Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3144027/GO (2026/0003454-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: RAFAEL DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: HERNEI JOSE VIEIRA ALVES - GO066407
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS VÁLIDOS COMO MEIO DE PROVA. DOSIMETRIA READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 933 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa suscitou nulidades referentes à busca pessoal e domiciliar, alegação de flagrante preparado e insuficiência probatória. No mérito, pleiteou absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se houve nulidade decorrente da busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais militares; ii) saber se restou configurado flagrante preparado; iii) saber se os depoimentos policiais, aliados às demais provas, são suficientes para sustentar a condenação; iv) saber se a dosimetria da pena deve ser revista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e domiciliar foi precedida de fundada suspeita, confirmada por diligências e flagrante, sendo válida a atuação policial. 4. Não se comprovou flagrante preparado, inexistindo indícios de indução policial à prática delitiva. 5. A materialidade do delito foi confirmada pelos laudos periciais e a autoria demonstrada por depoimentos policiais firmes, coerentes e colhidos sob contraditório, aptos a embasar a condenação. 6. A versão defensiva mostrou-se isolada e sem suporte probatório, não afastando a robustez do conjunto de provas. 7. Na dosimetria, afastada a valoração negativa das consequências do crime por ausência de fundamentação idônea. Mantida, contudo, a negativação dos antecedentes criminais e da natureza e quantidade da droga apreendida. Pena redimensionada para 8 anos e 2 meses de reclusão e 817 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio é legítima quando precedida de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente em flagrante, devidamente constatadas pelas circunstâncias fáticas." "2. O flagrante preparado não se configura quando o usuário, de forma espontânea, procura adquirir entorpecente do agente investigado." "3. Depoimentos de policiais, quando harmônicos e confirmados em juízo, constituem meio de prova idôneo para a condenação." "4. A valoração negativa das consequências do crime exige fundamentação concreta, não se admitindo quando inerentes ao tipo penal." A defesa aponta a violação dos arts. 157 do CPP e 5º, XI da CF, alegando, em síntese, a nulidade das provas que fundamentaram a condenação, tendo em conta a ausência de justa causa para a abordagem pessoal e o ingresso domiciliar. Contrarrazões às e-STJ fls. 588/592. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 639/645. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão pelo cometimento do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Anota-se, de início, que é inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. A defesa alega a existência de nulidade decorrente da abordagem pessoal e da busca domiciliar realizadas sem a necessária justa causa. Sobre o tema, o TJGO assim se pronunciou: No caso concreto, conforme narrado no histórico do auto de prisão em flagrante [mov. 01, arquivos 03 e 04] e posteriormente confirmado em juízo pelos policiais militares [mídia no mov. 102], estes receberam, em 18/12/2024, denúncia anônima acerca da prática de tráfico de drogas em determinada residência. A partir daí, realizaram monitoramento prévio, por meio do serviço de inteligência, que constatou movimentação atípica no local. Em patrulhamento de rotina, os policiais visualizaram o apelante e Genival Maria de Jesus (comprador) em atitude suspeita na porta do imóvel, ocasião em que aparentavam trocar objetos entre si. Os agentes relataram, com clareza, que, ao perceber a aproximação da viatura policial, o apelante tentou evadir-se para o interior da residência, sendo abordado antes de adentrá-la completamente. Na ocasião, foi identificado como Rafael Dias dos Santos, indivíduo com diversas passagens policiais pelo crime de tráfico de drogas e que, inclusive, estava sendo monitorado por meio de tornozeleira eletrônica. Procedida a busca pessoal, foram apreendidas substâncias entorpecentes (cocaína, maconha e crack), balança de precisão, tesoura com resquícios de droga, dentre outros objetos. Ainda na porta da residência, o apelante informou que, no interior do imóvel, havia valores provenientes do tráfico, o que ensejou busca domiciliar, conforme Termo de Exibição e Apreensão – R. A. I. 39370404 – APF 2403200235 (mov. 01, arquivo 12). Tais circunstâncias prévias configuraram fundada suspeita a justificar tanto a abordagem quanto a busca pessoal e domiciliar. Constata-se, assim, que a atuação policial não decorreu de mero pressentimento, preconceito ou suspeição baseada em fatores subjetivos, mas, sim, de percepções concretas, ancoradas na experiência profissional dos agentes de segurança pública e na reação do próprio apelante. (e-STJ fl. 544) Primeiramente, é importante anotar que esta Corte já decidiu que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). Em igual sentido, destacou o Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/203, que se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos já conhecidos pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (RHC n. 229.514/PE, Segunda Turma, relator Gilmar Mendes, julgado em 2/10/2023). No caso, a abordagem decorreu da existência de denúncia específica dando conta da prática da traficância em determinado endereço. Seguiu-se monitoramento do local e ao visualizar atitude suspeita de troca de objeto, os policiais diligentemente abordaram os envolvidos, momento em que o recorrente tentou fuga para o interior do imóvel. Alcançado pelos agentes, com ele foram encontrados os entorpecentes. Esta Corte entende que o cenário acima descrito autoriza a diligência. Confira-se: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a condenação por tráfico de drogas, com base em apreensão de 57 pedras de crack, após abordagem policial motivada por denúncia anônima e tentativa de fuga do réu. 2. A defesa alega que a busca pessoal foi realizada sem fundadas suspeitas, baseando-se apenas em denúncia anônima, e que não há evidências de que a droga apreendida era destinada à mercancia, requerendo a nulidade das provas e a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a desclassificação para posse de droga para uso pessoal. 3. O parecer do Ministério Público Federal foi pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em denúncia anônima e tentativa de fuga, configura fundada suspeita que legitime a busca pessoal e a apreensão de drogas. 5. Outra questão é determinar se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso são suficientes para caracterizar o tráfico de drogas ou se justificam a desclassificação para posse de droga para uso pessoal. III. Razões de decidir 6. A abordagem policial foi considerada legítima, pois a denúncia anônima foi corroborada pelo comportamento suspeito do réu ao tentar fugir, configurando fundada suspeita conforme o art. 244 do CPP. 7. A quantidade de droga apreendida, associada ao local da apreensão e ao histórico do réu, foi considerada suficiente para caracterizar a prática de tráfico de drogas, conforme jurisprudência desta Corte. 8. O habeas corpus não é o instrumento adequado para revisitar a avaliação das provas realizadas nas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial baseada em denúncia anônima e comportamento suspeito pode configurar fundada suspeita para busca pessoal. 2. A quantidade de droga, associada a outras circunstâncias, pode caracterizar tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.525.223/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024. (HC n. 840.319/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/4/2025.) Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas [...] Nessa linha: AgRg nos EDcl no HC n. 811.043/SP, desta Relatoria, DJe de 30/6/2023. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA