Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPAMERI 2ª Vara Cível Protocolo n. 5477099-75.2019.8.09.0074 Promovente(s): Banco Do Brasil S/a Promovido(s): Silvio De Faria DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de SILVIO DE FARIA, ambos devidamente qualificados, visando ao recebimento do crédito consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 491.102.172, cujo valor inicial da dívida montava a R$379.673,93 (trezentos e setenta e nove mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa e três centavos). Após uma complexa tramitação, foi efetivada a penhora sobre o imóvel rural de matrícula nº 11.615 do CRI de Ipameri/GO. A parte executada informou existência de outro processo semelhante, nesta mesma comarca envolvendo as mesmas partes, qual também houve penhora e avaliação do imóvel sob matrícula nº. 11.615, CRI local (evento 259). Certidão da serventia atesta a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes em trâmite nesta 2ª Vara Cível, bem como informa penhora do imóvel sob matrícula nº. 11.615, CRI local (evento 263). Intimadas, as partes manifestaram concordância quanto a avaliação única do bem penhorado (eventos 270/271). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A avaliação de bens penhorados, disciplinada nos arts. 870 a 875 do Código de Processo Civil, constitui ato processual de natureza técnica destinado a estimar o valor do bem para fins de expropriação. Tratando-se do mesmo bem imóvel, com idênticas características físicas, jurídicas e de mercado, é manifestamente desnecessária – e até mesmo antieconômica – a realização de duas avaliações distintas, uma para cada processo executivo. A realidade do bem é una, e seu valor de mercado não se altera em razão da multiplicidade de constrições judiciais que sobre ele recaem. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a solução processual mais adequada, técnica e proporcional consiste em determinar a realização de uma única avaliação judicial do bem penhorado, que servirá simultaneamente para ambos os processos executivos. Dessa forma, a fim de prestigiar a economia processual e através da cooperação judicial prevista no art. 69 do Código de Processo Civil, AUTORIZO a utilização de avaliação única do bem penhorado (mat. nº 11.615 do CRI local) para os processos executivos em nome das partes em trâmite neste Juízo, quais sejam: 5573133-15.2019.8.09.0074; 5602345-81.2019.8.09.0074; 5632451-26.2019.8.09.0074 e; 5174792-90.2020.8.09.0074. Para tanto, DETERMINO as seguintes providências: i) Traslade-se cópias da presente decisão para os autos supracitados para que surta seus efeitos legais; ii) Aguarde-se a realização da avaliação nos autos nº. 5573133-15.2019.8.09.0074; iii) Providencie a serventia, independentemente de nova determinação judicial, a juntada de cópia integral do laudo de avaliação a ser realizado nos autos 5573133-15.2019.8.09.0074, certificando nos autos a data da juntada; iii) Após a juntada do laudo de avaliação nestes autos, intimem-se os executados e a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o valor atribuído ao bem, podendo impugná-lo fundamentadamente, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil. Por fim, DETERMINO a suspensão destes e dos autos nºs. 5602345-81.2019.8.09.0074; 5632451-26.2019.8.09.0074 e; 5174792-90.2020.8.09.0074, até conclusão da avaliação nos autos nº. 5573133-15.2019.8.09.0074. Cumpra-se. Intimem-se. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Ipameri/GO, data e horário da assinatura digital. NETO AZEVEDO Juiz de Direito (em substituição automática)