BONI DE OLIVEIRA REPRESENTADO LETICIA GOMES DE OLIVEIRA INVENTARIANTE
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/GO 36134·Representa: Autor
AKAUA DE PAULA SANTOS
OAB/GO 41825·Representa: Autor
EMILIANA SILVA SPERANCETTA
OAB/GO 37708·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/GO 36134·Representa: Réu
AKAUA DE PAULA SANTOS
OAB/GO 41825·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2026, 13:47
Confirmada
30/06/2026, 10:40
Expedida/certificada
30/06/2026, 10:31
Expedição de documento
29/06/2026, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2026, 00:00
Confirmada
23/06/2026, 12:01
Expedição de documento
23/06/2026, 11:57
Trânsito em julgado
02/06/2026, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0254192-64.2005.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BONI DE OLIVEIRA representado LETICIA GOMES DE OLIVEIRA inventariante, CPF/CNPJ 370.207.901-78 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A, CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Instado, o executado comprovou nos autos o pagamento da obrigação (evento n. 248), tendo o exequente requerido a expedição do competente alvará (evento n. 251). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Sem maiores delongas, diante da satisfação da obrigação oriunda da sentença transitada em julgado e anuência das partes, EXTINGO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo custas pendentes, intime-se a parte obrigada, para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará de transferência para o levantamento dos valores depositados em conta bancária vinculada aos autos (evento 248), mais rendimentos, a ser expedido em nome da parte autora, ou de seu patrono, caso tenha poderes expressos para receber alvará (art. 105, caput, do CPC), conforme dados bancários de evento n. 251. Caso o alvará seja expedido em favor do advogado, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para ciência. Cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas, cautelas e pagamento das custas finais eventualmente devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: [email protected], Tel. 062-3238-5100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0254192-64.2005.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BONI DE OLIVEIRA representado LETICIA GOMES DE OLIVEIRA inventariante, CPF/CNPJ 370.207.901-78 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A, CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Instado, o executado comprovou nos autos o pagamento da obrigação (evento n. 248), tendo o exequente requerido a expedição do competente alvará (evento n. 251). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Sem maiores delongas, diante da satisfação da obrigação oriunda da sentença transitada em julgado e anuência das partes, EXTINGO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo custas pendentes, intime-se a parte obrigada, para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará de transferência para o levantamento dos valores depositados em conta bancária vinculada aos autos (evento 248), mais rendimentos, a ser expedido em nome da parte autora, ou de seu patrono, caso tenha poderes expressos para receber alvará (art. 105, caput, do CPC), conforme dados bancários de evento n. 251. Caso o alvará seja expedido em favor do advogado, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para ciência. Cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas, cautelas e pagamento das custas finais eventualmente devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: [email protected], Tel. 062-3238-5100
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2026, 00:00
Confirmada
23/06/2026, 12:01
Expedição de documento
23/06/2026, 11:57
Trânsito em julgado
02/06/2026, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0254192-64.2005.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BONI DE OLIVEIRA representado LETICIA GOMES DE OLIVEIRA inventariante, CPF/CNPJ 370.207.901-78 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A, CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Instado, o executado comprovou nos autos o pagamento da obrigação (evento n. 248), tendo o exequente requerido a expedição do competente alvará (evento n. 251). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Sem maiores delongas, diante da satisfação da obrigação oriunda da sentença transitada em julgado e anuência das partes, EXTINGO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo custas pendentes, intime-se a parte obrigada, para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará de transferência para o levantamento dos valores depositados em conta bancária vinculada aos autos (evento 248), mais rendimentos, a ser expedido em nome da parte autora, ou de seu patrono, caso tenha poderes expressos para receber alvará (art. 105, caput, do CPC), conforme dados bancários de evento n. 251. Caso o alvará seja expedido em favor do advogado, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para ciência. Cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas, cautelas e pagamento das custas finais eventualmente devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: [email protected], Tel. 062-3238-5100
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0254192-64.2005.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BONI DE OLIVEIRA representado LETICIA GOMES DE OLIVEIRA inventariante, CPF/CNPJ 370.207.901-78 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A, CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Instado, o executado comprovou nos autos o pagamento da obrigação (evento n. 248), tendo o exequente requerido a expedição do competente alvará (evento n. 251). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Sem maiores delongas, diante da satisfação da obrigação oriunda da sentença transitada em julgado e anuência das partes, EXTINGO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo custas pendentes, intime-se a parte obrigada, para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará de transferência para o levantamento dos valores depositados em conta bancária vinculada aos autos (evento 248), mais rendimentos, a ser expedido em nome da parte autora, ou de seu patrono, caso tenha poderes expressos para receber alvará (art. 105, caput, do CPC), conforme dados bancários de evento n. 251. Caso o alvará seja expedido em favor do advogado, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para ciência. Cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas, cautelas e pagamento das custas finais eventualmente devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: [email protected], Tel. 062-3238-5100
07/05/2026, 00:00
Petição
06/05/2026, 16:55
Confirmada
06/05/2026, 15:20
Confirmada
06/05/2026, 15:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2026, 14:48
Cálculo de Liquidação
29/04/2026, 13:53
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
Petição
28/04/2026, 15:03
Confirmada
28/04/2026, 10:10
Expedida/certificada
28/04/2026, 10:00
Petição
27/04/2026, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2026, 00:00
Confirmada
06/04/2026, 18:14
Expedição de documento
06/04/2026, 17:21
Expedida/certificada
06/04/2026, 17:18
Registro Processual (Retificada a autuação)
06/04/2026, 17:17
Cálculo de Liquidação
13/03/2026, 15:36
Documento
25/02/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0254192-64.2005.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A, CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91 Requerido: BONI DE OLIVEIRA representado LETICIA GOMES DE OLIVEIRA inventariante, CPF/CNPJ 370.207.901-78 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) A parte executada, BANCO DO BRASIL S/A, opôs Embargos de Declaração no ev. 231. A parte exequente, ESPÓLIO DE BONI DE OLIVEIRA, apresentou seu pedido de Cumprimento de Sentença com os respectivos cálculos no ev. 230 e, posteriormente, contrarrazões aos embargos no ev. 234. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Analiso, primeiramente, os Embargos de Declaração opostos no ev. 231. A parte embargante alega que a redação do item "b" da decisão do ev. 221 gerou obscuridade, pois ao determinar o cálculo dos honorários advocatícios com base no "percentual final majorado de 12% (...) mais a majoração de 15% determinada pelo STJ", abre margem para a interpretação de uma soma simples dos percentuais (12% + 15% = 27%), o que ultrapassaria os limites legais. Assiste razão à parte embargante, porquanto a redação empregada na decisão anterior pode, de fato, gerar a ambiguidade apontada. O art. 85, § 11, do CPC/2015, estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que essa majoração não constitui uma nova condenação autônoma, mas sim um acréscimo que incide sobre o percentual já arbitrado, respeitados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Assim, conforme se extrai da decisão do STJ (ev. 220) determinou a majoração "no importe de 15% sobre o valor já arbitrado". Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no ev. 231 para, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC/2015, sanar a obscuridade apontada na decisão do ev. 221, determinando que o item "b" do dispositivo passe a ter a seguinte redação: "b) Honorários Advocatícios de Sucumbência, calculados sobre o valor atualizado do saldo devedor (R$ 47.627,84, atualizado desde 18/05/2022), aplicando-se o percentual de 12% (doze por cento), acrescido da majoração de 15% (quinze por cento) determinada pelo STJ, em estrita observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC." Em consequência, e considerando o novo parâmetro definido, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaborar a planilha de cálculo do débito de honorários sucumbenciais, consoante o item anterior. Após a juntada do cálculo pela Contadoria, INTIME-SE a parte executada, BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Quanto à restrição sobre o veículo, verifico que a decisão do ev. 221 já ordenou o seu cancelamento, tendo o ofício do DETRAN-GO (ev. 229) informado que tal providência é de competência exclusiva do juízo, via sistema RENAJUD. Assim, CERTIFIQUE-SE a Escrivania se a baixa da restrição de circulação e alienação sobre o veículo CHEVROLET/COBALT 1.4 LTZ, PLACA ONK5E08, foi devidamente efetivada pelo sistema RENAJUD. Em caso negativo, CUMPRA-SE a determinação com urgência, procedendo à baixa eletrônica da restrição. No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0254192-64.2005.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A, CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91 Requerido: BONI DE OLIVEIRA representado LETICIA GOMES DE OLIVEIRA inventariante, CPF/CNPJ 370.207.901-78 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) A parte executada, BANCO DO BRASIL S/A, opôs Embargos de Declaração no ev. 231. A parte exequente, ESPÓLIO DE BONI DE OLIVEIRA, apresentou seu pedido de Cumprimento de Sentença com os respectivos cálculos no ev. 230 e, posteriormente, contrarrazões aos embargos no ev. 234. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Analiso, primeiramente, os Embargos de Declaração opostos no ev. 231. A parte embargante alega que a redação do item "b" da decisão do ev. 221 gerou obscuridade, pois ao determinar o cálculo dos honorários advocatícios com base no "percentual final majorado de 12% (...) mais a majoração de 15% determinada pelo STJ", abre margem para a interpretação de uma soma simples dos percentuais (12% + 15% = 27%), o que ultrapassaria os limites legais. Assiste razão à parte embargante, porquanto a redação empregada na decisão anterior pode, de fato, gerar a ambiguidade apontada. O art. 85, § 11, do CPC/2015, estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que essa majoração não constitui uma nova condenação autônoma, mas sim um acréscimo que incide sobre o percentual já arbitrado, respeitados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Assim, conforme se extrai da decisão do STJ (ev. 220) determinou a majoração "no importe de 15% sobre o valor já arbitrado". Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no ev. 231 para, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC/2015, sanar a obscuridade apontada na decisão do ev. 221, determinando que o item "b" do dispositivo passe a ter a seguinte redação: "b) Honorários Advocatícios de Sucumbência, calculados sobre o valor atualizado do saldo devedor (R$ 47.627,84, atualizado desde 18/05/2022), aplicando-se o percentual de 12% (doze por cento), acrescido da majoração de 15% (quinze por cento) determinada pelo STJ, em estrita observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC." Em consequência, e considerando o novo parâmetro definido, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaborar a planilha de cálculo do débito de honorários sucumbenciais, consoante o item anterior. Após a juntada do cálculo pela Contadoria, INTIME-SE a parte executada, BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Quanto à restrição sobre o veículo, verifico que a decisão do ev. 221 já ordenou o seu cancelamento, tendo o ofício do DETRAN-GO (ev. 229) informado que tal providência é de competência exclusiva do juízo, via sistema RENAJUD. Assim, CERTIFIQUE-SE a Escrivania se a baixa da restrição de circulação e alienação sobre o veículo CHEVROLET/COBALT 1.4 LTZ, PLACA ONK5E08, foi devidamente efetivada pelo sistema RENAJUD. Em caso negativo, CUMPRA-SE a determinação com urgência, procedendo à baixa eletrônica da restrição. No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 16:02
Expedida/certificada
09/02/2026, 15:01
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 15:01
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 11:09
Petição (Contra-razões)
30/01/2026, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 10:31
Expedida/certificada
21/01/2026, 10:24
Petição (Embargos de declaração)
16/01/2026, 16:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/01/2026, 16:09
Ofício (entregue ao destinatário)
12/01/2026, 08:56
Documento
19/12/2025, 13:42
Expedição de documento
19/12/2025, 08:47
Expedição de documento
19/12/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 0254192-64.2005.8.09.0011 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: BONI DE OLIVEIRA representado LETICIA GOMES DE OLIVEIRA inventariante DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de BONI DE OLIVEIRA, cujo processo tramita desde 2005. O feito original (Busca e Apreensão) foi convertido em Execução de Título Extrajudicial. É o necessário. Decido. DEFIRO o pedido de levantamento da restrição. HOMOLOGO a regularização do polo passivo, conforme certidão de Mov. 103, ficando o Espólio de Boni de Oliveira representado por LETICIA GOMES DE OLIVEIRA, Inventariante. DETERMINO o CANCELAMENTO DEFINITIVO da restrição de circulação e alienação (Restrição Total) imposta sobre o veículo CHEVROLET/COBALT 1.4 LTZ, PLACA ONK5E08 (Renajud), via sistema eletrônico. OFICIE-SE ao órgão competente (DETRAN/RENAJUD), com urgência, para o cumprimento da determinação acima. DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda à LIQUIDAÇÃO FINAL dos valores devidos pelo Exequente/Sucumbente (BANCO DO BRASIL S/A), em favor do patrono do Executado/Espólio, referentes a: a) Custas Processuais Finais devidas. b) Honorários Advocatícios de Sucumbência, calculados sobre o valor atualizado do saldo devedor (R$ 47.627,84, atualizado desde 18.05.2022), aplicando-se o percentual final majorado de 12% (primeiro grau/apelação) mais a majoração de 15% determinada pelo STJ (Art. 85, § 11, CPC). Após a juntada do cálculo, INTIME-SE o Exequente, BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de pagar (Art. 523, caput, CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários adicionais de 10% sobre o montante (Art. 523, § 1º, CPC). Oportunamente, expeça-se alvará em favor do procurador do Executado. Após a satisfação total das obrigações (Art. 924, II, CPC), voltem os autos conclusos para a declaração de extinção final e arquivamento (Art. 925, CPC). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 08 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 0254192-64.2005.8.09.0011 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: BONI DE OLIVEIRA representado LETICIA GOMES DE OLIVEIRA inventariante DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de BONI DE OLIVEIRA, cujo processo tramita desde 2005. O feito original (Busca e Apreensão) foi convertido em Execução de Título Extrajudicial. É o necessário. Decido. DEFIRO o pedido de levantamento da restrição. HOMOLOGO a regularização do polo passivo, conforme certidão de Mov. 103, ficando o Espólio de Boni de Oliveira representado por LETICIA GOMES DE OLIVEIRA, Inventariante. DETERMINO o CANCELAMENTO DEFINITIVO da restrição de circulação e alienação (Restrição Total) imposta sobre o veículo CHEVROLET/COBALT 1.4 LTZ, PLACA ONK5E08 (Renajud), via sistema eletrônico. OFICIE-SE ao órgão competente (DETRAN/RENAJUD), com urgência, para o cumprimento da determinação acima. DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda à LIQUIDAÇÃO FINAL dos valores devidos pelo Exequente/Sucumbente (BANCO DO BRASIL S/A), em favor do patrono do Executado/Espólio, referentes a: a) Custas Processuais Finais devidas. b) Honorários Advocatícios de Sucumbência, calculados sobre o valor atualizado do saldo devedor (R$ 47.627,84, atualizado desde 18.05.2022), aplicando-se o percentual final majorado de 12% (primeiro grau/apelação) mais a majoração de 15% determinada pelo STJ (Art. 85, § 11, CPC). Após a juntada do cálculo, INTIME-SE o Exequente, BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de pagar (Art. 523, caput, CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários adicionais de 10% sobre o montante (Art. 523, § 1º, CPC). Oportunamente, expeça-se alvará em favor do procurador do Executado. Após a satisfação total das obrigações (Art. 924, II, CPC), voltem os autos conclusos para a declaração de extinção final e arquivamento (Art. 925, CPC). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 08 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 19:45
Outras Decisões
16/12/2025, 19:39
Documento
15/12/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo nº: 0254192-64.2005.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de mov. 211 e requerer o que entender de direito. Aparecida de Goiânia,2 de dezembro de 2025. Bruna Barros Pessoa Analista Judiciário 1º Grau - Cível
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 19:12
Ato ordinatório
02/12/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3078904/GO (2025/0399976-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134
EMILIANA SILVA SPERANCETTA - GO037708
AGRAVADO: BONI DE OLIVEIRA
ADVOGADO: AKAUA DE PAULA SANTOS - GO041825
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/11/2025, 00:00
Recebimento
12/11/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3078904/GO (2025/0399976-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134
EMILIANA SILVA SPERANCETTA - GO037708
AGRAVADO: BONI DE OLIVEIRA
ADVOGADO: AKAUA DE PAULA SANTOS - GO041825
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/10/2025.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0254192-64.2005.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ESPÓLIO BONI DE OLIVEIRA DECISÃO Banco do Brasil S/A., regularmente representado, interpõe na mov. 188, recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime de mov. 167, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª.Ana Cristina Ribeiro Peternella França assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra a decisão que não conheceu de apelação por intempestividade. A apelação foi interposta após embargos de declaração terem sido considerados manifestamente inadmissíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração não conhecidos por manifesta impropriedade interrompem o prazo para interposição de recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, do STF e do TJGO é pacífica no sentido de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal. 4. A tempestividade dos embargos de declaração, por si só, não garante a interrupção do prazo recursal, quando estes são considerados inadmissíveis. 5. O agravante não apresenta argumentos novos que alterem o entendimento da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não conhecidos por manifesta impropriedade não interrompem o prazo para a interposição de recursos. 2. A ausência de argumentos novos impede a reforma da decisão recorrida”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.021; 1.026, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp 1934033/PE (STJ); ARE n. 1354695/SP (STF); TJGO, Apelação Cível 5515371-42.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5120085-81.2019.8.09.0051; TJGO, Agravo Interno na Dupla Apelação Cível n. 5476001-53.2020.8.09.0128” Opostos os embargos de declaração (mov.171), estes foram rejeitados (mov.182). Em suas razões, a recorrente alega violação aos artigos 1.024 e 1.026, §4º, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 188). Contrarrazões foram apresentadas, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, requer a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (mov. 194). É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se, ainda, que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da recorrente nas custas e honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, é indene de dúvidas que a análise de eventual violação aos dispositivos elencados, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão atacado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir, circunstancialmente, a (in)tempestividade da apelação (v.g. com as devidas adequações, STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.348.273/SP1, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/12/2019). E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.331/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/3 1-“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECORRENTE QUE DEIXOU DE OBSERVAR A ALTERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO VERIFICADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.”
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0254192-64.2005.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ESPÓLIO BONI DE OLIVEIRA DECISÃO Banco do Brasil S/A., regularmente representado, interpõe na mov. 188, recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime de mov. 167, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª.Ana Cristina Ribeiro Peternella França assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra a decisão que não conheceu de apelação por intempestividade. A apelação foi interposta após embargos de declaração terem sido considerados manifestamente inadmissíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração não conhecidos por manifesta impropriedade interrompem o prazo para interposição de recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, do STF e do TJGO é pacífica no sentido de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal. 4. A tempestividade dos embargos de declaração, por si só, não garante a interrupção do prazo recursal, quando estes são considerados inadmissíveis. 5. O agravante não apresenta argumentos novos que alterem o entendimento da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não conhecidos por manifesta impropriedade não interrompem o prazo para a interposição de recursos. 2. A ausência de argumentos novos impede a reforma da decisão recorrida”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.021; 1.026, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp 1934033/PE (STJ); ARE n. 1354695/SP (STF); TJGO, Apelação Cível 5515371-42.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5120085-81.2019.8.09.0051; TJGO, Agravo Interno na Dupla Apelação Cível n. 5476001-53.2020.8.09.0128” Opostos os embargos de declaração (mov.171), estes foram rejeitados (mov.182). Em suas razões, a recorrente alega violação aos artigos 1.024 e 1.026, §4º, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 188). Contrarrazões foram apresentadas, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, requer a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (mov. 194). É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se, ainda, que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da recorrente nas custas e honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, é indene de dúvidas que a análise de eventual violação aos dispositivos elencados, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão atacado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir, circunstancialmente, a (in)tempestividade da apelação (v.g. com as devidas adequações, STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.348.273/SP1, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/12/2019). E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.331/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/3 1-“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECORRENTE QUE DEIXOU DE OBSERVAR A ALTERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO VERIFICADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.”
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu da apelação por intempestividade. A apelação foi interposta após embargos de declaração não terem sido conhecidos, posto que considerados manifestamente inadmissíveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em definir se embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para interposição de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ, STF e TJGO é pacífica: embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal.4. A tempestividade dos embargos, por si só, não garante a interrupção do prazo se considerados inadmissíveis.5. Os embargos de declaração não apontam omissão ou vício passível de saneamento, mas sim rediscutem matéria já decidida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. O acórdão é mantido.Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não conhecidos por manifesta impropriedade não interrompem o prazo para a interposição de recursos. 2. A ausência de argumentos novos impede a reforma da decisão recorrida”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.021; 1.026, § 4º; arts. 1.023 c/c 219.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt nos EDcl no REsp 1934033/PE (STJ); ARE n. 1354695/SP (STF); TJGO, Apelação Cível 5515371-42.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5120085-81.2019.8.09.0051; TJGO, Agravo Interno na Dupla Apelação Cível n. 5476001-53.2020.8.09.0128; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2410475/SP, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 2023/0236355-0, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 18/03/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5039516-86.2024.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5515371-42.2021.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2024, DJe de 22/03/2024; TJGO, Apelação Cível 55002003-80.2019.8.09.0087, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2024, DJe de 30/01/2024; TJGO, Apelação Cível 5510319-37.2022.8.09.0049, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n. 0254192-64.2005.8.09.0011Comarca de Aparecida de GoiâniaEmbargante: Banco do Brasil S.A.Embargado: Espólio de Boni de OliveiraRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face do acórdão inserido na movimentação 167 que, deixando de reconsiderar a decisão monocrática, conheceu, mas desproveu o agravo interno. Confira-se a ementa do acórdão embargado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra a decisão que não conheceu de apelação por intempestividade. A apelação foi interposta após embargos de declaração terem sido considerados manifestamente inadmissíveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração não conhecidos por manifesta impropriedade interrompem o prazo para interposição de recurso de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ, do STF e do TJGO é pacífica no sentido de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal.4. A tempestividade dos embargos de declaração, por si só, não garante a interrupção do prazo recursal, quando estes são considerados inadmissíveis.5. O agravante não apresenta argumentos novos que alterem o entendimento da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno conhecido, mas desprovido.Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não conhecidos por manifesta impropriedade não interrompem o prazo para a interposição de recursos. 2. A ausência de argumentos novos impede a reforma da decisão recorrida”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.021; 1.026, § 4º.Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp 1934033/PE (STJ); ARE n. 1354695/SP (STF); TJGO, Apelação Cível 5515371-42.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5120085-81.2019.8.09.0051; TJGO, Agravo Interno na Dupla Apelação Cível n. 5476001-53.2020.8.09.0128. Inconformado, o apelante/agravante opõe embargos de declaração (mov. 171).Aponta omissão quanto ao entendimento de que fato de que “somente duas situações realmente ensejam o não conhecimento dos embargos declaratórios, quais sejam, a hipótese do art. 1.026, § 4º, do CPC e os embargos intempestivos”.Argumenta que os embargos de declaração (mov. 112) foram opostos tempestivamente para suprir a omissão sobre matéria de direito expressamente deduzida pela sociedade de economia mista.Prequestiona a matéria veiculada no recurso ao escopo de, eventualmente, alcançar as vias especial e extraordinária.Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, nos termos arrazoados.Contrarrazões apresentadas (mov. 177). O embargado rebate as exposições contidas no recurso e pede a manutenção do acórdão e consequente desacolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Passo ao voto. Os embargos declaratórios foram opostos em tempo hábil, em observância aos artigos 1.023 c/c 219 do Código de Processo Civil. O recurso merece, pois, ser conhecido. Passa-se ao seu exame. O artigo 1.022 do Código Processual Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e à correção de erro material. Na hipótese vertente, constata-se inexistentes os referidos pressupostos de ordem processual, uma vez que a matéria aventada nos embargos foi adequadamente examinada no voto condutor e acórdão embargado (mov. 167). Ressai clara a insatisfação do banco embargante com o resultado do julgamento e sua intenção de que seja reapreciada a matéria anteriormente analisada e incompatível os presentes aclaratórios. Considera-se omissa a decisão quando questões suscitadas pelas partes, ou examináveis de ofício e, ainda relevantes para o julgamento, não tenham sido devidamente apreciadas pelo magistrado. O embargante sustenta ser omisso o acórdão quanto ao fato de que “somente duas situações realmente ensejam o não conhecimento dos embargos declaratórios, quais sejam, a hipótese do art. 1.026, § 4º, do CPC e os embargos intempestivos”.Todavia, o magistrado singular não conheceu os embargos de declaração opostos (movimentações 112 e 118) por não vislumbrar nenhum dos pressupostos processuais elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, a interrupção do prazo para a interposição de recurso somente ocorre nos casos em que os aclaratórios são conhecidos, o que não ocorreu na hipótese em apreço.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1. A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2410475/SP, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0236355-0, REL. MIN. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, DJe 18/03/2024) (destacado). No mesmo sentido, julgamentos desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos. 2.Inobservado o prazo legal previsto pela legislação processual, o qual, no caso concreto não foi suspenso ou tampouco interrompido por oposição de embargos de declaração, impõe o não conhecimento da peça de insurgência, diante da ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5039516-86.2024.8.09.0029, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) (destacado). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. 01. Conforme já consignado na decisão agravada, os embargos declaratórios não conhecidos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recurso, consoante entendimento pacificado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, assim como desse TJGO. Desse modo, o prazo para interposição do recurso de apelação é contado da intimação da sentença, o qual, na hipótese, já havia expirado quando da apresentação do presente apelo. Ausente pressuposto de regularidade formal à interposição do recurso, por intempestividade, inviável o conhecimento da apelação. 02. Se o agravante não traz nenhum argumento hábil a viabilizar a alteração do entendimento adotado na decisão unipessoal recorrida, limitando-se a rediscutir a matéria decidida, nada há para subsidiar a mudança do convencimento previamente externado, cuidando-se de mero inconformismo da parte com o que motivadamente se decidiu. 03. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5515371-42.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2024, DJe de 22/03/2024) (destacado). Portanto, não há vício a ser sanado, pretendendo o banco embargante, em verdade, renovar a discussão acerca de questão que foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio de embargos declaratórios. Em reforço: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 55002003-80.2019.8.09.0087, Rel. Des(a). Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2024, DJe de 30/01/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição e erro material.2. No caso, houve a adequada análise da matéria devolvida pela apelação cível (valor da causa nos embargos de terceiro).3. Não se admite a oposição de embargos de declaração com o fim de rediscutir questões decididas. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5510319-37.2022.8.09.0049, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). Na confluência do exposto, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito para manter o acórdão embargado por estes e seus próprios fundamentos.É o voto.Goiânia, data e assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A/AC 30 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu da apelação por intempestividade. A apelação foi interposta após embargos de declaração não terem sido conhecidos, posto que considerados manifestamente inadmissíveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em definir se embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para interposição de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ, STF e TJGO é pacífica: embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal.4. A tempestividade dos embargos, por si só, não garante a interrupção do prazo se considerados inadmissíveis.5. Os embargos de declaração não apontam omissão ou vício passível de saneamento, mas sim rediscutem matéria já decidida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. O acórdão é mantido.Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não conhecidos por manifesta impropriedade não interrompem o prazo para a interposição de recursos. 2. A ausência de argumentos novos impede a reforma da decisão recorrida”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.021; 1.026, § 4º; arts. 1.023 c/c 219.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt nos EDcl no REsp 1934033/PE (STJ); ARE n. 1354695/SP (STF); TJGO, Apelação Cível 5515371-42.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5120085-81.2019.8.09.0051; TJGO, Agravo Interno na Dupla Apelação Cível n. 5476001-53.2020.8.09.0128; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2410475/SP, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 2023/0236355-0, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 18/03/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5039516-86.2024.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5515371-42.2021.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2024, DJe de 22/03/2024; TJGO, Apelação Cível 55002003-80.2019.8.09.0087, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2024, DJe de 30/01/2024; TJGO, Apelação Cível 5510319-37.2022.8.09.0049, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n. 0254192-64.2005.8.09.0011, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Esteve presente à sessão a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu da apelação por intempestividade. A apelação foi interposta após embargos de declaração não terem sido conhecidos, posto que considerados manifestamente inadmissíveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em definir se embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para interposição de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ, STF e TJGO é pacífica: embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal.4. A tempestividade dos embargos, por si só, não garante a interrupção do prazo se considerados inadmissíveis.5. Os embargos de declaração não apontam omissão ou vício passível de saneamento, mas sim rediscutem matéria já decidida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. O acórdão é mantido.Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não conhecidos por manifesta impropriedade não interrompem o prazo para a interposição de recursos. 2. A ausência de argumentos novos impede a reforma da decisão recorrida”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.021; 1.026, § 4º; arts. 1.023 c/c 219.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt nos EDcl no REsp 1934033/PE (STJ); ARE n. 1354695/SP (STF); TJGO, Apelação Cível 5515371-42.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5120085-81.2019.8.09.0051; TJGO, Agravo Interno na Dupla Apelação Cível n. 5476001-53.2020.8.09.0128; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2410475/SP, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 2023/0236355-0, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 18/03/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5039516-86.2024.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5515371-42.2021.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2024, DJe de 22/03/2024; TJGO, Apelação Cível 55002003-80.2019.8.09.0087, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2024, DJe de 30/01/2024; TJGO, Apelação Cível 5510319-37.2022.8.09.0049, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n. 0254192-64.2005.8.09.0011Comarca de Aparecida de GoiâniaEmbargante: Banco do Brasil S.A.Embargado: Espólio de Boni de OliveiraRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face do acórdão inserido na movimentação 167 que, deixando de reconsiderar a decisão monocrática, conheceu, mas desproveu o agravo interno. Confira-se a ementa do acórdão embargado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra a decisão que não conheceu de apelação por intempestividade. A apelação foi interposta após embargos de declaração terem sido considerados manifestamente inadmissíveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração não conhecidos por manifesta impropriedade interrompem o prazo para interposição de recurso de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ, do STF e do TJGO é pacífica no sentido de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal.4. A tempestividade dos embargos de declaração, por si só, não garante a interrupção do prazo recursal, quando estes são considerados inadmissíveis.5. O agravante não apresenta argumentos novos que alterem o entendimento da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno conhecido, mas desprovido.Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não conhecidos por manifesta impropriedade não interrompem o prazo para a interposição de recursos. 2. A ausência de argumentos novos impede a reforma da decisão recorrida”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.021; 1.026, § 4º.Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp 1934033/PE (STJ); ARE n. 1354695/SP (STF); TJGO, Apelação Cível 5515371-42.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5120085-81.2019.8.09.0051; TJGO, Agravo Interno na Dupla Apelação Cível n. 5476001-53.2020.8.09.0128. Inconformado, o apelante/agravante opõe embargos de declaração (mov. 171).Aponta omissão quanto ao entendimento de que fato de que “somente duas situações realmente ensejam o não conhecimento dos embargos declaratórios, quais sejam, a hipótese do art. 1.026, § 4º, do CPC e os embargos intempestivos”.Argumenta que os embargos de declaração (mov. 112) foram opostos tempestivamente para suprir a omissão sobre matéria de direito expressamente deduzida pela sociedade de economia mista.Prequestiona a matéria veiculada no recurso ao escopo de, eventualmente, alcançar as vias especial e extraordinária.Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, nos termos arrazoados.Contrarrazões apresentadas (mov. 177). O embargado rebate as exposições contidas no recurso e pede a manutenção do acórdão e consequente desacolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Passo ao voto. Os embargos declaratórios foram opostos em tempo hábil, em observância aos artigos 1.023 c/c 219 do Código de Processo Civil. O recurso merece, pois, ser conhecido. Passa-se ao seu exame. O artigo 1.022 do Código Processual Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e à correção de erro material. Na hipótese vertente, constata-se inexistentes os referidos pressupostos de ordem processual, uma vez que a matéria aventada nos embargos foi adequadamente examinada no voto condutor e acórdão embargado (mov. 167). Ressai clara a insatisfação do banco embargante com o resultado do julgamento e sua intenção de que seja reapreciada a matéria anteriormente analisada e incompatível os presentes aclaratórios. Considera-se omissa a decisão quando questões suscitadas pelas partes, ou examináveis de ofício e, ainda relevantes para o julgamento, não tenham sido devidamente apreciadas pelo magistrado. O embargante sustenta ser omisso o acórdão quanto ao fato de que “somente duas situações realmente ensejam o não conhecimento dos embargos declaratórios, quais sejam, a hipótese do art. 1.026, § 4º, do CPC e os embargos intempestivos”.Todavia, o magistrado singular não conheceu os embargos de declaração opostos (movimentações 112 e 118) por não vislumbrar nenhum dos pressupostos processuais elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, a interrupção do prazo para a interposição de recurso somente ocorre nos casos em que os aclaratórios são conhecidos, o que não ocorreu na hipótese em apreço.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1. A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2410475/SP, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0236355-0, REL. MIN. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, DJe 18/03/2024) (destacado). No mesmo sentido, julgamentos desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos. 2.Inobservado o prazo legal previsto pela legislação processual, o qual, no caso concreto não foi suspenso ou tampouco interrompido por oposição de embargos de declaração, impõe o não conhecimento da peça de insurgência, diante da ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5039516-86.2024.8.09.0029, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) (destacado). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. 01. Conforme já consignado na decisão agravada, os embargos declaratórios não conhecidos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recurso, consoante entendimento pacificado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, assim como desse TJGO. Desse modo, o prazo para interposição do recurso de apelação é contado da intimação da sentença, o qual, na hipótese, já havia expirado quando da apresentação do presente apelo. Ausente pressuposto de regularidade formal à interposição do recurso, por intempestividade, inviável o conhecimento da apelação. 02. Se o agravante não traz nenhum argumento hábil a viabilizar a alteração do entendimento adotado na decisão unipessoal recorrida, limitando-se a rediscutir a matéria decidida, nada há para subsidiar a mudança do convencimento previamente externado, cuidando-se de mero inconformismo da parte com o que motivadamente se decidiu. 03. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5515371-42.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2024, DJe de 22/03/2024) (destacado). Portanto, não há vício a ser sanado, pretendendo o banco embargante, em verdade, renovar a discussão acerca de questão que foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio de embargos declaratórios. Em reforço: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 55002003-80.2019.8.09.0087, Rel. Des(a). Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2024, DJe de 30/01/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição e erro material.2. No caso, houve a adequada análise da matéria devolvida pela apelação cível (valor da causa nos embargos de terceiro).3. Não se admite a oposição de embargos de declaração com o fim de rediscutir questões decididas. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5510319-37.2022.8.09.0049, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). Na confluência do exposto, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito para manter o acórdão embargado por estes e seus próprios fundamentos.É o voto.Goiânia, data e assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A/AC 30 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu da apelação por intempestividade. A apelação foi interposta após embargos de declaração não terem sido conhecidos, posto que considerados manifestamente inadmissíveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em definir se embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para interposição de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ, STF e TJGO é pacífica: embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal.4. A tempestividade dos embargos, por si só, não garante a interrupção do prazo se considerados inadmissíveis.5. Os embargos de declaração não apontam omissão ou vício passível de saneamento, mas sim rediscutem matéria já decidida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. O acórdão é mantido.Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não conhecidos por manifesta impropriedade não interrompem o prazo para a interposição de recursos. 2. A ausência de argumentos novos impede a reforma da decisão recorrida”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.021; 1.026, § 4º; arts. 1.023 c/c 219.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt nos EDcl no REsp 1934033/PE (STJ); ARE n. 1354695/SP (STF); TJGO, Apelação Cível 5515371-42.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5120085-81.2019.8.09.0051; TJGO, Agravo Interno na Dupla Apelação Cível n. 5476001-53.2020.8.09.0128; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2410475/SP, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 2023/0236355-0, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 18/03/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5039516-86.2024.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5515371-42.2021.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2024, DJe de 22/03/2024; TJGO, Apelação Cível 55002003-80.2019.8.09.0087, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2024, DJe de 30/01/2024; TJGO, Apelação Cível 5510319-37.2022.8.09.0049, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n. 0254192-64.2005.8.09.0011, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Esteve presente à sessão a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n. 0254192-64.2005.8.09.0011Comarca de Aparecida de GoiâniaEmbargante: Banco do Brasil S.A.Embargado: Espólio de Boni de OliveiraRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França D E S P A C H O Ouça-se a parte embargada no prazo de 5 (cinco) dias sobre os aclaratórios de movimentação 171, forte no artigo 7º1 do Código de Processo Civil. Após, volvam-me os autos conclusos. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A/AC301 Art. 7º. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direito e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra a decisão que não conheceu de apelação por intempestividade. A apelação foi interposta após embargos de declaração terem sido considerados manifestamente inadmissíveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração não conhecidos por manifesta impropriedade interrompem o prazo para interposição de recurso de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ, do STF e do TJGO é pacífica no sentido de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal.4. A tempestividade dos embargos de declaração, por si só, não garante a interrupção do prazo recursal, quando estes são considerados inadmissíveis.5. O agravante não apresenta argumentos novos que alterem o entendimento da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno conhecido, mas desprovido.Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não conhecidos por manifesta impropriedade não interrompem o prazo para a interposição de recursos. 2. A ausência de argumentos novos impede a reforma da decisão recorrida”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.021; 1.026, § 4º.Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp 1934033/PE (STJ); ARE n. 1354695/SP (STF); TJGO, Apelação Cível 5515371-42.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5120085-81.2019.8.09.0051; TJGO, Agravo Interno na Dupla Apelação Cível n. 5476001-53.2020.8.09.0128. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno na Apelação Cível n. 0254192-64.2005.8.09.0011Comarca de Aparecida de GoiâniaAgravante: Banco do Brasil S.A.Agravado: Espólio de Boni de OliveiraRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão inserida na movimentação 135, por meio da qual o recurso de apelação não foi conhecido em decorrência da intempestividade.A ementa da decisão recorrida ficou expressa nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. Os embargos de declaração não conhecidos por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não causam a suspensão ou interrupção dos prazos para a interposição dos demais recursos. Precedentes do STF e STJ.II. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. Não se conhece do recurso de apelação interposto após decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. A decisão unipessoal foi objeto de embargos de declaração, opostos pelo espólio apelado, porquanto não majorados os honorários recursais (mov. 139). O banco apresentou contrarrazões.Os aclaratórios foram acolhidos (mov. 155): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de apelação por intempestividade, deixando de majorar os honorários advocatícios de sucumbência. O embargante sustenta omissão na decisão quanto à majoração dos honorários recursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão recorrida, apesar de não conhecer da apelação por intempestividade, está obrigada a majorar os honorários de sucumbência, considerando a sucumbência da parte recorrida na sentença de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 1.022 do CPC permite o acolhimento de embargos de declaração para suprir omissão em decisão judicial.4. O Superior Tribunal de Justiça estabelece requisitos cumulativos para a majoração dos honorários recursais: decisão recorrida publicada após 18/03/2016; recurso não conhecido ou não provido; e condenação em honorários na origem.5. No caso, a sentença condenou a parte recorrida ao pagamento de honorários, e o recurso foi não conhecido, preenchendo os requisitos para a majoração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração acolhidos. Decisão retificada para majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor do saldo devedor.Tese de Julgamento: “1. A não apreciação do pedido de majoração de honorários em decisão que não conhece de recurso por intempestividade configura omissão passível de correção por embargos de declaração. 2. Havendo condenação em honorários na sentença e o recurso não sendo conhecido, a majoração dos honorários recursais é devida”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 219, 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (mencionada no acórdão, mas não especificada). Irresignada, a sociedade de economia mista interpõe o presente agravo interno (mov. 147).Defende o conhecimento do recurso apelatório, tendo em vista que interposto o recurso no prazo adequado.Aponta que, “em se tratando de Embargos de Declaração, o Julgador deve apenas negar o conhecimento em caso de intempestividade dos aclaratórios, o que não é o caso dos autos”.Colaciona entendimento doutrinário e julgado que entende pertinente à defesa de sua tese.Brada que os aclaratórios opostos na primeira instância padecia do vício da omissão e, neste contexto, possuía regularidade formal para ser conhecido, nos termos da “jurisprudência pátria”.Discorre sobre o devido processo legal e os princípios constitucionais, sob o argumento de que “deve prevalecer o posicionamento de que somente duas situações realmente ensejam o não conhecimento dos embargos declaratórios e a consequente não interrupção do prazo recursal, quais sejam, (I) a hipótese do artigo 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil e (II) os embargos intempestivos, o que não é o caso dos autos”.Por fim, pede a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, “no sentido de aproveitar o processo em detrimento de irregularidade formal, uma vez que aquele visa uma prolação de uma decisão de mérito justa e efetiva”.Frisa que o recurso de apelação foi interposto no tempo devido e adequado, devendo ser reconhecida a tempestividade para análise e julgamento do mérito recursal.Postula a submissão do presente recurso ao órgão colegiado para conhecer e prover o agravo interno, nos termos arrazoados.Preparo comprovado (mov. 147, arquivo 4).Contrarrazões apresentadas (mov. 153). O agravado rebate as exposições contidas no agravo interno e pede seu desprovimento.Pois bem. O agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, consoante orientação consolidada no âmbito desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. 01. Conforme já consignado na decisão agravada, os embargos declaratórios não conhecidos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recurso, consoante entendimento pacificado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, assim como desse TJGO. Desse modo, o prazo para interposição do recurso de apelação é contado da intimação da sentença, o qual, na hipótese, já havia expirado quando da apresentação do presente apelo. Ausente pressuposto de regularidade formal à interposição do recurso, por intempestividade, inviável o conhecimento da apelação. 02. Se o agravante não traz nenhum argumento hábil a viabilizar a alteração do entendimento adotado na decisão unipessoal recorrida, limitando-se a rediscutir a matéria decidida, nada há para subsidiar a mudança do convencimento previamente externado, cuidando-se de mero inconformismo da parte com o que motivadamente se decidiu. 03. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5515371-42.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2024, DJe de 22/03/2024) (destacado). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. APELO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC, pois a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. Precedentes do STJ. 2. À luz do art. 1013, § 1º, do CPC, o tribunal conhecerá de toda matéria suscitada e discutida no processo, contudo, no caso, o agravante não requereu a nulidade da decisão dos embargos de declaração em sede de preliminar do apelo (art. 1009, § 1º, CPC), de modo a afastar a intempestividade do recurso de apelação interposto. 3. Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos. 4. Inobservado o prazo legal previsto pela legislação processual, o qual, no caso concreto não foi suspenso ou tampouco interrompido por oposição de embargos de declaração, impõe o não conhecimento da peça de insurgência, diante da ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade. 5. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do art. 1.021 do CPC. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5120085-81.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023) (destacado). A questão central reside em definir se embargos de declaração não conhecidos pelo juízo de origem, por manifesta impropriedade, têm o condão de interromper o prazo para interposição de outros recursos. O posicionamento predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos”, como se verifica no julgado AgInt nos EDcl no REsp 1934033/PE. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal firmou posição de que “os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte”, conforme decisão proferida no ARE n. 1354695/SP.Este Tribunal de Justiça adota idêntico posicionamento, conforme se verifica nos precedentes citados na decisão agravada (Agravo Interno na Apelação Cível n. 5120085-81.2019.8.09.0051 e Agravo Interno na Dupla Apelação Cível n. 5476001-53.2020.8.09.0128).No caso concreto, os embargos de declaração opostos pelo agravante (mov. 112) não foram conhecidos pelo juízo de origem (decisão à mov. 118), que expressamente consignou: “NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos dada a sua manifesta impropriedade, e mantenho incólume a sentença embargada”. O argumento do agravante de que seus embargos apontavam efetiva omissão na decisão embargada não é suficiente para afastar a aplicação do entendimento jurisprudencial pacificado. A análise sobre a admissibilidade dos embargos compete ao órgão julgador que os recebe, e, uma vez não conhecidos, não produzem o efeito interruptivo previsto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Quanto à invocação do princípio da primazia da resolução do mérito, cumpre ressaltar que tal princípio não tem o condão de afastar requisitos legais de admissibilidade recursal, especialmente a tempestividade, que constitui pressuposto objetivo inafastável para o conhecimento dos recursos. Assim, considerando que os embargos de declaração não foram conhecidos e que essa situação, segundo jurisprudência pacífica, não interrompe o prazo para interposição de outros recursos, a apelação interposta pelo agravante em 19/11/2024 mostra-se intempestiva, pois havia escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão recorrida ou a justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o presente agravo interno.Na confluência do exposto, deixo de reconsiderar a decisão monocrática agravada, submetendo-a ao crivo da 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Estatuto Processual Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido, mas desprovido.É o voto.Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A/AC 30 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra a decisão que não conheceu de apelação por intempestividade. A apelação foi interposta após embargos de declaração terem sido considerados manifestamente inadmissíveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração não conhecidos por manifesta impropriedade interrompem o prazo para interposição de recurso de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ, do STF e do TJGO é pacífica no sentido de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal.4. A tempestividade dos embargos de declaração, por si só, não garante a interrupção do prazo recursal, quando estes são considerados inadmissíveis.5. O agravante não apresenta argumentos novos que alterem o entendimento da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno conhecido, mas desprovido.Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não conhecidos por manifesta impropriedade não interrompem o prazo para a interposição de recursos. 2. A ausência de argumentos novos impede a reforma da decisão recorrida”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.021; 1.026, § 4º.Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp 1934033/PE (STJ); ARE n. 1354695/SP (STF); TJGO, Apelação Cível 5515371-42.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5120085-81.2019.8.09.0051; TJGO, Agravo Interno na Dupla Apelação Cível n. 5476001-53.2020.8.09.0128. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 0254192-64.2005.8.09.0011, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Esteve presente à sessão a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 19 de maio de 2025. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0254192-64.2005.8.09.0011 Comarca de Aparecida de GoiâniaEmbargante: Espólio de Boni de OliveiraEmbargado: Banco do Brasil S.A.Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de apelação por intempestividade, deixando de majorar os honorários advocatícios de sucumbência. O embargante sustenta omissão na decisão quanto à majoração dos honorários recursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão recorrida, apesar de não conhecer da apelação por intempestividade, está obrigada a majorar os honorários de sucumbência, considerando a sucumbência da parte recorrida na sentença de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 1.022 do CPC permite o acolhimento de embargos de declaração para suprir omissão em decisão judicial.4. O Superior Tribunal de Justiça estabelece requisitos cumulativos para a majoração dos honorários recursais: decisão recorrida publicada após 18/03/2016; recurso não conhecido ou não provido; e condenação em honorários na origem.5. No caso, a sentença condenou a parte recorrida ao pagamento de honorários, e o recurso foi não conhecido, preenchendo os requisitos para a majoração.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração acolhidos. Decisão retificada para majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor do saldo devedor.Tese de Julgamento: “1. A não apreciação do pedido de majoração de honorários em decisão que não conhece de recurso por intempestividade configura omissão passível de correção por embargos de declaração. 2. Havendo condenação em honorários na sentença e o recurso não sendo conhecido, a majoração dos honorários recursais é devida”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 219, 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (mencionada no acórdão, mas não especificada). D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Boni de Oliveira, representado por sua inventariante, Letícia Gomes de Oliveira, em face da decisão monocrática inserida na movimentação 139.O ato decisório unipessoal não conheceu da apelação em decorrência da intempestividade, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. Os embargos de declaração não conhecidos por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não causam a suspensão ou interrupção dos prazos para a interposição dos demais recursos. Precedentes do STF e STJ.II. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. Não se conhece do recurso de apelação interposto após decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Inconformado, o apelado opõe os presentes aclaratórios e, em suas razões, aponta a ocorrência de omissão no ato decisório unipessoal, que não realizou a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal. Pede o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para sanar o vício omissivo apontado.O banco apresenta agravo interno (mov. 147).Devidamente intimado para apresentar contrarrazões (mov. 143), a sociedade de economia mista apresenta contrarrazões (mov. 148), rebate as exposições contidas nos aclaratórios e pede sejam desacolhidos.Contrarrazões ao agravo interno apresentadas à mov. 153. Em síntese é o relatório. Decido. Os presentes embargos declaratórios foram aviados em tempo hábil, em observância aos artigos 1.023 c/c 219, ambos do Código de Processo Civil (CPC). O recurso merece ser conhecido.O artigo 1.022 do Códex Processual Civil reza que os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e à correção de erro material.No caso, o espólio embargante aponta a ocorrência de omissão no tocante à majoração dos honorários recursais, porquanto não conhecido o recurso apelatório interposto pela sociedade de economia mista embargada. Pede a majoração dos honorários recursais, nos termo em que previsto no artigo 85, § 11, do Código de Ritos.Observa-se que razão assiste ao embargante, porquanto, de fato, a decisão monocrática, a despeito do não conhecimento do recurso, deixou de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem. Passa-se a discorrer sobre o tema. Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que apenas será devida a majoração, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (ii) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.Na espécie, ante a sucumbência da parte exequente/embargada, a sentença condenou a instituição bancária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, após a decisão integrativa à mov. 109, foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor atualizado.Portanto, considerando o não conhecimento do recurso interposto pelo Banco do Brasil, os aclaratórios devem ser acolhidos para retificar a decisão impugnada a fim de majorar a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor do saldo devedor, em favor do espólio embargante.Na confluência do exposto, conheço dos embargos declaratórios e os acolho a fim de retificar a decisão monocrática (mov. 135) apenas para majorar a verba honorária, fixada na sentença, para 12% (doze por cento) sobre o valor do saldo devedor, em favor do espólio embargante.Intimem-se.Após, faça-se nova conclusão dos autos para análise e julgamento do agravo interno (mov. 147).Goiânia, data e assinatura eletrônica. Ricardo Silveira DouradoJuiz Substituto em Segundo GrauR E L A T O R/AC 30
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno na Apelação Cível n. 0254192-64.2005.8.09.0011Comarca de Aparecida de GoiâniaAgravante: Banco do Brasil S.A.Agravado: Espólio de Boni de OliveiraRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, ouça-se a parte agravada, sobre recurso de movimentação 147. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A/AC 30
01/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 254192-64.2005.8.09.0011Comarca de Aparecida de GoiâniaEmbargante: Espólio de Boni de OliveiraEmbargado: Banco do Brasil S.A.Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para, caso queira, apresentar resposta aos embargos de declaração opostos na movimentação 139. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R AAC 45 / 30
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 0254192-64.2005.8.09.0011 Comarca de Aparecida de GoiâniaApelante: Banco do Brasil S.A.Apelado: Espólio de Boni de OliveiraRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. Os embargos de declaração não conhecidos por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não causam a suspensão ou interrupção dos prazos para a interposição dos demais recursos. Precedentes do STF e STJ.II. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. Não se conhece do recurso de apelação interposto após decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa, nos autos da ação execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor do Espólio de Boni de Oliveira.A sentença extinguiu a execução, nos seguintes termos (mov. 101): […] Compulsando o feito, verifico que a parte exequente informou que o débito da operação ajuizada foi devidamente liquidado pelo Executado, ainda no ano de 2007, motivo pelo qual requereu a extinção do feito (ev. 87), tendo o executado concordado com a manifestação da parte exequente (ev. 99).Ante o exposto, diante da satisfação da obrigação relativa à presente execução e anuência das partes, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, no patamar de 10% sobre o valor da condenação.[…] O ato sentencial foi objeto de embargos de declaração (mov. 104), rebatidos à mov. 107 e acolhidos por meio da decisão à mov. 109, a qual expressou na parte dispositiva: […] No caso em apreço, aduziu a embargante, em suma, que a sentença embargada mereceria alteração, se insurgindo quanto à fixação dos honorários advocatícios.Nesse contexto, verifico que, de fato, a verba sucumbencial fora arbitrada em razão do valor da condenação, o que, no caso concreto, revela-se imprópria, posto tratar-se de ação de execução de título extrajudicial, a ressair a omissão apontada. Dessa forma, tenho que o arbitramento da verba sucumbencial nos termos do artigo 827, do CPC, melhor atende a norma processual e o interesse dos advogados das partes.Ao teor do exposto, acolho os aclaratórios para estabelecer que os honorários advocatícios fixados em desfavor do exequente devem ser fixados em 10% sobre o valor do saldo devedor atualizado. Esta decisão passa a integrar a sentença de evento n. 101, mantendo-se incólumes, no entanto, os demais termos da sentença embargada.Intime-se. Cumpra-se. Novos aclaratórios opostos (mov. 112), os quais teve contrarrazões apresentadas (mov. 116) e não foram conhecidos (decisão à mov. 118): Passo a decidir os embargos de declaração opostos no evento 112.Os embargos de declaração são tempestivos.Em relação aos embargos de declaração opostos observa-se que, na verdade, o Embargante pretende a análise de matéria de mérito da sentença, dado o seu inconformismo com os honorários advocatícios arbitrados, o que deverá se dar no recurso próprio.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos dada a sua manifesta impropriedade, e mantenho incólume a sentença embargada.Atinente ao pedido de desbloqueio da restrição judicial incidente sobre o veículo, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 101.Intimem-se. Cumpra-se. Inconformada, a sociedade de economia mista exequente interpõe o presente recurso de apelação.Inicialmente, aponta a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal e realiza breve síntese dos fatos e ocorrências do feito na origem.Insurge-se aos termos em que aplicada a sucumbência, sob o argumento de que não observado o conceito de causalidade, “visto que foi o apelado quem deu ensejo ao ajuizamento da execução em virtude de seu inadimplemento, não havendo, portanto, motivo para condenação do apelante ao pagamento de qualquer verba sucumbencial, sejam custas processuais ou honorários advocatícios”.Discorre sobre as peculiaridades do caso concreto e destaca que a dívida objeto da lide foi adimplida após 1 (um) ano e 11 (onze) meses após o ajuizamento da demanda. Nestes termos, por entender que o espólio apelado deu causa à demanda, entende que este deve arcar com a verba sucumbencial em sua integralidade.Colaciona julgados que entende pertinentes à defesa de sua tese.Requer o conhecimento e provimento do apelo “para condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do apelante, ou, ao menos, afastar qualquer condenação em honorários sucumbenciais em desfavor do apelante, observado o Princípio da Causalidade, nos termos do §10, do artigo 85, da Lei Processual”, nos termos arrazoados.Preparo devidamente recolhido (mov. 121, arquivo 3).Contrarrazões apresentadas (mov. 124).Intimado para se manifestar acerca do eventual não conhecimento do apelo em decorrência de intempestividade (mov. 130), o banco recorrente apresenta manifestação (mov. 133), oportunidade em que repisa o devido conhecimento do recurso. É o relatório necessário. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso em tela, após minuciosa análise dos autos eletrônicos, verifica-se que o recurso de apelação não deve ser conhecido, por ser manifestamente intempestivo.Nos termos do artigo 1.003, § 5º c/c artigo 219, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis.Assim sendo, examinando os autos, infere-se que a sentença (mov. 101) foi objeto de embargos de declaração (mov. 104), acolhidos por meio da decisão à mov. 109, em 09/04/2024.Novos aclaratórios opostos (mov. 112), desta feita não conhecidos (decisão à mov. 118).A sociedade de economia mista somente aviou o recurso apelatório em 19/11/2024 quando já escoado há muito o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º da Lei de Ritos.É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ. 2. Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11.2021. 3. O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021. 4. Agravo Interno não conhecido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1934033/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/05/2022, DJe 24/06/2022) (destacado). Em simetria, o Supremo Tribunal Federal entende que os aclaratórios não conhecidos na origem, não interrompem e nem suspendem o prazo para a interposição de recursos. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR SEREM CONSIDERADOS INADMISSÍVEIS OU INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso extraordinário (artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, ambos do CPC). 2. Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE n. 1354695/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022,, Data de Publicação 10/03/2022) (destacado). Em reforço, os seguintes arestos desta Corte de Justiça Estadual: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. APELO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. […] 3. Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos. 4. Inobservado o prazo legal previsto pela legislação processual, o qual, no caso concreto não foi suspenso ou tampouco interrompido por oposição de embargos de declaração, impõe o não conhecimento da peça de insurgência, diante da ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade. 5. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do art. 1.021 do CPC. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível n. 5120085-81.2019.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, Dje de 19/06/2023) (destacado). AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS INTEMPESTIVAS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Nº. 12.016/2009. 1. Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte. 2. É cediço que é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do recurso de apelação, iniciando-se o prazo a partir da intimação da sentença objurgada, interrompendo-se o prazo recursal quando da oposição de embargos de declaração, conforme dispõem os arts. 1.003, § 5º e 1.026, caput, ambos do CPC. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do STF é consolidada no sentido de que a oposição de embargos de declaração, que não foram conhecidos, porquanto incabíveis ou intempestivos, não interrompem o prazo para interposição de outro recurso, computando-se como termo inicial desse prazo a data de publicação da decisão embargada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo Interno na Dupla Apelação Cível n.5476001-53.2020.8.09.0128, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, Dje de 19/06/2023) (destacado). A tempestividade recursal constitui pressuposto recursal indeclinável, porquanto, se não observado pela parte recorrente, ensejará juízo negativo de admissibilidade.Não se desconhece o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça permitindo a configuração da justa causa para o descumprimento do prazo recursal pelo litigante em casos como o tal, desde que configurada a boa-fé do patrono (REsp 1.324.432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013).No caso em apreço, contudo, a intempestividade é flagrante, ante a interposição do recurso neste juízo ad quem após o termo final, não tendo sido comprovada a existência de dúvida razoável.Neste viés, eis os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRAZO DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA PJD/PROJUDI. CARÁTER INFORMATIVO. AVERIGUAÇÃO DO PRAZO. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação cível quando escoado o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1003, §5º do CPC/2015. 2. A Corte de Cidadania é uníssona em afirmar que a contagem correta dos prazos recursais nos termos definidos pela legislação processual é ônus exclusivo da parte apelante, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema eletrônico do Poder Judiciário não o exime de interpor o recurso no prazo legalmente previsto na lei. 3. Se a parte agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão vergastada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformá-la. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO Apelação Cível 5538993-53.2021.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, DJe de 19/09/2022). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 01. Ao interpor Agravo Interno, nos moldes do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração. 02. A contagem dos prazos processuais norteia-se pela data de publicação no Diário da Justiça eletrônico, nos termos do artigo 224, §§ 2º e 3º, do Digesto Processual Civil, e não em eventuais datas informadas pelo sistema de processo judicial eletrônico, seja ele ProJudi ou Pje, por exemplo. 03. Uma vez ausentes argumentos relevantes que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do impulso e submete-se a análise ao órgão colegiado. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0446952-65.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021). Evidenciada, portanto, a extemporaneidade recursal, a ensejar o não conhecimento do apelo por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.Na confluência do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação interposto, por sua manifesta intempestividade.Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A/AC30
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 0254192-64.2005.8.09.0011 Comarca de Aparecida de GoiâniaApelante: Banco do Brasil S.A.Apelado: Espólio de Boni de OliveiraRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França D E S P A C H O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa, nos autos da ação execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor do Espólio de Boni de Oliveira.A sentença extinguiu a execução, nos seguintes termos (mov. 101): […] Compulsando o feito, verifico que a parte exequente informou que o débito da operação ajuizada foi devidamente liquidado pelo Executado, ainda no ano de 2007, motivo pelo qual requereu a extinção do feito (ev. 87), tendo o executado concordado com a manifestação da parte exequente (ev. 99).Ante o exposto, diante da satisfação da obrigação relativa à presente execução e anuência das partes, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, no patamar de 10% sobre o valor da condenação.[…] O ato sentencial foi objeto de embargos de declaração (mov. 104), rebatidos à mov. 107 e rejeitados por meio da decisão à mov. 109, a qual expressou na parte dispositiva: […] No caso em apreço, aduziu a embargante, em suma, que a sentença embargada mereceria alteração, se insurgindo quanto à fixação dos honorários advocatícios.Nesse contexto, verifico que, de fato, a verba sucumbencial fora arbitrada em razão do valor da condenação, o que, no caso concreto, revela-se imprópria, posto tratar-se de ação de execução de título extrajudicial, a ressair a omissão apontada. Dessa forma, tenho que o arbitramento da verba sucumbencial nos termos do artigo 827, do CPC, melhor atende a norma processual e o interesse dos advogados das partes.Ao teor do exposto, acolho os aclaratórios para estabelecer que os honorários advocatícios fixados em desfavor do exequente devem ser fixados em 10% sobre o valor do saldo devedor atualizado. Esta decisão passa a integrar a sentença de evento n. 101, mantendo-se incólumes, no entanto, os demais termos da sentença embargada.Intime-se. Cumpra-se. Intimação efetivada em 09/04/2024, disponibilizada no primeiro e publicada no segundo diá útil.A decisão integrativa também foi objeto de aclaratórios, desta feita, opostos pela sociedade de economia mista ora apelante (mov. 112), rebatidos pelas contrarrazões (mov. 116) e não conhecidos por meio do ato decisório à mov. 118.Pois bem.Considerando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte, no sentido de que, embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos e, ainda, que a presente irresignação foi interposta em 19/11/2024, verifica-se, a priori, que o recurso está intempestivo.Assim, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, manifestar-se previamente quanto à tempestividade do recurso, considerando o prazo recursal estabelecido no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A/AC 30
25/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2025, 15:35
Petição (Contra-razões)
29/01/2025, 13:48
Ato ordinatório
05/12/2024, 17:00
Petição (Apelação)
19/11/2024, 15:51
Sem descrição
28/10/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 15:26
Petição (Contra-razões)
08/07/2024, 16:03
Ato ordinatório
04/07/2024, 14:48
Petição (Embargos de declaração)
18/04/2024, 16:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 15:07
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2023, 15:23
Ato ordinatório
04/10/2023, 13:14
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2023, 21:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/08/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:48
Expedição de documento
03/03/2023, 13:25
Mero expediente
02/03/2023, 09:48
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)