Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5223383-94.2019.8.09.0017 Requerente(s): Banco Do Brasil S/A Requerido(s): Luiz Saraiva Vieira DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de LUIZ SARAIVA VIEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Após manifestação da curadora especial informando não possuir contato com o executado, citado por edital, tampouco conhecimento acerca de seu endereço atualizado, a parte exequente requereu a realização de pesquisa via RENAJUD, com inclusão de restrição total sobre eventuais veículos localizados em nome da parte executada. É o relatório. Decido. O pedido merece parcial deferimento. Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, competindo ao Juízo adotar as medidas executivas necessárias à satisfação do crédito exequendo. Além disso, o artigo 797 do CPC estabelece que a execução se desenvolve no interesse do credor, enquanto o artigo 139, inciso IV, do mesmo diploma legal, autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. No caso concreto, considerando as tentativas já realizadas para localização de bens penhoráveis, mostra-se cabível a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema RENAJUD, visando verificar a existência de veículos registrados em nome da parte executada. Todavia, quanto ao pedido de inclusão imediata de restrição total de circulação, verifico que a medida se revela, por ora, excessiva, especialmente diante da ausência de prévia individualização dos veículos eventualmente existentes e da inexistência de demonstração concreta de risco de ocultação ou dilapidação patrimonial. Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade e menor onerosidade da execução, o deferimento da restrição total de circulação deverá ser analisado oportunamente, após eventual localização de bens aptos à constrição.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 228. PROCEDA-SE à pesquisa de veículos via RENAJUD em nome da parte executada LUIZ SARAIVA VIEIRA. Havendo resultado positivo, desde já fica autorizada a inclusão de restrição de transferência e licenciamento sobre os veículos eventualmente localizados. INDEFIRO, por ora, o pedido de restrição total de circulação. INTIME-SE o exequente para recolher as guias necessárias à realização da diligência, ficando suspensa tal exigência em caso de concessão da gratuidade da justiça. Após, retornem conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição Decreto nº 1.657/2026