Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5164265-75.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Condomínio do Residencial MistralPolo passivo: Fabio Luiz de Aguiar SiqueiraDECISÃOCondomínio do Residencial Mistral opôs Embargos de Declaração na mov. 42, em face da sentença homologatória de acordo exarada na mov. 37, arguindo, em suma, que tal decisum restou eivado de erro material ao pontuar que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, sem, contudo, levar em consideração pactuação diversa no acordo quanto a tal ponto.Tempestividade dos embargos certificada na mov. 43.Instado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões.É o relatório.Decido.De início, verifico que os presentes embargos foram opostos no prazo do art. 1.023 do Código de Processo Civil (mov. 61), o que impõe o seu conhecimento.Sabe-se que os embargos de declaração são adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de comando judicial, nos termos do art. 1.022, I do Código de Processo Civil. Neste viés, ensina Fredie Didier Jr. (2) que haverá erro material no decisum quando constatados “evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão”.In casu, de fato, o decisum embargado restou eivado de vício ao determinar que cada parte arque com os honorários de seus patronos, sem, contudo, levar em consideração a própria pactuação das partes sobre tal ponto na minuta de acordo então homologada. Desta forma, RECEBO os embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar o vício constatado na sentença de mov. 37 e, portanto, retificar a seguinte parte “Cada parte deverá arcar com os respectivos honorários advocatícios de seu procurador”, devendo constar, em seu lugar, a seguinte disposição: “Honorários em observância ao pactuado pelas partes na minuta de acordo colacionada na mov. 34 e então homologada”.Operado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.Intimem-se.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.