Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5396869-71.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SHELHOVANIO JACINTO MOREIRA AGRAVADA: ROSANA MARQUES CARDOSO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DIREITOS AQUISITIVOS E DE POSSE. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. FRACIONAMENTO DO IMÓVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por exequente em face de decisão que acolheu impugnação à penhora apresentada pela executada, determinando o levantamento da constrição incidente sobre os direitos aquisitivos e de posse sobre a Chácara nº 10, Loteamento Setor Vale dos Sonhos, Trindade-GO, ao fundamento de se tratar de bem de família protegido pelo art. 1º da Lei nº 8.009/90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a documentação apresentada pela executada é suficiente para demonstrar a destinação residencial do imóvel; e (ii) se é possível o conhecimento da tese de fracionamento do imóvel não suscitada perante o juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção da Lei nº 8.009/90 alcança os direitos de posse e os direitos aquisitivos sobre imóvel utilizado como moradia permanente, independentemente de registro formal da propriedade em nome do devedor. 4. Demonstrada a destinação residencial por conjunto probatório suficiente, o ônus de descaracterizar a impenhorabilidade transfere-se ao credor, que não apresentou prova concreta apta a infirmar a proteção legal. 5. O imóvel declarado no IRPF da executada corresponde ao próprio bem objeto da execução, alienado ao exequente pelo negócio jurídico que originou a dívida, não configurando patrimônio adicional apto a afastar a proteção à Chácara nº 10. 6. A tese do fracionamento, suscitada de forma inaugural nas razões recursais, não comporta análise nesta sede, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. "1. A impenhorabilidade do bem de família alcança os direitos de posse e os direitos aquisitivos sobre imóvel utilizado como moradia permanente, independentemente de registro formal da propriedade em nome do devedor. 2. Demonstrada a destinação residencial do bem, incumbe ao credor o ônus de afastar a proteção legal mediante prova concreta. 3. Tese de fracionamento do imóvel não apreciada pelo juízo de origem não pode ser conhecida em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, arts. 1º, 3º e 5º; CPC, arts. 835, XIII, e 1.015, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.014.698/MT; STJ, AgInt no AREsp nº 1.285.104/DF; STJ, AgInt no AREsp nº 2.246.666/SP; TJGO, AI nº 5135647-45.2026.8.09.0000; TJGO, AI nº 6036060-34.2025.8.09.0011. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5396869-71.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SHELHOVANIO JACINTO MOREIRA AGRAVADA: ROSANA MARQUES CARDOSO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade do recurso sub judice, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto por SHELHOVANIO JACINTO MOREIRA (mov. 1), contra a decisão (mov. 158 dos autos de origem) proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta em desfavor de ROSANA MARQUES CARDOSO, julgou procedente a impugnação à penhora, nos seguintes termos: (…) 2. Da Penhora de Direitos Aquisitivos e Posse Quanto à alegação de que o imóvel pertence a terceiros, a tese defensiva não prospera. A penhora não recaiu sobre a propriedade plena (que exige o registro no Cartório de Imóveis, conforme art. 1.245 do Código Civil), mas sim sobre os direitos aquisitivos e de posse derivados da cadeia de transmissões e, primordialmente, da procuração pública em causa própria (in rem suam) constante nos autos. O Código de Processo Civil, em seu art. 835, inciso XIII, admite expressamente a penhora de "outros direitos". No caso em tela, a procuração outorgada à executada confere-lhe poderes ilimitados, inclusive para alienar o bem para si própria, isentando-a de prestação de contas. Tal instrumento possui natureza jurídica de verdadeiro negócio translativo de direitos, sendo o valor econômico do direito perfeitamente passível de constrição judicial. 3. Da Impenhorabilidade (Bem de Família) Remanesce a análise da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. A executada sustenta que o imóvel é o local de sua moradia permanente. Compulsando os documentos anexados pela Defensoria Pública (evento nº 153), observo que as faturas de energia elétrica em nome da executada, a declaração de Imposto de Renda (exercício 2024/2025) e as informações constantes na Carteira de Trabalho Digital convergem para o mesmo endereço do imóvel objeto da penhora. A Lei nº 8.009/90 visa proteger o direito fundamental à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana, impedindo que a execução civil prive o devedor de seu teto. O art. 1º da referida lei estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil. Embora o exequente alegue que a executada apenas detém a "posse de fato", a proteção do bem de família estende-se também aos direitos de posse e direitos aquisitivos sobre o imóvel utilizado como residência, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No presente caso, a executada logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações. O fato de o registro imobiliário ainda estar em nome de terceiros não afasta a proteção legal, dado que a "propriedade de fato" e a moradia foram minimamente comprovadas pelas provas documentais apresentadas. Não houve, por parte do exequente, prova em contrário de que a executada possua outros imóveis destinados à sua habitação. Contudo, observo que a dívida exequenda é vultosa (atualizada em mais de R$ 300.000,00) e o exequente sustenta que o imóvel em questão é de alto valor (chácara com área superior a 5.000m²). Todavia, a impenhorabilidade do bem de família, no ordenamento brasileiro, não sofre limitação pelo valor do imóvel, salvo as exceções taxativas do art. 3º da Lei 8.009/90, nas quais o presente caso não se enquadra. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela executada no evento nº 153 e, por conseguinte, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA PENHORA realizada sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 18.767 do Cartório de Registro de Imóveis de Trindade-GO, por reconhecer tratar-se de bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. Expeça-se o termo de levantamento/cancelamento da penhora. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Trindade-GO para que proceda à baixa de eventual averbação da constrição realizada por este juízo. (...) Irresignada, a parte recorrente alega que a decisão agravada desvirtuou a distribuição do ônus probatório ao acolher a alegação de impenhorabilidade do bem de família. Sustenta que caberia à executada, e não ao exequente, comprovar de forma cabal e inequívoca que o imóvel constitui sua única residência familiar e que não se enquadra nas exceções legais. Argumenta que, embora a executada tenha apresentado documentos que sugerem o uso do imóvel como moradia, a mera alegação não é suficiente para afastar a penhora sobre direitos aquisitivos de expressiva expressão econômica, pois não foi demonstrado que este seja o único bem de sua propriedade. Aduz, ainda, que a natureza do imóvel, uma chácara com 5.704,61 m², aliada ao valor da dívida, superior a R$ 300.000,00, sugere a possibilidade de seu fracionamento. Defende que a decisão falhou ao não ponderar a possibilidade de preservar a área estritamente destinada à moradia e permitir a constrição sobre o excedente, conciliando a proteção constitucional com a efetividade da execução. Por fim, aponta a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a baixa da averbação da penhora permitiria a alienação do bem a terceiros, frustrando a satisfação do crédito. Requer, ao final, a reforma da decisão, para restabelecer a penhora sobre os direitos aquisitivos e de posse do imóvel, reconhecendo a validade da constrição. Subsidiariamente, pleiteia que se permita o fracionamento do imóvel, com penhora sobre a fração excedente àquela indispensável à moradia da executada (mov. 1). Preparo comprovado. Efeito suspensivo indeferido (mov. 9). Contrarrazões na mov. 15. Pois bem. Ab initio, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS IMÓVEIS. NECESSIDADE. HERDEIRA MENOR. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo juiz monocrático, não podendo examinar matéria estranha ao ato judicial vituperado. 2. No caso, há herdeira menor de idade e, portanto, incapaz, razão pela qual é necessária a avaliação judicial dos bens do espólio para o fim de resguardar os seus interesses (artigo 633 do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5238569-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023) – grifo nosso Fixada tal premissa, é certo que a discussão cinge-se acerca do reconhecimento do bem penhorado nos autos principais como bem de família. Sobre o tema, no tocante ao bem de família, dispõem os artigos 1º e 5º, ambos da Lei nº 8.009/90, in verbis: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Desta forma, a caracterização de determinado imóvel como "bem de família" requer, inicialmente, a averiguação acerca de sua efetiva utilização como residência/moradia da entidade familiar, o que deve ser comprovado cabalmente. No caso em apreço, a agravada acostou aos autos, em sede de impugnação à penhora, documentação direcionada a comprovar sua moradia permanente no imóvel constrito, destacando-se: as faturas de energia elétrica emitidas pela Equatorial Goiás em seu nome, com endereço no imóvel penhorado, acompanhadas do respectivo histórico de pagamentos que atesta ocupação contínua do imóvel desde dezembro de 2021; o instrumento de procuração pública irrevogável e irretratável, lavrado em 24 de agosto de 2017 pelo 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Trindade-GO, que formaliza os direitos aquisitivos da executada sobre o referido bem; e o contrato particular de compra e venda da Chácara nº 10, que registra expressamente o endereço do imóvel como local objeto da transação e confirma a cadeia negocial que atribuiu à executada a posse e os direitos aquisitivos sobre o bem. O único bem imóvel declarado em suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda— o lote situado na Rua Aleixo Antonio Alves, Quadra 26, Lote 24, Centro, Trindade-GO — é o próprio objeto da presente execução, vale dizer, o imóvel cuja obrigação de averbação originou o crédito que o agravante busca satisfazer em juízo. Trata-se, portanto, do bem que foi alienado ao próprio exequente por força do negócio jurídico que deu origem à lide, não havendo como sustentar, com base nesse registro fiscal, que a executada detém patrimônio imobiliário adicional apto a afastar a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 à Chácara nº 10. Tal conjunto documental, analisado em sua globalidade, ostenta considerável força demonstrativa quanto à destinação residencial do imóvel penhorado, sendo apto a formar juízo de verossimilhança favorável à impenhorabilidade na medida em que evidencia, de forma coerente e convergente, que a Chácara nº 10 constitui o núcleo habitacional permanente da executada, circunstância suficiente, à luz da Lei nº 8.009/90 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para atrair a proteção legal ao bem de família. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel indicado à penhora, por caracterização como bem de família, com base em conjunto probatório considerado suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o conjunto probatório é suficiente para comprovar a destinação residencial do imóvel e autorizar o reconhecimento da impenhorabilidade; e (ii) a ausência de mandado de constatação impede a formação do convencimento judicial quanto à natureza de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção ao bem de família possui natureza de ordem pública e é irrenunciável, decorrente dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, com interpretação restritiva das exceções legais. 4. O conjunto probatório, formado por documentos de consumo em nome do executado, registros fotográficos, declaração de imposto de renda e certidões de oficial de justiça, revela de forma suficiente a destinação residencial do imóvel. 5. Demonstrada a residência no imóvel, o ônus de afastar a impenhorabilidade transfere-se ao credor, que não comprovou hipótese legal de exceção ou existência de outro imóvel residencial. 6. A oferta de bem diverso em garantia não configura comportamento contraditório, pois não envolve o imóvel reconhecido como bem de família. 7. A ausência de mandado de constatação não invalida a conclusão, pois a diligência pode ser dispensada quando outros elementos probatórios são suficientes para formar o convencimento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida com base em conjunto probatório suficiente que evidencie a destinação residencial do imóvel. 2. Demonstrada a residência no imóvel, compete ao credor comprovar hipótese legal de afastamento da proteção. 3. A expedição de mandado de constatação é dispensável quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o convencimento judicial.? Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CPC, arts. 373, II, e 1.021, § 4º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5135647-45.2026.8.09.0000, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2026 13:48:25) – grifo nosso Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DE UNICIDADE DO BEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que acolheu impugnação à penhora, desconstituindo constrição sobre imóvel ao reconhecê-lo como bem de família de Odair Pimenta Braga, sob fundamento de sua destinação residencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o imóvel penhorado preenche os requisitos legais para ser reconhecido como bem de família impenhorável, bem como se é necessária a comprovação de que se trata do único bem do devedor ou a realização de mandado de constatação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento possui cognição limitada ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise de matérias não apreciadas na origem.4. A Lei nº 8.009/90 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, como norma de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo antes da alienação judicial.5. A caracterização do bem de família exige a comprovação da destinação residencial do imóvel, sendo desnecessária a prova de que se trata do único bem do devedor, conforme jurisprudência consolidada do STJ.6. A parte executada comprovou a utilização do imóvel como residência familiar mediante documentação idônea, incluindo contas de consumo, declaração de imposto de renda, certidões e fotografias.7. Uma vez demonstrada a natureza residencial do bem, incumbe ao credor o ônus de afastar a proteção legal, o que não ocorreu no caso concreto.8. A suficiência do conjunto probatório afasta a necessidade de expedição de mandado de constatação.9. A jurisprudência do STJ e do TJGO reafirma que a existência de outros imóveis não descaracteriza a impenhorabilidade, desde que comprovada a utilização do bem como residência familiar.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso não provido.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família depende da comprovação de sua destinação residencial, sendo desnecessária a prova de que é o único imóvel do devedor. 2. Demonstrada a utilização do imóvel como moradia familiar, incumbe ao credor o ônus de afastar a proteção legal. 3. A suficiência da prova documental dispensa a realização de mandado de constatação para reconhecimento do bem de família.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; Código Civil, arts. 1.711 a 1.722.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.104.718/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16/03/2026; STJ, REsp nº 2.245.628/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/02/2026; STJ, AREsp nº 2.887.657/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 01/09/2025; STJ, REsp nº 1.014.698/MT, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17/10/2016; TJGO, AI nº 5353793-24.2024.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe 25/06/2024; TJGO, AI nº 5238872-93.2024.8.09.0051, Rel. Desª Elizabeth Maria da Silva, DJe 17/06/2024.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6036060-34.2025.8.09.0011, VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2026 17:13:51) – grifo nosso Por conseguinte, constitui ônus atribuível ao executado tão somente comprovar que o imóvel é utilizado como residência pela família e não a demonstração de que não possui outros bens. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CREDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 2. "Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora" ( REsp n. 1.014.698/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016). 3. Hipótese na qual o Tribunal a quo concluiu que o credor não se desincumbiu do ônus de descaracterizar o bem indicado a penhora como bem de família. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1285104 DF 2018/0098156-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) – grifo nosso Ademais, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 não se restringe aos imóveis sobre os quais o devedor ostente propriedade plena devidamente registrada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família alcança também os imóveis em fase de aquisição, incluindo aqueles sobre os quais o devedor detém apenas direitos de posse ou direitos aquisitivos decorrentes de compromisso de compra e venda ou instrumento equivalente, desde que o bem seja utilizado como moradia permanente da entidade familiar. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar" ( REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei"( REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019). 3. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, sobre a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2246666 SP 2022/0357908-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) – grifo nosso Dessa forma, diante da robustez do conjunto probatório carreado aos autos pela executada e da inércia do agravante em apresentar elementos concretos capazes de infirmar a proteção legal reconhecida na origem, não há como reformar a decisão que acolheu a impugnação à penhora e declarou a impenhorabilidade da Chácara nº 10 por se tratar de bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. Quanto ao pedido de fracionamento do imóvel, formulado pelo agravante nas razões recursais, entendo que não merece conhecimento nesta sede, porquanto não foi objeto de postulação ou debate no juízo de origem. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o agravante, em sua manifestação apresentada na mov. 156 em resposta à impugnação à penhora, não suscitou em momento algum a possibilidade de desmembramento do bem para fins de constrição parcial, tendo se limitado a pugnar pela manutenção integral da penhora já deferida. A tese do fracionamento surge, portanto, de forma inaugural nas razões do presente agravo, o que atrai a vedação à supressão de instância. O Tribunal não pode examinar, em grau recursal, matéria que não foi submetida à apreciação do juízo natural, sob pena de subtração da jurisdição de primeiro grau e violação ao duplo grau de jurisdição, pilares estruturantes do sistema processual civil. Nesse sentido, admitir que o agravante apresente ao Tribunal tese jurídica inédita, sem que o juízo a quo tenha tido a oportunidade de sobre ela se pronunciar, configuraria supressão de instância incompatível com a lógica recursal que orienta o Código de Processo Civil. Dessa forma, o pedido de fracionamento não comporta análise nesta oportunidade, ficando ressalvada ao agravante a possibilidade de postulá-lo diretamente ao juízo de origem, caso entenda pertinente. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça, para conhecimento e cumprimento, dando-se as baixas necessárias em seguida. É como voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução nº 59/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5396869-71.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SHELHOVANIO JACINTO MOREIRA AGRAVADA: ROSANA MARQUES CARDOSO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DIREITOS AQUISITIVOS E DE POSSE. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. FRACIONAMENTO DO IMÓVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por exequente em face de decisão que acolheu impugnação à penhora apresentada pela executada, determinando o levantamento da constrição incidente sobre os direitos aquisitivos e de posse sobre a Chácara nº 10, Loteamento Setor Vale dos Sonhos, Trindade-GO, ao fundamento de se tratar de bem de família protegido pelo art. 1º da Lei nº 8.009/90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a documentação apresentada pela executada é suficiente para demonstrar a destinação residencial do imóvel; e (ii) se é possível o conhecimento da tese de fracionamento do imóvel não suscitada perante o juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção da Lei nº 8.009/90 alcança os direitos de posse e os direitos aquisitivos sobre imóvel utilizado como moradia permanente, independentemente de registro formal da propriedade em nome do devedor. 4. Demonstrada a destinação residencial por conjunto probatório suficiente, o ônus de descaracterizar a impenhorabilidade transfere-se ao credor, que não apresentou prova concreta apta a infirmar a proteção legal. 5. O imóvel declarado no IRPF da executada corresponde ao próprio bem objeto da execução, alienado ao exequente pelo negócio jurídico que originou a dívida, não configurando patrimônio adicional apto a afastar a proteção à Chácara nº 10. 6. A tese do fracionamento, suscitada de forma inaugural nas razões recursais, não comporta análise nesta sede, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. "1. A impenhorabilidade do bem de família alcança os direitos de posse e os direitos aquisitivos sobre imóvel utilizado como moradia permanente, independentemente de registro formal da propriedade em nome do devedor. 2. Demonstrada a destinação residencial do bem, incumbe ao credor o ônus de afastar a proteção legal mediante prova concreta. 3. Tese de fracionamento do imóvel não apreciada pelo juízo de origem não pode ser conhecida em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, arts. 1º, 3º e 5º; CPC, arts. 835, XIII, e 1.015, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.014.698/MT; STJ, AgInt no AREsp nº 1.285.104/DF; STJ, AgInt no AREsp nº 2.246.666/SP; TJGO, AI nº 5135647-45.2026.8.09.0000; TJGO, AI nº 6036060-34.2025.8.09.0011. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.5396869-71.2026.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo agravante SHELHOVANIO JACINTO MOREIRA e agravada ROSANA MARQUES CARDOSO. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 8 de junho de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)