Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5321079-86.2026.8.09.0017 COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ELIUDE BENTO DA SILVA RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões, porquanto as razões do agravo interno, embora reiterem parte dos argumentos originários, demonstram de forma clara a irresignação do recorrente com os fundamentos da decisão monocrática, preenchendo os requisitos exigidos para a sua admissibilidade. Presentes os correspondentes pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Conforme relatado, cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática vista em movimentação n. 04, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em desfavor de ELIUDE BENTO DA SILVA. Por meio da decisão vergastada, foi mantido o indeferimento do pedido de inclusão do nome da parte executada no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com fulcro na Súmula 77 deste egrégio Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, o agravante defende a reforma da decisão monocrática, aduzindo em suma: a) a inaplicabilidade da Súmula 77/TJGO face ao esgotamento das diligências e a necessidade de garantir a efetividade da execução; b) a inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (Tema 1201/STJ). Isto posto, passo a decidir.De plano, de uma simples leitura das razões deste agravo interno, vê-se que as alegações deduzidas pelo agravante não são hábeis a justificar a reconsideração ou reforma da decisão ora objurgada. Prefacialmente, vale ressaltar que o artigo 1.021 do Código de Processo Civil prevê que da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, e, se não houver retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Contudo, em análise detida das razões recursais, observo que o agravante não traz nenhum argumento ou fato novo que justifique a reforma da decisão monocrática agravada. No que pertine a inaplicabilidade da Súmula 77 do TJGO e a viabilidade de pesquisa no sistema CNIB, tem-se que a referida central tem propósito estrito e não atua como mero banco de dados de pesquisa patrimonial para substituição do encargo que recai sobre o credor. A utilização para busca geral de bens desvirtua a finalidade do sistema, cuja vocação é apenas efetivar medidas de indisponibilidade já decretadas em leis específicas. O entendimento deste Tribunal de Justiça restou fixado no enunciado sumular n. 77 que assim prevê: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens de devedor em execução forçada. Corrobora o aludido a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DA BENS PENHORÁVEIS. CONSULTA AO SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 77/TJG. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo interno possibilita à parte recorrente obter a retratação ou o exame pelo órgão colegiado da matéria analisada de forma unipessoal no Tribunal, em observância ao mencionado princípio da colegialidade. 2. A decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB destina-se a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas. 2. Não se trata de um banco de dados para localização de bens do devedor, inteligência da Súmula 77/TJGO. 3. Diante da inexistência de argumentos relevantes para a reforma, visando o recurso apenas o reexame de matéria já decida, deve ser mantida a decisão monocrática. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5057520-64.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Pesquisa de Existência de Bens do Devedor por Meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB. Impossibilidade. Incidência da Súmula 77 do TJGO. Conforme a Súmula nº 77 do TJGO, a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. 2. Inconsistência e/ou inovação fático-jurídica. Não configuração. Ausente inconsistência na decisão agravada e/ou inovação fático-jurídica, impõe-se a manutenção da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5787331-55.2023.8.09.0067, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DO CNIB. LOCALIZAÇÃO DE BENS. SÚMULA 77 DO TJGO. DECISÃO MANTIDA. 1- O enunciado sumular nº 77 deste Tribunal de Justiça, firmou a tese jurídica segundo a qual a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, CNIB, instituída pelo Provimento CNJ nº 39/2014, destina-se a dar efetividade às medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução. 2- Forçosa, assim, a confirmação da decisão unipessoal que negou provimento ao Agravo de Instrumento. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5679431-02.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2024, DJe de 01/03/2024). Por fim, destaca-se que a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática recorrida não vulnera do artigo 1.021, § 3º, do CPC, pois as razões do agravo interno limitaram-se a reprisar as assertivas do agravo de instrumento. Assim, ante a “Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada” (STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1601190/SP, Rel. Ministro Paulo de Tardo Sanseverino, DJe 16/11/2018), impõe-se o desprovimento do recurso. Ao teor do exposto, por não estar convicto de que deva modificar a decisão recorrida, deixo de reconsiderá-la, ao tempo em que submeto a insurgência à apreciação do Órgão Colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo total desprovimento do agravo interno. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. C WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador PAULO CÉSAR NEVES. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO RELATOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PESQUISA PATRIMONIAL. FINALIDADE RESTRITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. A decisão monocrática manteve o indeferimento do pedido de inclusão do executado no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para busca patrimonial, fundamentando-se na Súmula 77 do Tribunal de Justiça de Goiás. O agravante requer a reforma do julgado, alegando a inaplicabilidade da Súmula 77 do TJGO, o esgotamento das diligências e a necessidade da CNIB para a efetividade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pode ser utilizada para pesquisa geral de patrimônio do devedor em execução de título extrajudicial ou se sua finalidade é restrita à efetivação de medidas de indisponibilidade já decretadas em leis específicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se a dar efetividade a medidas de indisponibilidade de bens estabelecidas em leis específicas, como as relativas à improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal e previdência complementar. 4. O sistema CNIB não se configura como banco de dados para localização de bens do devedor ou como meio apto a restringir o nome do devedor, conforme explicitado na Súmula 77 do TJGO. 5. As informações relativas a bens podem ser obtidas pela parte credora por meio de consulta direta aos cartórios extrajudiciais competentes, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. 6. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que manteve o indeferimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se a dar efetividade às medidas de indisponibilidade previstas em leis específicas. 2. O sistema CNIB não se presta à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. 3. As informações relativas a bens podem ser obtidas pela parte credora por meio de consulta direta aos cartórios extrajudiciais."