Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alvorada do Norte (GO) - Vara Cível Processo n.º: 0210594-05.2010.8.09.0005 Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: EVERSON LUIS GRABOSKI DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial iniciada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de EVERSON LUIS GRABOSKI. Decisão determinando a intimação do Oficial de Justiça para prestar esclarecimentos e deferindo a penhora online via sistema SISBAJUD – mov. 117. Esclarecimentos do Oficial de Justiça – mov. 121. Esclarecimentos prestados pelo Oficial de Justiça – mov. 121. Juntada de planilha de débitos atualizada – mov. 130. SISBAJUD infrutífero – mov. 132. A parte exequente requereu a penhora online via SISBAJUD – mov. 135. É o relato. Decido. 2. Em relação ao pedido de nova constrição de valores, via Sistema Sisbajud, verifica-se que o último ato realizado nesse sentido é inferior há um mês, com resultado infrutífero – mov. 132. Sem dúvida, a pretensão jurisdicional deve ser célere e obedecer ao princípio da eficiência e celeridade. Contudo, embora a medida requerida seja bastante célere e eficaz, não se mostra razoável mover a máquina judiciária diversas e sucessivas vezes, sem qualquer comprovação de mudança da situação econômica da parte executada, a demonstrar a utilidade em se reiterar a diligência. Aliás, esse é o posicionamento do STJ: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado:... No recurso especial, alega-se violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, 854 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e que a legislação que rege a matéria não prevê qualquer condição ou impedimento para a reiteração de pedido de consulta ao sistema do BacenJud em busca de bens penhoráveis. É o relatório. DECIDO. [...]... No mais, esta Corte já se pronunciou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora on-line por meio do Bacenjud, desde que o credor comprove alteração da situação financeira/patrimonial do devedor ou o transcurso de prazo razoável do último deferimento da mesma medida. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] (AgInt no REsp 1.807.798/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019). Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme demonstra a leitura dos seguintes trechos do voto condutor do acórdão: "Impede consignar, outrossim, que para o uso do sistema BACENJUD, não se faz necessário o exaurimento das vias administrativas, todavia, uma vez deferido o pedido de penhora e tal diligência tenha sido infrutífera, como aconteceu no caso em comento, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio da parte adversa, o que não ocorreu" (e-STJ fl. 65) [...][1]. Da mesma forma, a jurisprudência pátria adota o critério da razoabilidade para analisar os pedidos de renovação de pesquisa nos sistemas SISBAJUD/RENAJUD, havendo entendimento de que a reiteração da diligência se revela razoável após o decurso do prazo de um ano desde a última pesquisa infrutífera. Destaque-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA VIA SISBAJUD E RENAJUD. NOVA CONSULTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. É cabível a renovação de pedido de consulta via SISBAJUD e RENAJUD, desde que transcorrido lapso temporal razoável entre a última tentativa e o novo pedido, em homenagem ao princípio da razoabilidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento admitindo a possibilidade da reiteração do pedido de penhora on-line, ainda que já tenham sido realizadas tentativas anteriores, sendo todas infrutíferas. 3. Recurso parcialmente provido[2]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE REQUERIMENTO DE PESQUISA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de efetuar nova pesquisa no sistema Bacenjud com o objetivo de apurar a existência de bens penhoráveis de propriedade dos devedores. 2. Registre-se que um dos principais meios disponibilizados ao credor para tentar encontrar os bens que compõem o patrimônio do devedor é justamente a pesquisa efetuada por meio dos sistemas como o Bacenjud, o Infojud e o Renajud. 4. A despeito da ausência de limites legais em relação à quantidade de requerimentos de pesquisas por meio do Bacenjud, essas postulações devem ser examinadas de acordo com o princípio da razoabilidade. 5. Recurso conhecido e provido para determinar ao Juízo singular que promova a nova pesquisa via Bacenjud, de acordo com o requerimento formulado pela agravante[3]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RENOVAÇÃO DO PLEITO DE BUSCA VIA BACENJUD. INDEFERIMENTO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 1 ANO. DECISÃO REFORMADA. Decorrido prazo superior a um ano desde a última pesquisa de bens via Bacenjud, comporta deferimento a renovação do pleito de buscas. RECURSO PROVIDO[4]. Destarte, não demonstrado nenhum indício de novo fato ou qualquer alteração na situação financeira da parte executada, a reiteração da diligência realizada há poucos meses junto ao Sistema Sisbajud apresenta pequenas chances de êxito, o que, na prática, apenas acarretará a sobrecarga da máquina jurisdicional, sem justificativa suficiente para tanto. Assim, indefiro a diligência requerida pela parte exequente neste momento processual. 3. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito visando ao regular prosseguimento do feito. No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca dos esclarecimentos prestados pelo Oficial de Justiça na mov. 121. 4. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Alvorada do Norte/GO, data da assinatura eletrônica. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz de Direito [1] (STJ – reSP: 17602010 PB 2018/0206765-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bô(STJ – reSP: 17602010 PB 2018/0206765-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Data de Publicação: DJ 19/12/2019). (Grifo Nosso).as Cuevas, Data de Publicação: DJ 19/12/2019). [2](TJGO. Acórdão 1821234, 0743678-52.2023.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/02/2024, publicado no DJe: 08/03/2024.) [3] (TJ-DF 07082528120208070000 DF 0708252- 81.2020.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 22/07/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/08/2020). [4] (TJPR - 15ª C.Cível - 0051992-18.2019.8.16.0000 - Altônia - Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - Data de Julgamento: 18.12.2019)