Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5115374-51.2025.8.09.0074Promovente(s): Irani Evangelista Troncha NetoPromovido(s): Maria De Fatima Pinheiro SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO proposta por IRANI EVANGELISTA TRONCHA NETO em face de MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO e MURILO GALDINO PEREIRA MARGON, partes qualificadas nos autos.Embora devidamente intimada nos eventos n. 39, 30, 32, 34, 36, 37 e 41 para dar regular andamento ao feito, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado no evento n. 43.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. Decido.O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe:Art. 485 O Juiz não resolverá o mérito quando:(…)III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.Ademais, o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, prevê que a intimação, em processo digital, com a parte e procurador cadastrados, tem efeito de pessoal, dispensando-se novas diligências neste sentido.Tal fato demonstra o total desinteresse da parte requerente em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, pois apesar de intimada eletronicamente, não realizou as diligências necessárias para andamento do feito, impondo-se a extinção do processo pelo abandono da causa.Pelo exposto, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Sem custas.Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito