição/omissão no decisum, sob o fundamento de que não há crédito a ser penhorado, uma vez que, nos referidos autos nº 0392531-60.2015.8.09.0105, ele também figura como executado. Além disso, questiona o deferimento da penhora, em razão da possível impenhorabilidade dos bens de seu cônjuge, adquiridos antes do casamento (mov. 77).A parte embargada apresentou contrarrazões, arguindo que os embargos são incabíveis, pois não apresentam nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo a rejeição dos aclaratórios (mov. 82).É o relatório. Decido.O recurso foi interposto no prazo legal do art. 1.023, portanto, é tempestivo, conforme se depreende dos autos.Assim, conheço dos embargos, na forma do art. 1.022 e seguintes, do CPC, uma vez que tempestivos e próprios. Não há omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício passível de correção por embargos de declaração, na decisão de mov. 72.Trata-se de mero inconformismo do Embargante, com o deferimento da penhora no rosto dos autos de processo nº 0392531-60.2015.8.09.0105.A suspensão decorre da necessidade de se esperar o deslinde dos referidos autos para verificar se haverá algum credito em favor do executado/Embargante, para satisfação da presente execução.Por outro lado, se não houver crédito em favor do Embargante a penhora será inócua. Ademais, a penhora no rosto dos autos foi determinada com base na alegação do exequente de que restará crédito excedente em razão da penhora realizada sobre 50% do imóvel nos autos 0392531-60.2015.8.09.0105 (mov. 70).A questão acerca da impenhorabilidade de bens do cônjuge deve ser trata em ação própria, autônoma, ser proposta pela pessoa legitimada para tal.Portanto, os embargos de declaração não são adequados quando a parte Embargante pretende a modificação do decisum com base em simples inconformismo, para tentar adequar a decisão ao seu entendimento, devendo interpor o recurso cabível ao órgão ad quem, para provocar a revisão da matéria decidida.Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:“Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante” (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, Rel. Min. Pedro Aciolli, DJU 23.09.91, p. 13067). Grifou-se.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho incólume a decisão de mov. 72.Intimem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO