Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5859519-79.2024.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ASVERDE – ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS E MORADORES DO RESIDENCIAL VALE VERDE em face de MANARA FREITAS MAIA, partes já devidamente qualificadas. O feito teve curso regular até o evento n.º 136, ocasião em que as partes celebraram acordo pugnando por sua homologação. Relatado em síntese. Fundamento e DECIDO. Exsurge do acordo apresentado pelas partes que versa sobre direito disponível, as cláusulas preservam seus direitos e interesses, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de vícios de consentimento. Ademais verifico que o ajuste não foi celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que sua homologação é a medida que ora se impõe nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO. Ante o excerto, HOMOLOGO por sentença o acordo pactuado entre as interessadas no evento n.º 136 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Por derradeiro, indefiro o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, eis que em caso de descumprimento a parte interessada poderá postular o desarquivamento dos autos para retomada do curso regular da execução, independentemente do recolhimento de custas e emolumentos. Em tempo, expeçam o competente alvará em favor da exequente nos moldes já determinados na decisão proferida no evento n.º 122. Custas processuais remanescentes dispensadas conforme preceitua o artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios como pactuado. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 2 de julho de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito