Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 18:15
Confirmada
08/04/2026, 18:15
Expedida/certificada
08/04/2026, 17:07
Expedida/certificada
08/04/2026, 17:07
Desarquivamento
08/04/2026, 17:07
Documento
07/04/2026, 18:06
Definitivo
19/02/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0115184-68.2013.8.09.0051 Requerente(s): LUIZ MAURO DE SOUZA VASCONCELLOS-falecido Requerido(s): GETULIO MARIANO DE FARIA JUNIOR Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO O exequente requer a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias (evento 251). Destarte, a execução não pode se eternizar com prazo incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão (evento 251). A presente execução/cumprimento de sentença não pode receber impulso para andamento, uma vez que não foram encontrados bens do(a) devedor(a), o que impossibilita a entrega definitiva da prestação jurisdicional, a satisfação da obrigação e a duração razoável do processo. Nesse caso, com base no §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, bem como na forma do artigo 309 e seguintes do novo Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento do processo. A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente. Com a finalidade de se evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que proceda à inscrição da presente pendência, sem que isso impeça o arquivamento do feito com sua retirada da estatística, e à emissão de certidão de crédito, conforme artigo 310 e anexo V do referido Código de Normas. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) cfo
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0115184-68.2013.8.09.0051 Requerente(s): LUIZ MAURO DE SOUZA VASCONCELLOS-falecido Requerido(s): GETULIO MARIANO DE FARIA JUNIOR Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO O exequente requer a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias (evento 251). Destarte, a execução não pode se eternizar com prazo incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão (evento 251). A presente execução/cumprimento de sentença não pode receber impulso para andamento, uma vez que não foram encontrados bens do(a) devedor(a), o que impossibilita a entrega definitiva da prestação jurisdicional, a satisfação da obrigação e a duração razoável do processo. Nesse caso, com base no §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, bem como na forma do artigo 309 e seguintes do novo Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento do processo. A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente. Com a finalidade de se evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que proceda à inscrição da presente pendência, sem que isso impeça o arquivamento do feito com sua retirada da estatística, e à emissão de certidão de crédito, conforme artigo 310 e anexo V do referido Código de Normas. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) cfo
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0115184-68.2013.8.09.0051 Requerente(s): LUIZ MAURO DE SOUZA VASCONCELLOS-falecido Requerido(s): GETULIO MARIANO DE FARIA JUNIOR Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO O exequente requer a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias (evento 251). Destarte, a execução não pode se eternizar com prazo incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão (evento 251). A presente execução/cumprimento de sentença não pode receber impulso para andamento, uma vez que não foram encontrados bens do(a) devedor(a), o que impossibilita a entrega definitiva da prestação jurisdicional, a satisfação da obrigação e a duração razoável do processo. Nesse caso, com base no §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, bem como na forma do artigo 309 e seguintes do novo Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento do processo. A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente. Com a finalidade de se evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que proceda à inscrição da presente pendência, sem que isso impeça o arquivamento do feito com sua retirada da estatística, e à emissão de certidão de crédito, conforme artigo 310 e anexo V do referido Código de Normas. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) cfo
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0115184-68.2013.8.09.0051 Requerente(s): LUIZ MAURO DE SOUZA VASCONCELLOS-falecido Requerido(s): GETULIO MARIANO DE FARIA JUNIOR Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO O exequente requer a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias (evento 251). Destarte, a execução não pode se eternizar com prazo incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão (evento 251). A presente execução/cumprimento de sentença não pode receber impulso para andamento, uma vez que não foram encontrados bens do(a) devedor(a), o que impossibilita a entrega definitiva da prestação jurisdicional, a satisfação da obrigação e a duração razoável do processo. Nesse caso, com base no §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, bem como na forma do artigo 309 e seguintes do novo Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento do processo. A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente. Com a finalidade de se evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que proceda à inscrição da presente pendência, sem que isso impeça o arquivamento do feito com sua retirada da estatística, e à emissão de certidão de crédito, conforme artigo 310 e anexo V do referido Código de Normas. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) cfo
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0115184-68.2013.8.09.0051 Requerente(s): LUIZ MAURO DE SOUZA VASCONCELLOS-falecido Requerido(s): GETULIO MARIANO DE FARIA JUNIOR Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO O exequente requer a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias (evento 251). Destarte, a execução não pode se eternizar com prazo incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão (evento 251). A presente execução/cumprimento de sentença não pode receber impulso para andamento, uma vez que não foram encontrados bens do(a) devedor(a), o que impossibilita a entrega definitiva da prestação jurisdicional, a satisfação da obrigação e a duração razoável do processo. Nesse caso, com base no §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, bem como na forma do artigo 309 e seguintes do novo Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento do processo. A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente. Com a finalidade de se evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que proceda à inscrição da presente pendência, sem que isso impeça o arquivamento do feito com sua retirada da estatística, e à emissão de certidão de crédito, conforme artigo 310 e anexo V do referido Código de Normas. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) cfo
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0115184-68.2013.8.09.0051 Requerente(s): LUIZ MAURO DE SOUZA VASCONCELLOS-falecido Requerido(s): GETULIO MARIANO DE FARIA JUNIOR Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO O exequente requer a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias (evento 251). Destarte, a execução não pode se eternizar com prazo incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão (evento 251). A presente execução/cumprimento de sentença não pode receber impulso para andamento, uma vez que não foram encontrados bens do(a) devedor(a), o que impossibilita a entrega definitiva da prestação jurisdicional, a satisfação da obrigação e a duração razoável do processo. Nesse caso, com base no §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, bem como na forma do artigo 309 e seguintes do novo Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento do processo. A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente. Com a finalidade de se evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que proceda à inscrição da presente pendência, sem que isso impeça o arquivamento do feito com sua retirada da estatística, e à emissão de certidão de crédito, conforme artigo 310 e anexo V do referido Código de Normas. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) cfo
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0115184-68.2013.8.09.0051 Requerente(s): LUIZ MAURO DE SOUZA VASCONCELLOS-falecido Requerido(s): GETULIO MARIANO DE FARIA JUNIOR Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO O exequente requer a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias (evento 251). Destarte, a execução não pode se eternizar com prazo incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão (evento 251). A presente execução/cumprimento de sentença não pode receber impulso para andamento, uma vez que não foram encontrados bens do(a) devedor(a), o que impossibilita a entrega definitiva da prestação jurisdicional, a satisfação da obrigação e a duração razoável do processo. Nesse caso, com base no §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, bem como na forma do artigo 309 e seguintes do novo Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento do processo. A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente. Com a finalidade de se evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que proceda à inscrição da presente pendência, sem que isso impeça o arquivamento do feito com sua retirada da estatística, e à emissão de certidão de crédito, conforme artigo 310 e anexo V do referido Código de Normas. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) cfo
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0115184-68.2013.8.09.0051 Requerente(s): LUIZ MAURO DE SOUZA VASCONCELLOS-falecido Requerido(s): GETULIO MARIANO DE FARIA JUNIOR Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO O exequente requer a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias (evento 251). Destarte, a execução não pode se eternizar com prazo incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão (evento 251). A presente execução/cumprimento de sentença não pode receber impulso para andamento, uma vez que não foram encontrados bens do(a) devedor(a), o que impossibilita a entrega definitiva da prestação jurisdicional, a satisfação da obrigação e a duração razoável do processo. Nesse caso, com base no §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, bem como na forma do artigo 309 e seguintes do novo Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento do processo. A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente. Com a finalidade de se evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que proceda à inscrição da presente pendência, sem que isso impeça o arquivamento do feito com sua retirada da estatística, e à emissão de certidão de crédito, conforme artigo 310 e anexo V do referido Código de Normas. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) cfo
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 18:40
Confirmada
09/02/2026, 18:40
Outras Decisões
09/02/2026, 17:11
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 18:04
Confirmada
27/01/2026, 17:15
Expedida/certificada
23/01/2026, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0115184-68.2013.8.09.0051 Requerente(s): LUIZ MAURO DE SOUZA VASCONCELLOS-falecido Requerido(s): GETULIO MARIANO DE FARIA JUNIOR Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de execução ajuizada por LUIZ MAURO DE SOUZA VASCONCELLOS-falecido e Outros em desfavor de GETULIO MARIANO DE FARIA JUNIOR e Outros. Foi deferida a penhora do imóvel FAZENDA SANTA BÁRBARA, Município de Piracanjuba, Estado de Goias, batizada com o nome de FAZENDA SERRA MORENA, com área de 46.58,50 ha ou 9,00 alqueires e 50 (cinquenta) litros, de terras de cultura e campo, matriculada sob o n.º 7.158 no Cartório de Registro de Imóveis de Piracanjuba, Goiás, indicado pelo credor (ev. 79). No ev. 110 foi determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel. O mandado foi cumprido no ev. 221, tendo o oficial de justiça avaliado o imóvel na soma de R$ 2.887.500,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais). Intimada, a parte executada não se manifestou e o exequente pugnou pela realização de leilão (ev. 236). Veio o processo concluso. É o relatório. Decido. Considerando a ausência de impugnação à avaliação do imóvel apresentada no laudo pericial, homologo a avaliação do imóvel do ev. 221, que atribuiu ao bem o valor de R$ 2.887.500,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais). Outrossim, DEFIRO o pedido formulado no evento 236, a fim de designar leilão do bem penhorado. Para tanto, nomeio o leiloeiro GEOLIANO DE SOUZA LIMA, com endereço comercial na Rua J 28 com a Rua J 34, Qd. 54, Lt. 1, salas 7 e 8, Galeria Espaço do Lago, Setor Jaó, Goiânia – GO, e-mail [email protected], telefones (62) 3924-9209 e (62) 99980-1892. Aceitando o encargo, o leiloeiro comprovará nos autos sua regularidade profissional, no prazo de 5 (cinco) dias. O leilão ocorrerá dentro de 90 (noventa) dias, com datas designadas pelo leiloeiro, inclusive o segundo leilão, em caso de não haver arrematação no primeiro, devendo ser realizado em datas distintas. Destarte, o leilão poderá ser realizado eletronicamente e/ou presencialmente na sede do leiloeiro, nos termos do art. 879, inciso II, do CPC. O edital terá ampla publicidade no DJE, na internet e no átrio do Fórum. Ademais, as partes e o leiloeiro poderão, ainda, divulgar por meio de aplicativos e sites. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante mediante depósito judicial, salvo se ele for o exequente, hipótese em que deverá cumprir as determinações do § 1º do art. 892, Código de Processo Civil. Havendo proposta de pagamento parcelado, o interessado deverá ser informado a fazê-lo por escrito, nos termos do art. 895, Código de Processo Civil, ficando o leiloeiro dispensado de submetê-la à apreciação do Juízo se também houver proposta de pagamento a vista, pois esta prevalecerá (§ 7º, art. 895, Código de Processo Civil). Em quaisquer das situações acima a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente. Comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante, ainda que seja ele qualquer das partes. Providências dos interessados: a) O leiloeiro confeccionará o edital de que trata o art. 886 do Código de Processo Civil, com todos os requisitos previstos nos seus incisos, apresentando-me para conferência e assinatura. b) Adotará também as providências para a ampla divulgação da alienação, inclusive divulgando-a em sites da internet e aplicativos de celular. Providenciará, ainda, através da serventia, a publicação do edital no Diário da Justiça e no átrio do Fórum. c) A serventia cientificará as pessoas descritas no art. 889, Código de Processo Civil, com, pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, devendo o leiloeiro e o exequente conferir o efetivo cumprimento desta providência. d) As partes poderão divulgar a alienação por meio de classificados de jornal, físico ou digital, ou ainda por meio de aplicativos, às suas expensas. e) Dê-se ciência imediata ao leiloeiro, pelo telefone indicado supra, ou – em não funcionando o telefone informado – por e-mail ou pelo correio. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) cfo
22/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 16:54
Expedida/certificada
21/01/2026, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0115184-68.2013.8.09.0051 Requerente(s): LUIZ MAURO DE SOUZA VASCONCELLOS-falecido Requerido(s): GETULIO MARIANO DE FARIA JUNIOR Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de execução ajuizada por LUIZ MAURO DE SOUZA VASCONCELLOS-falecido e Outros em desfavor de GETULIO MARIANO DE FARIA JUNIOR e Outros. Foi deferida a penhora do imóvel FAZENDA SANTA BÁRBARA, Município de Piracanjuba, Estado de Goias, batizada com o nome de FAZENDA SERRA MORENA, com área de 46.58,50 ha ou 9,00 alqueires e 50 (cinquenta) litros, de terras de cultura e campo, matriculada sob o n.º 7.158 no Cartório de Registro de Imóveis de Piracanjuba, Goiás, indicado pelo credor (ev. 79). No ev. 110 foi determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel. O mandado foi cumprido no ev. 221, tendo o oficial de justiça avaliado o imóvel na soma de R$ 2.887.500,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais). Intimada, a parte executada não se manifestou e o exequente pugnou pela realização de leilão (ev. 236). Veio o processo concluso. É o relatório. Decido. Considerando a ausência de impugnação à avaliação do imóvel apresentada no laudo pericial, homologo a avaliação do imóvel do ev. 221, que atribuiu ao bem o valor de R$ 2.887.500,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais). Outrossim, DEFIRO o pedido formulado no evento 236, a fim de designar leilão do bem penhorado. Para tanto, nomeio o leiloeiro GEOLIANO DE SOUZA LIMA, com endereço comercial na Rua J 28 com a Rua J 34, Qd. 54, Lt. 1, salas 7 e 8, Galeria Espaço do Lago, Setor Jaó, Goiânia – GO, e-mail [email protected], telefones (62) 3924-9209 e (62) 99980-1892. Aceitando o encargo, o leiloeiro comprovará nos autos sua regularidade profissional, no prazo de 5 (cinco) dias. O leilão ocorrerá dentro de 90 (noventa) dias, com datas designadas pelo leiloeiro, inclusive o segundo leilão, em caso de não haver arrematação no primeiro, devendo ser realizado em datas distintas. Destarte, o leilão poderá ser realizado eletronicamente e/ou presencialmente na sede do leiloeiro, nos termos do art. 879, inciso II, do CPC. O edital terá ampla publicidade no DJE, na internet e no átrio do Fórum. Ademais, as partes e o leiloeiro poderão, ainda, divulgar por meio de aplicativos e sites. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante mediante depósito judicial, salvo se ele for o exequente, hipótese em que deverá cumprir as determinações do § 1º do art. 892, Código de Processo Civil. Havendo proposta de pagamento parcelado, o interessado deverá ser informado a fazê-lo por escrito, nos termos do art. 895, Código de Processo Civil, ficando o leiloeiro dispensado de submetê-la à apreciação do Juízo se também houver proposta de pagamento a vista, pois esta prevalecerá (§ 7º, art. 895, Código de Processo Civil). Em quaisquer das situações acima a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente. Comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante, ainda que seja ele qualquer das partes. Providências dos interessados: a) O leiloeiro confeccionará o edital de que trata o art. 886 do Código de Processo Civil, com todos os requisitos previstos nos seus incisos, apresentando-me para conferência e assinatura. b) Adotará também as providências para a ampla divulgação da alienação, inclusive divulgando-a em sites da internet e aplicativos de celular. Providenciará, ainda, através da serventia, a publicação do edital no Diário da Justiça e no átrio do Fórum. c) A serventia cientificará as pessoas descritas no art. 889, Código de Processo Civil, com, pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, devendo o leiloeiro e o exequente conferir o efetivo cumprimento desta providência. d) As partes poderão divulgar a alienação por meio de classificados de jornal, físico ou digital, ou ainda por meio de aplicativos, às suas expensas. e) Dê-se ciência imediata ao leiloeiro, pelo telefone indicado supra, ou – em não funcionando o telefone informado – por e-mail ou pelo correio. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) cfo
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0115184-68.2013.8.09.0051 Requerente(s): LUIZ MAURO DE SOUZA VASCONCELLOS-falecido Requerido(s): GETULIO MARIANO DE FARIA JUNIOR Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de execução ajuizada por LUIZ MAURO DE SOUZA VASCONCELLOS-falecido e Outros em desfavor de GETULIO MARIANO DE FARIA JUNIOR e Outros. Foi deferida a penhora do imóvel FAZENDA SANTA BÁRBARA, Município de Piracanjuba, Estado de Goias, batizada com o nome de FAZENDA SERRA MORENA, com área de 46.58,50 ha ou 9,00 alqueires e 50 (cinquenta) litros, de terras de cultura e campo, matriculada sob o n.º 7.158 no Cartório de Registro de Imóveis de Piracanjuba, Goiás, indicado pelo credor (ev. 79). No ev. 110 foi determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel. O mandado foi cumprido no ev. 221, tendo o oficial de justiça avaliado o imóvel na soma de R$ 2.887.500,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais). Intimada, a parte executada não se manifestou e o exequente pugnou pela realização de leilão (ev. 236). Veio o processo concluso. É o relatório. Decido. Considerando a ausência de impugnação à avaliação do imóvel apresentada no laudo pericial, homologo a avaliação do imóvel do ev. 221, que atribuiu ao bem o valor de R$ 2.887.500,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais). Outrossim, DEFIRO o pedido formulado no evento 236, a fim de designar leilão do bem penhorado. Para tanto, nomeio o leiloeiro GEOLIANO DE SOUZA LIMA, com endereço comercial na Rua J 28 com a Rua J 34, Qd. 54, Lt. 1, salas 7 e 8, Galeria Espaço do Lago, Setor Jaó, Goiânia – GO, e-mail [email protected], telefones (62) 3924-9209 e (62) 99980-1892. Aceitando o encargo, o leiloeiro comprovará nos autos sua regularidade profissional, no prazo de 5 (cinco) dias. O leilão ocorrerá dentro de 90 (noventa) dias, com datas designadas pelo leiloeiro, inclusive o segundo leilão, em caso de não haver arrematação no primeiro, devendo ser realizado em datas distintas. Destarte, o leilão poderá ser realizado eletronicamente e/ou presencialmente na sede do leiloeiro, nos termos do art. 879, inciso II, do CPC. O edital terá ampla publicidade no DJE, na internet e no átrio do Fórum. Ademais, as partes e o leiloeiro poderão, ainda, divulgar por meio de aplicativos e sites. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante mediante depósito judicial, salvo se ele for o exequente, hipótese em que deverá cumprir as determinações do § 1º do art. 892, Código de Processo Civil. Havendo proposta de pagamento parcelado, o interessado deverá ser informado a fazê-lo por escrito, nos termos do art. 895, Código de Processo Civil, ficando o leiloeiro dispensado de submetê-la à apreciação do Juízo se também houver proposta de pagamento a vista, pois esta prevalecerá (§ 7º, art. 895, Código de Processo Civil). Em quaisquer das situações acima a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente. Comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante, ainda que seja ele qualquer das partes. Providências dos interessados: a) O leiloeiro confeccionará o edital de que trata o art. 886 do Código de Processo Civil, com todos os requisitos previstos nos seus incisos, apresentando-me para conferência e assinatura. b) Adotará também as providências para a ampla divulgação da alienação, inclusive divulgando-a em sites da internet e aplicativos de celular. Providenciará, ainda, através da serventia, a publicação do edital no Diário da Justiça e no átrio do Fórum. c) A serventia cientificará as pessoas descritas no art. 889, Código de Processo Civil, com, pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, devendo o leiloeiro e o exequente conferir o efetivo cumprimento desta providência. d) As partes poderão divulgar a alienação por meio de classificados de jornal, físico ou digital, ou ainda por meio de aplicativos, às suas expensas. e) Dê-se ciência imediata ao leiloeiro, pelo telefone indicado supra, ou – em não funcionando o telefone informado – por e-mail ou pelo correio. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) cfo
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0115184-68.2013.8.09.0051 Requerente(s): LUIZ MAURO DE SOUZA VASCONCELLOS-falecido Requerido(s): GETULIO MARIANO DE FARIA JUNIOR Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de execução ajuizada por LUIZ MAURO DE SOUZA VASCONCELLOS-falecido e Outros em desfavor de GETULIO MARIANO DE FARIA JUNIOR e Outros. Foi deferida a penhora do imóvel FAZENDA SANTA BÁRBARA, Município de Piracanjuba, Estado de Goias, batizada com o nome de FAZENDA SERRA MORENA, com área de 46.58,50 ha ou 9,00 alqueires e 50 (cinquenta) litros, de terras de cultura e campo, matriculada sob o n.º 7.158 no Cartório de Registro de Imóveis de Piracanjuba, Goiás, indicado pelo credor (ev. 79). No ev. 110 foi determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel. O mandado foi cumprido no ev. 221, tendo o oficial de justiça avaliado o imóvel na soma de R$ 2.887.500,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais). Intimada, a parte executada não se manifestou e o exequente pugnou pela realização de leilão (ev. 236). Veio o processo concluso. É o relatório. Decido. Considerando a ausência de impugnação à avaliação do imóvel apresentada no laudo pericial, homologo a avaliação do imóvel do ev. 221, que atribuiu ao bem o valor de R$ 2.887.500,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais). Outrossim, DEFIRO o pedido formulado no evento 236, a fim de designar leilão do bem penhorado. Para tanto, nomeio o leiloeiro GEOLIANO DE SOUZA LIMA, com endereço comercial na Rua J 28 com a Rua J 34, Qd. 54, Lt. 1, salas 7 e 8, Galeria Espaço do Lago, Setor Jaó, Goiânia – GO, e-mail [email protected], telefones (62) 3924-9209 e (62) 99980-1892. Aceitando o encargo, o leiloeiro comprovará nos autos sua regularidade profissional, no prazo de 5 (cinco) dias. O leilão ocorrerá dentro de 90 (noventa) dias, com datas designadas pelo leiloeiro, inclusive o segundo leilão, em caso de não haver arrematação no primeiro, devendo ser realizado em datas distintas. Destarte, o leilão poderá ser realizado eletronicamente e/ou presencialmente na sede do leiloeiro, nos termos do art. 879, inciso II, do CPC. O edital terá ampla publicidade no DJE, na internet e no átrio do Fórum. Ademais, as partes e o leiloeiro poderão, ainda, divulgar por meio de aplicativos e sites. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante mediante depósito judicial, salvo se ele for o exequente, hipótese em que deverá cumprir as determinações do § 1º do art. 892, Código de Processo Civil. Havendo proposta de pagamento parcelado, o interessado deverá ser informado a fazê-lo por escrito, nos termos do art. 895, Código de Processo Civil, ficando o leiloeiro dispensado de submetê-la à apreciação do Juízo se também houver proposta de pagamento a vista, pois esta prevalecerá (§ 7º, art. 895, Código de Processo Civil). Em quaisquer das situações acima a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente. Comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante, ainda que seja ele qualquer das partes. Providências dos interessados: a) O leiloeiro confeccionará o edital de que trata o art. 886 do Código de Processo Civil, com todos os requisitos previstos nos seus incisos, apresentando-me para conferência e assinatura. b) Adotará também as providências para a ampla divulgação da alienação, inclusive divulgando-a em sites da internet e aplicativos de celular. Providenciará, ainda, através da serventia, a publicação do edital no Diário da Justiça e no átrio do Fórum. c) A serventia cientificará as pessoas descritas no art. 889, Código de Processo Civil, com, pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, devendo o leiloeiro e o exequente conferir o efetivo cumprimento desta providência. d) As partes poderão divulgar a alienação por meio de classificados de jornal, físico ou digital, ou ainda por meio de aplicativos, às suas expensas. e) Dê-se ciência imediata ao leiloeiro, pelo telefone indicado supra, ou – em não funcionando o telefone informado – por e-mail ou pelo correio. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) cfo
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0115184-68.2013.8.09.0051 Requerente(s): LUIZ MAURO DE SOUZA VASCONCELLOS-falecido Requerido(s): GETULIO MARIANO DE FARIA JUNIOR Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de execução ajuizada por LUIZ MAURO DE SOUZA VASCONCELLOS-falecido e Outros em desfavor de GETULIO MARIANO DE FARIA JUNIOR e Outros. Foi deferida a penhora do imóvel FAZENDA SANTA BÁRBARA, Município de Piracanjuba, Estado de Goias, batizada com o nome de FAZENDA SERRA MORENA, com área de 46.58,50 ha ou 9,00 alqueires e 50 (cinquenta) litros, de terras de cultura e campo, matriculada sob o n.º 7.158 no Cartório de Registro de Imóveis de Piracanjuba, Goiás, indicado pelo credor (ev. 79). No ev. 110 foi determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel. O mandado foi cumprido no ev. 221, tendo o oficial de justiça avaliado o imóvel na soma de R$ 2.887.500,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais). Intimada, a parte executada não se manifestou e o exequente pugnou pela realização de leilão (ev. 236). Veio o processo concluso. É o relatório. Decido. Considerando a ausência de impugnação à avaliação do imóvel apresentada no laudo pericial, homologo a avaliação do imóvel do ev. 221, que atribuiu ao bem o valor de R$ 2.887.500,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais). Outrossim, DEFIRO o pedido formulado no evento 236, a fim de designar leilão do bem penhorado. Para tanto, nomeio o leiloeiro GEOLIANO DE SOUZA LIMA, com endereço comercial na Rua J 28 com a Rua J 34, Qd. 54, Lt. 1, salas 7 e 8, Galeria Espaço do Lago, Setor Jaó, Goiânia – GO, e-mail [email protected], telefones (62) 3924-9209 e (62) 99980-1892. Aceitando o encargo, o leiloeiro comprovará nos autos sua regularidade profissional, no prazo de 5 (cinco) dias. O leilão ocorrerá dentro de 90 (noventa) dias, com datas designadas pelo leiloeiro, inclusive o segundo leilão, em caso de não haver arrematação no primeiro, devendo ser realizado em datas distintas. Destarte, o leilão poderá ser realizado eletronicamente e/ou presencialmente na sede do leiloeiro, nos termos do art. 879, inciso II, do CPC. O edital terá ampla publicidade no DJE, na internet e no átrio do Fórum. Ademais, as partes e o leiloeiro poderão, ainda, divulgar por meio de aplicativos e sites. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante mediante depósito judicial, salvo se ele for o exequente, hipótese em que deverá cumprir as determinações do § 1º do art. 892, Código de Processo Civil. Havendo proposta de pagamento parcelado, o interessado deverá ser informado a fazê-lo por escrito, nos termos do art. 895, Código de Processo Civil, ficando o leiloeiro dispensado de submetê-la à apreciação do Juízo se também houver proposta de pagamento a vista, pois esta prevalecerá (§ 7º, art. 895, Código de Processo Civil). Em quaisquer das situações acima a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente. Comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante, ainda que seja ele qualquer das partes. Providências dos interessados: a) O leiloeiro confeccionará o edital de que trata o art. 886 do Código de Processo Civil, com todos os requisitos previstos nos seus incisos, apresentando-me para conferência e assinatura. b) Adotará também as providências para a ampla divulgação da alienação, inclusive divulgando-a em sites da internet e aplicativos de celular. Providenciará, ainda, através da serventia, a publicação do edital no Diário da Justiça e no átrio do Fórum. c) A serventia cientificará as pessoas descritas no art. 889, Código de Processo Civil, com, pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, devendo o leiloeiro e o exequente conferir o efetivo cumprimento desta providência. d) As partes poderão divulgar a alienação por meio de classificados de jornal, físico ou digital, ou ainda por meio de aplicativos, às suas expensas. e) Dê-se ciência imediata ao leiloeiro, pelo telefone indicado supra, ou – em não funcionando o telefone informado – por e-mail ou pelo correio. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) cfo
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 20:30
Confirmada
20/01/2026, 20:30
Outras Decisões
20/01/2026, 20:20
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 22 de outubro de 2025 Nathalia Lara Faria Pereira Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 22 de outubro de 2025 Nathalia Lara Faria Pereira Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 09:02
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 10:01
Expedida/certificada
09/10/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 14:11
Expedida/certificada
30/09/2025, 14:01
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2025, 13:29
Documento
23/09/2025, 13:18
Documento
19/09/2025, 14:20
Documento
08/09/2025, 17:07
Expedição de documento
08/07/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/suspensão. Goiânia, 5 de junho de 2025 AMANDA CALIXTO ALVES Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/suspensão. Goiânia, 5 de junho de 2025 AMANDA CALIXTO ALVES Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 13:12
Ato ordinatório
05/06/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Confirmada
14/05/2025, 13:22
Confirmada
14/05/2025, 13:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/05/2025, 22:24
Expedição de documento
07/05/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher custas de locomoção, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137 (reajuste no valor das locomoções), no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia. Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA MÁXIMO/GUIA Arresto na Execução 1 3 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 3 Busca e Apreensão de processo 1 3 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 3 Cancelamento de Arresto 1 3 Cancelamento de Hipoteca 1 3 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 3 Citação (todos os tipos de Ação 1 3 Citação – Ação Cautelar 1 3 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 3 Citação – Ação de Depósito 1 3 Citação – Ação de Despejo2 1 3 Citação – Ação de Usucapião 1 3 Citação – Ação Monitória 1 3 Citação – Ação Possessória 1 3 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 3 Citação – Ação Prestação de Contas 1 3 Citação – Alimentos 1 3 Citação – Artigo 528 CPC 1 3 Citação – Artigo 730 CPC 1 3 Citação – Consignação em pagamento 1 3 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 3 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 3 Citação – Demarcação/Divisória 1 3 Citação – Execução1 5 6 Citação – Lei 12.153/2009 1 3 Citação – Procedimento Ordinário 1 3 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 3 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 3 Citação e Intimação – Sumário 1 3 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 3 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 6 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 6 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 6 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 6 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 6 Condução coercitiva1 2 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 6 Despejo2 4 6 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 3 Entrega de Bem Móvel1 2 3 Entrega de Ofício 2 3 Fechamento de Imóvel1 2 3 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 3 Intimação para o Advogado 1 3 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Intimação – Extinção do processo 1 3 Intimação Civil 1 3 Intimação da Penhora 1 3 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 3 Intimação de Depositário 1 3 Intimação do Depositário (Execução) 1 3 Intimação e Notificação de Testemunha 1 3 Intimação para audiência 1 3 Intimação para depoimento pessoal 1 3 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 3 Intimação/Instrução e Julgamento 1 3 Liminar de Arresto 2 6 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 3 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 3 Mandado de Diligência 1 3 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 3 Mandado de Avaliação1 2 3 Mandado de Extinção do Processo 1 3 Mandado de Notificação 1 3 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 3 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 3 Medida Preparatória1 2 1 Ordem de serviço 1 0 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 3 Reforço da Penhora 1 3 Reintegração de Posse2 4 6 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 Sequestro 2 6 Verificação e Imissão de Posse2 4 6 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 CLAUDIA BARBOSA DE SOUZA VELASCO Analista Judiciário - Matrícula nº 5117763 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
08/04/2025, 00:00
Confirmada
07/04/2025, 17:01
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor/demandante para promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias – art. 485, III e §1º, do CPC/15, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. Goiânia, 6 de março de 2025 ELSY RODRIGUEZ RODRIGUEZ Técnico Judiciário - Matrícula nº 4904452 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.