Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Documento
05/06/2025, 13:13
Confirmada
05/06/2025, 12:52
Expedição de documento
05/06/2025, 12:51
Documento
05/06/2025, 12:48
Documento
05/06/2025, 12:48
Expedição de documento
05/06/2025, 12:44
Custas
05/06/2025, 12:22
Expedição de documento
05/06/2025, 10:25
Documento
05/06/2025, 10:25
Evolução da Classe Processual
05/06/2025, 10:24
Mero expediente
04/06/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 16:37
Recebimento
29/05/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2928285/GO (2025/0159048-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO SEABRA GONDIM
ADVOGADO: LUCAS FREIRE DE SOUSA - GO052898
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FABIO SEABRA GONDIM à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2928285/GO (2025/0159048-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO SEABRA GONDIM
ADVOGADO: LUCAS FREIRE DE SOUSA - GO052898
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5329905-67.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: FÁBIO SEABRA GONDIM RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Fábio Seabra Gondim, qualificado e regularmente representado, na mov. 155, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal) do acórdão unânime visto na mov. 133, proferido nos autos desta apelação criminal pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em Segundo Grau, Dra. Telma Aparecida Alves, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA BASE REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado por furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, I), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos e 33 dias-multa, além do pagamento de R$ 7.000,00 para reparação dos danos. A defesa pleiteia: (a) inépcia da denúncia; (b) nulidade do reconhecimento pessoal; (c) nulidade de provas por invasão domiciliar; (d) absolvição por insuficiência de provas; (e) exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo; e (f) redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) a validade da denúncia e da prova produzida no processo; (ii) a existência de elementos suficientes para a condenação do apelante pelo crime de furto qualificado, com a devida demonstração do rompimento de obstáculo; e (iii) a necessidade de redução da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia, devidamente recebida, descreveu o crime com clareza e precisão, possibilitando a defesa do apelante. Não há falar em inépcia. 4. A prova produzida no processo demonstrou a materialidade do delito, por meio de laudo pericial, e a autoria, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas. O fato de os policiais terem encontrado o apelante na casa de seu genitor, com a autorização deste para a entrada, não configura invasão domiciliar, mas sim ingresso legítimo em virtude da investigação em curso. 5. A prova cabalmente demonstrou que o apelante quebrou o vidro do veículo da vítima para subtrair o air-bag, caracterizando o rompimento de obstáculo. 6. O apelante possui antecedentes criminais que justificam a valoração negativa da pena-base. No entanto, as consequências do crime, como elementares do delito, não se mostraram suficientemente para o aumento da pena. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, aplicada na sentença, está em conformidade com os critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime aberto, substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços comunitários. Mantidos os demais comandos da sentença não impugnados no recurso. Tese de julgamento: “1. A identificação do réu por meio da placa do veículo é suficiente para afastar nulidade no reconhecimento pessoal. 2. Há justa causa para a entrada policial no domicílio em caso de flagrante delito. 3. A qualificadora de rompimento de obstáculo resta configurada com base em laudo pericial. 4. A pena-base deve ser reduzida em razão da menor gravidade das consequências do crime.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 155, § 4º, I; CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 883.042/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 877.644/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20/2/2024.” Nas razões, o recorrente, em suma, alega violação aos artigos 59 e 155 do Código Penal e ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, além de divergências jurisprudenciais. Isento de preparo. Contrarrazões acostadas na mov. 173, pela não admissão do recurso e/ou pelo seu desprovimento. É o quanto basta relatar. Decido. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. De plano, convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III, e alíneas da CF. (cf. STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 2104794/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24/08/20221) Quanto ao artigo 155 do Código Penal, vê-se que o recorrente limita-se a citá-lo numericamente, faltando desenvolvimento da tese recursal, restando evidenciada a deficiência na argumentação, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (cf. STJ, REsp n. 1.754.011/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 28/8/20202). Lado outro, a análise de eventual ofensa ao artigo 59 do Código Penal, no que diz respeito à alegação de vício dosimétrico na individualização da pena, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos. E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 6ª T., AgRg no REsp n. 2.122.591/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 27/6/20243). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.331/MS, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 16/10/2023). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/3 1“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.(...).” 2“[…] 3. Ademais, os insurgentes restringem-se a alegar genericamente ofensa a dispositivos de lei federal sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. […]”. 3“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. No presente caso, o reconhecimento da valoração negativa do vetor referente às consequências do crime foi devidamente fundamentado, tendo em vista o elevado prejuízo financeiro suportado pelas vítimas, que ultrapassa a normalidade do tipo, não se verificando na espécie nenhuma flagrante ilegalidade na decisão recorrida. 3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”