Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Piracanjuba1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo nº.: 5336372-45.2021.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PIRACANJUBA LTDAParte ré/Executada(o): MAURICIO GONÇALVES DE URZEDA (CPF: 052.817.691-97)D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Piracanjuba LTDA., em desfavor de Maurício Gonçalves de Urzeda, partes qualificadas nos autos. À mov. 76, foi deferida a pesquisa de bens, via SNIPER e INFOJUD, sendo acostados os resultados nos eventos 81 e 86, respectivamente.Intimada, a parte exequente requereu a aplicação de medida atípica de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado (mov. 90).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Em que pese o art. 139, IV, do CPC permita a adoção de medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, não é possível sua aplicação indiscriminada, dada a necessidade de se evitarem arbitrariedades.Neste sentido, portanto, importante destacar que as medidas atípicas e excepcionais devem ser adotadas apenas em casos particulares e, ainda, como ultima ratio.Com efeito, em relação às medidas solicitadas pela parte exequente, por atingirem mais a pessoa do executado do que, efetivamente, seu patrimônio, tenho que devem condicionar-se tanto ao exaurimento das tentativas constritivas típicas, quanto à demonstração mínima do potencial de eficácia, situação esta não visualizada no presente caso, ao menos por ora.Por oportuno, ressalto que o segundo grau de jurisdição deste Tribunal tem se mostrado relutante à aplicação de medidas desta natureza, conforme se depreende de sua jurisprudência. A exemplo, vejamos o seguinte julgado:EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. INEFICÁCIA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, espelha a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes à satisfação do crédito exequendo. Na espécie, em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da carteira nacional de motorista (CNH). MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE FATO RELEVANTE. 3. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5728830-93.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Camara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023)Ante a tais esclarecimentos, tenho que tais medidas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte e o bloqueio cancelamento dos cartões de crédito não se mostram razoáveis para o momento, até mesmo ante a não demonstração - mínima - de que há dinheiro ou patrimônio para pagamento da dívida, que não vem sendo paga por recalcitrância. Portanto, indefiro os pedidos formulados no evento 96.2. Prosseguindo, à vista da conjectura fática narrada e das várias diligências já empregadas, com fundamento no art. 921, III e em seu § 1º, do Código de Processo Civil, determino, de ofício, a SUSPENSÃO do presente processo de execução pelo prazo de 01 (um) ano, prazo pelo qual se suspenderá a prescrição, o que, conquanto, só poderá ocorrer uma única vez.Desde logo, ordeno que, decorrido o aludido prazo sem a indicação de bens passíveis de constrição e independentemente de intimação da parte interessada, o processo seja arquivado, conforme estabelecido no § 2º do referido artigo, quando, então, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente.Fica autorizado o desarquivamento do feito e seu prosseguimento, a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921 do CPC).Neste aspecto, consigno que eventuais pedidos de desarquivamento para a busca de bens em sistemas não tem o condão de interromper a prescrição deflagrada.Intimem-se.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito