Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. REITERAÇÃO DE TESES. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob alegação de ausência de intimação do advogado e nulidade da intimação pessoal da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração atendem aos requisitos do art. 1.022 do CPC, com efetiva indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, ou se configuram mera reiteração de teses já apreciadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O embargante não aponta, de forma específica, qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, requisito indispensável ao conhecimento dos embargos de declaração. 4. A peça limita-se a reproduzir argumentos já deduzidos na apelação, relativos à suposta ausência de intimação do patrono e à alegada nulidade da intimação pessoal. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, registrando a realização de intimações eletrônicas aos advogados e a entrega de correspondência com aviso de recebimento à parte, com identificação do recebedor e rastreamento postal. 6. A divergência quanto à conclusão adotada pelo colegiado não configura vício embargável, mas mero inconformismo a ser veiculado por recurso próprio. 7. A petição revela inadequação à instância recursal, ao conter referências à sentença e pedido de reconsideração dirigido ao juízo de primeiro grau, evidenciando reaproveitamento de peça sem adaptação ao acórdão. 8. A ausência de indicação de vício real no julgado impede o conhecimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Não conhecido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a indicação precisa de vício previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. A mera reiteração de argumentos anteriormente apreciados não configura omissão, contradição ou obscuridade. 3. A inadequação formal da peça recursal e a ausência de impugnação específica ao acórdão embargado impedem o conhecimento dos embargos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101692-44.2017.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: BELA VISTA EXTINTORES e OUTROS RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER RELATÓRIO e VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta, em síntese, que: (i) não teria havido intimação do advogado constituído para dar andamento ao feito; (ii) a intimação pessoal da parte seria nula, por ter sido realizada em endereço incorreto, não caracterizando o abandono da causa. É o relatório. Passo ao voto. Não conheço dos embargos. A peça não preenche os requisitos de admissibilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Para que os embargos de declaração sejam conhecidos, é indispensável que o embargante identifique, com precisão, o vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que afeta o julgado. Não basta a mera reiteração das teses já veiculadas no recurso de apelação. No caso, o embargante não aponta qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro no acórdão. Limita-se a reproduzir os mesmos fundamentos já examinados e expressamente rechaçados: a suposta ausência de intimação do advogado e a alegada nulidade da intimação pessoal. Ambos os pontos foram enfrentados no acórdão, que registrou, com remissão aos movimentos processuais correspondentes, a realização das intimações eletrônicas dos patronos do banco e a entrega da carta com aviso de recebimento à própria exequente, com identificação do signatário e rastreamento dos Correios. A discordância com a conclusão adotada não configura vício embargável; configura inconformismo, que deve ser veiculado por via recursal própria. Agrava a situação a evidente inadequação da peça à instância em que oposta. A petição faz referências reiteradas à "sentença de fls." e pleiteia a "reconsideração da sentença", como se dirigida ao juízo de primeiro grau, revelando que o texto foi reaproveitado de embargos anteriores sem a devida adaptação ao acórdão ora embargado. A ausência de indicação de vício real no julgado impõe o não conhecimento dos embargos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0101692-44.2017.8.09.0091 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: SIMONE DUFRAYER COELHO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. REITERAÇÃO DE TESES. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob alegação de ausência de intimação do advogado e nulidade da intimação pessoal da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração atendem aos requisitos do art. 1.022 do CPC, com efetiva indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, ou se configuram mera reiteração de teses já apreciadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O embargante não aponta, de forma específica, qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, requisito indispensável ao conhecimento dos embargos de declaração. 4. A peça limita-se a reproduzir argumentos já deduzidos na apelação, relativos à suposta ausência de intimação do patrono e à alegada nulidade da intimação pessoal. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, registrando a realização de intimações eletrônicas aos advogados e a entrega de correspondência com aviso de recebimento à parte, com identificação do recebedor e rastreamento postal. 6. A divergência quanto à conclusão adotada pelo colegiado não configura vício embargável, mas mero inconformismo a ser veiculado por recurso próprio. 7. A petição revela inadequação à instância recursal, ao conter referências à sentença e pedido de reconsideração dirigido ao juízo de primeiro grau, evidenciando reaproveitamento de peça sem adaptação ao acórdão. 8. A ausência de indicação de vício real no julgado impede o conhecimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Não conhecido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a indicação precisa de vício previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. A mera reiteração de argumentos anteriormente apreciados não configura omissão, contradição ou obscuridade. 3. A inadequação formal da peça recursal e a ausência de impugnação específica ao acórdão embargado impedem o conhecimento dos embargos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0101692-44.2017.8.09.0091. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 04 de maio de 2026, à unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator