Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 0090590-24.2012.8.09.0051 DECISÃO Nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, determino a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, na importância atualizada do crédito exequendo, a ser disponibilizado nos autos pela exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. O bloqueio deverá ser feito de forma reiterada pelo prazo de 30 dias ("modalidade teimosinha"). Tomada a providência supra, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pelos correios ou outro meio idôneo, para, no prazo de 5 dias, manifestar na forma do § 3º do mesmo artigo. Em seguida, façam-me os autos conclusos para deliberação, nos termos dos §§ 4º e 5º também do art. 854 do CPC. Verificada a inexistência de dinheiro nas contas bancárias do devedor, ou a existência de quantia insuficiente a garantir a integralidade da execução, fica a parte exequente intimada a manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar bens penhoráveis da parte devedora, e/ou suscitar outros meios coercitivos previstos em lei. Remetam-se os autos ao CENOPES para cumprimento. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2102