Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 5741171-52.2023.8.09.0105 DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora oposta nos autos da execução de título extrajudicial pelo executado WERIKE DE JESUS ALMEIDA EIRELI em desfavor do exequente SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE, todos já qualificados nos autos. O executado alega que foi penhorado um imóvel de sua propriedade, situado nesta cidade de Mineiros, devidamente registrado no CRI local sob o nº 14.430, que possui dois pisos, o qual é destinado para residência familiar (piso superior) e sede da empresa (piso inferior), e, nessas condições, é impenhorável, notadamente por ser indivisível. Ao final, o executado requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família e sede da empresa, única fonte de subsistência do executado, bem como a desconstituição da penhora. Subsidiariamente, requereu prazo para apresentar documentação necessária à formulação de plano de pagamento baseado no percentual de faturamento da empresa executada (mov. 32). O exequente manifestou sobre a aludida impenhorabilidade na mov. 35, refutando a pretensão do executado, requerendo a manutenção da penhora. Por meio do despacho de mov. 37, determinou-se ao executado a juntada de certidão cartorária de busca de bens em seu nome, que foi apresentada na mov. 44, arq. 01. Após, determinou-se ao executado a juntada do contrato social da empresa, o qual foi juntado na mov. 53. É o breve relatório. Decido. É sabido que a proteção ao bem de família, constitucionalmente prevista como direito social à moradia (art. 6º da Constituição Federal), constitui materialização da teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana, visando assegurar o chamado “mínimo existencial”, afirmação do princípio que visa o reconhecimento da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido preceitua o art. 1º da Lei nº 8.009/90, in verbis: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Nesse passo, para efeito de impenhorabilidade de que trata referido diploma legal, é necessária a comprovação da efetiva residência da entidade familiar no imóvel e que não existem outros bens imóveis de propriedade do devedor, sendo que o ônus da prova cabe ao executado, nos termos do artigo 373, II, CPC. Sobre a matéria, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL – LEI Nº 8.009/90. PENHORA DESCONSTITUÍDA NA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA PROVA AO DEVEDOR. [...] 1 - Para caracterização do imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade trazida na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de ser este o único imóvel de propriedade do devedor, e que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele advenham frutos destinados à subsistência da família, cabendo a prova a quem invoca a impenhorabilidade. 2 - Demonstrado pelo devedor o imóvel se enquadrar nos requisitos da Lei n. 8.009/90, e não se amoldando o caso concreto a qualquer das exceções legais permissivas da penhora do bem de família, impositivo o desprovimento do recurso, para manter a decisão hostilizada que desconstituiu a penhora realizada sobre o imóvel.[... ]" ( T J G O, A g r a v o d e I n s t r u m e n t o 5 5 5 2 5 2 0 - 3 1. 2 0 2 1. 8. 0 9. 0 0 0 0, R e l. D e s ( a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, DJe de 19/09/2022). Assim, é imprescindível a comprovação dos requisitos que caracterizam o bem de família, ou seja, o bem deve ser o único de propriedade da parte que busca o reconhecimento da impenhorabilidade e deve ser utilizado pelo casal ou entidade familiar para a moradia permanente. Contudo, a Lei 8.009/90 que trata sobre a impenhorabilidade do bem de família prevê no seu art. 3º, as exceções legais permissivas da penhora do bem de família. O art. 3º, V, da referida lei, dispõe que: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.” In casu, trata-se de penhora de bem dado em hipoteca pela empresa executada – sociedade individual, para obtenção de crédito, e o avalista e proprietário do bem hipotecado é o único sócio-proprietário da empresa devedora. Nessa hipótese, presume-se que a entidade familiar do sócio-proprietário da empresa individual se beneficiou dos valores do empréstimo obtido junto a instituição financeira autora, cabendo ao proprietário do imóvel, ora coexecutado, comprovar a ausência de benefício familiar, a fim de afastar a incidência da previsão legal do art. 3º, V, da Lei 8.009/90. Veja-se o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Goiás: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA REAL. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução, atribuiu ao executado o ônus da prova de que sua família não se beneficiou dos valores auferidos com o empréstimo obtido junto a instituição bancária através da garantia hipotecária de um imóvel tido como bem de família. O executado argumenta que o ônus da prova cabe ao exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir qual das partes ? exequente ou executado ? detém o ônus da prova em relação ao benefício familiar auferido com o empréstimo, considerando que o bem de família foi dado em garantia de dívida de empresa unipessoal, na qual o executado é o único sócio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando o único sócio da empresa devedora é o titular do imóvel hipotecado, o ônus da prova de que a família não se beneficiou dos valores auferidos compete ao proprietário do imóvel.4. O caso em análise se enquadra no entendimento do STJ, pois o devedor é o único sócio da empresa e proprietário do imóvel dado em garantia, configurando a hipótese em que o ônus da prova recai sobre ele.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O ônus da prova, em casos de bem de família dado em garantia real por único sócio de empresa unipessoal, recai sobre o proprietário do imóvel, para comprovar ausência de benefício familiar. 2. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ.?Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, inciso V; CPC, art. 835, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: EAREsp n. 848.498/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018; REsp n. 1.782.227/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.200.904/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5994121-44.2024.8.09.0000, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2025 13:35:23). Grifou-se. Portanto, nesse contexto fático e jurídico, o bem de família é penhorável, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois o único sócio da empresa devedora é o titular do bem imóvel hipotecado, configurando renúncia ao benefício da impenhorabilidade a entrega do bem em garantia de dívida contraída pela sociedade individual, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA ? NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. FINANCIAMENTO CONTRAÍDO POR EMPRESA INDIVIDUAL COM AVAL DA ÚNICA SÓCIA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE ? ARTIGO 3º, INCISO V, LEI Nº 8.009/1990. 1. É certo que, segundo o artigo 18, caput, da Lei Instrumental, ?ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico?, de sorte que a pessoa jurídica não possui, formalmente, legitimidade para defender, em nome próprio, o patrimônio do sócio-proprietário. Todavia, o desatendimento à forma processual não acarreta necessariamente a invalidação do ato quando não prejudicar a parte (pas de nullité sans grief - art. 282, §1º, do CPC). 2. Consoante entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos. 3. A entrega de bem, por mera liberalidade, em garantia de dívida hipotecária contraída pela sociedade individual, representada pela avalista, traduz renúncia ao benefício da impenhorabilidade, nos moldes do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, devendo-se observar a boa-fé e a autonomia da vontade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0207120-88.2016.8.09.0175, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16). Grifou-se. Portanto, de plano, verifica-se que o executado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabe, de comprovar que sua família não se beneficiou dos valores do empréstimo obtido junto a instituição financeira autora, a fim de afastar a incidência da previsão legal do art. 3º, V, da Lei 8.009/90. Ante o exposto, rejeito a exceção de impenhorabilidade de mov. 32, mantendo-se incólume a penhora do imóvel em referência. Por fim, tendo em vista a proposta do executado, de adoção de plano de pagamento do débito baseado no percentual de faturamento da empresa executada a ser fixado (mov. 32), intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre tal proposta. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO