Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 6013841-38.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Di Paula Indústria, Comércio, Importação E Exportação Ltda Polo passivo: Luciene Nascimento da Silva 00872651339 SENTENÇA Trata-se de ação de execução, ajuizada por DI PAULA IND., COM., IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃOLTDA - EPP em face de LUCIENE NASCIMENTO DA SILVA 00872651339 e LUCIENE NASCIMENTO DA SILVA DUTRA, ambos qualificados (mov. 1). Em petição a exequente requereu a desistência da ação (mov. 49). É o relatório. Decido. Dispõe o Código do Processo Civil que o pedido de desistência da parte devidamente homologado pelo juiz é forma de extinção do processo (art. 200, parágrafo único c/c art. 485, VIII, ambos do CPC). In casu, não noto impedimento ao acolhimento da pretensão, uma vez que formulada antes da citação da parte executada. É o quanto basta, pois, para extinguir o feito. Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, de consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC. Custas pela parte exequente (art. 90, caput, do CPC). Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (em substituição automática) 1 ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.