Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0101103-98.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Luztol Industria Quimica Ltda. Requerido: LRS CONSTRUTORA EIRELI ME DECISÃO DEFIRO o pedido de suspensão formulado no evento 87. A parte exequente não logrou identificar bens penhoráveis integrantes do acervo patrimonial da parte devedora; essa situação tem como consequência, nos termos do que dispõe o art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão do processo. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo sem que se tenha localizado a parte devedora ou sem que se tenha encontrado bens penhoráveis, deve o juiz determinar o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, CPC), que podem ser desarquivados a qualquer tempo. Assim, e considerando que a suspensão poderá resultar no arquivamento posterior, DETERMINO, com base na orientação dada pelo Provimento n.º 02/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, sejam os presentes autos arquivados, com baixa provisória, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora ou de bens penhoráveis, nos termos do § 4º do art. 921, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito KG