Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Montes Claros de Goiás - Cartório Cível - Processo n: 0457599-80.2006.8.09.0166 Demandante: BANCO DO BRASIL S/A Demandado(a): JOAO CLARISMUNDO PERES DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração manejados no ev. retro, em que afirma existir vicio no ato judicial de ev 165. De princípio convém registrar que os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios consoante se dessume do mandamento legal é a existência de obscuridade, omissão ou contradição no julgado, quer na fundamentação, quer no dispositivo (art. 1.022 do CPC). Ainda, os aclaratórios são recursos de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a sua utilização ao rejulgamento da causa. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.073.246/RS) A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência. (Nesse sentido: STJ, EDcl no MS 15.828/DF). Por outro lado, a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela relativa à questão que deveria ter sido decidida e não o foi e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2073246 / RS) Já a obscuridade existe "quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicará a sua futura execução. A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A sentença claramente redigida não pode gerar dúvida" (Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 241). Por fim, importante consignar a remansosa jurisprudência do Colendo STJ ao aduzir que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (Por todos, os EDcl no MS 21.315/DF). Na análise dos embargos, não se verifica qualquer vício, isto porque, a decisão foi concreta e observou a dinâmica dos fatos alinhavados, sendo que a análise quanto ao fato indicado como viciado não é matéria a ser ventilada em embargos. Saliente-se que, conforme já decidido pelo STJ, eventual "erro de julgamento não gera vício que seja sanável através de embargos declaratórios." (AREsp 1.551.878), como é o caso alegado nos autos, porque o ponto questionado pelo embargante refere-se ao mérito, não havendo omissão ou obscuridade nos argumentos. Para revê-los, caso injustos, deverá a parte manejar o recurso adequado ao Egrégio Tribunal de Justiça, que possui a competência revisional. Assim, NÃO conheço dos embargos. Atenda-se. Montes Claros de Goiás, datado digitalmente. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito