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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARANAIGUARA VARA JUDICIAL DECISÃO Processo nº: 5438624-75.2020.8.09.0119 Polo ativo: Municipio De Paranaiguara Polo passivo: Carlos Roberto Silva No caso em tela, o feito transitou em julgado (mov. 344). Sendo assim, tendo em vista que houve intimação da parte autora para manifestação nos autos, cujo prazo decorreu sem qualquer manifestação (mov. 373), cumpra-se as disposições finais da sentença, arquivando-se os autos, mediante baixas e anotações necessárias. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO / OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaiguara, datado e assinado eletronicamente. LUIZ FABIANO DIDONÉ Juiz de Direito Substituto
29/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARANAIGUARA VARA JUDICIAL DECISÃO Processo nº: 5438624-75.2020.8.09.0119 Polo ativo: Municipio De Paranaiguara Polo passivo: Carlos Roberto Silva No caso em tela, o feito transitou em julgado (mov. 344). Sendo assim, tendo em vista que houve intimação da parte autora para manifestação nos autos, cujo prazo decorreu sem qualquer manifestação (mov. 373), cumpra-se as disposições finais da sentença, arquivando-se os autos, mediante baixas e anotações necessárias. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO / OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaiguara, datado e assinado eletronicamente. LUIZ FABIANO DIDONÉ Juiz de Direito Substituto
29/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARANAIGUARA VARA JUDICIAL DECISÃO Processo nº: 5438624-75.2020.8.09.0119 Polo ativo: Municipio De Paranaiguara Polo passivo: Carlos Roberto Silva No caso em tela, o feito transitou em julgado (mov. 344). Sendo assim, tendo em vista que houve intimação da parte autora para manifestação nos autos, cujo prazo decorreu sem qualquer manifestação (mov. 373), cumpra-se as disposições finais da sentença, arquivando-se os autos, mediante baixas e anotações necessárias. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO / OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaiguara, datado e assinado eletronicamente. LUIZ FABIANO DIDONÉ Juiz de Direito Substituto
29/07/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARANAIGUARA VARA JUDICIAL DECISÃO Processo nº: 5438624-75.2020.8.09.0119 Polo ativo: Municipio De Paranaiguara Polo passivo: Carlos Roberto Silva No caso em tela, o feito transitou em julgado (mov. 344). Sendo assim, tendo em vista que houve intimação da parte autora para manifestação nos autos, cujo prazo decorreu sem qualquer manifestação (mov. 373), cumpra-se as disposições finais da sentença, arquivando-se os autos, mediante baixas e anotações necessárias. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO / OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaiguara, datado e assinado eletronicamente. LUIZ FABIANO DIDONÉ Juiz de Direito Substituto
29/07/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARANAIGUARA VARA JUDICIAL DECISÃO Processo nº: 5438624-75.2020.8.09.0119 Polo ativo: Municipio De Paranaiguara Polo passivo: Carlos Roberto Silva No caso em tela, o feito transitou em julgado (mov. 344). Sendo assim, tendo em vista que houve intimação da parte autora para manifestação nos autos, cujo prazo decorreu sem qualquer manifestação (mov. 373), cumpra-se as disposições finais da sentença, arquivando-se os autos, mediante baixas e anotações necessárias. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO / OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaiguara, datado e assinado eletronicamente. LUIZ FABIANO DIDONÉ Juiz de Direito Substituto
29/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARANAIGUARA VARA JUDICIAL DECISÃO Processo nº: 5438624-75.2020.8.09.0119 Polo ativo: Municipio De Paranaiguara Polo passivo: Carlos Roberto Silva No caso em tela, o feito transitou em julgado (mov. 344). Sendo assim, tendo em vista que houve intimação da parte autora para manifestação nos autos, cujo prazo decorreu sem qualquer manifestação (mov. 373), cumpra-se as disposições finais da sentença, arquivando-se os autos, mediante baixas e anotações necessárias. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO / OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaiguara, datado e assinado eletronicamente. LUIZ FABIANO DIDONÉ Juiz de Direito Substituto
29/07/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARANAIGUARA VARA JUDICIAL DESPACHO Processo nº: 5438624-75.2020.8.09.0119 Polo ativo: Municipio De Paranaiguara Polo passivo: Carlos Roberto Silva 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2. Após, tornem para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaiguara, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARANAIGUARA VARA JUDICIAL DECISÃO Processo nº: 5438624-75.2020.8.09.0119 Polo ativo: Municipio De Paranaiguara Polo passivo: Carlos Roberto Silva No caso em tela, o feito transitou em julgado (mov. 344). Sendo assim, tendo em vista que houve intimação da parte autora para manifestação nos autos, cujo prazo decorreu sem qualquer manifestação (mov. 373), cumpra-se as disposições finais da sentença, arquivando-se os autos, mediante baixas e anotações necessárias. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO / OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaiguara, datado e assinado eletronicamente. LUIZ FABIANO DIDONÉ Juiz de Direito Substituto
29/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARANAIGUARA VARA JUDICIAL DECISÃO Processo nº: 5438624-75.2020.8.09.0119 Polo ativo: Municipio De Paranaiguara Polo passivo: Carlos Roberto Silva No caso em tela, o feito transitou em julgado (mov. 344). Sendo assim, tendo em vista que houve intimação da parte autora para manifestação nos autos, cujo prazo decorreu sem qualquer manifestação (mov. 373), cumpra-se as disposições finais da sentença, arquivando-se os autos, mediante baixas e anotações necessárias. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO / OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaiguara, datado e assinado eletronicamente. LUIZ FABIANO DIDONÉ Juiz de Direito Substituto
29/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARANAIGUARA VARA JUDICIAL DECISÃO Processo nº: 5438624-75.2020.8.09.0119 Polo ativo: Municipio De Paranaiguara Polo passivo: Carlos Roberto Silva No caso em tela, o feito transitou em julgado (mov. 344). Sendo assim, tendo em vista que houve intimação da parte autora para manifestação nos autos, cujo prazo decorreu sem qualquer manifestação (mov. 373), cumpra-se as disposições finais da sentença, arquivando-se os autos, mediante baixas e anotações necessárias. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO / OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaiguara, datado e assinado eletronicamente. LUIZ FABIANO DIDONÉ Juiz de Direito Substituto
29/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARANAIGUARA VARA JUDICIAL DECISÃO Processo nº: 5438624-75.2020.8.09.0119 Polo ativo: Municipio De Paranaiguara Polo passivo: Carlos Roberto Silva No caso em tela, o feito transitou em julgado (mov. 344). Sendo assim, tendo em vista que houve intimação da parte autora para manifestação nos autos, cujo prazo decorreu sem qualquer manifestação (mov. 373), cumpra-se as disposições finais da sentença, arquivando-se os autos, mediante baixas e anotações necessárias. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO / OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaiguara, datado e assinado eletronicamente. LUIZ FABIANO DIDONÉ Juiz de Direito Substituto
29/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARANAIGUARA VARA JUDICIAL DECISÃO Processo nº: 5438624-75.2020.8.09.0119 Polo ativo: Municipio De Paranaiguara Polo passivo: Carlos Roberto Silva No caso em tela, o feito transitou em julgado (mov. 344). Sendo assim, tendo em vista que houve intimação da parte autora para manifestação nos autos, cujo prazo decorreu sem qualquer manifestação (mov. 373), cumpra-se as disposições finais da sentença, arquivando-se os autos, mediante baixas e anotações necessárias. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO / OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaiguara, datado e assinado eletronicamente. LUIZ FABIANO DIDONÉ Juiz de Direito Substituto
29/07/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARANAIGUARA VARA JUDICIAL DESPACHO Processo nº: 5438624-75.2020.8.09.0119 Polo ativo: Municipio De Paranaiguara Polo passivo: Carlos Roberto Silva 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2. Após, tornem para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaiguara, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
Confirmada
15/05/2026, 19:20
Mero expediente
15/05/2026, 19:10
Documento
01/05/2026, 01:52
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 16:04
Expedição de documento
30/04/2026, 16:04
Documento
30/04/2026, 15:58
Documento
10/04/2026, 01:49
Documento
10/04/2026, 01:49
Confirmada
04/04/2026, 00:59
Confirmada
04/04/2026, 00:59
Expedida/certificada
13/03/2026, 22:30
Expedida/certificada
13/03/2026, 22:28
Expedida/certificada
13/03/2026, 22:28
Expedida/certificada
13/03/2026, 22:28
Expedida/certificada
13/03/2026, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 10:11
Confirmada
27/02/2026, 10:11
Expedida/certificada
27/02/2026, 10:06
Expedição de documento
27/02/2026, 10:06
Recebimento
27/02/2026, 08:49
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação cível por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno supre a deficiência recursal quanto à ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, à luz do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação deve enfrentar de forma específica os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 4. As razões da apelação interposta pelo agravante não se contrapõem aos fundamentos centrais da sentença, limitando-se a argumentos genéricos, sem impugnar diretamente as conclusões probatórias do juízo de primeiro grau. 5. Fatos novos apresentados no agravo interno não têm o condão de sanar os vícios formais da apelação, sendo inadequado o uso do agravo para inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível o recurso cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por afronta ao princípio da dialeticidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI nº 5114075-59.2025.8.09.0035, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, j. 13.06.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5425699-17.2019.8.09.0011, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 12.09.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5438624-75.2020.8.09.0119 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ELCIMAR NUNES DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Consoante relatado, trata-se de agravo interno (evento 325) interposto contra decisão monocrática (evento 319) que não conheceu da apelação cível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença O agravante, em linhas gerais, sustenta que houve discriminação por parte do Município ao indenizar outros ocupantes enquanto deixou de indenizá-lo, que ocupa a área desde 1990 e que houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução. Acrescenta fatos novos alegando que outros ocupantes foram indenizados pelo frigorífico e que o Município está escriturando áreas para outros ocupantes. Inicialmente, vale ressaltar o artigo 1.021 e seu § 2º, do Código de Processo Civil prevê que da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, e, se não houver retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. No caso em exame, a decisão agravada negou seguimento à apelação em razão de o apelante não ter impugnado especificamente os fundamentos empregados pelo juízo singular na sentença recorrida, evidenciando omissão quanto ao exercício da impugnação específica, em manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Conforme destacado na decisão monocrática, ora impugnada, “a sentença julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo Município de Paranaiguara, baseando-se em uma linha de raciocínio clara e objetiva. O juízo estabeleceu que o imóvel em questão é um bem público, conforme comprovado pela matrícula anexada aos autos. A partir dessa premissa, aplicou o regime jurídico de direito público, que afasta as regras de posse aplicáveis a bens privados. A decisão fundamentou que a ocupação de bem público por particulares configura mera detenção de natureza precária, e não posse. Consequentemente, tal ocupação irregular caracteriza esbulho possessório, justificando a reintegração em favor da Administração Pública. Por fim, com base na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, a sentença rejeitou expressamente o direito à indenização por benfeitorias, uma vez que a detenção precária não gera tal prerrogativa.” As razões do recurso apelatório, por sua vez, “concentram-se em três pontos principais: a alegação de tratamento discriminatório por parte do Município em relação a outros ocupantes; o histórico da ocupação da área, que remonta ao ano de 1990 com a formação de uma lavoura comunitária; e um suposto cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a exposição dos fatos em audiência.” Com efeito, “A apelação não contesta a natureza pública do imóvel, que é o pilar da sentença. Também não confronta a tese jurídica de que a ocupação de bem público é mera detenção, nem a aplicação da Súmula 619 do STJ, que foi decisiva para afastar o direito à indenização. Em vez de atacar os fundamentos jurídicos que levaram à procedência do pedido inicial, o recorrente apresenta uma narrativa sobre a origem da ocupação e a suposta desigualdade no tratamento dado a ele em comparação com outros demandados. Tais argumentos, embora relevantes do ponto de vista social, não têm o condão de refutar a base legal da decisão.” Ademais, “A alegação de cerceamento de defesa, por sua vez, foi diretamente afastada pelo juízo, que justificou o julgamento antecipado da lide com base no artigo 370 do Código de Processo Civil e na Súmula 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, considerando a matéria exclusivamente de direito. O recurso não se dedica a demonstrar o equívoco nesse raciocínio.” Não se pode ignorar que as razões do recurso devem guardar sintonia com os fatos e fundamentos com base nos quais se combate a decisão recorrida, impugnando-a especificamente, mediante contraposição de argumentos. A falta dessa fundamentação enseja o não conhecimento do recurso, ante a falta de pressuposto recursal. Registra-se, por oportuno, que os “fatos novos” alegados no agravo interno (indenização de outros ocupantes pelo frigorífico e escrituração de áreas pelo Município), não têm o condão de suprir a deficiência formal do recurso de apelação. O art. 1.021 do Código de Processo Civil destina-se ao reexame da decisão monocrática pela turma julgadora, não sendo via adequada para inovar argumentação ou para sanar vícios formais do recurso principal. Ante as considerações expendidas e ponderando as razões deduzidas no presente agravo interno, constata-se que o recorrente não cumpriu adequadamente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso de apelação, precisamente por não ter promovido o ataque específico à decisão recorrida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR3. A admissibilidade recursal requer o enfrentamento direto e específico dos fundamentos da decisão recorrida, conforme previsto nos arts. 1.016, II e III, e 932, III, do CPC.4. O agravo de instrumento limitou-se a apresentar argumentos genéricos e dissociados da motivação da decisão recorrida, deixando de impugnar os fundamentos que justificaram a revogação da gratuidade da justiça e a imposição do depósito de honorários periciais.5. A ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão atacada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, implicando o não conhecimento do recurso por inépcia. […] Tese de julgamento: “1. É inadmissível o recurso cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por afronta ao princípio da dialeticidade.” […] (TJGO, AI 5114075-59.2025.8.09.0035, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, j. 13.06.2025, g.) Desse modo, considerando que o presente agravo interno não apresentou argumentação capaz de infirmar a conclusão alcançada, a decisão monocrática impugnada deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, deve a parte insurgente demonstrar o desacerto do decisório atacado, mediante impugnação específica das razões de decidir. A invocação de alegações genéricas e abstratas, com o provimento jurisdicional hostilizado ou mesmo a mera reprodução dos termos do apelo acarreta o não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal. 2 - Inexistindo argumentos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo interno conhecido e desprovido.(TJGO, Apelação Cível nº 5425699-17.2019.8.09.0011, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 12.09.2025, g.) Por fim, cumpre ressaltar que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma. Assim, tem-se por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de aclaratórios com intuito prequestionador. Destarte, advirto as partes que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas. Diante do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 4ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO e DESPROVIDO. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5438624-75.2020.8.09.0119 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ELCIMAR NUNES DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação cível por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno supre a deficiência recursal quanto à ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, à luz do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação deve enfrentar de forma específica os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 4. As razões da apelação interposta pelo agravante não se contrapõem aos fundamentos centrais da sentença, limitando-se a argumentos genéricos, sem impugnar diretamente as conclusões probatórias do juízo de primeiro grau. 5. Fatos novos apresentados no agravo interno não têm o condão de sanar os vícios formais da apelação, sendo inadequado o uso do agravo para inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível o recurso cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por afronta ao princípio da dialeticidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI nº 5114075-59.2025.8.09.0035, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, j. 13.06.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5425699-17.2019.8.09.0011, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 12.09.2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5438624-75.2020.8.09.0119, figurando como agravante ELCIMAR NUNES DA SILVA e agravado MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação cível por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno supre a deficiência recursal quanto à ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, à luz do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação deve enfrentar de forma específica os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 4. As razões da apelação interposta pelo agravante não se contrapõem aos fundamentos centrais da sentença, limitando-se a argumentos genéricos, sem impugnar diretamente as conclusões probatórias do juízo de primeiro grau. 5. Fatos novos apresentados no agravo interno não têm o condão de sanar os vícios formais da apelação, sendo inadequado o uso do agravo para inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível o recurso cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por afronta ao princípio da dialeticidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI nº 5114075-59.2025.8.09.0035, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, j. 13.06.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5425699-17.2019.8.09.0011, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 12.09.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5438624-75.2020.8.09.0119 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ELCIMAR NUNES DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Consoante relatado, trata-se de agravo interno (evento 325) interposto contra decisão monocrática (evento 319) que não conheceu da apelação cível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença O agravante, em linhas gerais, sustenta que houve discriminação por parte do Município ao indenizar outros ocupantes enquanto deixou de indenizá-lo, que ocupa a área desde 1990 e que houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução. Acrescenta fatos novos alegando que outros ocupantes foram indenizados pelo frigorífico e que o Município está escriturando áreas para outros ocupantes. Inicialmente, vale ressaltar o artigo 1.021 e seu § 2º, do Código de Processo Civil prevê que da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, e, se não houver retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. No caso em exame, a decisão agravada negou seguimento à apelação em razão de o apelante não ter impugnado especificamente os fundamentos empregados pelo juízo singular na sentença recorrida, evidenciando omissão quanto ao exercício da impugnação específica, em manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Conforme destacado na decisão monocrática, ora impugnada, “a sentença julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo Município de Paranaiguara, baseando-se em uma linha de raciocínio clara e objetiva. O juízo estabeleceu que o imóvel em questão é um bem público, conforme comprovado pela matrícula anexada aos autos. A partir dessa premissa, aplicou o regime jurídico de direito público, que afasta as regras de posse aplicáveis a bens privados. A decisão fundamentou que a ocupação de bem público por particulares configura mera detenção de natureza precária, e não posse. Consequentemente, tal ocupação irregular caracteriza esbulho possessório, justificando a reintegração em favor da Administração Pública. Por fim, com base na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, a sentença rejeitou expressamente o direito à indenização por benfeitorias, uma vez que a detenção precária não gera tal prerrogativa.” As razões do recurso apelatório, por sua vez, “concentram-se em três pontos principais: a alegação de tratamento discriminatório por parte do Município em relação a outros ocupantes; o histórico da ocupação da área, que remonta ao ano de 1990 com a formação de uma lavoura comunitária; e um suposto cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a exposição dos fatos em audiência.” Com efeito, “A apelação não contesta a natureza pública do imóvel, que é o pilar da sentença. Também não confronta a tese jurídica de que a ocupação de bem público é mera detenção, nem a aplicação da Súmula 619 do STJ, que foi decisiva para afastar o direito à indenização. Em vez de atacar os fundamentos jurídicos que levaram à procedência do pedido inicial, o recorrente apresenta uma narrativa sobre a origem da ocupação e a suposta desigualdade no tratamento dado a ele em comparação com outros demandados. Tais argumentos, embora relevantes do ponto de vista social, não têm o condão de refutar a base legal da decisão.” Ademais, “A alegação de cerceamento de defesa, por sua vez, foi diretamente afastada pelo juízo, que justificou o julgamento antecipado da lide com base no artigo 370 do Código de Processo Civil e na Súmula 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, considerando a matéria exclusivamente de direito. O recurso não se dedica a demonstrar o equívoco nesse raciocínio.” Não se pode ignorar que as razões do recurso devem guardar sintonia com os fatos e fundamentos com base nos quais se combate a decisão recorrida, impugnando-a especificamente, mediante contraposição de argumentos. A falta dessa fundamentação enseja o não conhecimento do recurso, ante a falta de pressuposto recursal. Registra-se, por oportuno, que os “fatos novos” alegados no agravo interno (indenização de outros ocupantes pelo frigorífico e escrituração de áreas pelo Município), não têm o condão de suprir a deficiência formal do recurso de apelação. O art. 1.021 do Código de Processo Civil destina-se ao reexame da decisão monocrática pela turma julgadora, não sendo via adequada para inovar argumentação ou para sanar vícios formais do recurso principal. Ante as considerações expendidas e ponderando as razões deduzidas no presente agravo interno, constata-se que o recorrente não cumpriu adequadamente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso de apelação, precisamente por não ter promovido o ataque específico à decisão recorrida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR3. A admissibilidade recursal requer o enfrentamento direto e específico dos fundamentos da decisão recorrida, conforme previsto nos arts. 1.016, II e III, e 932, III, do CPC.4. O agravo de instrumento limitou-se a apresentar argumentos genéricos e dissociados da motivação da decisão recorrida, deixando de impugnar os fundamentos que justificaram a revogação da gratuidade da justiça e a imposição do depósito de honorários periciais.5. A ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão atacada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, implicando o não conhecimento do recurso por inépcia. […] Tese de julgamento: “1. É inadmissível o recurso cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por afronta ao princípio da dialeticidade.” […] (TJGO, AI 5114075-59.2025.8.09.0035, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, j. 13.06.2025, g.) Desse modo, considerando que o presente agravo interno não apresentou argumentação capaz de infirmar a conclusão alcançada, a decisão monocrática impugnada deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, deve a parte insurgente demonstrar o desacerto do decisório atacado, mediante impugnação específica das razões de decidir. A invocação de alegações genéricas e abstratas, com o provimento jurisdicional hostilizado ou mesmo a mera reprodução dos termos do apelo acarreta o não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal. 2 - Inexistindo argumentos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo interno conhecido e desprovido.(TJGO, Apelação Cível nº 5425699-17.2019.8.09.0011, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 12.09.2025, g.) Por fim, cumpre ressaltar que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma. Assim, tem-se por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de aclaratórios com intuito prequestionador. Destarte, advirto as partes que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas. Diante do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 4ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO e DESPROVIDO. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5438624-75.2020.8.09.0119 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ELCIMAR NUNES DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação cível por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno supre a deficiência recursal quanto à ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, à luz do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação deve enfrentar de forma específica os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 4. As razões da apelação interposta pelo agravante não se contrapõem aos fundamentos centrais da sentença, limitando-se a argumentos genéricos, sem impugnar diretamente as conclusões probatórias do juízo de primeiro grau. 5. Fatos novos apresentados no agravo interno não têm o condão de sanar os vícios formais da apelação, sendo inadequado o uso do agravo para inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível o recurso cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por afronta ao princípio da dialeticidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI nº 5114075-59.2025.8.09.0035, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, j. 13.06.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5425699-17.2019.8.09.0011, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 12.09.2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5438624-75.2020.8.09.0119, figurando como agravante ELCIMAR NUNES DA SILVA e agravado MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5438624-75.2020.8.09.01194ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ELCIMAR NUNES DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARANAIGUARARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO DESPACHO Intime-se a parte agravada para, caso queira, manifestar-se sobre o agravo interno (evento 326), no prazo legal, nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5438624-75.2020.8.09.01194ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: ELCIMAR NUNES DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE PARANAIGUARARELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo ente público, confirmando a liminar anteriormente concedida. O juízo de origem reconheceu o esbulho possessório praticado pelos ocupantes de imóvel público e autorizou o desfazimento de eventuais benfeitorias. Os apelantes alegaram discriminação e ausência de oportunidade para produção de prova testemunhal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação atende aos requisitos de admissibilidade, em especial a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme previsto no art. 1.010, III, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A admissibilidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.4. A sentença recorrida fundamentou-se na natureza pública do imóvel ocupado, considerando a ocupação como mera detenção precária, não geradora de posse legítima nem de direito à indenização, com base na Súmula 619 do STJ.5. O recurso limitou-se a alegações genéricas sobre tratamento desigual e histórico da ocupação, sem enfrentar os fundamentos centrais da decisão, como a natureza jurídica do bem e a inaplicabilidade do regime de posse privada.6. A alegação de cerceamento de defesa também não foi devidamente fundamentada, sendo afastada na sentença com base na possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 370 do CPC e da Súmula 28 do TJGO.7. A ausência de enfrentamento direto dos fundamentos decisórios configura deficiência formal do recurso, o que enseja o seu não conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não conhecido.Tese de julgamento:“1. A admissibilidade da apelação exige impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme o disposto no art. 1.010, III, do CPC. 2. A ausência de enfrentamento dos fundamentos centrais da decisão recorrida configura vício formal que inviabiliza o conhecimento do recurso.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III e 932, III.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1812948/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.202; TJGO, Apelação Cível 0134359-32.2017.8.09.0011, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 01/07/2024, DJe 09/07/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ELCIMAR NUNES DA SILVA e outros contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paranaiguara, Dr. João Paulo Barbosa Jardim, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA em face de CARLOS ROBERTO SILVA, CELI MARQUES DE OLIVEIRA, CLÓVIS AQUINO MIRANDA, ELCIMAR NUNES DA SILVA, ELCIRA BATISTA BORGES, JOAQUIM MATHEUS ESPINOSA RUELA, LUIZ CARLOS BARBOSA, MILTON JOSÉ DE ARAÚJO, VALDEIR ALVES DE FREITAS e EDILSON PEDRO DE SOUZA. Em sua peça de ingresso, a parte autora contou que é proprietária da gleba de terra denominada Fazenda Santa Luzia (frigorífico), situada em Paranaiguara, com área total de 6,8220 hectares, oitenta e dois ares e vinte centiares. Aduziu que os requeridos ocuparam o imóvel de forma desautorizada, recusando-se a deixar o local. Requereu a concessão de tutela provisória antecipada, com a reintegração da posse do imóvel. No mérito, ratificou o pleito antecipatório. Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença (evento 278), que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais, para, em confirmação à ordem liminar, reintegrar o requerente na posse do imóvel esbulhado e autorizar-lhe a proceder ao desfazimento das acessões e benfeitorias erigidas no local.Considerando que houve a reintegração antecipada da posse do imóvel público, deixo de determinar a expedição de novo mandado.Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, em atenção ao valor dado à causa, arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de sua exigibilidade, por serem os réus beneficiários da gratuidade da justiça. Irresignado, ELCIMAR NUNES DA SILVA interpõe o presente recurso (evento 290). Em suas razões, aponta violação ao princípio da equidade e discriminação por parte do município, que indenizou alguns ocupantes e outros não. Alega que o município agiu de forma discriminatória ao indenizar parte dos réus fora do processo judicial, concedendo casas e indenizações a alguns ocupantes enquanto deixou de indenizar Elcimar e Celi Marques. Argumenta que Elcimar ocupa a área desde 1990, há aproximadamente 35 anos, quando implantou lavoura comunitária no local, que então era particular, tendo sido posteriormente adquirida pelo Estado para fins de agricultura familiar. Sustenta que a área de 37 alqueires tinha função social importante até 2017, quando o município passou a implementar projeto de frigorífico no local, prejudicando cerca de 150 pessoas que residem e trabalham na área. Alega cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal. À luz dessas razões, “requer: a) Seja requerido junto ao cartório de Registro de imóveis de Paranaiguara, cópia das escritura e da certidão de inteiro teor para comprovar o histórico dos fatos; b) Em idêntico sentido, pede que seja solicitado junto a Emater de Paranaiguara as informações sobre a origem da área. c) Alternativamente, pede que seja concedido um prazo de 30 dias para juntada dos documentos acima; c) Pede, finalmente, que seja reformada a sentença, determinando que faça prevalecer o princípio da equidade, lembrando-se de que discriminação é crime.” Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Apesar de intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante certificado no evento 307. É o relatório. Decido. Adianta-se, desde logo, que, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, passa-se a decidir monocraticamente, considerando a manifesta inadmissibilidade deste apelo, ante a ausência de impugnação específica, conforme fundamentação a seguir exposta. Para a regularidade formal do recurso, exige-se que a parte recorrente exponha, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo com o ato judicial impugnado, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, Salvador: JusPodivm, 7ª ed. p. 60-61) Após a edição do Código de Processo Civil de 2015, os mencionados doutrinadores reforçam: Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, Salvador: JusPodivm, 13ª ed., 2016, p. 53) Verifica-se, portanto, que se por um lado os órgãos jurisdicionais têm o dever constitucional de fundamentar concretamente suas decisões, sob pena de nulidade (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), por outro, a parte insurgente que busca a reforma de um ato judicial tem a obrigação de apresentar argumentos específicos que fundamentem sua pretensão, sob pena de irregularidade formal. No presente caso, a sentença julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo Município de Paranaiguara, baseando-se em uma linha de raciocínio clara e objetiva. O juízo estabeleceu que o imóvel em questão é um bem público, conforme comprovado pela matrícula anexada aos autos. A partir dessa premissa, aplicou o regime jurídico de direito público, que afasta as regras de posse aplicáveis a bens privados. A decisão fundamentou que a ocupação de bem público por particulares configura mera detenção de natureza precária, e não posse. Consequentemente, tal ocupação irregular caracteriza esbulho possessório, justificando a reintegração em favor da Administração Pública. Por fim, com base na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, a sentença rejeitou expressamente o direito à indenização por benfeitorias, uma vez que a detenção precária não gera tal prerrogativa. O recurso de apelação, por sua vez, não impugna especificamente esses fundamentos centrais. As razões recursais concentram-se em três pontos principais: a alegação de tratamento discriminatório por parte do Município em relação a outros ocupantes; o histórico da ocupação da área, que remonta ao ano de 1990 com a formação de uma lavoura comunitária; e um suposto cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a exposição dos fatos em audiência. Ao confrontar os argumentos, percebe-se uma clara desconexão. A apelação não contesta a natureza pública do imóvel, que é o pilar da sentença. Também não confronta a tese jurídica de que a ocupação de bem público é mera detenção, nem a aplicação da Súmula 619 do STJ, que foi decisiva para afastar o direito à indenização. Em vez de atacar os fundamentos jurídicos que levaram à procedência do pedido inicial, o recorrente apresenta uma narrativa sobre a origem da ocupação e a suposta desigualdade no tratamento dado a ele em comparação com outros demandados. Tais argumentos, embora relevantes do ponto de vista social, não têm o condão de refutar a base legal da decisão. A alegação de cerceamento de defesa, por sua vez, foi diretamente afastada pelo juízo, que justificou o julgamento antecipado da lide com base no artigo 370 do Código de Processo Civil e na Súmula 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, considerando a matéria exclusivamente de direito. O recurso não se dedica a demonstrar o equívoco nesse raciocínio. Evidencia-se, dessa forma, que o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não apresentando razões fático-jurídicas aptas a justificar sua reforma. A ausência de enfrentamento direto aos argumentos centrais lançados pelo juízo de origem configura deficiência recursal que compromete o atendimento ao requisito objetivo de admissibilidade, impondo-se, por conseguinte, o não conhecimento do recurso por inobservância do disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportuno colacionar o seguinte precedente sobre o tema: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C CONSIGNATÓRIA. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIDA. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão recursada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo. 2. Na espécie, ausente se mostra a devida impugnação aos termos da sentença apelada, fato que denota carecer o recurso de regularidade formal, requisito recursal extrínseco, impondo-se o seu não conhecimento. […] (TJGO, Apelação Cível 0134359-32.2017.8.09.0011, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 09/07/2024) Oportuno registrar que o reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade do recurso não afronta o princípio da não surpresa. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. […] APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA À DIALETICIDADE. VERIFICADA. […] I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora. Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave. O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. […] IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido.(STJ, AgInt no AREsp 1812948/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021, g.) Assim, mostra-se desnecessária a intimação da parte apelante para manifestação acerca do não conhecimento do recurso, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da não surpresa. Por fim, cumpre ressaltar que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma. Assim, tem-se por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de aclaratórios com intuito prequestionador. Destarte, advirto as partes que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação cível em epígrafe, ante sua manifesta inadmissibilidade (ausência de impugnação específica). Transitado em julgado o presente decisum, sejam os autos remetidos ao juízo de origem, para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. DIORAN JACOBINA RODRIGUESJuiz Substituto em 2º Grau
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5438624-75.2020.8.09.01194ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: ELCIMAR NUNES DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE PARANAIGUARARELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo ente público, confirmando a liminar anteriormente concedida. O juízo de origem reconheceu o esbulho possessório praticado pelos ocupantes de imóvel público e autorizou o desfazimento de eventuais benfeitorias. Os apelantes alegaram discriminação e ausência de oportunidade para produção de prova testemunhal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação atende aos requisitos de admissibilidade, em especial a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme previsto no art. 1.010, III, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A admissibilidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.4. A sentença recorrida fundamentou-se na natureza pública do imóvel ocupado, considerando a ocupação como mera detenção precária, não geradora de posse legítima nem de direito à indenização, com base na Súmula 619 do STJ.5. O recurso limitou-se a alegações genéricas sobre tratamento desigual e histórico da ocupação, sem enfrentar os fundamentos centrais da decisão, como a natureza jurídica do bem e a inaplicabilidade do regime de posse privada.6. A alegação de cerceamento de defesa também não foi devidamente fundamentada, sendo afastada na sentença com base na possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 370 do CPC e da Súmula 28 do TJGO.7. A ausência de enfrentamento direto dos fundamentos decisórios configura deficiência formal do recurso, o que enseja o seu não conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não conhecido.Tese de julgamento:“1. A admissibilidade da apelação exige impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme o disposto no art. 1.010, III, do CPC. 2. A ausência de enfrentamento dos fundamentos centrais da decisão recorrida configura vício formal que inviabiliza o conhecimento do recurso.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III e 932, III.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1812948/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.202; TJGO, Apelação Cível 0134359-32.2017.8.09.0011, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 01/07/2024, DJe 09/07/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ELCIMAR NUNES DA SILVA e outros contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paranaiguara, Dr. João Paulo Barbosa Jardim, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA em face de CARLOS ROBERTO SILVA, CELI MARQUES DE OLIVEIRA, CLÓVIS AQUINO MIRANDA, ELCIMAR NUNES DA SILVA, ELCIRA BATISTA BORGES, JOAQUIM MATHEUS ESPINOSA RUELA, LUIZ CARLOS BARBOSA, MILTON JOSÉ DE ARAÚJO, VALDEIR ALVES DE FREITAS e EDILSON PEDRO DE SOUZA. Em sua peça de ingresso, a parte autora contou que é proprietária da gleba de terra denominada Fazenda Santa Luzia (frigorífico), situada em Paranaiguara, com área total de 6,8220 hectares, oitenta e dois ares e vinte centiares. Aduziu que os requeridos ocuparam o imóvel de forma desautorizada, recusando-se a deixar o local. Requereu a concessão de tutela provisória antecipada, com a reintegração da posse do imóvel. No mérito, ratificou o pleito antecipatório. Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença (evento 278), que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais, para, em confirmação à ordem liminar, reintegrar o requerente na posse do imóvel esbulhado e autorizar-lhe a proceder ao desfazimento das acessões e benfeitorias erigidas no local.Considerando que houve a reintegração antecipada da posse do imóvel público, deixo de determinar a expedição de novo mandado.Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, em atenção ao valor dado à causa, arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de sua exigibilidade, por serem os réus beneficiários da gratuidade da justiça. Irresignado, ELCIMAR NUNES DA SILVA interpõe o presente recurso (evento 290). Em suas razões, aponta violação ao princípio da equidade e discriminação por parte do município, que indenizou alguns ocupantes e outros não. Alega que o município agiu de forma discriminatória ao indenizar parte dos réus fora do processo judicial, concedendo casas e indenizações a alguns ocupantes enquanto deixou de indenizar Elcimar e Celi Marques. Argumenta que Elcimar ocupa a área desde 1990, há aproximadamente 35 anos, quando implantou lavoura comunitária no local, que então era particular, tendo sido posteriormente adquirida pelo Estado para fins de agricultura familiar. Sustenta que a área de 37 alqueires tinha função social importante até 2017, quando o município passou a implementar projeto de frigorífico no local, prejudicando cerca de 150 pessoas que residem e trabalham na área. Alega cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal. À luz dessas razões, “requer: a) Seja requerido junto ao cartório de Registro de imóveis de Paranaiguara, cópia das escritura e da certidão de inteiro teor para comprovar o histórico dos fatos; b) Em idêntico sentido, pede que seja solicitado junto a Emater de Paranaiguara as informações sobre a origem da área. c) Alternativamente, pede que seja concedido um prazo de 30 dias para juntada dos documentos acima; c) Pede, finalmente, que seja reformada a sentença, determinando que faça prevalecer o princípio da equidade, lembrando-se de que discriminação é crime.” Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Apesar de intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante certificado no evento 307. É o relatório. Decido. Adianta-se, desde logo, que, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, passa-se a decidir monocraticamente, considerando a manifesta inadmissibilidade deste apelo, ante a ausência de impugnação específica, conforme fundamentação a seguir exposta. Para a regularidade formal do recurso, exige-se que a parte recorrente exponha, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo com o ato judicial impugnado, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, Salvador: JusPodivm, 7ª ed. p. 60-61) Após a edição do Código de Processo Civil de 2015, os mencionados doutrinadores reforçam: Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, Salvador: JusPodivm, 13ª ed., 2016, p. 53) Verifica-se, portanto, que se por um lado os órgãos jurisdicionais têm o dever constitucional de fundamentar concretamente suas decisões, sob pena de nulidade (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), por outro, a parte insurgente que busca a reforma de um ato judicial tem a obrigação de apresentar argumentos específicos que fundamentem sua pretensão, sob pena de irregularidade formal. No presente caso, a sentença julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo Município de Paranaiguara, baseando-se em uma linha de raciocínio clara e objetiva. O juízo estabeleceu que o imóvel em questão é um bem público, conforme comprovado pela matrícula anexada aos autos. A partir dessa premissa, aplicou o regime jurídico de direito público, que afasta as regras de posse aplicáveis a bens privados. A decisão fundamentou que a ocupação de bem público por particulares configura mera detenção de natureza precária, e não posse. Consequentemente, tal ocupação irregular caracteriza esbulho possessório, justificando a reintegração em favor da Administração Pública. Por fim, com base na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, a sentença rejeitou expressamente o direito à indenização por benfeitorias, uma vez que a detenção precária não gera tal prerrogativa. O recurso de apelação, por sua vez, não impugna especificamente esses fundamentos centrais. As razões recursais concentram-se em três pontos principais: a alegação de tratamento discriminatório por parte do Município em relação a outros ocupantes; o histórico da ocupação da área, que remonta ao ano de 1990 com a formação de uma lavoura comunitária; e um suposto cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a exposição dos fatos em audiência. Ao confrontar os argumentos, percebe-se uma clara desconexão. A apelação não contesta a natureza pública do imóvel, que é o pilar da sentença. Também não confronta a tese jurídica de que a ocupação de bem público é mera detenção, nem a aplicação da Súmula 619 do STJ, que foi decisiva para afastar o direito à indenização. Em vez de atacar os fundamentos jurídicos que levaram à procedência do pedido inicial, o recorrente apresenta uma narrativa sobre a origem da ocupação e a suposta desigualdade no tratamento dado a ele em comparação com outros demandados. Tais argumentos, embora relevantes do ponto de vista social, não têm o condão de refutar a base legal da decisão. A alegação de cerceamento de defesa, por sua vez, foi diretamente afastada pelo juízo, que justificou o julgamento antecipado da lide com base no artigo 370 do Código de Processo Civil e na Súmula 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, considerando a matéria exclusivamente de direito. O recurso não se dedica a demonstrar o equívoco nesse raciocínio. Evidencia-se, dessa forma, que o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não apresentando razões fático-jurídicas aptas a justificar sua reforma. A ausência de enfrentamento direto aos argumentos centrais lançados pelo juízo de origem configura deficiência recursal que compromete o atendimento ao requisito objetivo de admissibilidade, impondo-se, por conseguinte, o não conhecimento do recurso por inobservância do disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportuno colacionar o seguinte precedente sobre o tema: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C CONSIGNATÓRIA. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIDA. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão recursada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo. 2. Na espécie, ausente se mostra a devida impugnação aos termos da sentença apelada, fato que denota carecer o recurso de regularidade formal, requisito recursal extrínseco, impondo-se o seu não conhecimento. […] (TJGO, Apelação Cível 0134359-32.2017.8.09.0011, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 09/07/2024) Oportuno registrar que o reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade do recurso não afronta o princípio da não surpresa. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. […] APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA À DIALETICIDADE. VERIFICADA. […] I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora. Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave. O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. […] IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido.(STJ, AgInt no AREsp 1812948/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021, g.) Assim, mostra-se desnecessária a intimação da parte apelante para manifestação acerca do não conhecimento do recurso, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da não surpresa. Por fim, cumpre ressaltar que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma. Assim, tem-se por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de aclaratórios com intuito prequestionador. Destarte, advirto as partes que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação cível em epígrafe, ante sua manifesta inadmissibilidade (ausência de impugnação específica). Transitado em julgado o presente decisum, sejam os autos remetidos ao juízo de origem, para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. DIORAN JACOBINA RODRIGUESJuiz Substituto em 2º Grau
25/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2025, 17:24
Documento
26/06/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Documento
05/06/2025, 13:08
Confirmada
05/06/2025, 13:03
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 12:50
Expedida/certificada
05/06/2025, 12:50
Expedição de documento
05/06/2025, 12:50
Documento
03/06/2025, 16:48
Documento
03/06/2025, 16:45
Documento
07/04/2025, 15:09
Documento
27/03/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
17/03/2025, 00:00
Confirmada
15/03/2025, 00:48
Confirmada
14/03/2025, 12:25
Expedição de documento
14/03/2025, 12:24
Confirmada
14/03/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:32
Confirmada
14/03/2025, 00:49
Confirmada
12/03/2025, 03:49
Confirmada
07/03/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
07/03/2025, 00:00
Confirmada
06/03/2025, 17:39
Expedição de documento
06/03/2025, 17:38
Expedição de documento
06/03/2025, 17:36
Confirmada
06/03/2025, 17:34
Petição (Recurso de sentença (JEF))
06/03/2025, 16:46
Expedida/certificada
14/02/2025, 22:29
Expedida/certificada
14/02/2025, 22:28
Expedida/certificada
14/02/2025, 22:28
Expedida/certificada
14/02/2025, 22:27
Expedida/certificada
14/02/2025, 22:26
Expedida/certificada
14/02/2025, 22:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - (VARA ÚNICA)SENTENÇAAção: 5438624-75.2020.8.09.0119Parte autora: Municipio De ParanaiguaraParte Ré: Carlos Roberto Silva1. RELATÓRIOTrata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de Paranaiguara, em desfavor de Carlos Roberto Silva, Celi Marques de Oliveira, Clóvis Aquino Miranda, Elcimar Nunes da Silva, Elcira Batista Borges, Joaquim Espinosa, Luiz Carlos Barbosa, Milton José de Araújo, Valdeir Alves de Freitas e Edilson Araújo de Sousa.Consta da inicial que o requerente é proprietário da gleba de terra denominada Fazenda Santa Luzia (frigorífico), situada em Paranaiguara, com área total de 6,8220 (seis hectares oitenta e dois ares e vinte centiares).A municipalidade aduz que os requeridos ocuparam o imóvel supramencionado, de forma desautorizada, recusando-se a deixarem o local. Em sede de pedidos iniciais, o autor requer a concessão de tutela provisória antecipada, com a reintegração da posse do imóvel. No mérito, ratifica o pleito antecipatório. Em face do indeferimento do pleito liminar (evento 4), houve a interposição de agravo de instrumento, o qual restou provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 131).Em paralelo ao instrumental, os réus foram devidamente citados (eventos 19 a 26, 46 e 108).Em contestação conjunta (evento 26), Celi Marques de Oliveira e Elcira Batista Borges arguem preliminar de inépcia da inicial, por falta de documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda. No mérito, defendem ter agido com boa-fé, porque, há cerca de 20 (vinte) anos, adquiriram a parte do imóvel por eles ocupada – 6 (seis) litros de terra, por R$40.000,00 (quarenta mil reais) –, por meio de contrato particular de compra e venda.Asseveram que o autor jamais exerceu a posse do imóvel litigioso, além de existir promessas dos ex-gestores municipais no sentido de regularização da posse dos ocupantes. Ao final, pugnam pela concessão da assistência judiciária e a improcedência dos pedidos iniciais. Também formulam pedidos contrapostos de regularização da posse dos ocupantes mediante “processo administrativo próprio” ou, subsidiariamente, a indenização pelas benfeitorias erigidas no local.Elcimar Nunes da Silva, Joaquim Espinosa e Edilson Araújo de Sousa, também em contestação conjunta (evento 46), ventilam preliminares de inépcia da inicial, por ausência de documentação que demonstre a posse da municipalidade, e de ilegitimidade passiva de Edilson Araújo de Sousa, apontando como parte legítima a sua companheira, Conceição Ramos de Souza, por ser a pessoa que adquiriu de terceiros a respectiva porção do imóvel ocupado. No mérito, discorrem sobre a regularidade de suas posses, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a improcedência dos pleitos iniciais e a procedência de pedidos contrapostos formulados no mesmo sentido dos produzidos no evento 26.Durante o andamento processual (evento 198), houve a decretação da revelia dos réus Valdeir Alves de Freitas, Carlos Roberto Silva, Clóvis Aquino Miranda, Luiz Carlos Barbosa e Milton José de Araújo, pois, apesar de citados, não apresentaram contestação.Instado, o Ministério Público manifestou desinteresse no feito (evento 222).Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, apenas Elcimar Nunes da Silva manifestou interesse dilação probatória, notadamente na colheita de depoimentos orais (evento 248).Em razão de pedido formulado pelo Luiz Carlos Barbosa pessoalmente na serventia desta Vara, houve a nomeação de defensora dativa, acompanhada de apresentação de contestação por negativa geral (evento 270).É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Questões Pendentes 2.1.1. Julgamento antecipado Inicialmente, cabe ressaltar que a falta de utilidade no pleito de produção de prova testemunhal, uma vez que a controvérsia encontra solução em matéria estritamente de direito. Outrossim, a prova é destinada ao magistrado e a definição de sua necessidade é de competência exclusiva do dirigente processual, consoante a inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Em mesmo sentido, inclusive, é o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Súmula 28: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.Portanto, por ser desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.2.1.2. Pedidos de gratuidade da justiçaEm atenção à legislação pertinente, o Código de Processo Civil define expressamente a possibilidade de formulação do pedido de gratuidade de justiça a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive na própria petição recursal, dispensando-se, assim, a tradicional petição avulsa e seu processamento em apartado.Além disso, a legislação adjetiva cível estabelece que o benefício somente será indeferido se existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Portanto, verifica-se que, em se tratando de pessoa natural, como é o caso dos autos, o sistema processual, ao adotar o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante que lhe antecede, traz expressamente a previsão de presunção relativa da alegação de insuficiência financeira.Aliás, o regramento vigente foi além, ao estabelecer que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão.Esse entendimento já era pacífico nos Tribunais Superiores, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, quando a matéria era regulamentada pela Lei Federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1960. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes arestos:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. (...) 1. A declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. (...) 3. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp nº 703.246/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, publ. no DJe 23/06/2015);EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. (...) II. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum. (...) VI. Agravo Regimental improvido. (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp nº 604.613/RS, Relª Ministra Regina Helena Costa, publ. no DJe 11/11/2015).Todavia, embora haja uma presunção em favor do declarante sobre o seu estado de hipossuficiência, ao juiz não é vedada a análise do conjunto probatório acerca das alegações da parte. Aliás, antes de indeferir o pedido, cabe ao magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, consoante dispõe a parte final do parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.O indeferimento do benefício da justiça gratuita, contudo, somente poderá se dar quanto evidenciado nos autos que a parte efetivamente não cumpre os requisitos legais exigidos, ou seja, restar comprovada a suficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput).No presente caso, em cotejo da documentação colacionada aos autos com o regramento jurídico supramencionado, conclui-se pela manutenção da presunção das declarações formuladas pelas partes. Ressalte-se que o caso versa sobre a ocupação de uma dezena de pessoas em um imóvel com pouco mais de 6 (seis) hectares, o que reforça a presunção da insuficiência financeira dos requeridos. Portanto, defiro aos réus os benefícios da gratuidade de justiça. 2.2. MéritoA respeito das ações possessórias, o art. 560 do Código de Processo Civil dispõe que aqueles que possuírem determinado bem têm direito a serem mantidos na posse em caso de turbação, e reintegrados em caso de esbulho. Assim, em regra, a ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse de quem a tenha perdido em razão de um esbulho e o seu rito procedimental encontra guarida no art. 561 do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Consoante o artigo 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Esses poderes, segundo o artigo 1.228 do CC/02, são “a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Todavia, quando o município ou outro ente político figurar na demanda possessória, as regras gerais expostas no Diploma Privado devem ser interpretadas em consonância com o regime constitucional de direito público, prevalecendo a supremacia e a indisponibilidade do interesse coletivo sobre o privado. Quando se trata de bens públicos, não se pode exigir da Administração Pública que demonstre o poder físico sobre o imóvel para que se caracterize a posse sobre o bem. Esse procedimento é incompatível com a amplitude das terras e bens públicos. A posse do ente fazendário sobre seus bens deve ser considerada permanente, independendo de atos materiais de ocupação, sob pena de tornar inviável a proteção possessória do imóvel público.Disso decorre que a ocupação dos bens públicos por particulares não significa apenas um ato contrário à propriedade do Estado, mas também um verdadeiro ato de esbulho contra a posse da Administração Pública sobre esses bens.Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula autorizando ao Poder Público a oposição de domínio de bem público que figura em demanda possessória ajuizada entre particulares:Súmula 637: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.No caso dos autos, a propriedade do imóvel esbulhado foi devidamente comprovada pela municipalidade, através da juntada da cópia da matrícula do bem (evento 1).Ressalte-se que a compra e venda de imóvel somente se perfectibiliza com a escrituração do negócio jurídico no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, em razão do sistema registral imobiliário brasileiro (título e modo), de maneira que os contratos entabulados com terceiros são ineficazes perante o proprietário escritural do bem. Dessarte, demonstrado que o bem objeto desta ação possessória é público e vem sendo ocupado irregularmente pelos requeridos, resta configurado o esbulho, sendo cabível a reintegração da posse em prol do Município. No que toca aos pedidos de indenização pelas benfeitorias construídas no local, relembre-se que o regramento geral da posse é inaplicável aos bens públicos, os quais não admitem a posse privada, mas apenas mera detenção.Frise-se, o particular jamais exerce poderes de propriedade sobre o imóvel público, pois este bem não pode ser usucapido (art. 102 do Código Civil). Aliás, a questão se encontra sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:Súmula 619: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.Conclui-se que, embora sensível à situação de fato narrada pelos requeridos, por ocuparem o imóvel há considerável lapso temporal, a ocupação de bem público não pode ser reconhecida como posse, mas sim como detenção, a qual é insuscetível de indenização por acessões e benfeitorias. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais, para, em confirmação à ordem liminar, reintegrar o requerente na posse do imóvel esbulhado e autorizar-lhe a proceder ao desfazimento das acessões e benfeitorias erigidas no local.Considerando que houve a reintegração antecipada da posse do imóvel público, deixo de determinar a expedição de novo mandado. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, em atenção ao valor dado à causa, arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de sua exigibilidade, por serem os réus beneficiários da gratuidade da justiçaArbitro os honorários à advogada nomeada no evento 268 (Dra. Gabriela Pereira Belisário, OAB/GO 66.038) em 3 (três) UHDs, devendo ser expedida a respectiva certidão.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaiguara, datado e assinado eletronicamente. __(assinado digitalmente)__JOÃO PAULO BARBOSA JARDIMJuiz de Direito