Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 5220799-65.2025.8.09.0107 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: D. A. Marques & Cia Ltda. Polo Passivo: Inovee Energia E Soluções Ltda. DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) No tocante ao requerimento de citação por edital (ev. 64) sob argumento de que foram esgotadas as tentativas de citação, tal pedido não merece acolhimento. Na presente ação foram realizadas diligências para citação da requerida por meio de mandado (ev. 14), domicílio eletrônico (ev. 21), e correspondência de aviso de recebimento (ev. 24). Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi localizado apenas um endereço vinculado à parte requerida, motivo pelo qual foi expedido novo mandado de citação, o qual restou infrutífero. Todavia, tais diligências, embora relevantes, não se mostram suficientes para caracterizar o esgotamento dos meios disponíveis à localização da parte ré. Com efeito, o ordenamento jurídico e as ferramentas disponibilizadas ao Poder Judiciário contemplam outros sistemas de pesquisa aptos a fornecer dados atualizados de endereço, tais como INFOJUD e RENAJUD. Nesse contexto, antes de se admitir a adoção de medidas excepcionais, como a citação por edital, que somente deve ser utilizada após comprovado o efetivo esgotamento das diligências para localização do réu, mostra-se necessária a realização de novas tentativas por meio dos sistemas disponíveis. Da mesma forma, o TJGO possui entendimento no sentido de que a citação por edital é medida excepcional, devendo ser aplicada somente quando esgotadas as tentativas de citação por carta, oficial de justiça e outros meios (TJ-GO - AC: 50391221220198090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilson da Silva Dias, Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ). Destarte, INDEFIRO, por ora, a citação por edital requerida. Ato contínuo, INTIME-SE a requerente para requerer medidas para localizar o endereço da requerida ou juntar endereço ou telefone atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a autora peça a realização de pesquisas nos sistemas supracitados para localização do endereço da ré, fica desde já, DEFERIDO o pedido. Informado/localizado o endereço, DETERMINO a citação da requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC. Efetivada a citação,INTIME-SE a autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito