Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. CITAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO EXTINTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão executiva em execução de título extrajudicial, extinguindo o processo e fixando honorários de sucumbência em desfavor do exequente. Alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula 106/STJ, ao princípio da causalidade e a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, além de pedido de prequestionamento para interposição de recurso às instâncias superiores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre (i) a aplicação da Súmula 106 do STJ e de precedentes do TJGO acerca da demora na citação; (ii) a aplicação do princípio da causalidade em relação aos honorários de sucumbência; e (iii) o prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.4. O acórdão embargado apreciou a questão da prescrição, fundamentando-se na ausência de esgotamento das diligências para citação pessoal do executado e no transcurso do prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.5. A alegação de omissão quanto à Súmula 106 do STJ e ao princípio da causalidade não se sustenta, pois tais fundamentos foram enfrentados de forma suficiente, concluindo-se pela nulidade da citação por edital e pelo reconhecimento da prescrição.6. O inconformismo da parte embargante traduz mera tentativa de reabrir discussão sobre matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.7. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que rejeitados os embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5471572-12.2025.8.09.0017 COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: LUIZ SARAIVA VIEIRA RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. CITAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO EXTINTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão executiva em execução de título extrajudicial, extinguindo o processo e fixando honorários de sucumbência em desfavor do exequente. Alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula 106/STJ, ao princípio da causalidade e a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, além de pedido de prequestionamento para interposição de recurso às instâncias superiores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre (i) a aplicação da Súmula 106 do STJ e de precedentes do TJGO acerca da demora na citação; (ii) a aplicação do princípio da causalidade em relação aos honorários de sucumbência; e (iii) o prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.4. O acórdão embargado apreciou a questão da prescrição, fundamentando-se na ausência de esgotamento das diligências para citação pessoal do executado e no transcurso do prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.5. A alegação de omissão quanto à Súmula 106 do STJ e ao princípio da causalidade não se sustenta, pois tais fundamentos foram enfrentados de forma suficiente, concluindo-se pela nulidade da citação por edital e pelo reconhecimento da prescrição.6. O inconformismo da parte embargante traduz mera tentativa de reabrir discussão sobre matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.7. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que rejeitados os embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.”RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão (mov. 21) que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargado, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta em desfavor de LUIZ SARAIVA VIEIRA.Nas razões dos aclaratórios (mov. 30), o embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso, pois, embora cite a Súmula 106 do STJ e a jurisprudência do TJGO, que fundamentam a inocorrência da prescrição quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, acaba por afastá-las sem qualquer fundamento. Argumenta que a demora na citação não pode ser atribuída ao embargante, que cumpriu todas as determinações judiciais e se manifestou nos autos em todas as oportunidades em que fora intimado. Sustenta que a demora na citação também ocorreu porque a parte embargada não manteve seu endereço atualizado no sistema do Banco, violando o artigo 422 do Código Civil, o que impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Requer, ainda, manifestação sobre a aplicação do Princípio da Causalidade, nos termos do artigo 85, §10º, do Código de Processo Civil, e do artigo 921, §5º, do mesmo código, em relação à responsabilidade pelo ônus processual em caso de reconhecimento da prescrição. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, bem como a manifestação expressa deste Tribunal acerca da aplicação dos artigos 85, § 10º, 240, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, incisos IV, V e VI, 921, III e § 5º, 926 e 927, todos do Código de Processo Civil, e dos artigos 204, § 1º e 422 do Código Civil, da Súmula 106/STJ e dos precedentes invocados. Pleiteia que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, de maneira a suprir as omissões indicadas no acórdão embargado, quanto às questões postas e aos dispositivos de lei objeto do presente recurso, bem como aos precedentes invocados, em cumprimento ao requisito do prequestionamento.Contrarrazões (mov. 34)O embargado refuta a alegação de omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, afirmando que o acórdão abordou a matéria de forma clara ao considerar que a citação por edital é medida excepcional, que exige o esgotamento prévio de todos os meios disponíveis para a localização do executado. Sustenta que essa diligência não foi realizada no endereço informado pelo oficial de justiça. Argumenta que o art. 921, §5º, do CPC, não se aplica ao caso, pois a jurisprudência do STJ limita sua aplicação aos casos de prescrição intercorrente, situação em que a não localização de bens do devedor ocorre durante o processo executivo. Aduz que se trata, no caso, de prescrição da pretensão executiva, ocorrida após a nulidade da citação por edital e o transcurso do prazo prescricional. Diz que o acórdão condenou o banco de maneira acertada ao pagamento dos honorários de sucumbência. Requer a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.Passo ao voto.Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão e obscuridade ou correção de erro material (art. 1.022 do CPC).No entanto, analisando o voto condutor do acórdão embargado não vislumbro qualquer vício que o comprometa, tendo, pois, sido devidamente fundamentado e observados os preceitos dos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC.Os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, nos termos do voto deste relator, reconheceram a prescrição para pretensão executória, por força do disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, extinguindo a execução de protocolo n. 5294657-84.2020.8.09.0017, nos termos do art. 487, II, do CPC.Na verdade, a insurgência se trata em sua essência de questionamento do voto condutor do acórdão, e não de omissão.Como bem constou no voto embargado, não foram esgotados os meios disponíveis para a citação pessoal do executado, porquanto não houve o exaurimento completo das diligências.Assim, não há como dizer que foram esgotadas as medidas prévias necessárias para que se procedesse à citação ficta, ocorrendo a nulidade arguida.De outro lado, no presente caso, a referida cédula de crédito venceu em 01/07/2019. A execução foi proposta em 18/06/2020, tendo sido deferida a citação por edital do executado em 09/03/2023 (mov. 100), a qual foi declarada nula (mov. 223, em 05/06/2025). Nessa perspectiva, ressai que o executado somente foi citado regularmente com seu comparecimento espontâneo nos autos em 02/04/2025 (mov. 211), enquanto, como já dito, a Cédula de Crédito venceu em 01/07/2019.Desse modo, entre o vencimento do título e o comparecimento espontâneo do executado, passaram-se mais de 5 anos. Ultrapassou-se, portanto, o prazo prescricional de 03 (três) anos da pretensão da prescrição executiva. Destarte, se a citação válida ocorre depois da concretização do prazo prescricional ou se ela não obedece à forma da lei processual, entende-se que consumou a prescrição para a cobrança do crédito representado pela Cédula Rural Pignoratícia n. 40/04175-1, vencida desde julho de 2019, por força do disposto no art. 70, da Lei Uniforme de Genebra. Outrossim, em razão do provimento do recurso de agravo de instrumento, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva e extinguindo a execução de protocolo n. 5294657-84.2020.8.09.0017, impositiva a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.Conforme entendimento do STJ, embora, em regra, na extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição, a causalidade imponha ao executado arcar com as despesas e os honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de resistência à pretensão, o que é o caso, a efetiva sucumbência da parte exequente implicará sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.018/PR, DJe de 19/12/2022).O embargante demonstra, na verdade, apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento, na tentativa de rediscuti-lo,o que é vedado por meio dos aclaratórios (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 13/3/2023).Ademais, os aclaratórios não se prestam a forçar o Poder Judiciário a discorrer, como se órgão consultivo fosse, sobre todos os argumentos fáticos e jurídicos invocados pelas partes, bastando demonstrar as razões de seu convencimento, como ocorreu.Dispõe o art. 1.025 do CPC que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Por conseguinte, não verificados vícios que maculam o acórdão, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva, pretendendo, pois, o embargante apena a rediscussão das matérias julgadas, o que é vedado pela via eleita.Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desacolher o embargos de declaração, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Dr. Ricardo Prata – Juiz Substituto em Segundo Grau em substituição ao Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Dra. Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau em substituição a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator